PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO.
- Pedido de pensão pela morte da mãe.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A falecida recebia auxílio doença por ocasião da morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- O requerente comprova ser filho da falecida através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade.
- Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte de sua mãe se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada pela perícia médica e pelos documentos anexados, que indicam que o autor é portador de compressão radicular incapacitante ao menos desde 2009. Ressalte-se que o autor recebeu benefício previdenciário de 2005 a 2009 e recebe aposentadoria por invalidez desde 20.11.2009.
- Foi, enfim, comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte da segurada, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação à falecida genitora.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- O autor requer o pagamento de pensão pela morte da mãe, ocorrida em 01.12.2010, e comprovou ter formulado requerimento administrativo em 20.12.2010. Deveriam ser aplicadas ao caso as regras segundo a redação dada pela Lei nº 9.528/97. Assim, o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito da genitora.
- Observo, contudo, que o pai do autor recebeu o benefício da data do óbito da segurada até o falecimento dele, ocorrido em 26.07.2012. Assim, de 01.12.2010 a 26.07.2012, o benefício foi recebido integralmente pelo pai do autor. Assim, o benefício deveria ter como termo inicial a data da cessação do benefício recebido pelo pai do autor. Fixo-o, entretanto, na data do ajuizamento da ação (09.02.2012), em atenção aos limites do apelo da Autarquia.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora e da Autarquia parcialmente providos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DEPENDENTE SEM HISTÓRICO LABORAL OU CONTRIBUTIVO. NECESSIDADES BÁSICAS SUPRIDAS PELO INSTITUIDOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
4 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
5 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
6 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
9 - O evento morte do Sr. Anderson da Silva Pereira, ocorrido em 22/02/2013, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus, uma vez que seu último vínculo empregatício, iniciado em 01/02/2011, findou-se em 22/02/2013, em razão de seu falecimento, conforme o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - A celeuma diz respeito à condição da autora como dependente do falecido, na qualidade de mãe.
11 - Sustenta a demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ela e era o responsável pelo custeio de todas as despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, os seguintes documentos: a) CTPS do instituidor, na qual consta que ele estava empregado na época do passamento e que recebia remuneração de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais); b) Declaração da Secretária Municipal de Saúde de Paiçandu/Paraná, informando que o falecido solicitou a disponibilização de transporte da demandante para São Paulo, para que ele pudesse oferecer-lhe os devidos cuidados e para que ela pudesse dar continuidade ao tratamento médico, tendo o pleito sido atendido em 16/12/2008 (ID 107353196 - p. 119); c) Termo de responsabilidade de internação e de saída da autora da instituição Irmãs Hospitaleiras do Sagrado Coração de Jesus, assinado pelo instituidor em 10/05/2010 e em 02/06/2010 (ID 107353197 - p. 10); d) Extrato do CNIS da autora, no qual não consta nenhum vínculo empregatício ou recolhimento previdenciário por ela efetuado ao longo da vida. Além disso, foi realizada audiência de instrução em 14/01/2015, na qual foram ouvidas a autora e três testemunhas.
12 - A dependência econômica deve ser verificada no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
13 - Os relatos são convincentes no sentido de que a demandante dependia do aporte financeiro realizado pelo instituidor para assegurar sua subsistência, uma vez que não tinha nenhuma fonte de renda e, em razão de seus problemas de saúde, estava impossibilitada de trabalhar, conforme demonstrado pelo substrato material anexado aos autos. No mais, além de suprir as necessidades básicas da autora, o falecido era quem a acompanhava durante o tratamento médico, muitas vezes se colocando como responsável por sua internação.
14 - Realmente, compulsando os autos, é possível constatar que a dependência da autora em relação ao de cujus era, na prática, exclusiva, já que ela teve que ir residir, após o óbito, com a já ex-mulher de um de seus filhos, em situação precária, até que fosse possível regularizar a situação de seu imóvel e, portanto, viabilizar o seu retorno para o Paraná, o que só ocorreu com o uso das verbas rescisórias do instituidor, uma vez que a autora, repise-se, não tinha qualquer fonte de renda.
15 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é medida que se impõe.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Correção monetária e juros de mora retificados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2009, NA VIGÊNFCIA DA LEI Nº 8.213/91. FILHA FALECIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. LAUDO DE ESTUDO SOCIAL. PRECLUSÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. DEPENDÊNIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
- O óbito de Odete Bagio, ocorrido em 06 de janeiro de 2009, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a filha da autora tivera seu último vínculo empregatício iniciado em 01 de outubro de 2000, cuja cessação, em 06 de janeiro de 2009, decorreu de seu falecimento.
- A controvérsia cinge-se, sobretudo, à comprovação da dependência econômica da autora em relação à filha falecida. É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- Ressentem-se os autos de prova material a indicar que a filha falecida ministrasse recursos financeiros para prover o sustento da genitora. Na Certidão de Óbito restou assentado que, por ocasião do falecimento, a filha contava 48 anos, era divorciada e deixava dois filhos. Consta seu último endereço situado na Rua Inglaterra, nº 65, em Osvaldo Cruz – SP.
- A exordial foi instruída com copiosa prova documental a indicar que a parte autora continuou a residir no endereço situado na Rua Inglaterra, nº 65, em Osvaldo Cruz – SP. Não obstante, a matrícula do referido imóvel aponta que, em razão do falecimento, este foi partilhado em favor dos filhos e genro da de cujus.
- O laudo de estuado social, elaborado por determinação do juízo, com data de 18 de março de 2019, esclarece que a parte autora reside atualmente no referido imóvel, juntamente com o esposo, que é aposentado. Conquanto retrate as dificuldades financeiras enfrentadas, não elucida em que medida se dava a suposta ajuda financeira ministrada pela falecida segurada e, notadamente, porque procrastinou por quase uma década o pedido da pensão.
- Foi propiciado pelo juízo a produção de prova testemunhal, contudo, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
- As provas produzidas nos autos não evidenciam a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido, sendo este, repise-se, um requisito essencial à concessão da pensão por morte em favor de genitores. Precedentes.
- Em razão da sucumbência recursal, os honorários são majorados em 100%, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de o autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCESSÃO DE DOIS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE DOS PAIS À FILHA INVÁLIDA. RURÍCOLA. VIOLAÇÃO E ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 343 DO STF. APLICAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.i - A questão a ser aferida é se os documentos acostados aos autos em nome do pai da Autora (marido de sua falecida mãe) fazem prova material robusta, harmônica e efetiva da atividade rurícola exercida pela genitora da Autora.II - De chofre se verifica que o que a Autora pretende é revalorar a prova produzida nos autos, fazendo da presente ação rescisória mais uma via recursal.III - E no caso em espécie, não há que se falar tenha incorrido o julgado em erro de fato, pois que, a despeito da documentação acostada aos autos, o entendimento do julgador foi no sentido de que os documentos em nome do pai não poderiam ser considerados duas vezes para a concessão de dois benefícios previdenciários à mesma pessoa.iv - A análise das provas não demonstra e nem comprova que tenha ocorrido erro de fato no julgamento da causa, isso porque, duas testemunhas afirmaram que a mãe da Autora não mais trabalhou depois da morte do marido (pai da Autora) e outra afirmou que ela continuou a trabalhar.V - O exame da prova material revela que não há nenhum documento em nome próprio da mãe da Autora para comprovar sua atividade rurícola.VI - Não é erro de fato, mas resultado do convencimento do julgador com base na apreciação da prova produzida nos autos.VII - O Ministério Público Federal ao opinar no caso, também concluiu neste mesmo sentido.VIII - Desta alegação se verifica que entre a morte do pai da Autora e a morte da mãe da Autora decorreram cerca de 27 (vinte e sete) anos, ora, se a mãe da Autora vivia da pensão de seu falecido marido, como asseveraram duas testemunhas, não se pode entender que ela fosse rurícola quando do seu óbito, com o que não há que se falar pudesse ela deixar pensão por morte para a Autora.IX - Eva Maria Borges, mãe da Autora, nasceu em 03 de março de 1937 e veio a falecer em 29 de fevereiro de 2012, com 74 anos de idade, quando seu marido (e pai da Autora) faleceu (em 25/12/1985), ela tinha 48 anos de idade.X - Se assim o é, para que ela pudesse pretender qualquer benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, ela deveria apresentar prova material em nome próprio a partir da sua viuvez, ou seja, a partir do óbito do seu marido, ocorrido em 25 de dezembro de 1985; e não há nos autos nenhum documento em nome próprio da mãe da Autora que pudesse lastrear, com base na prova testemunhal, sua condição de rurícola.XI - Certo é que, a prova testemunhal produzida nos autos é muito mais convincente de que a mãe da Autora deixou de trabalhar depois da morte de seu marido - e passou a viver da pensão - do que tenha continuado a laborar nas lides rurais para assegurar a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.XII- Ademais, à época do julgamento do acórdão rescindendo, estava em julgamento o tema 642 (REsp 1354908/SP) do STJ, a demonstrar que a questão era controvertida.XIII - A mãe da Autora não logrou comprovar, por início de prova material corroborada por prova testemunhal que, à época em que implementou seu requisito etário para obtenção de aposentadoria por idade rural, estivesse laborando no campo, de modo que não há que se falar, portanto, em erro de fato e muito menos, ainda, em violação à norma jurídica.XIV - Portanto, no presente no caso, em razão da controvérsia sobre o tema, à época da prolação da decisão rescindenda, é de rigor a incidência da Súmula nº 343 do Supremo Tribunal Federal.XV - AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA ENTRE AGOSTO DE 2015 E INÍCIO DE JANEIRO DE 2016.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade laboral no período entre agosto de 2015 e início de janeiro de 2016.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a da concessão administrativa de novo benefício de auxílio doença.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL POSTERIOR PREJUDICADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Fls. 158/162: Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Não procede a insurgência da parte agravante porque não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte.
- Inicial instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de nascimento da autora, Maria Clara Moreira Mota, em 24.03.2008; termo de entrega da autora, sob guarda e responsabilidade, à tia Katherine Vanessa Ferreira Campos, em 28.03.2008; contas de consumo em nome da referida tia e da avó da autora, Francisca Ferreira Campos, ambas indicando como endereço a R. Arthur Pena, 160, Jd. Santa Monica; escritura pública lavrada em 20.11.2006, através da qual a Prefeitura Municipal de Presidente Prudente doou a Cícero Moreira Campos, residente no endereço acima mencionado, um terreno urbano localizado no loteamento Jardim Santa Monica (trata-se, na realidade, do terreno onde se localiza a residência em questão); declaração prestada pela "Ação Social e Educacional Creche Walter Figueiredo", em 16.09.2011, informando que a autora freqüenta a entidade, no agrupamento maternal II, período integral, das 7h30min às 17h30min, sendo aluna desde 24.08.2009; extratos do sistema Dataprev indicando que a avó da autora recebeu, até a morte, aposentadoria por invalidez (desde 01.11.1980) e pensão por morte (desde 20.05.2005), ambos no valor de R$ 545,00; CTPS da tia e guardiã da autora, sem anotações de contratos de trabalho; comprovante de pagamento de bolsa auxílio de estágio à tia-guardiã da autora, referente a setembro de 2011, no valor de R$ 500,00, sendo empregador a Mitra Dioc. De Pres. Prudente - São Pedro; termo de compromisso do referido estágio, firmado em 13.04.2011, momento em que a "Mitra" foi representada pelo Pe. Cícero Moreira Campos; atestado emitido pela Unoeste, indicando que a guardiã da autora está matriculada no 2º termo do curso de administração; boleto bancário com vencimento em 16.09.2011, indicando que o valor da mensalidade do curso superior em questão é de R$ 510,00; certidão de óbito da avó da autora, ocorrido em 06.09.2011, aos 79 anos de idade, em razão de "embolia pulmonar, DPOC descompensada e arritmia cardíaca".
- Posteriormente, a autora apresentou relatório social realizado pela Vara da Infância e Juventude de Presidente Prudente, em 28.03.2008. Consignou-se que a autora, sem paternidade reconhecida, estava internada em hospital por apresentar problemas respiratórios, possivelmente decorrentes do uso de substâncias entorpecentes pela genitora nos primeiros meses de gestação. A genitora, Maria Gerina Moreira Mota, nos últimos anos, vivia da prostituição, e no momento do relatório vivia na casa da mãe (mesmo local em que morava a guardiã da autora). Consta, ainda, que Cícero Moreira Campos, pároco da Igreja de São Pedro, é tio materno da requerente. Quando a mãe (que apresenta problemas de conduta desde os 15 anos de idade) deu entrada no hospital para dar à luz a autora, a situação foi notificada ao juízo, por ser considerada sem condições para assumir a guarda da criança. Após entrevistas com os familiares, ficou decidido que a tia Katherine Vanessa deveria assumir a guarda, pois a avó materna é pessoa idosa e com problemas de saúde, mas todos os familiares deveriam participar e colaborar, sendo que o tio materno Cícero deveria contribuir financeiramente.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, indicando que a mãe da autora possuiu vínculosempregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 05.12.1994 e 01.06.2011, encontrando-se regularmente empregada desde 01.11.2011 (vínculo vigente ao menos até 02.2012). Em tal vínculo, seus rendimentos variaram entre R$ 920,82 e R$ 1013,55. Quanto à guardiã da requerente, consta somente o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 01.2010 a 02.2012, como contribuinte individual/costureira em geral.
- Em depoimento, a guardiã da autora esclareceu que atualmente mora na casa da frente, sozinha, e que a irmã, mãe da autora, mora numa edícula no fundo, com a requerente. Acrescentou que agora faz estágio, mas antes o sustento da autora vinha da aposentadoria da mãe.
- Foram ouvidas três testemunhas, que mencionaram que a avó contribuía para o sustento da neta e também da guardiã, e que a comunidade também auxiliava. O tio, Cícero, que é padre, também ajuda na financeiramente, mas há possibilidade de que seja transferido.
- A falecida recebia aposentadoria por invalidez por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurada.
- De outro lado, porém, a autora não possui a qualidade de dependente da avó, para fins previdenciários, já que inexiste previsão legal para concessão de pensão por morte em favor dos netos.
- Assim, a requerente não se enquadra no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91 e, por consequência, não faz jus ao benefício pleiteado.
- Acrescente-se que o conjunto probatório indica que não havia guarda de fato pela de cujus. Pelo contrário: a guarda judicial foi concedida à tia, e ela recebia auxílio material não só da de cujus, mas também do tio e da comunidade. Deve ser mencionado, ainda, que como constou do próprio relatório da Vara da Infância e Juventude, a avó era pessoa idosa e com problemas de saúde. Recebia apenas dois benefícios modestos, provavelmente destinados em grande parte a suas próprias despesas com saúde, não se podendo cogitar que fosse a responsável pelos cuidados e pelo sustento da neta.
- A própria guardiã da autora mencionou, em seu depoimento, que a autora atualmente vive com a própria mãe, que se encontra regularmente empregada.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
- Quanto ao recurso de fls. 163/170 (agravo legal), observo que se operou a preclusão consumativa com a interposição dos embargos declaratórios, de fls. 158/162, recebido como agravo legal, impedindo-se a manifestação em momento posterior.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 04/12/2013. GENITORA DE SEGURADO SOLTEIRO E SEM FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta por Joana Maria Mydlo, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de pensão por morte de seu filho, Luiz Fernando Novorak, falecido em 04/12/2013.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. A qualidade de segurado foi comprovada. Consta nos autos CTPS dele, na qual consta anotado vínculo empregatício, no período de 06/10/2005 a 04/12/2013.4. Os pais, para percepção do benefício de pensão por morte, devem comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido.5. Não foi demonstrada a efetiva dependência econômica da autora em relação a seu filho. Constam anotados no CNIS vínculosempregatícios da autora nos períodos de 1º/02/1981 a 10/09/1981, de 1º/01/1982 a 1º/03/1985, de 03/03/1997 a fevereiro de 2000,de1º/03/2000 a julho de 2003, de 1º/02/2001 a 27/01/2003, de 14/03/2003 a 28/04/2003, de 28/04/2005 a julho de 2012 e de 15/02/2013 a 07/10/2013. Apesar de não haver informação sobre o valor por ela percebido, consta que o falecido percebia pouco maisqueo salário mínimo.6. A simples menção a uma ajuda financeira não é suficiente para comprovar uma efetiva dependência econômica.7. A ausência da comprovação da dependência econômica dos pais em relação ao filho impede a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado.8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica acarência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna oselementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).9. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão que indeferiu o benefício de pensão por morte.
- A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido, quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
- Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo referido que a "dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
- É vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
- Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: certidão de óbito do filho da autora, ocorrido em 19.11.2013, em razão de "hemorragia torácica interna; afundamento torácico; politrauma; acidente de trânsito"; o falecido foi qualificado como solteiro, com 26 anos de idade, residente na Av. Trajano Machado, n. 811, Jardim Primavera; CTPS do de cujus, sendo que o último vínculoempregatício, como motorista, foi mantido de 01.11.2013 a 19.11.2013; nota fiscal emitida por uma Drogaria em 14.10.2013, em nome do falecido, indicando o mesmo endereço que constou na certidão de óbito, referente a uma compra de um medicamento; nota fiscal emitida por um supermercado em 05.11.2013, em nome do falecido, indicando o mesmo endereço que constou na certidão de óbito, referente a uma compra de gêneros alimentícios; conta de telefone celular em nome do de cujus, com vencimento em 10.12.2013, relativa ao endereço Av. Trajano Machado, 811; fatura de cartão de crédito em nome da requerente, com vencimento em 15.01.2014, indicando o mesmo endereço; conta de serviços de água e esgoto em nome do pai do falecido, com vencimento em 24.01.2014, referente ao mesmo endereço; comunicado de decisão que indeferiu o pedido administrativo, formulado em 16.01.2014.
- O INSS trouxe aos autos cópia do procedimento administrativo, destacando-se, dentre os documentos nele constantes, os seguintes: a certidão de casamento da autora com o pai do de cujus; extratos do sistema Dataprev indicando que a autora vem recebendo auxílio-doença por acidente de trabalho desde 31.05.2009 e que possuiu vínculos empregatícios em períodos descontínuos, compreendidos entre 24.11.1987 e 05.2009; extrato do sistema Dataprev indicando que o marido da autora é funcionário do Município de Sales desde 01.06.1988, sendo que a última remuneração disponível, relativa a 12.2008, foi no valor de R$ 1630,29.
- As testemunhas ouvidas prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto à alegada relação de dependência.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião do óbito. Assim, não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A mãe de segurado falecido está arrolada entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, II c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91, devendo ser comprovada sua dependência econômica em relação ao de cujus, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal. Embora tenha comprovado a residência em comum, a requerente não juntou aos autos qualquer dos outros documentos considerados indispensáveis à comprovação da dependência econômica, arrolados no § 3º do art. 22 do Decreto nº 3.048/99.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora, a tanto não se prestando duas notas fiscais isoladas, referentes a uma compra de supermercado e a uma aquisição de medicamento.
- A prova oral, por sua vez, não permite, neste caso, caracterizar a existência de dependência econômica.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.AGENTE QUÍMICO COM POTENCIAL CANCERÍGENO. MANGANÊS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 26/01/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer labor especial.Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor nos períodos de 01/06/1987 a 01/11/1990, de 22/07/1993 a 01/02/2006 e de 21/06/2006 a 18/04/2011. Por outro lado requer o autor o referido reconhecimento de 30/05/1985 a 01/11/1990, além de 12/05/1992 a 19/07/1993 e de 09/2008 a 06/2010.
13 - Vale ressaltar, inicialmente, que quanto à 22/07/1993 a 01/02/2006 e de 21/02/2006 a 10/09/2008 já houve o reconhecimento da especialidade na esfera administrativo, conforme Resumo de Documentos de Cálculo para Tempo de Contribuição de ID 99424478 – fls. 88/89.
14 - Quanto à 30/05/1985 a 01/11/1990, o PPP de ID 99424478 - fls. 54/55 não se presta como meio de prova, uma vez que não foi elaborado por profissional técnico habilitado, requisito necessário à sua validação. Vale dizer que consta da CTPS do requerente que, quando de sua admissão (30/05/1985), o requerente exercia a função de serviços gerais e que, após 01/06/1987, passou a trabalhar como auxiliar de serralheiro, atividades profissionais que não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria.
15 - No que se refere à 12/05/1992 a 19/07/1993, o PPP de ID 99424478 - fls. 58/59 comprova que o autor trabalhou como lavador junto à Empresa de Transportes Andorinha S/A., riscos de queda, umidade, exigência de postura inadequada, além de shampoos, sulopã ativado (composição do ativado: ácido dodecilbenzeno sulfônico, espessante, corante e água). No tocante ao mencionado agente nocivo, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. E segundo ensinamentos químicos, o benzeno, configura substância listada como cancerígena na NR-15 do Ministério do Trabalho (anexo nº 13-A). Assim, possível a conversão do lapso de 12/05/1992 a 19/07/1993 em razão da exposição ao agente químico - ácido dodecilbenzeno sulfônico.
16 - No que tange à 22/07/1993 a 01/02/2006 e de 21/06/2006 a 18/04/2011, considerando que o próprio INSS já procedeu a conversão dos lapsos de 22/07/1993 a 01/02/2006 e de 21/02/206 a 10/09/2008, resta a ser analisado o interregno de 11/09/2008 a 18/04/2011.
17 – Quanto ao referido período, o PPP de ID 99424478 - fls. 56/57 comprova que o autor trabalhou como auxiliar de serralheiro e agente de apoio op. IV junto à Prudencio Cia. Prudentina de Desenvolvimento exposto a ruído de 87,39dbA, além de manganês e seus compostos, sem o uso de EPI eficaz. Desta feita, possível o enquadramento do agente químico manganês nos itens 1.2.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.7 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
18 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor apenas nos períodos de 12/05/1992 a 19/07/1993 e de 11/09/2008 a 18/04/2011.
20 - Destaque-se, por fim e por oportuno, a inocuidade da prova testemunhal colhida em audiência (ID 99424478 – fls. 189/193), isso porque, somente pode ser ilustrada eventual especialidade laborativa por intermédio de prova documental.
21 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos aos períodos assim considerados administrativamente, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (18/04/2011 – ID 99424478 – fl. 18), a parte autora perfazia 18 anos, 10 meses e 16 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
22 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
23 - Apelações e remessa necessária, tida por interposta parcialmente providas
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO E O PAGAMENTO. NÃO INCIDÊNCIA.
O Plenário do STF decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório/requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o "período de graça" previsto na Constituição Federal (Tema 1.037 da repercussão geral).