PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. REQUISITOS. INVIABILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte estabelece que a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias.
2. No caso, além de a reclamatória trabalhista ter sido proposta há mais de 12 anos após o término da relação de emprego, não se verificou a juntade de qualquer documento, capaz de caracterizar início de prova material do período pretendido. Ora, a sentença trabalhista proferida com base, unicamente, em depoimento testemunhal e confissão ficta, sem embasamento probatório, não constitui, por si só, meio de prova suficiente para comprovar o vínculo de emprego no âmbito previdenciário, ainda que determinada anotação na CTPS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. ALEGADA OMISSÃO EM DECISÃO COLEGIADA EM FACE DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULOTRABALHISTA DECORRENTE DE SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADA COM RECIBOS FORNECIDOS PELO EMPREGADOR. ANOTAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO EM CTPS. OMISSÃO NÃO OCORRENTE. EMBARGOS IMPROVIDOS.1.Não há na decisão colegiada recorrida qualquer omissão a respeito da matéria.2. O voto julgado à unanimidade pela C. Turma bem explicitou a matéria que veio devidamente fundamentada no sentido do acolhimento da prova material trazida, diante da força probante da sentença reclamatória trabalhista que culminou com a anotação do período reconhecido na Carteira de Trabalho do autor.3.Ademais, há nos autos recibos de pagamentos de salários efetuados pelo empregador a reforçar a existência do vínculo trabalhista impugnado pelo embargante.4.Não estão presentes os requisitos do recurso, diante da fundamentação lançada no voto que acolheu o pedido veiculado pelo autor.5. Improvimento dos embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS.
Deve ser reconhecido o direito ao cômputo das verbas recebidas em reclamatória trabalhista no cálculo da aposentadoria, para fins de definição da RMI.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Possibilidade de reconhecimento do vínculoempregatícioreconhecido em reclamatóriatrabalhista desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. Precedentes deste Tribunal.
- É possível o reconhecimento do período em que o autor prestou serviço militar desde que comprovado de forma adequada, devendo o período em questão ser averbado pelo INSS, inclusive para efeito de carência, conforme entendimento consolidado nesta Corte.
- Possibilidade de reconhecimento dos períodos laborados como contribuinte individual desde que comprove os recolhimentos previdênciários do período pleiteado.
. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, a teor do previsto no artigo 55, §3º da Lei 8.213/91.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os efeitos financeiros devem ser contados desde a DER, conforme previsto no art. 49 c/c 57, §2º, LBPS, na forma do entendimento já consolidado nesta Corte (TRF4, AC nº5004029-74.2015.4.04.7100/RS, Relatora Des. Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, 5ªTurma, unânime, j. 06/06/2017; TRF4, AC nº 5000182-58.2011.404.7212/SC, Relator Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, 6ª Turma, unânime, j. 26/03/2014; TRF4, EINFnº 0000369-17.2007.404.7108, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, 3ª Seção,unânime, D.E. 08/03/2012).
. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC a partir de abril de 2006.
. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997;
. Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. VÍNCULO LABORAL.
A sentença proferida em reclamatóriatrabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. PROVA. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA E CONFIRMADO NO JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo prova do serviço prestado nos períodos ali anotados, sendo que eventual prova em contrário deve ser inequívoca. É ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas, e sua eventual ausência não implica ônus ao empregado.
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA EM JUÍZO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculoreconhecido em reclamatóriatrabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Todavia, o referido início de prova material deve ser corroborada nos autos da demanda previdenciária. Caso em que a parte autora não logrou ratificar em juízo os elementos colhidos nos autos da reclamatória trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculoreconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM IMPLÍCITO. TRABALHO URBANO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RETIFICAÇÃO DO CNIS. DIVERGÊNCIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALDEIREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
- Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
- Tendo o autor requerido a especialidade de certo período, com relação ao qual não foi reconhecido o vínculo empregatício, o reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade das atividades, consiste em pedido implícito. Hipótese em que o vínculo empregatício foi reconhecido em reclamatória trabalhista.
- As divergências dos salários-de-contribuição apurados na liquidação de sentença de ação trabalhista com as informações do CNIS, não se constituem em impeditivo à sua retificação, em virtude da condenação da Reclamada na respectiva ação trabalhista a pagar as contribuições previdenciárias do interregno de postulado, pois o segurado empregado não é responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
- O tempo de serviço urbano pode ser comprovado por documentação idônea, gozando as anotações em CTPS de presunção juris tantum de veracidade. - A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
- A exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, fumos metálicos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou a conversão do benefício em aposentadoria especial, conforme o cálculo que for mais favorável.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. NÃO RECONHECIMENTO.
Somente a chamada reclamatóriatrabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Caso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculoreconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatóriatrabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. DECADÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por coisa julgada, em ação previdenciária que busca a revisão de benefício de aposentadoria por idade. O autor postula a inclusão de vínculos empregatícios da CTPS, o reconhecimento e a conversão de períodos especiais laborados como motorista até 1995, e a inclusão do vínculo com a empresa TGM Transportes Ltda., reconhecido em reclamatória trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação aos pedidos de revisão; (ii) a aplicação da decadência e da prescrição quinquenal; (iii) o reconhecimento de tempo especial e de vínculos empregatícios para fins de revisão do benefício; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de coisa julgada é afastada, pois o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista que reconheceu o vínculo com a TGM Transportes Ltda. (21/05/2015) ocorreu após o trânsito em julgado da primeira ação revisional (29/04/2013). Conforme o Tema 1117/STJ, o marco inicial do prazo decadencial para revisão da RMI, com base em verbas trabalhistas, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista, o que impedia o autor de formular o pedido na ação anterior por falta de título definitivo. Além disso, os pedidos de inclusão de outros vínculos da CTPS e reconhecimento de tempo especial extrapolam o objeto da ação revisional anterior, não violando a coisa julgada ou sua eficácia preclusiva, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5001060-48.2022.4.04.7001; TRF4, AC 5049308-19.2020.4.04.7000).4. A decadência é afastada. Em relação ao vínculo TGM Transportes Ltda., o prazo decenal não transcorreu, pois o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista (21/05/2015) é o marco inicial, e a ação foi ajuizada em 25/04/2023, conforme o Tema 1117/STJ (TRF4, AC 5002740-64.2024.4.04.7012). Para os demais pedidos, o prazo decadencial de dez anos, contado a partir do conhecimento da decisão administrativa de indeferimento (19/10/2022), não se esgotou até o ajuizamento da ação (25/04/2023), nos termos do art. 103, II, da Lei nº 8.213/1991.5. As parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação (25/05/2023), são atingidas pela prescrição quinquenal. Contudo, o prazo prescricional é suspenso durante o período de tramitação da reclamatória trabalhista (do ajuizamento até a homologação dos cálculos de liquidação) e durante o requerimento administrativo de revisão (DER 21/02/2019), conforme o art. 487, II, do CPC e a Súmula nº 74 da TNU.6. O pedido de revisão para inclusão do vínculo empregatício com a TGM Transportes Ltda. (01/09/2006 a 13/03/2013) é julgado procedente. A sentença trabalhista que reconheceu o vínculo e as remunerações é prova hábil, mesmo sem a participação do INSS na lide, desde que não configurada a propositura meramente para fins previdenciários e corroborada por outros elementos, conforme a Súmula nº 107 do TRF4 e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 988.325/SP; EREsp n. 616.242/RN). A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador e não prejudica o segurado.7. O pedido de reconhecimento e conversão em tempo comum dos períodos laborados como motorista até 28/04/1995 é julgado procedente. A atividade de motorista de caminhão era considerada especial por categoria profissional, conforme os Decretos nº 53.831/64 (código 2.4.4) e nº 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2). A CTPS do autor comprova o exercício da função nos períodos de 05/09/1975 a 13/11/1976, 01/04/1977 a 29/10/1977, 01/12/1977 a 30/09/1980, 08/01/1981 a 27/08/1982, 21/09/1982 a 04/07/1984, 25/09/1984 a 30/04/1990, 01/10/1990 a 13/05/1991, 01/10/1991 a 20/01/1992 e 01/09/1993 a 20/04/1995. As anotações da CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I; Súmula nº 75 da TNU). A conversão de tempo especial em comum é admitida mesmo após 1998, conforme o Tema 422/STJ (REsp n. 1.151.363/MG), sendo vedada apenas para o tempo de serviço prestado após 13/11/2019 (EC nº 103/2019, art. 25, § 2º).8. O pedido de inclusão do vínculo empregatício com a empresa Placas do Paraná (16/06/1973 a 22/08/1975) é julgado procedente. As anotações na CTPS do autor gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I; Súmula nº 75 da TNU), e não há nos autos qualquer elemento que justifique o afastamento dessa presunção.9. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB: 23/03/2011), observada a prescrição das parcelas anteriores à DER de revisão (21/02/2019) ou cinco anos antes do ajuizamento da ação judicial (25/04/2018), o que for mais benéfico ao segurado, respeitando-se a interrupção da prescrição pelo requerimento administrativo e reclamatória trabalhista, conforme a Súmula nº 107 do TRF4.10. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, devido ao vácuo normativo criado pela EC nº 136/2025. A definição final dos critérios será diferida para a fase de cumprimento de sentença, conforme o que for decidido pelo STF na ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. O prazo decadencial para revisão da RMI de benefício previdenciário, com base em verbas trabalhistas reconhecidas em título judicial, inicia-se com o trânsito em julgado da sentença trabalhista, afastando a coisa julgada de ação previdenciária anterior. 13. A sentença trabalhista que reconhece verbas salariais é prova hábil para revisão da RMI, mesmo sem a participação do INSS na lide, desde que corroborada por outros elementos e não configurada a propositura meramente para fins previdenciários. 14. A atividade de motorista de caminhão é considerada especial por categoria profissional até 28/04/1995, sendo as anotações em CTPS prova suficiente para seu reconhecimento e conversão em tempo comum.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 3º, 485, V, 487, II, 497, 502, 506 e 508; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, I, e 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.4.2; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 136/2025; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58 e 103, II; Lei nº 13.846/2019; Súmula nº 74/TNU; Súmula nº 75/TNU; Súmula nº 107/TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.151.363/MG (Tema 422/STJ), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.947.419/RS e 1.947.534/RS (Tema 1117); STJ, AgInt no AREsp 988.325/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20.04.2017; STJ, EREsp n. 616.242/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 24.10.2005; TRF4, AC 5045436-88.2023.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Ivanise Corrêa Rodrigues Perotoni, j. 21.10.2025; TRF4, AC 5001060-48.2022.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 01.04.2025; TRF4, AC 5049308-19.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 19.11.2024; TRF4, AC 5002740-64.2024.4.04.7012, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 08.05.2025; TRF4, AG 5009934-44.2020.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.11.2020; TRF4, 5043958-79.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 18.09.2020; TRF4, ApRemNec 5000383-79.2021.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. COISA JULGADA. PARCIAL. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA RECLAMATÓRIATRABALHISTA. CONSECTÁRIOS. REVISÃO. IMPLANTAÇÃO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, sobre o tema debatido, já sinalizou que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Relator Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25/04/2014, páginas 88/193).
. Há coisa julgada referente ao reconhecimento da especialidade do período de 01/02/1983 a 31/12/1998, pois a especialidade já foi analisada em processo anterior.
. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários. Determinada a inclusão de verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); - INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).
. Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
. Determinada a imediata revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculoreconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que houve acordo em reclamatória trabalhista, de modo que inexiste o necessário início de prova material.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculoreconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. DECADÊNCIA. TEMA REPETITIVO Nº 1.117 DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo interno interposto contra decisão que manteve a improcedência do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca a inclusão, nos salários de contribuição, de verbas salariais decorrentes de desvio de função, reconhecidas em ação trabalhista na qual foi celebrado acordo em fase de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão é saber se operou a decadência do direito da parte autora de postular a revisão de seu benefício previdenciário para incluir verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista transitada em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIRA controvérsia não se refere ao reconhecimento de vínculo empregatício, mas a diferenças salariais decorrentes de desvio de função, cujo direito material foi consolidado por coisa julgada em reclamatória trabalhista antes da celebração de acordo na fase de execução. Por essa razão, a situação fática do caso não se amolda à tese que considera a sentença homologatória de acordo como mero início de prova material (distinguishing), sendo inaplicável o Tema nº 1.188 do STJ.Superada a análise inicial, a decadência do direito de revisão deve ser examinada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.117, firmou tese vinculante no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo decadencial de 10 (dez) anos, previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, para a revisão de benefício com base em verbas trabalhistas, é o trânsito em julgado da respectiva sentença reclamatória.No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença trabalhista ocorreu em dezembro de 2000, enquanto a presente ação revisional foi ajuizada somente em setembro de 2016. Desse modo, transcorreram mais de 15 (quinze) anos, extrapolando o prazo decenal legalmente previsto.IV. DISPOSITIVO E TESEReconhecida, de ofício, a decadência do direito de revisão.Agravo interno julgado prejudicado.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 103.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.117 (REsp 1.947.534/RS). TRF3 - ApCiv 50027310720194036107.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA RECLAMADA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INSUFICIENTE.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados.
3. Não reconhecido o direito à pensão por morte em razão da ausência da comprovação do requisito da qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS 1. O TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, A PARTIR DOS 12 ANOS, DEVE SER DEMONSTRADO ATRAVÉS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, DESDE QUE COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA, INADMITINDO-SE A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. 2. NÃO COMPROVADO O TEMPO DE SERVIÇO URBANO, POR MEIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS URBANOS PLEITEADOS. 3. O ACORDO CELEBRADO EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, NA QUAL NÃO HOUVE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO SERVE, POR SI SÓ, COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTA A DEMONSTRAR O VÍNCULO DE EMPREGO E, POR CONSEQÜÊNCIA, A QUALIDADE DE SEGURADO. 4. SE A PARTE AUTORA DEIXAR DE IMPLEMENTAR OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO, FAZ JUS TÃO SOMENTE À AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. (TRF4, APELREEX 0004914-46.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, RELATOR JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/01/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa da segurada o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.