JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TEMA 1.117/STJ. PEDIDO TEMPESTIVO DE REVISÃO EM VIA ADMINISTRATIVA.
1. Incidência do Tema 1.117 do Superior Tribunal de Justiça: "O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória."
2. O pedido tempestivo de revisão feito na via administrativa assegura o direito do segurado frente à decadência, conforme art. 207 do Código Civil e art. 103, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANOTADO EM CTPS. SENTENÇA TRABALHISTA. ACORDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Por expressa previsão do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, não se sujeitam ao reexame necessário as sentenças que veiculem condenação líquida contra o INSS em montante inferior a 1.000 salários mínimos.
2. Os períodos anotados na CTPS por determinação de sentença proferida em reclamatória trabalhista apenas serão considerados para fins previdenciários caso atendidas as seguintes condições: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que o vínculoempregatício foi reconhecido na seara trabalhista por sentença meramente homologatória de acordo, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego.
4. A rejeição de pedido de averbação de tempo de serviço por instrução deficiente é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).
5. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência é no sentido de a sentença proferida em ação movida na Justiça do Trabalho não é prova plena do exercício da atividade laborativa, mas início de prova material do vínculo empregatício, quando fundamentada em provas documentais, testemunhais que demonstrem a atividade na função, tendo, ou não o INSS participado do processo trabalhista, situação contemplada no caso em apreço.
2. Inconteste a dependência econômica, que no caso é presumida, e comprovada a qualidade de segurado do instituidor da pensão, correta a sentença de procedência que concedeu o benefício de pensão.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. FILHO MENOR. HONORÁRIOS.
1. A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve instrução processual e foi proferida sentença de mérito, é considerada por esta Corte como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego na data do óbito, desde que, naquele feito, se verifique elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, ainda mais quando a reclamatória foi corroborada por prova testemunhal, o que ocorreu no caso concreto.
2. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, e comprovoda a qualidade de dependentes das autoras, devida a concessão de pensão por morte requerida.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Na atual redação do art. 74 da LBPS, conferida pela Lei n.° 9.528/97, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER, quando decorridos mais de 30 dias entre o óbito e a apresentação do requerimento administrativo.
4. Há exceção no caso de pensionista absolutamente incapaz na ocasião do óbito, hipótese em que o dependente terá direito à percepção do benefício desde o falecimento, situação em que se enquadra o filho do de cujus.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. PRESTADOR DE SERVIÇOS. EMPREITADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatóriatrabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos. 3. O ônus quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias em caso de contribuinte individual prestador de serviços é da empresa contratante, nos termos do art. 4º da Lei 10.666/03, não se podendo obstar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido por falha que não lhe pode ser atribuída.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Com o advento da Emenda Constitucional 20/1998, que acrescentou o § 3º ao art. 114 da CF/1988, determinando à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais tratadas pelo art. 195, I, a, e II, da CF/1988, a matéria atinente à repercussão na esfera previdenciária de sentença trabalhista passou a ser de mais fácil elucidação, porquanto o próprio legislador previu expressamente a eficácia do título judicial em favor do INSS. Se aproveita ao INSS para exigir as contribuições que lhe são devidas, na mesma medida o obriga a reconhecer o vínculo declarado por sentença, com os seus consectários efeitos, sob pena enriquecimento sem causa.
2. A ausência do INSS no polo passivo da demanda na qual se reconheceu vínculo/direito trabalhista não importa irregularidade, porquanto a lide versa sobre matéria eminentemente trabalhista, não havendo interesse jurídico da autarquia previdenciária em participar da ação, o que não a exime de suportar a repercussão dos efeitos declaratórios da sentença.
3. O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício. (Súmula 107 desta Corte)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. In casu, ainda que tenha havido acordo nos autos da reclamatória trabalhista, o conjunto probatório não deixa dúvidas a respeito da existência do vínculo de emprego do de cujus com a referida empresa.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do cônjuge.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS.
1. Estando demonstrado que o de cujus estava incapaz para o trabalho após a perda da qualidade de segurado, é indevido o benefício de pensão por morte.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. Não comprovado o labor rural contemporâneo à data do óbito.
3. Hipótese em que somente a ação trabalhista não tem o condão de comprovar o trabalho exercido pelo de cujus, uma vez que não foi realizada instrução na reclamatória trabalhista e não foi produzida qualquer prova nos presentes autos além da juntada da referida ação.
5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ACORDO HOMOLOGADO. FARTA PROVA DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DIFERIMENTO. TEMA 1059 DO STJ.
1. A decisão da ação trabalhista é pressuposto sine qua non para o pedido de revisão do benefício.
2. "A sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).
3. Na hipótese, a sentença trabalhista homologatória de acordo proferida em processo judicial contencioso, com farta prova documental com comprova o vínculo empregatício e o exercício das atividades laborais, mostra-se relevante e suficiente para admitir o cômputo do período urbano vindicado
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
5. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão dos benefícios, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos segurados. Prescrição quinquenal não configurada no caso.
6. Em razão da afetação pelo STJ no Tema 1059, é de ser diferida para a fase de cumprimento de sentença eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DA RMI DA CONTADORIA, QUE UTILIZA OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. Esta Corte posiciona-se no sentido de admitir o exame da matéria relacionada aos valores dos salários de contribuição, ainda que não tenha ocorrido discussão prévia na fase de conhecimento, de modo a preservar o direito de defesa das partes e viabilizar a efetiva concretização do direito e entrega da prestação jurisdicional cabível.
2. No caso em específico, o INSS alega que os salários de contribuição reconhecidos na reclamatória trabalhista não devem ser considerados para cálculo da RMI, porque demandariam instrução probatória, o que não ocorreu na fase de conhecimento.
3. Ocorre que houve a devida instrução processual na fase de conhecimento sobre o reconhecimento do vínculo laboral decorrente da procedência da reclamatóriatrabalhista, de modo que não deve ser negado o direito à computar os salários de contribuição homologados no processo anterior, inclusive com contribuição previdenciária calculada.
4. Assim, em que pese o título executivo tenha tratado apenas do reconhecimento da qualidade de segurado do de cujus, inegável que produzida prova sobre o vínculo laboral em questão, motivo porque autorizada a adoção dos salários de contribuição reconhecidos na esfera trabalhista.
5. Mantida a decisão agravada que homologou o cálculo da RMI da Contadoria Judicial com a inclusão dos salários de contribuição apurados na esfera trabalhista.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA RECLAMADA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A CORROBORAR O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INSUFICIENTE.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. A Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados.
3. Não reconhecido o direito à pensão por morte em razão da ausência da comprovação do requisito da qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Esta Corte tem admitido como início de prova material a reclamatóriatrabalhista encerrada por acordo, desde que haja indícios suficientes de que o processo não foi movido unicamente com a finalidade de produzir, artificialmente, prova a ser utilizada em demanda previdenciária.
3. Hipótese em que há diferentes elementos, além da reclamatória trabalhista, que comprovam o desempenho da atividade pelo instituidor até a data do seu óbito.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991. 3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado daquela lide, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
3. Sendo o instituidor qualificado como contribuinte individual, a qualidade de segurado não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado.
4. Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão do benefício à parte autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR URBANO. SENTENÇA PROFERIDA EM RAZÃO DE REVELIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Verifica-se que o autor nasceu em 1º de setembro de 1946, tendo cumprido o requisito etário em 1º de setembro de 2011. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
2 A controvérsia cinge-se ao período laborativo de 02/02/1966 a 28/06/1976, referente a vínculo empregatício exercido junto à empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., registrado em CTPS por determinação judicial decorrente de ação trabalhista.
3 - Com efeito, na ata de audiência e na sentença proferida na ação trabalhista ajuizada pelo autor, cujas cópias foram acostadas aos autos, verifica-se que não houve comparecimento em audiência de representante da reclamada ou de seu patrono, situação que culminou com sentença que, a partir da declaração de revelia e consequente confissão ficta, terminou por reconhecer o vínculotrabalhista, determinando o registro em CTPS e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
4 - O cerne da questão refere-se à possibilidade de utilização para cômputo de carência, dos períodos laborais reconhecidos na esfera da Justiça do Trabalho.
5 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
6 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
7 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.
8 - Trata-se de sentença de procedência proferida em reclamatória trabalhista, decorrente de revelia e consequente confissão ficta, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.
9 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.
10 - O autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.
11 - Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa, reforçado, in casu, por outros dados coligidos aos autos.
- Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamatória trabalhista. Eventuais pormenores da lide obreira não mais interessam, por força da coisa julgada.
- Farta documentação corroborada por prova testemunhal, que demonstraram a existência do vínculo empregatício requerido.
- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. Deve ser reconhecido o direito ao cômputo das verbas recebidas em reclamatóriatrabalhista no cálculo da aposentadoria, para fins de definição da RMI. Os efeitos financeiros da concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento, quando o segurado já preenchia os requisitos naquele momento, ainda que haja necessidade de complementação da documentação. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, respeitada eventual prescrição quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculoreconhecido em reclamatóriatrabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos.
4. Não apresentado início de prova material, não pode ser reconhecida a qualidade de segurado. Benefício indevido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. URBANO. PROVA MATERIAL. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
3. Hipótese em que não restou comprovada a qualidade de segurado ao tempo do óbito, devendo ser indeferida a pensão por morte.