PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.1. Reconhecimento de sentença trabalhista determinando reintegração ao cargo, para fins de contagem de tempo de contribuição.2. Concessões dos auxílios-doença nos períodos de 18/07/2002 e 02/05/2011 e de 10/08/2012 e 29/01/2014 se deram na constância do vínculo empregatício, de modo que tais períodos devem ser computados como tempo de contribuição.3. Agravo de instrumento provido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR DOMÉSTICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1 - Sentença de 1º grau de jurisdição utiliza, para fins de contagem de tempo de contribuição, o período laboral reconhecido por sentença homologatória de acordo proferida em sede de reclamatóriatrabalhista, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.3 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.4 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.5 - Trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.6 - Um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes restringe-se a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .7 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.8 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.10 - Verifica-se que a autora nasceu em 22 de novembro de 1955, tendo cumprido o requisito etário em 22 de novembro de 2015. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.11 - A autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.12 - Apelação desprovida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO - CONTAGEM EM DOBRO POR EQUÍVOCO - BENEFÍCIO REVOGADO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola do cônjuge, pode estender-se a esposa.
- No tocante às anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- As anotações de vínculos empregatícios decorrentes de sentença judicial proferidas em reclamatórias trabalhistas devem ser analisadas com ressalvas, mormente quando constituídas de acordo entre as partes, no qual o INSS sequer participa, não tendo a decisão homologatória ingressado no mérito do pedido.
- Em caso de haver análise de mérito da reclamatória pelo Juízo Trabalhista, com trânsito em julgado, reconhecendo-se o vínculo pleiteado e obrigando o empregador a regularizar os recolhimentos previdenciários devidos, como no presente feito, a sentença trabalhista merece acolhimento.
- Verifica-se a contagem em dobro do tempo reconhecido na sentença de mérito trabalhista, conforme alegado pelo INSS e verificado na elaboração da planilha em anexo, considerando que o tempo total de contribuição do autor soma 30 anos, 02 meses e 19 dias, não preenchendo os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada na inicial.
- Mantida a revogação da tutela de urgência, após pedido de reconsideração deferida pelo Juízo de origem à fl. 255.
- Vencida a parte autora deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, em razão da inversão do ônus da sucumbência, suspensa, contudo, a execução, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Recurso do INSS provido para julgar improcedente o pedido da parte autora, cassando a aposentadoria por tempo de contribuição concedida pelo Juiz sentenciante, e em razão da inversão do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser arcados pela parte autora fixados em 10% do valor da causa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991
2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado daquela lide, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA RMI. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, negou a inclusão de salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista para o recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, sob o argumento de que a questão não foi objeto de discussão na fase de conhecimento e configuraria inovação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível debater e incluir salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista no cálculo da RMI de benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença, mesmo que não tenha sido expressamente discutido na fase de conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada impediu a inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista no cálculo da RMI na fase de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a questão não foi objeto de discussão na fase de conhecimento, não integrando o título executivo judicial, e que a pretensão seria de cunho revisional, incompatível com a fase de cumprimento de sentença.4. A inclusão dos salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista no cálculo da RMI é possível na fase de cumprimento de sentença, pois questões sobre o valor da RMI e salários de contribuição podem surgir apenas na execução do título, não configurando ofensa à coisa julgada ou inovação.5. O art. 29-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991 prevê que o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações no CNIS, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios.6. Há previsão constitucional (CF/1988, art. 201, §11) e legal (Lei nº 8.212/1991, art. 28, I) para que os ganhos habituais do empregado sejam incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão nos benefícios.7. O êxito do segurado em processo trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, confere o direito de postular a revisão de salários de contribuição constantes do Período Básico de Cálculo (PBC) do benefício previdenciário, os quais, por consequência, acarretarão uma nova RMI.8. É irrelevante a circunstância de tal sucesso não ter sido relatado na ação de conhecimento previdenciária, tampouco o de não ter o INSS participado da lide trabalhista, conforme a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. É possível a inclusão de salários de contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de benefício previdenciário em fase de cumprimento de sentença, mesmo que a questão não tenha sido expressamente debatida na fase de conhecimento, não configurando ofensa à coisa julgada.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §11; Lei nº 8.212/1991, art. 28, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29-A, §2º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5047927-53.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 24.02.2023; TRF4, AG 5047844-37.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 24.02.2023; TRF4, AG 5037221-45.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 25.11.2021; TRF4, AG 5002404-86.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 02.06.2021; TRF4, AG 5008493-62.2019.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 05.12.2019; TRF4, AC 5028226-30.2014.404.7100, Rel. João Batista Pinto da Silveira, 6ª Turma, j. 04.08.2017.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULORECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que o vínculo registrado resulta de mero acordo, sem a produção de provas, motivo pelo qual não se pode tê-lo como prova material.
3. Ausente a prova material de atividade laboral contemporânea ao óbito, e não enquadrado o de cujus nas hipóteses de extensão do período de graça definido no art. 15 da LBPS, ausente sua qualidade de segurado.
4. Sem qualidade de segurado, deve ser indeferido o benefício de pensão previdenciária requerido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. ACORDO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
1. Sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.
2. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
3. Ainda que encerrada a ação trabalhista por acordo, a questão controversa não diz respeito ao tempo de serviço objeto da reclamatória, para o que, seria exigível, nos termos da lei de benefício, a prova material. Discute-se, apenas, o valor dos salários de contribuição, em decorrência do reconhecimento, na Justiça do Trabalho, ainda que mediante acordo, da existência de diferenças salariais.
4. Havendo o pagamento de contribuição previdenciária sobre o período expressamente indicado no acordo homologado, impõe-se reconhecer que os salários de contribuição relativos ao período são maiores que os utilizados no cálculo da aposentadoria, fazendo jus o demandante à revisão do benefício previdenciário mediante a inclusão, nos salários de contribuição, das verbas remuneratórias reconhecidas e discriminadas no juízo trabalhista, que tenham reflexo no valor do benefício.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
1. O termo inicial da decadência deve ser fixado na data em que concluídos os debates na reclamatória trabalhista, quanto ao valor dos salários ou diferenças salariais devidos, uma vez que, se o segurado pode exercer o direito à revisão do benefício previdenciário apenas a partir de então, não é razoável admitir a fluência do prazo extintivo em momento anterior.
2. O êxito do segurado em reclamatóriatrabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
3. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No caso concreto, deve ser observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. ACORDO. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
1. O êxito do segurado em reclamatóriatrabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Ainda que encerrada a ação trabalhista por acordo, a questão controversa não diz respeito ao tempo de serviço objeto da reclamatória, para o que, seria exigível, nos termos da lei de benefício, a prova material. Discute-se, apenas, o valor dos salários de contribuição, em decorrência do reconhecimento, na Justiça do Trabalho, ainda que mediante acordo, da existência de diferenças salariais. Assim, o autor faz jus à revisão do benefício previdenciário mediante a inclusão, nos salários de contribuição, das verbas remuneratórias reconhecidas no juízo trabalhista, que tenham reflexo no valor do benefício.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SENTENÇA TRABALHISTA COMO PROVA MATERIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que desproveu apelação, mantendo a sentença de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O acórdão reconheceu vínculo empregatício com base em sentença trabalhista corroborada por prova oral e fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por não ter se pronunciado expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo de serviço fundado em sentença trabalhista sem início de prova material.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.3.2. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e apreciou os pontos relevantes e controvertidos da demanda, não havendo omissão a ser sanada.3.3. A questão da validade da sentença trabalhista como prova para fins previdenciários foi expressamente abordada no voto condutor, que destacou a instrução da reclamatória com prova oral (testemunhal) confirmando o exercício da função, o que constitui prova plena do tempo de serviço.3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) admite o reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges e considera a sentença trabalhista como início de prova material, mesmo sem a participação do INSS na lide, desde que embasada em provas que demonstrem o efetivo exercício da atividade laborativa.3.5. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o segurado, pois a responsabilidade pela assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e pelo recolhimento é do empregador, sendo atribuição do INSS a sua fiscalização.3.6. A mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para manifestação não é suficiente para caracterizar omissão, sendo necessário explicitar os pontos que demandam intervenção do julgador e demonstrar a pertinência dos dispositivos invocados com os vícios apontados, em observância aos arts. 489, § 1º, inc. I e IV, e 6º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não há omissão em acórdão que, ao reconhecervínculoempregatício para fins previdenciários com base em sentença trabalhista, já analisou a suficiência da prova material e oral produzida na reclamatória, em conformidade com a jurisprudência consolidada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, art. 489, § 1º, inc. I e IV, art. 1.022, art. 1.025, art. 1.026; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1188 (REsp repetitivo); TRF4, AC 5008742-52.2020.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 29.11.2021; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei 5003697-34.2016.4.04.7210, Rel. Francisco de Assis Basilio de Moraes; STJ, RESP 200401778610/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ 21.03.2005; STJ, RESP 200300995121/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma; TRF, 4ª Região, Embargos Infringentes em AC nº 95.04.13032-1/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS.
Os efeitos financeiros da concessão do benefício previdenciário devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo, se o segurado preenchia os requisitos naquele momento e instruiu adequadamente o pedido. Quando se tratar de ação revisional de benefício já deferido na via administrativa, em que o segurado busque melhoria na sua renda mensal, não havendo decadência, os efeitos financeiros devem igualmente ser contados a contar da Data de Entrada do Requerimento - DER, salvo quando a revisão dependa de prova não levada anteriormente à apreciação do INSS, caso em que o termo inicial dos efeitos financeiros pode ser fixado a contar da data do requerimento administrativo de revisão, se devidamente instruído, ou deve ser vinculado ao Tema 1.124/STJ, quando a prova do direito somente foi produzida em juízo.
Na forma da Súmula nº 107 deste Tribunal: "O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício."
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ACORDO. PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não decai o direito ao benefício previdenciário. Inteligência do decidido no Recurso Extraordinário n.º 626.489, em 16-10-2013, na sistemática do art. 543-B, do CPC/73. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista se reveste dos referidos requisitos. 4. Demonstrado que o falecido falecido reunida as condições para perceber um dos benefícios por incapacidade antes de falecer, resta mantida sua qualidade de segurado e, por consequência, presentes os demais requisitos, devido o benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO OBRIGATÓRIO COMO TRABALHADOR URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA MOVIDA POST MORTEM. SENTENÇA que declarou a confissão ficta do reclamado. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM CONTRADITÓRIO. VÍNCULOEMPREGATÍCIORECONHECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado do de cujus deve ser comprovada por um início de prova material, corroborada por prova pericial e/ou testemunhal.
4. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Não havendo instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, é impossível o reconhecimento da qualidade de segurado na esfera previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO ACERCA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. VALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculoreconhecido em reclamatóriatrabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se propôs meramente para fins previdenciários. 3. As condenações impostas à Fazenda Públicade natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros demora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. TEMPO URBANO E SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
1. Tendo a parte autora postulado a inclusão, nos salários de contribuição do período básico de cálculo, de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, encontra-se subjacente a postulação de consideração do tempo de serviço correspondente.
2. O êxito do segurado em reclamatóriatrabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
3. Hipótese em que, na condenação trabalhista, se incluem as verbas de natureza previdenciária e haveria locupletamento ilícito do INSS acaso estas diferenças não repercutissem nos salários de contribuição.
4. Portanto, a prescrição, em princípio, deve ser contada retroativamente da data do ajuizamento, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e do pedido administrativo de revisão).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE MÉRITO FUNDADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de pedido de uniformização de interpretação de lei, fixou a tese de que "a sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55,§3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária"(PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022).2. No caso dos autos, o juízo sentenciante determinou que o cálculo da RMI deve observar as diferenças de contribuições previdenciárias reconhecidas em favor do autor na reclamatória trabalhista nº 00001051-28.2011.5.23.0056.3. Verifica-se dos documentos acostados à petição inicial que o juízo trabalhista proferiu sentença de mérito na qual reconheceu o direito do reclamante a diferenças salariais desde 30/09/2010, com base em farto conjunto probatório.4. Observe-se, ainda, que o acordo homologado na reclamação trabalhista diz respeito apenas à verba devida à reclamante, o que não afasta a matéria de fato reconhecida pela sentença.5. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. AVERBAÇÃO. TEMPO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. VÍNCULO CONFIRMADO PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO OU FRAUDE. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA TRABALHISTA. COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. Segundo entendimento do STJ, a sentença em reclamatória trabalhista serve como início de prova material para comprovação de vínculo empregatício, desde que não decorra de acordo homologatório. Hipótese configurada.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
1. Decai o direito à revisão do benefício, caso haja o decurso do prazo de dez anos, contado a partir da data do trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação na reclamatória trabalhista. Precedentes deste Tribunal.
2. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatóriatrabalhista, ainda que o INSS não tenha participado daquela lide, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Precedentes desta Turma.
3. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
4. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
3. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão.
4. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.