PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
1. Consolidou-se na jurisprudência pátria a possibilidade de que sejam considerados, para fins de revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista, desde que esta decisão tenha sido prolatada em reclamatória típica, isto é, quando tiver sido efetivamente dirimida controvérsia entre empregado e empregador.
2. Assim, se a sentença trabalhista foi baseada em dilação probatória, presta-se como início de prova material. Entretanto, deve ser rechaçada se apenas homologa acordo firmado entre as partes, sem que tenha havido instrução, uma vez que a reclamatória pode ter sido ajuizada com o único intuito de fazer prova em futura ação previdenciária.
3. Mantida a sentença de improcedência da ação.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM O EFETIVO EXERCÍCIO DO LABOR DOMÉSTICO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS VALORAÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CONTRIBUIÇÕES INSUFICIENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1 - Sentença de 1º grau de jurisdição utiliza, para fins de contagem de tempo de contribuição, o período laboral reconhecido por sentença homologatória de acordo proferida em sede de reclamatóriatrabalhista, julgando procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana.2 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.3 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.4 - No caso em apreço, não há indícios de que tenha havido produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral.5 - Trata-se de sentença homologatória de acordo em reclamatória trabalhista, em que não restou comprovado que a fundamentação do pedido estava lastreada em outros elementos, tais como provas documentais e testemunhais.6 - Um acordo firmado em audiência trabalhista que não acarreta qualquer ônus para o empregador, que por vezes restringe-se a uma eventual anotação extemporânea na CTPS, deve ser analisado com reserva, pois configura a situação de reclamatória atípica, ajuizada somente com o objetivo de formação de prova a ser utilizada futuramente em pleito previdenciário .7 - A documentação juntada é insuficiente à configuração do exigido início de prova material.8 - A aposentadoria por idade encontra previsão no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91.9 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.10 - Verifica-se que a autora nasceu em 24 de março de 1949, tendo cumprido o requisito etário em 24 de março de 2009. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 168 (cento e sessenta e oito) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.11 - A autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade urbana, sendo de rigor a improcedência do pedido.12 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculoreconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos, diante da presentça de acordo firmado entre as partes sem ter havido instrução probatória.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONFISSÃO FICTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, previa que o benefício era devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não recebesse remuneração da empresa, nem estivesse em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e tivesse renda bruta mensal igual ou inferior ao limite legal estipulado.
2. Hipótese em que o vínculoempregatício foi reconhecido na seara trabalhista somente mediante confissão ficta, sem qualquer outro elemento capaz de atestar com segurança a efetiva existência da relação de emprego. Não demonstrada, pois, a manutenção da qualidade de segurado ao tempo da prisão.
3. Não preenchido um dos requisitos necessários à obtenção de auxílio-reclusão, não tem a parte autora direito à concessão do benefício.
4. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. ATIVIDADE ESPECIAL. TINTAS, ESMALTES, VERNIZES E SOLVENTES. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. BENZENO. AGENTE CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
2. Hipótese em que, não obstante a anotação do vínculo empregatício na CTPS do autor, referente ao período controvertido, tenha decorrido de acordo homologado por sentença judicial, constou da reclamatória trabalhista início de prova material apto a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado. 3. A exposição a tintas, esmaltes, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.
5. O benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09, de 2014, encontrando-se registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 71-43-2, e tem previsão no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial aos 25 anos.
6. Desse modo, verificado que o benzeno é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
7. Não se há de falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, em 08-10-2014, porquanto o agente sempre foi cancerígeno, ainda que tenha sido reconhecido administrativamente como tal apenas em data recente. O efeito nocivo desse agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da Portaria mencionada.
8. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE SEGURADO COMO TRABALHADOR AUTÔNOMO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA SEM INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges e quanto aos filhos menores de idade é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado do instituidor deve ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A jurisprudência é firme no sentido de que a reclamatória trabalhista só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo assim apta a comprovar o tempo de serviço. Havendo adequada instrução probatória, e exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral, ou mesmo sendo transladadas tais comprovações aos autos da ação previdenciária, é possível e devido o reconhecimento da qualidade de segurado do extinto, com base na anotação extemporânea da CTPS determinada na esfera trabalhista, e nos recolhimentos havidos. Ausente tal comprovação, tem-se que é impossível o reconhecimento do vínculo de trabalho alegado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INFLAMÁVEIS. NÃO RECONHECIMENTO. ATIVIDADE COMERCIAL E OPERACIONAL. AVERBAÇÃO MEDIANTE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício.
Ao Juiz cabe indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, na forma do parágrafo segundo do art. 99 do CPC.
É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculoempregatício, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
No caso do auxílio-doença acidentário, é possível o cômputo como tempo de contribuição, mesmo não intercalado com períodos contributivos.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, desde que comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho. Todavia, se a periculosidade relativa às substâncias inflamáveis não estava integrada à rotina laboral do segurado, de modo ínsito às suas atividades, não é devido o reconhecimento da especialidade.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Com relação à revisão da renda mensal inicial mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se pode afirmar neste momento, a vista dos precedentes do STF, seja possível aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. A situação merece distinto tratamento no plano do marco temporal de incidência do instituto da decadência, respeitada a conclusão da reclamatória trabalhista, momento em que a aquisição do direito se efetiva no seu patrimônio jurídico.
3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FILHO MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. RECLAMATÓRIA TRABAHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. O filho até os 21 anos de idade possui dependência econômica presumida.
3. Reconhecido o vínculoempregatício até a data do óbito por meio de reclamatóriatrabalhista, cuja decisão serve como início de prova material, tendo sido corroborada por prova testemunhal colhida nos autos, a qualidade de segurado é de ser reconhecida, mantendo-se a concessão da pensão por morte nos termos da sentença.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOEMPREGATÍCIORECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA.I - A decisão proferida em reclamatória trabalhista constitui início de prova material atinente ao exercício de atividade laborativa, consoante jurisprudência do STJ, a qual, in casu, foi corroborada pela prova testemunhal.II - Em face do compromisso firmado pelo reclamado, que foi abarcado pelo acordo homologado, no sentido de que deveria proceder ao pagamento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período mencionado, vislumbram-se, no caso vertente, iniciativas tendentes a manter o equilíbrio atuarial e financeiro previsto no art. 201 da Constituição da República. Ainda que assim não fosse, não poderia ser a parte autora prejudicada, visto que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.III -Considerando que não constam valores pagos a título de contribuição previdenciária no sistema de dados do INSS (CNIS) relativamente o período de 01.06.2006 a 30.08.2013, de fato a Autarquia deve se utilizar dos valores de salário mínimo para suprir a ausência de dados.IV – Agravo do INSS (art. 1.021 do CPC) improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
- Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que reconhecido via acordo judicial, no qual inclusive há previsão para recolhimento das contribuições previdenciárias cabíveis.
- O acordo judicial homologado em reclamatória trabalhista para pagamento de diferenças remuneratórias constituirá prova material nas ações previdenciárias de revisão da renda mensal do benefício em virtude da majoração dos salários-de-contribuição, possuindo força probante independentemente da falta de outros elementos de prova, se a existência do vínculo laboral for incontroversa e quando houver determinação pela Justiça do Trabalho para recolhimento compulsório das contribuições previdenciárias devidas em decorrência daquele pacto judicial.
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA NÃO INTEGRADA PELO INSS. DECADÊNCIA INOCORRÊNCIA.
1. No que respeita à revisão da renda mensal inicial, mediante a inclusão de diferenças decorrentes de reclamatória trabalhista, não se revela razoável aplicar o prazo decadencial de dez anos, a contar da concessão do benefício.
2. Pelo princípio da actio nata, enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, a parte autora estava impedida de postular a revisão do seu benefício, não existindo, então, ainda, dies a quo do prazo decadencial.
3. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da RMI, mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes desta Corte.
4. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que tange ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter integrado a lide trabalhista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. VÍNCULOEMPREGATÍCIO RECONHECIDO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ACRESCIDOS. RMI. MAJORAÇÃO DEVIDA.
1. Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores, devendo ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, consoante decidido na lide trabalhista.
2. O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
3. Determinado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, relativa aos adicionais pretendidos, a fonte de custeio se mostra preservada, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide.
4. Deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o vínculo empregatício e o rol dos salários-de-contribuição, conforme decidido pela Justiça do Trabalho.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO CORROBORADO POR PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EC 113/2021. SENTENÇA MANTIDA.I. Caso em exameRecurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, com fundamento no reconhecimento de que o segurado falecido possuía direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.II. Questão em discussãoA controvérsia recursal cinge-se à verificação da qualidade de segurado do falecido na data do óbito. A análise perpassa a suficiência do conjunto probatório para o reconhecimento de vínculo empregatício atestado em reclamatória trabalhista e o consequente preenchimento dos requisitos para a aposentadoria da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013).III. Razões de decidirA perda da qualidade de segurado não obsta a concessão da pensão por morte quando o instituidor, na data do óbito, já havia implementado todos os requisitos para a aposentadoria, nos termos da exceção prevista no art. 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.O reconhecimento de vínculo empregatício para fins previdenciários mostra-se escorreito quando, além da anotação em CTPS e da sentença trabalhista, a própria empresa ex-empregadora, em diligência realizada no curso da ação judicial, confirma a existência da relação de trabalho e o recolhimento das contribuições.Sendo incontroverso o reconhecimento administrativo de que o falecido era pessoa com deficiência em grau grave, o tempo de contribuição exigido é de 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do art. 3º, I, da LC nº 142/2013. A contagem do tempo de serviço, com a inclusão do período validado judicialmente, demonstra o cumprimento do requisito na data do requerimento administrativo, configurando o direito adquirido.Os consectários legais devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da qual incidirá exclusivamente a taxa Selic, acumulada mensalmente, para fins de atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital.IV. Dispositivo e teseApelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESENTES OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULOEMPREGATÍCIO. CONDENAÇÃO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES ABRANGIDAS PELO PERÍODO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS POR PARTE DA RECLAMADA. CONTRIBUIÇÕES A CARGO DA EMPREGADORA. VALORAÇÃO DE PROVA NOS AUTOS. CONFIGURADA A EXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PERÍODO RECONHECIDO. CARÊNCIA CUMPRIDA. PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 06 de março de 1947, tendo cumprido o requisito etário em 06 de março de 2012. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/914
4 - A controvérsia cinge-se ao período de 04/04/1999 a 18/09/2000, no qual não teriam sido vertidas as contribuições previdenciárias devidas, conforme alegação do INSS.
5 - A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária, sobretudo se tiver sido proposta dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e tenha acarretado ônus para o empregador/reclamado.
6 - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o provimento judicial exarado pela Justiça do Trabalho pode ser admitido como início de prova material, para comprovação de tempo de serviço, nos termos do disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.
7 - Nos casos em que o ajuizamento se dá dentro do prazo prescricional de 5 anos, contados do término do vínculo empregatício, em tese, estaria garantido ao INSS o direito ao recebimento das contribuições previdenciárias pertinente ao período reconhecido.
8 - Foram acostadas aos autos cópias de peças processuais da reclamatória trabalhista, incluindo a sentença, na qual foi declarada a existência do vínculo empregatício do autor, no período de 04/04/1999 a 18/09/2000, na função de pedreiro, com determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas.
9 - Infundado o argumento do INSS no sentido de inexistir coisa julgada por não ter integrado a relação processual, uma vez que o vínculo empregatício propriamente dito entre 04/04/1999 a 18/09/2000 é indiscutível, tendo a reclamada sido condenada, mediante regular instrução processual, a pagar os encargos devidos.
10 - Eventual omissão quanto ao recolhimento de contribuições previdenciárias não pode ser alegada em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem, sobretudo porque, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
11 - Os demais períodos laborativos do autor restam incontroversos, por isso desnecessária sua apreciação.
12 - Dessa forma, diante do preenchimento da carência exigida em lei, de rigor a concessão do benefício pleiteado.
13 - Termo inicial mantido na data do requerimento administrativo, eis que preenchidos os requisitos desde então.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA - RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS. TERMO INICIAL.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. O termo inicial das diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício deve ser a DIB, eis que o segurado não pode ser penalizado em razão de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias, tampouco pelo fato de o INSS ter falhado na fiscalização da regularidade das exações.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA.
1. O reconhecimento de diferenças salariais em reclamatória trabalhista permite ao segurado pleitear a revisão dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, poderão resultar em novo salário de benefício.
2. Os eventuais efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado caracterizando o direito de revisão da renda mensal inicial (RMI), observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE PARCELAS SALARIAIS.
1. Indeferido o pedido administrativo de revisão do benefício, é de considerar presente o interesse processual no caso concreto, uma vez que não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.
2. A parte autora faz jus à revisão do benefício mediante a inclusão, nos salários de contribuição do PBC, das verbas remuneratórias reconhecidas no juízo trabalhista.