AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DIREITO DE POSTULAR A REVISÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO COMPONENTES DO PERÍODO DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. O êxito do segurado em anterior reclamatóriatrabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
2. Ainda que as informações do CNIS gozem de presunção de veracidade, o que se tem nos autos é que, reflexamente, o reconhecimento em sentença trabalhista, amplamente discutida na fase de conhecimento deste processo, de que os dados ali inseridos estão equivocados. Isso porque, aquela justiça especializada, ao reconhecer o vínculo de emprego, também arbitrou a forma de cálculo do salário devido mês a mês ao trabalhador, como exposto na decisão recorrida.
3. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem se posicionado no sentido de admitir a inclusão de salários-de-contribuição no momento da execução que deve ser complementado com informações pertinentes e indispensáveis ao cálculo da RMI e, consequentemente, do montante das respectivas prestações vencidas (TRF4, AG nº 5068500-88.2017.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal Altair Antonio Gregorio, por unanimidade, j . 11/05/2018).
M E N T APROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS NA CITAÇÃO: INOPERANTE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO NÃO REFUTADOS, PERMANECENDO OS MESMOS UTILIZADOS NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL: REQUISITO ATENDIDO PELOS DOCUMENTOS CONTIDOS NA RECLAMATÓRIA. PARTICIPAÇÃO DO INSS NA LIDE LABORAL: IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTOS: FORÇA PROBANTE CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REVISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS DESTACADOS DO ACERVO PROBATÓRIO: FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEFERIDA: INSUFICIENTE VALOR PROBANTE DA PROVA DOCUMENTAL. CORREÇÃO MONETÁRIA: NÃO INCIDÊNCIA DA TR. TEMA 810/STF.- Apelação do INSS parcialmente conhecida: fixados, no julgado recorrido, os efeitos financeiros a partir da citação, a prescrição nele reconhecida se torna inoperante, não havendo, portanto, qualquer interesse recursal do INSS por ela postular, como também não há qualquer resultado útil em prequestionar os critérios de cálculo do benefício, visto que não foram refutados pela parte autora, devendo ser mantidos os mesmos que foram observados por ocasião da concessão do benefício, objeto da presente revisão.- Do não conhecimento da remessa necessária: a sentença foi submetida à remessa necessária, mas esta é dispensada por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, cuja norma afasta a submissão da sentença ao duplo grau necessário sempre que o valor do direito controvertido seja inferior a mil salários mínimos, nas demandas que envolvem a União e suas autarquias, impondo-se, neste ponto, provimento ao apelo da parte autora.- Da tramitação prioritária: deferida está a tramitação deste feito nos termos do artigo 1048, inciso I, do CPC/2015, por possuir a parte autora idade superior aos sessenta anos, além de estar em debilitado estado de saúde, conforme atestados médicos apresentados nestes autos.- Da valoração da prova na apresentação da reclamação trabalhista para fins previdenciários: a) de toda a documentação apresentada nos autos da reclamatória, os principais são os demonstrativos de pagamento de salário em nome da parte autora e o termo de rescisão contratual, revestidos do atributo da contemporaneidade exigido no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91; b) pelo teor, é inegável que o julgado proferido na Justiça do Trabalho se encontra fundamentado em importante prova documental, corroborada pela prova testemunhal e pelos relevantes indícios materiais, sendo inconteste o vínculo empregatício reconhecido no período de 09/07/1999 a 01/10/2008; c) obtendo o segurado o êxito em reclamatória trabalhista, é irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide laboral, justificativa que fazia sentido ao tempo em que a legislação se mostrava insuficiente para combater as fraudes; d) a partir da EC 20/98, com o aparato para o qual foi o INSS servido para que, junto à Justiça do Trabalho, tenha condições melhores de fiscalizar e executar os valores que lhe são devidos, contando hoje com um sistema sofisticado de catalogação de dados eletrônicos, não cabe mais, no ordenamento jurídico vigente, adiar os reflexos financeiros decorrentes das reclamatórias trabalhistas nos valores dos salários de contribuição de seus segurados.- Produzidas como estão as provas documentais nos autos da ação reclamatória, corroboradas por outras provas, inclusive testemunhais, mínimas são as possibilidades de desvirtuamento do que restou reconhecido no respectivo título judicial produzido perante a Justiça Laboral, de modo que o seu exaurimento, sob o prisma previdenciário , e, por que não dizer, até mesmo fisco-tributário, resulta na convalidação de seus naturais reflexos no mundo jurídico.- Na remota hipótese de se constatar, comprovadamente, de não se tratar de legítimo vínculo empregatício, em decorrência de simulação ou conluio entre as partes, caberá ao INSS se valer dos mecanismos legais disponíveis para expurgá-lo de seu sistema de proteção, dentre eles o da rescisória em que o prazo decadencial começa a fluir a partir do momento em que tiver a ciência desta simulação ou conluio (art. 975, § 3º, do CPC).- No caso dos autos, os recolhimentos das contribuições previdenciárias foram efetuados, o que demonstra que o prejuízo ao Erário foi zerado ou, ao menos, mitigado, o que reforça a convicção da concretude do pleito revisional, em que pese a ausência destes recolhimentos não representar qualquer obstáculo para concedê-lo diante do dever de fiscalização da autoridade competente.- A inclusão dos valores no período básico de cálculo do salário-de-benefício deve se pautar por aqueles que foram homologados pelo juízo trabalhista.- Mantida está a revisão nos termos em que fixados pelo juízo a quo, ressaltando, contudo, uma vez mais, que não há que se falar em lapso prescricional quando os efeitos financeiros foram fixados a partir da citação.- Da higidez do indeferimento da tutela prevista no art. 497 do CPC/2015:a) não sendo a tutela de evidência um instituto previsto em lei à época do ajuizamento, ocorrido em 29/10/2014, poderia ter sido efetuado a partir da vigência do CPC/2015, mas não o fez a parte autora, de modo que não há dúvidas de que o juiz não decidiu sobre algo que até então não havia sido postulado nos autos; b) o juízo a quo se pronunciou sobre a tutela que o sistema processual lhe permite deferir de ofício, que é a aquela prevista no art. 497 do CPC/2015, razão pela qual a indeferiu ao fundamento de não estar configurada a urgência, uma vez que o caráter alimentar se encontra assegurado pelo benefício previdenciário concedido administrativamente.- A questão deve ser enfrentada, porque o pedido de concessão de tutela de evidência se encontra, pela primeira vez, nestes autos, formulado pela parte autora no bojo das razões recursais, com base no inciso IV do artigo 311 do CPC.- Na hipótese dos autos, há um conjunto probatório apto a comprovar o direito postulado pela parte autora. Porém, ao destacar do acervo probatório os documentos, estes não têm a força probatória suficiente para concluir pela evidência do direito, de modo que são frágeis até mesmo diante da ausência da contraprova.- As datas dos demonstrativos dos vários pagamentos e de outros documentos sofreram a solução de continuidade, uma ruptura na linha do tempo, de modo que alguns dos períodos somente foram reconhecidos como parte do período em que se deu o vínculo empregatício, justamente porque esta prova documental foi corroborada com outros indícios materiais (e-mails, por exemplo) e principalmente com a oitiva de testemunhas.- A complexa atividade cognitiva levada a efeito nestes autos, em que, para conceder a revisão, necessitou também avaliar outras provas que não as documentais, mas documentadas, afasta a probabilidade para deferir o pleito de tutela de evidência apresentada pela parte autora na fase recursal.- Improvido o apelo da parte autora no tocante à alegação de que o juízo a quo indeferiu a tutela com base na não urgência da medida, por não se tratar de apreciação de tutela de evidência.- Indeferida está a tutela de evidência requerida na fase recursal diante da insuficiente força probante dos documentos para demonstrar a evidência do direito postulado.- Da correção monetária: nega-se provimento ao apelo do INSS, tendo em vista que o C. STF, no RE nº 870.947, declarou inconstitucional a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, firmando o Tema 810.- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de revisão de auxílio-doença, determinando a inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatóriatrabalhista no Período Básico de Cálculo (PBC) e o pagamento das parcelas atrasadas desde a Data de Início do Benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão do benefício previdenciário com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, sem início de prova material contemporânea ou participação do INSS na lide; (ii) a aplicabilidade do art. 29-A da Lei nº 8.213/91; (iii) a natureza das verbas indenizatórias em acordo trabalhista; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A controvérsia não se refere ao tempo de serviço, que já está anotado na CTPS, mas sim ao pagamento "por fora" de verbas salariais, o que afasta a necessidade de início de prova material contemporânea e a aplicação da Súmula nº 149 do STJ e do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
4. As sentenças trabalhistas transitadas em julgado que reconhecem remunerações, e não os vínculos em si, prevalecem sobre as informações constantes do CNIS, afastando a aplicação exclusiva do art. 29-A da Lei nº 8.213/91.
5. O argumento de que verbas indenizatórias de acordo trabalhista impedem o cômputo como salário-de-contribuição não se aplica ao caso, pois a reclamatória trabalhista reconheceu verbas salariais, e não indenizatórias, para fins de revisão do benefício.
6. A observância dos tetos do salário de contribuição e do salário de benefício é uma exigência legal e será aplicada na fase de cumprimento de sentença, não havendo determinação diversa na decisão recorrida.
7. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Início do Benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, conforme a Súmula nº 107 do TRF4 e precedentes da Corte, e em distinguishing do Tema Repetitivo/STJ nº 1124, considerando que a obrigação de recolhimento das contribuições é do empregador e a tese do Tema Repetitivo/STJ nº 1117 sobre decadência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido, com ajustes de ofício na atualização monetária e juros de mora.
Tese de julgamento:
9. A revisão de benefício previdenciário com base em verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista, mesmo sem a participação do INSS na lide, tem efeitos financeiros retroativos à DIB, afastando a necessidade de início de prova material para tempo de serviço já anotado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA.
1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
2. Tendo o julgador monocrático reconhecido os períodos de trabalho da reclamatória trabalhista, excluindo os intervalos de concomitância, bem como reconhecido o direito à revisão dos salários de contribuição em decorrência da reclamatória trabalhista, o recurso não merece ser conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS.- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa, reforçado, in casu, por outros dados coligidos aos autos.- Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamatória trabalhista. Eventuais pormenores da lide obreira não mais interessam, por força da coisa julgada.- Farta documentação corroborada por prova testemunhal, que demonstraram a existência do vínculo empregatício requerido.- Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), sem a incidência do fator previdenciário (artigo 29-C, Lei n. 8.213/1991).- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).- Apelação autárquica desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. DECADÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/1991.
1. Quando há reclamatória trabalhista, o prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário inicia-se no momento em que se tem a certeza dos direitos reconhecidos na ação trabalhista, o que ocorre com o trânsito em julgado da decisão que tornou líquida a obrigação, caso posterior à concessão do benefício. 2. O entendimento de que o prazo decadencial não é interrompido pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo não se mostra adequado à moldura legal do instituto dada pelo art. 103 da Lei nº 8.213/1991. 3. Se o segurado provoca a administração para obter a revisão do ato de concessão do benefício, há o exercício do direito substancial que afasta a decadência, caso a data do requerimento seja anterior ao prazo de dez anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 4. Caso o pedido administrativo seja indeferido, somente resta a possibilidade de obter a revisão do benefício na via judicial, incidindo nessa hipótese a parte final do art. 103 da Lei nº 8.213/1991, que determina a contagem do prazo de decadência a partir da data de notificação da decisão indeferitória definitiva. 5. No caso dos autos, operou-se a decadência do direito de revisão do benefício em razão das verbas salariais reconhecidas na reclamatórias trabalhista nº 00471.013/02-1. Já em relação à reclamatória nº 00206.017/89-8, que transitou em julgado em 13/09/2007, razão assiste à parte autora, devendo o benefício ser revisto para incluir as verbas salariais reconhecidas nesta ação, conforme fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTÊNCIA.
1. A reclamatória trabalhista pode ser tomada como início de prova material do labor que se pretende comprovar quando apresenta algumas características, como a contemporaneidade do ajuizamento, que a sentença tenha sido proferida com base em alguma prova documental e corroborada pela prova testemunhal.
2. No caso dos autos, a reclamatória trabalhista foi ajuizada mais de 20 anos após a extinção do alegado vínculo, foi extinta em face da homologação de acordo e não houve produção de prova documental sinalizando a existência do contrato de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. SENTENÇA JUDICIAL TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. SENTENÇA TRABALHISTA E ANOTAÇÃO NA CTPS. ÚNICO ELEMENTO DE PROVA PRODUZIDO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. PROVA FRAGILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Remessa oficial não conhecida, diante do valor da condenação que não atinge mil salários mínimos. Aplicação do art.496, § 3º, I, do CPC/2015.
II - Inobstante a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
III -É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
IV- Anotações de vínculos empregatícios na CTPS não foram corroboradas por outras provas trazidas no processo previdenciário , razão pela qual não se sustenta a concessão do benefício.
V- Sentença reformada. Tutela antecipada cassada.
VI- Apelação da autarquia provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. PROCEDÊNCIA AMPARADA NA REVELIA. INDÍCIOS MATERIAIS. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A jurisprudência estabeleceu que a sentença prolatada em reclamatória trabalhista é apenas início de prova material, exigindo que sejam agregados outros elementos para demonstração do vínculo.
3. Ainda que a ação trabalhista tenha sido julgada procedente com base em revelia do reclamado, a existência do vínculo laborativo vem corroborada por outros indícios fáticos e por prova testemunhal produzida nos autos da ação previdenciária.
4. Constatada a qualidade de segurado do "de cujus", possível a concessão de pensão por morte aos seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Ao êxito do segurado em reclamatóriatrabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.
2. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário" (Tema 1070/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculoreconhecido em reclamatóriatrabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 2. No caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste de elementos que apontem para a propositura apenas para fins previdenciários, constitui-se cerceamento de defesa a negativa da produção da prova testemunhal necessária nos termos do art. 55, §3º da LBPS. 3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 370 do CPC, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ACORDO ACERCA DAS VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. VALIDADE. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculoreconhecido em reclamatóriatrabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista se reveste dos referidos requisitos, afastando-se o caráter fraudatório. 2. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do artigo 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no artigo 6º e com reflexos nos artigos 378 e 379 do CPC, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do artigo 524 do CPC. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Se o período controvertido foi reconhecido com base em prova testemunhal, sem prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. O termo inicial do prazo decenal para benefício concedido judicialmente é a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, em observância ao princípio da actio nata.
2. O reconhecimento de salários de contribuição em reclamatóriatrabalhista, quando o vínculo e os valores já estão devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mesmo que com o indicador de demanda trabalhista (IDT), constitui prova material idônea para a sua utilização no cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), configurando erro material do INSS a desconsideração desses valores sob a alegação de concomitância.
3. É devida a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com a soma integral dos salários de contribuição vertidos em razão de atividades concomitantes, respeitado o limite máximo do salário de contribuição, em conformidade com o Tema 1.070 do Superior Tribunal de Justiça e com a redação do artigo 32 da Lei nº 8.213.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADO. INÍCIO DE PROVA INVÁLIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. SERVENTE DE LIMPEZA EM LABORATÓRIO. SEM CARACTERIZAÇÃO. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. CORREÇÃO.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculoempregatício, para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
2. Tendo sido realizado acordo na ação trabalhista, não é possível admiti-lo como início de prova material de tempo de serviço/contribuição para fins previdenciários, na ausência de outros elementos materiais c
3. Admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional até 28-4-1995. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova. A contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. A atividade de zeladoria e limpeza realizada em ambiente laboratorial não configura a especialidade do labor, pois não há contato direto, habitual e permanente, com materiais infectados. A limpeza feita em banheiros restritos aos funcionários e poucos clientes não é caracterizada como limpeza de banheiros públicos ou urbanos.
5. Somente a exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites legais de tolerância de forma habitual e permanente concede-lhe o direito de contagem de tempo de serviço especial.
4. As aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
3. Cabe ser corrigido de ofício erro aritmético no cálculo de tempo de contribuição do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. RECONHECIMENTO DE PERICULOSIDADE EM SEDE TRABALHISTA. HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. O reconhecimento em reclamatóriatrabalhista da existência de periculosidade nas atividades exercidas entre março de 1992 e julho de 1994 ensejou uma majoração dos salários-de-contribuição recebidos no período e, sendo tais salários componentes do período básico de cálculo do benefício, deve o aumento correspondente refletir na renda mensal inicial da aposentadoria especial concedida ao autor. 2. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da DER, observada, quanto ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, a prescrição quinquenal. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento da Súmula nº 76 desta Corte. 4. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a teor da Lei Estadual nº 13.471/10, publicada em 24.06.2010, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. Sentença reformada, de ofício, para isentar o INSS do pagamento de tal verba.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTOVÍNCULO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. POSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL/ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Devem os embargos declaratórios ser acolhidos com efeitos infringentes quando a correção do aresto - em virtude da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 1.022 do CPC) - impor a alteração do julgamento.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
4. Comprovada a resistência do empregador em reconhecer o vínculo empregatício, resta afastada a hipótese de conluio entre as partes da reclamatória trabalhista, ausentes outras provas.
5. Como a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do empregador, à luz do disposto no artigo 30, incisos I e V, da Lei nº 8.212/91, não pode o segurado ser penalizado por ônus que não é seu. Logo, a ausência de recolhimento das contribuições correspondentes não pode obstar o reconhecimento do labor prestado para fins previdenciários, mormente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
6. Verificado o preenchimento do requisito da carência na DII, faz o autor jus ao benefício de auxílio-doença.
7. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECLAMATÓRIATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. A existência de acordo homologado em reclamatória trabalhista, segundo jurisprudência consolidada, é início de prova material, a ser complementada por outros meios de prova.
2. Se não foram julgados outros elementos, e se a prova testemunhal não corroborou as alegações da demandante, não há como considerar demonstrada a ocorrência de relação de emprego para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. DECADÊNCIA. TEMA 975/STJ. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 975, firmou tese no sentido de que "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.".
2. Enquanto não decidida a reclamatória trabalhista, o segurado está impedido de postular a revisão do benefício. Assim, o prazo decenal do direito à revisão de benefício, na hipótese, deve ter como marco inicial a data do trânsito em julgado da reclamatória.
4. O Tema 975 do STJ, de observância obrigatória e vinculante, ressalvou a hipótese em que o pedido de revisão funda-se no resultado do julgamento de reclamatória trabalhista.
5. O prazo de cinco anos da prescrição quinquenal deve ser contado retroativamente da data do ajuizamento da ação, descontando-se os períodos em que suspensa (período de tramitação da ação trabalhista e/ou de procedimento administrativo de revisão).
6. Hipótese em que não existem parcelas prescritas, devendo os efeitos financeiros da revisão retroagirem à data de início do benefício.
7. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias, ainda que o INSS não tenha integrado a relação processual.
8. Manutenção da sentença que deferiu a revisão do benefício com base nas diferenças salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista.
9. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM RECLAMATÓRIATRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL E FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. A sentença proferida nos autos de reclamatória trabalhista, na qual houve instrução processual e foi proferida sentença de mérito, é considerada por esta Corte como início de prova material apta a demonstrar o vínculo de emprego na data de início da incapacidade, desde que, naquele feito, se verifique elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas, etc.
2. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início da incapacidade, fazia jus à concessão de benefício por incapacidade.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então, tendo como termo final a data do óbito da parte autora.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.