PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95).
II - No caso dos autos, foi demonstrado o recebimento de remuneração indireta por parte do autor.
III - A certidão emitida pelo Centro Paula Souza - ETEC Manoel dos Reis Araújo (fl. 37) dá conta que o autor foi aluno do curso de técnico em agropecuária, em regime de internato de 13/02/1975 a 20/12/1977, na referida escola, sendo que teve para o desenvolvimento de seu aprendizado o fornecimento de alojamento, refeições, e vestuário.
IV - A testemunha, mídia à fl. 183, colega do autor, afirmou que estudaram juntos em parte do período, no curso de técnico agrícola; que as atividades na escola eram em fazenda, com aulas teóricas na parte da manhã e aulas práticas à tarde, quando cuidavam de gado, suínos e horta, e que os produtos ali produzidos eram consumidos por eles.
V - Verifica-se, portanto, que não se tratava apenas de um curso profissionalizante, mas sim, havia o desenvolvimento de uma atividade laborativa, restando caracterizado o vínculo empregatício, uma vez que ficou comprovada a retribuição pecuniária indireta, representado por moradia, alimentação e vestuário.
VI - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ DO CURSO DE ENGENHARIA. INSTITUTO TECNOLÓGICO DA AERONÁUTICA - ITA. CONTAGEM DO TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A prova documental atesta que a parte autora, no período de 08.03.1976 a 12.12.1980, foi aluno regularmente matriculado no ITA, durante o qual "... recebeu bolsa de estudos que compreendia ensino, hospedagem, alimentação e serviço médico-dentário, conforme Portaria nº 119/GM3, de 17 de novembro de 1975, publicada no D.O.U. nº 7 de 12 de janeiro de 1976." (fls. 32/33).
3. Restou demonstrado, portanto, que a bolsa de estudos destinada à formação de profissional voltado ao ramo da indústria aeronáutica, foi custeada e mantida com recursos financeiros provenientes do Orçamento da União e destinado ao Ministério da Aeronáutica, de forma a atender o enunciado da Súmula nº 96/TCU, não havendo que se perquirir da distinção entre alunos de curso técnico e de graduação em curso superior. Precedentes Jurisprudenciais do E. STF, E. STJ e da 10ª Turma deste E. Tribunal.
4. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 10.11.2013), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
9. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO APTC. APRENDIZ ESCOLA TÉCNICA. LEGITIMIDADE DO INSS. PEDIDO DE AVERBAÇÃO E NÃO DE EMISSÃO DE CTC. ALUNO APRENDIZ. EXERCÍCIO DE MESMA ATIVIDADE DOS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA COMO MORADIA E ALIMENTAÇÃO. PROVEITO PARA ATIVIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O INSS é parte legítima para responder a ação em que pede a averbação de tempo de serviço, sobretudo, nos casos em que pela natureza da qualidade de segurado, não há pagamento de contribuições como é o caso do aluno aprendiz em escola técnica.2. A Turma Nacional de Uniformização decidiu Pedido de Uniformização de Jurisprudência (0525048-76.2017.4.05.8100, julgamento: 14/02/2020) fixando a seguinte tese: "para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; à conta do Orçamento; a título de contraprestação por labor e na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 216). Em questão de ordem, a TNU, por unanimidade, decidiu alterar a redação do Enunciado da Súmula n. 18, para que fique nos mesmos termos da tese ora fixada.3. No caso dos autos restou demonstrado documentalmente a frequência do autor por todo período requerido, a existência de remuneração indireta consubstanciada em moradia e alimentação sendo que a prova testemunhal foi clara na prova da relação análoga a de vínculo de emprego, pois que os alunos realizavam as mesmas atividades dos funcionários contratados, estavam subordinados a escala de finais de semana e contribuíam para atividade comercial dos produtos à terceiros.4. Recurso do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CTPS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal, conforme entendimento firmado pela jurisprudência. 2. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, às expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 4. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e, e os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. Sentença mantida à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico, restando improvida a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO. ACOLHIDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. Inicialmente, anoto que a sentença foi proferida já na vigência do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos, tendo em vista que a sentença foi prolatada em 18.05.2018 e o termo inicial da condenação foi fixado na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2016). Não conheço, portanto, da remessa necessária.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
3. Consoante se infere do documento de fls. 66, a parte autora recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante o período de estudo no "Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza", compreendido entre 26.02.1976 a 23.12.1978, razão por que deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, em referido período, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários.
4. Sendo assim, considerando o período supra acolhido, somado ao período reconhecido pelo Juízo de 1° Grau incontroverso, no lapso de 01.01.1969 a 31.08.1972, bem como aos períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa (fls. 37/39), totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
5. Com efeito, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário , denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2016).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 29-C na Lei n. 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESERVISTA E ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, são incontroversos, uma vez que reconhecidos na via administrativa, os períodos de 01.01.1973 a 31.10.1973 e 01.01.1974 a 04.02.2004, já desconsiderados os períodos concomitantes, conforme cálculo de fls. 57/57-A. Portanto, a controvérsia dos autos reside no reconhecimento dos períodos de 15.02.1963 a 1964 (reservista), 1960 a 1966 (aluno-aprendiz) e 18.12.1967 a 31.12.1972 (empresário), nos termos pleiteados na inicial. Com efeito, foram apresentadas guias de recolhimento a partir de 01.12.1975 (fls. 61/141, 144/161 e 162/189), e, desta forma, não restaram comprovadas contribuições anteriores, não bastando prova somente da atividade no período. Quanto ao período de reservista, nos termos do certificado de fls. 09, deve ser considerado o lapso de 15.02.1963 a 15.11.1963 para fins previdenciários. Ainda, consoante certidões de fls. 05 e 06, do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza, a parte autora frequentou curso técnico no período total de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 17 (dezessete) dias. É consabido que alunos que frequentam o Centro Estadual de Educação Tecnológica recebem retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação e habitação, durante os períodos de estudos, razão por que deve a situação de aluno-aprendiz ser computada, em referidos períodos, como tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários.
3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, excluindo-se os concomitantes, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.02.2004), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 05.02.2004).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.02.2004), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ALUNO-APRENDIZ E DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.V - No caso dos autos, restou comprovado a atividade de aluno-aprendiz e o exercício de labor em condições insalubres.VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário , ante o preenchimento dos requisitos legais.VII - Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação. Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.VIII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IX - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendizparafinsprevidenciários, em vista de que restou evidenciado, no caso concreto, o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28/05/1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Comprovado o exercício de atividades especiais e como aluno-aprendiz, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 18/TNU E TEMA 216/TNU. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O MERO AUXÍLIO FINANCEIRO A TÍTULO DE BOLSA DE ESTUDOS, SEM RELAÇÃO A QUALQUER TRABALHO A SER DESEMPENHADO PELO ALUNO DURANTE O PERÍODO DE APRENDIZAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1 - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95).
2 - No caso dos autos, não foi demonstrado o recebimento de remuneração por parte do autor. Com efeito, consta dos autos certidão expedida pelo Centro Paula Souza, afiançando que o autor frequentou o curso de técnico em agropecuária entre 1973 e 1975 (fls. 19), porém o referido documento não traz qualquer informação acerca da existência de remuneração. Ao contrário, por meio do ofício nº 100/2011, o Centro Paula Souza informou inexistir no prontuário escolar do autor qualquer documentação que comprove o recebimento de remuneração (fls. 51). Ademais, o próprio autor, em seu depoimento pessoal (fls. 79), reconheceu que não recebia remuneração pelas atividades que praticava e "que não tinha chefe, mas sim professor/instrutor". Desse modo, não comprovada a existência de remuneração, não há como se reconhecer o tempo de serviço como aluno-aprendiz.
3 - Considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do ajuizamento da ação, o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4 - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 0010959-28.2015.4.03.6000Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:FRANCISCO ZAMITE ZUMBA GOMES EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNOAPRENDIZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme já ressaltado na decisão monocrática, no tocante à retificação da CTC da atividade como aluno-aprendiz, tem-se que a TNU editou a Súmula nº 18, com o seguinte teor: “Provado que o aluno aprendiz da Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária”.- No mesmo sentido, o TCU, ao editar a Súmula nº 96, consolidou idêntico entendimento: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno- aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros”.- Vê-se, portanto, que o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, assistência médica/odontológica e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.- O Egrégio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. A norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal, não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade laborativa, para fins de benefício previdenciário (ARE 1045867, Relator Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel. Ministro Luiz Fux, in DJe 21/09/2015).- Note-se que a Certidão de Tempo de Serviço foi apresentada (ID. 164751801 pág. 18), e consta que o Autor foi Aluno-aprendiz vinculado ao Colégio Agrícola de Currais Novos, RN, a partir de 28/02/1969 a 30/11/1970, remunerado à conta do Orçamento da União. - Esse documento menciona que ele recebeu ensino, hospedagem, alimentação e assistência médica e odontológica no período vindicado.- Diante do exposto, deve ser retificada a CTC relativa aos períodos em que o Autor trabalhou na Empresa de Assistência Técnica e Ext. Rural do Estado do Pará, durante 02 anos e 09 dias (02/01/1978 a 10/01/1980), assim como, deve ser retificado o tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, no período de 28/02/1969 a 30/11/1970, perante o Colégio Agrícola Currais Novos RN, em conformidade com as provas dos autos, devendo ser negado provimento ao presente agravo interno.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96 DO TCU. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELO PODER PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Pretende a parte autora a averbação de atividade como aluno aprendiz do SENAI, no período de 02/02/1976 a 30/12/1977, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (20/12/2002).
3 - De acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
4 - Desta forma, a ausência de comprovação da retribuição pecuniária pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários.
5 - Para comprovar o período de aprendiz de mecânico no SENAI, o autor anexou aos autos declaração de que frequentou a Escola SENAI, no período de 02/02/1976 a 30/12/1977, onde concluiu o Curso de Aprendizagem Industrial - ocupação: Mecânico de Automóvel (fl. 34) e o respectivo certificado (fl. 35), sem qualquer referência a retribuição pecuniária pelo Poder Público.
6 - Diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz, inviável o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade parafinsprevidenciários.
7 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença. Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia. Reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º). Exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimentoparafinsprevidenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz.
3. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que nos termos do art. 58, XXI, do Decreto nº 611/92, “in verbis”: “São contados como tempo de serviço, entre outros: XXI - durante o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas com base no Decreto-Lei nº 4.073 de 30 de janeiro de 1942; a) os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº 31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria (Senai) ou Serviço Nacional do Comércio (Senac), por estes reconhecido, para formação profissional metódica de ofício ou ocupação do trabalhador menor; b) os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial; (...)”.2 - O Decreto-lei nº 4.073/42 de fato permitia à União o reconhecimento de escolas técnicas ou industriais privadas, mantidas por empresas em favor de seus aprendizes.3 - Já o Decreto nº 2.172/97 intentou restringir essa averbação apenas ao período de 09 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959, supostamente de vigência do Decreto-lei nº 4.073/42. Por fim, o Decreto nº 3.048/99 não fez qualquer referência à matéria.4 - Ocorre que o próprio antigo Instituto Nacional da Previdência Social (INPS) cuidou de divulgar a Circular nº 72/82, que, com base em parecer da Consultoria Jurídica do extinto DASP (nº 550/80), passou a admitir a contagem do tempo de serviço também dos alunos aprendizes em escolas técnicas federais, condicionando-a, todavia, à percepção de remuneração por conta do orçamento da União. Resguardou-se, com isso, inclusive a possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, nos termos da Lei nº 6.226/75.5 - Também no que se refere especificamente à contagem de tempo para fins estatutários, o Tribunal de Contas da União editou sua Súmula nº 96, que estabeleceu, “in verbis”: “Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento”.6 - No parecer CJ/MPAS nº 024/82, por sua vez, expôs-se o entendimento segundo o qual essa exigência de “retribuição pecuniária” poderia ser meramente “indireta”.7 - Se agregarmos a circunstância evidente de que o INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA não é uma escola técnica federal, nem seus alunos aprendizes, não haveria lugar para a pretendida contagem de tempo de serviço.8 - Todavia, a ausência de disposição legal expressa não impede que o referido tempo seja reconhecido para fins previdenciários, mas claramente por força de uma equiparação à situação dos aprendizes, que é ditada por razões de respeito à isonomia.9 - De fato, se os alunos do ITA se encontram em período de aprendizagem e, por essa razão, percebem remuneração dos cofres da União, ainda que essa remuneração seja in natura (alimentação, hospedagem, etc.), podem ser equiparados, neste aspecto, à dos aprendizes remunerados em empresas privadas, daí emergindo seu direito à contagem do tempo de serviço.10 - O período como estudante do ITA – instituto destinado à preparação profissional para indústria aeronáutica -, nos termos do art. 58, inciso XXI do Decreto nº 611/92 e Decreto-Lei nº 4.073/42, pode ser computado para fins previdenciários, e o principal traço que permite essa exegese é a remuneração, paga pelo Ministério da Aeronáutica a título de auxílio-educando, ao aluno-aprendiz.11 - No caso dos autos, a certidão juntada aos autos indica expressamente que o autor foi aluno do INSTITUTO TECNOLÓGICO DE AERONÁUTICA – ITA, assegurando o direito à contagem desse tempo (05/03/1979 a 09/12/1983) para fins previdenciários.12 - Agravo interno do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendiz para fins previdenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
3. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria revisada, ressalvada eventual prescrição quinquenal.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNOAPRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003.
4. Além disso, o STF concluiu no julgamento do ARE n° 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12-02-2015 - repercussão geral Tema 555) que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador a respeito da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde então.
6. Os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores vencidos devem observar o precedente do STF no RE n° 870.947 (julgado em 20-9-2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Não comprovada a exposição a agentes nocivos no período como aluno aprendiz, rejeita-se o pedido de reconhecimento da especialidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. averbação
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
2. Comprovado o direito da parte autora à averbação dos períodos reconhecidos, bem como à expedição da respectiva certidão de tempo de serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviçoparafinsprevidenciários.
3. É possível que o autor se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. Tutela específica.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendizparafinsprevidenciários, em vista de que evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).