PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. ALUNOAPRENDIZ. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, contudo, ainda que ocorra a utilização de EPI, estes não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 3. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. Precedente. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício e que a Portaria Ministerial MF 15, de 16.01.2018, estabelece que a partir de 01.01.2018, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.645,81, sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da LB), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda. Não se trata de sentença ilíquida, mas de decisão cujos efeitos não se produzem diretamente por força do processo, dependentes que estão, para terem reflexos econômicos, de situações futuras e incertas.
3. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
4. Hipótese em que não pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendizparafinsprevidenciários, em vista de que não restou evidenciado, no estudo em regime de internato, desempenho de atividade mediante contraprestação direta ou indireta, por intermédio do recebimento de alojamento, fardamento ou material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o período reconhecido, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. FATOR DE CONVERSÃO 1,4. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida em razão da periculosidade decorrente de eletricidade.
3. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos.
4. Em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se, também, na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria especial, porquanto não implementou os requisitos para sua concessão.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
2. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. ELETRICISTA E TÉCNICO DE PROGRAMAÇÃO DE MANUTENÇÃO ELÉTRCA. AGENTE FÍSICO. ALUNO-APRENDIZ. PERÍODO RECONHECIDOPARAFINSPREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TRINTA E CINCO ANOS DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Nos períodos de 13.12.1990 a 28.02.1991 e 19.11.2003 a 14.08.2006, nas funções de Eletricista e Técnico de Programação de Manutenção Elétrica, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 49/54 e 199/213), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.
8. A parte autora recebeu retribuição de forma indireta, consistente no pagamento de utilidades, tais como alimentação, roupa de cama e habitação, durante o período de estudos no "Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - ETE 'Prof. Francisco dos Santos'", compreendido entre 25.02.1970 a 31.12.1976, razão por que deve ser equiparado à situação de aluno-aprendiz e ter computado referido período como tempo de serviço para todos os fins previdenciários.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais, fixando, de ofício, os consectários legais.
13. Apelação parcialmente provida e remessa oficial, tida por interposta, desprovida.
DIREITO PREVIDENCÍARIO. TEMPO RURAL. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. "O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes" (APELREEX 5000545-60.2011.404.7110).
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
2. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE COMO ALUNOAPRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Vale ressaltar que a Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998.
3. As certidões acostadas aos autos comprovam que o requerente se matriculou no Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (ETAE Astor de Mattos Carvalho e ETE Dona Sebastiana de Barros) nos anos de 1965 a 1966 (457 dias), 1969 a 1972 (1.370 dias) e 1973 a 1975 (1.005 dias).
4. Somando-se os períodos de incontroversos de atividade comum homologados pelo INSS, acrescidos aos períodos ora reconhecidos de tempo como aluno aprendiz até a data do requerimento administrativo (19/12/2007 DER) perfazem-se 35 anos, 10 meses e 09 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. A verba honorária de sucumbência deve incidir no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. SRJ.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Apelação do autor parcialmente provida. Honorários.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALUNO APRENDIZ. REQUISITOS.
1. Apenas faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço, o segurado que comprovar o labor rural mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal.
2. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
3. Cabe reconhecimento de trabalho como aluno-aprendiz, se comprovado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar e/ou mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C, DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
3. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendizparafinsprevidenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
5. Presentes os requisitos da idade, tempo de serviço, carência e o adicional de contribuição, é devida à parte autora a Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelas regras de transição, com incidência do fator previdenciário. Sendo ainda, a DER posterior a 17.06.2015 e tendo o autor atingido 95 pontos, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO.REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ- INSTITUTO TÉCNOLÓGICO DE AERONÁUTICA-ITA.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O tempo de estudo prestado pelo aluno-aprendiz de escola técnica ou industrial em escola pública profissional, mantida à conta do orçamento do Poder Público, é contado como tempo de serviço para efeito de aposentadoria previdenciária, conforme redação do inciso XXI, do artigo 58, do Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91, desde que esteja demonstrado que, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária.
- Consoante a jurisprudência dominante, considera-se retribuição pecuniária, a percepção, no mesmo período que pretende o reconhecimento, de salário indireto em forma de alimentos, fardamento, pousada, atendimento médico-odontológico, material escolar, etc, em conformidade ao disposto na Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União.
- Demonstrado nos autos que o autor esteve matriculado no referido Instituto Tecnológico no intervalo declinado, recebendo auxílio financeiro do Ministério da Aeronáutica, além de alimentação e uniforme.
- Preenchidos os pressupostos legais, faz o demandante jus à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, em harmonia com a jurisprudência do C. STJ, observada a prescrição quinquenal.
- Improvida à apelação do INSS.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MÉDICO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ESPECIALIDADE DO LABOR PRESTADO POR CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO.
1. Não há decadência quando o pedido administrativo tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas
2. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
3. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à consideração do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendizparafinsprevidenciários.
4. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências.
5. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
6. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
7. As atividades de médico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
8. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
9. Comprovada a exposição a agentes biológicos em razão da rotina de trabalho do segurado, deve-se reconhecer a especialidade do correspondente tempo de serviço.
10. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
11. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
12. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA O INSS PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ALUNO APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DA RETRIBUIÇÃO DE FORMA INDIRETA. ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, EQUIPAMENTOS DISPONIBILIZADOS ASCUSTAS DO ORÇAMENTO DA UNIÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) O autor, nascido em 11/05/1964, aduz que exerceu alguns períodos de atividades especiais. Pretende que sejam consideradas especiais, as atividades desenvolvidas como TécnicoEletricista, Assistente Técnico Especial, Técnico em Eletrotécnica e Encarregado de Setor, devido o reconhecimento do tempo de serviço como especial, por enquadramento por categoria profissional ou pelo reconhecimento da especialidade da atividade porexposição a agentes nocivos físicos: eletricidade... Passo ao exame do tempo especial: Período: de 15/07/1986 a 04/02/1991- Empresa: Companhia Nacional de Abastecimento CONAB (CIBRAZEM) Função: Técnico Eletricista, Assistente Técnico Especial e Técnicoem Eletrotécnica Provas: CNIS fls. 46/47, CTPS fls. 64, PPP fls. 117/119 - Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial nestes períodos, uma vez que o PPP, nas observações, registra que "O trabalhador esteve exposto à tensão de220/280/440 volts e 13.800 volts na subestação em todo o período laborado (...) Foi identificada nas fichas financeiras do ex-empregado a percepção de adicional de PERICULOSIDADE de 30% nos períodos compreendido entre 01/01/1986 a 01/01/1987 e,posteriormente, entre 01/04/1989 a 04/02/1991", sendo que o limite é 250 volts; Períodos: de 15/12/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 29/11/2007 - Empresa: INFRAERO Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária/Telecomunicações AeronáuticasS.A.TASA Funções: Técnico em Eletrotécnica e Encarregado de Setor e Procurador Agentes nocivos: Provas: CNIS fls. 49/54, CTPS fls. 88/105 e 108/115, PPP fls. 120/125 Conclusão: Está comprovado o exercício de atividade especial nestes períodos, uma vez queoPPP, nas observações, registra que o "Empregado recebeu adicional de periculosidade em todo período laboral, conforme determina o Decreto nº 93.412/86 que regulamentou a Lei 7.369/85 (tensão de trabalho de 220 a 11.400 volts)", sendo que o limite é 250volts. Nesse quadro, devem ser reconhecidos como tempo de trabalho especial os seguintes períodos: de 15/07/1986 a 04/02/1991 de 15/12/1993 a 28/04/1995 e de 29/04/1995 a 29/11/2007. Do trabalho como aluno aprendiz... A única exigência, em se tratandoespecificamente de estabelecimento público, é a de que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, o que pode ser comprovado pelo recebimento de alimentação, fardamento, material escolar.Nesse sentido, transcrevo asseguintes ementas do STJ... Somando o tempo de trabalho comum ao tempo de trabalho especial convertido em comum e tendo em vista que na data do requerimento de aposentadoria o fator a ser utilizado para conversão é "x 1,4", conclui-se que o autor nãocontribuiu por 35 anos. Com feito, computando-se os tempos de serviço especiais ora reconhecidos, já convertidos em tempo de serviço comum (25 anos, 10 meses e 30 dias), e somando-se ao tempo de serviço comum comprovado nos autos (18 anos, 0 mês e 26dias), até a DER 06/11/2019, chega-se ao total de 43 anos e 11 meses e 25 dias de tempo de serviço, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida nestes autos". (grifou-se)2. A controvérsia recursal trazida pela recorrente se limita aos seguintes pontos: a) é parte ilegítima para averbação de tempo de serviço de aluno aprendiz de escola técnica estadual ou federal. b) o tempo de aluno aprendiz não pode ser computado parafins de aposentadoria; c) a função de procurador na Infraero, no período de 30/011/2007 a 06/11/2019 não pode ser considerada especial porque não está sujeita ao agente nocivo indicado pelo autor ; d) que não há enquadramento pela eletricidade após05/03/1997 e ; e) o PPP apresenta vícios formais que impedem o seu reconhecimento como prova da periculosidade.3. Compulsando-se os autos, verifica-se que na contestação constante no doc. de id. 97979644, o INSS controverte apenas em relação aos seguintes pontos: a) ilegitimidade passiva para averbação do tempo de aluno aprendiz; b) impossibilidade de averbaçãode tempo de aluno aprendiz devido a ausência de vínculo empregatício com a escola técnica. A análise do presente recurso fica, pois, limitada à controvérsia estabelecida na contestação, porquanto os demais pontos estão preclusos.4. O recorrente não impugnou os PPPs anexados aos autos nem na fase de defesa ( contestação) e nem mesmo na fase de especificação de provas. Se tivesse tomado tal providência, seria possível a realização de perícia a esclarecer os fatos. Não seadmite,pois, chicanas processuais de forma a deixar de impugnar documentos probatórios nas fases próprias para fazê-lo na fase recursal, quando a parte adversa não pode mais participar de forma ativa da cognição a ser firmada pelo julgador.5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl noAREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).6. Noutro turno, o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator:NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.7. Nesses casos, a apelação não merece conhecimento nos pontos que não foram objeto de impugnação específica. (TRF1- AC: 1051612-42.2021.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 08/07/2024; TRF1- AC: 0004100-38.2016.4.01.3600,Rel.Des. Fed. Morais da Rocha, Primeira Turma, DJe 08/07/2024; TRF1- AC: 1018811-28.2020.4.01.3200, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto, Nona Turma, DJe 18/07/2024); TRF1- AC: 1037005-05.2022.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Marcelo Velasco NascimentoAlbernaz,Primeira Turma, DJe 16/07/2024).8. A legitimidade passiva do INSS nas ações que versam sobre a averbação de tempo de aluno-aprendiz está pacificada na jurisprudência. Ademais, sendo o pedido principal de concessão de aposentadoria no RGPS, não há dúvidas de que a autarquia devefigurar como ré na presente ação.9. Com a edição da Lei nº 3.353/59 passou-se a exigir, para a contagem do tempo como aluno-aprendiz, que o interessado demonstrasse que prestava serviços na instituição de ensino e que era remunerado como forma de pagamento pelas encomendas querecebia.10. Por outro lado, a TNU, no Julgamento do PEDILEF Nº 1004185-78.2019.4.01.3801/MG, firmou a compreensão de que para o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, para fins previdenciários, conforme orientação firmada no Tema 216, bastaacomprovação da execução de bens e serviços recompensada, de alguma forma, à conta do orçamento, mas não necessariamente em pecúnia. E disse, ainda: " Não é necessário que haja uma vinculação direta entre a execução de um bem ou serviço e os benefíciosrecebidos pela parte enquanto aluno." (PEDILEF nº 1004185-78.2019.4.01.3801/MG, Rel. Juiza Fed. Luciane Merlin Cléve Kravetz, TNU, DJe 18/08/2023).11. Basta, pois, que haja remuneração indireta, como no presente caso, em que se comprovou, a toda evidência, no doc. de id. 97979629, que a remuneração do aluno era indireta, sendo ela prestada através de assistência médica e odontológica, segurança,material escolar e alimentação. Tudo custeado com recursos da União.12. Conforme já decidiu esta Corte: "O fato de não constar da certidão emitida pela instituição de ensino referência expressa à execução de encomendas para terceiros não retira a caracterização do tempo prestado na condição de aluno aprendiz", sendo aprestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal de aprendiz, nada mais justo que se possibilite a sua contagem para fins de aposentadoria.13. A única exigência, em se tratando especificamente de estabelecimento público, que veio a ser consolidada pela jurisprudência do Egrégio STF (v. RTJ 47/252), é a de que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos.(STJ, REsp 396.426/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves)." (TRF 1ª Região, Primeira Turma, AMS n. 2000.01.00.050167-7/MT, Relator Convocado Juiz Federal, Itelmar Raydan, DJ. 02/04/2007, p. 20).14. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.15. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL - ALUNO APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. AGENTES NOVICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. SUCUMBENCIA RECÍPROCA.
1. Parafins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Em relação aos agentes biológicos, esta Corte assentou o entendimento de que as profissões relacionadas à medicina e enfermagem e desenvolvidas em ambientes hospitalares se caracterizam como labor especial, tendo em conta o fato de que se trata de ambiente sabidamente contaminado por diversidade de bactérias e vírus - organismos cuja infestação pode se dar por via digestiva, respiratória ou por contato através da pele.
4. De acordo com o que restou assentado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, independentemente do regime jurídico existente à época da prestação do serviço (REsp 1.310.034). Assim, após a edição da Lei n° 9.032/95 somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial.
5. Não cumprindo o autor tempo mínimo para aposentar-se, deve o INSS proceder à averbação dos períodos ora reconhecidos para fins de futura concessão de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS ORGANOFOSFORADOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração da presença dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Não comprovada a prestação do labor como aluno-aprendiz, às expensas do Poder Público, não é devido o cômputo do período respectivo.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO.
1. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendizparafinsprevidenciários, em vista de que restou evidenciado, no caso concreto, o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
3. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, ainda que posterior a 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço.
4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. Comprovado o exercício de atividade rural e das atividades exercidas em condições especiais, os quais devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. Precedentes deste Tribunal e dicção da Súmula 96 do TCU.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, reconheceu a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da LBPS, por considerar que "a restrição à continuidade do desempenho da atividade por parte do trabalhador que obtém aposentadoria especial cerceia, sem que haja autorização constitucional para tanto (pois a constituição somente permite restrição relacionada à qualificação profissional), o desempenho de atividade profissional, e veda o acesso à previdência social ao segurado que implementou os requisitos estabelecidos na legislação de regência." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira).
. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS NA MESMA LINHA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade.
2. Não se conhece do apelo, por falta de interesse recursal, na parte que está na mesma linha dos fundamentos da sentença.
3. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento.
4. Evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros, é possível o reconhecimentoparafinsprevidenciários do lapso desempenhado como aluno-aprendiz.
5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALUNO-APRENDIZ. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de tempo de trabalho como aluno-aprendiz. A sentença reconheceu o período de 01/03/1973 a 29/12/1976 como tempo de serviço comum urbano e concedeu o benefício. O INSS apela, alegando ausência de comprovação de contraprestação. A parte autora interpõe recurso adesivo, requerendo a escolha do benefício mais vantajoso e a concessão de tutela específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins previdenciários; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de estudante na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal pode ser computado para fins previdenciários, desde que comprovada a retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta dos cofres públicos, conforme entendimento do STJ, Súmula 96 do TCU e Súmula 18 da TNU.4. No caso concreto, a certidão da Escola Técnica do Arsenal de Marinha (ETAM) atesta o recebimento de auxílio da União (bolsa mensal, fardamento, alimentação e atendimento médico-odontológico), mas não comprova que tais prestações configuravam remuneração por atividades extracurriculares, sendo necessária a anulação da sentença para esclarecimentos ou produção de outras provas.5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir, conforme Tema 995 do STJ.6. A parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER original (18/02/2021) e implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 16 da EC 103/19, em 04/05/2022, sendo possível a reafirmação da DER para esta data ou outra posterior mais vantajosa.7. As parcelas atrasadas são devidas a partir da DER reafirmada, e não antes, conforme entendimento do STJ no Tema 995.8. Os juros moratórios incidirão somente se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados do término desse prazo, conforme Tema 995 do STJ.9. Não são devidos honorários advocatícios de sucumbência se o INSS não se opuser ao pedido de reafirmação da DER, conforme Tema 995 do STJ.10. A correção monetária incidirá pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, com aplicação provisória da SELIC a partir de 10/09/2025, conforme o Código Civil, art. 406, § 1º, e a EC 136/25, com a definição final dos critérios reservada à fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida para anular a sentença quanto ao cômputo do período de 01/03/1973 a 29/12/1976 como tempo de serviço. Recurso adesivo prejudicado. Reafirmada a DER de ofício para concessão do benefício, com determinação de implantação imediata.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendizparafins previdenciários exige a comprovação de retribuição pecuniária, ainda que indireta, à conta do orçamento público. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir da nova DER e sem honorários advocatícios se o INSS não se opuser à reafirmação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 497, 933; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Decreto-Lei nº 4.072/1942; Decreto nº 3.048/1999, art. 60, XXII; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 103/2019, arts. 16, 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 931.763/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. 01.03.2011; STJ, AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 20.06.2017; STJ, REsp 1676809/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2017; STJ, REsp nº 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe 02.12.2019; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJe 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STJ, Súmula 204; TCU, Súmula 96; TNU, Súmula 18.