PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA.PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO COMO ALUNO-APRENDIZ. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
3. O aproveitamento do período de aprendizado profissional em escola técnica como tempo de serviço pressupõe a comprovação de que além da relação de ensino, tenha havido, ainda que sem a devida formalização, relação de emprego entre aluno e estabelecimento. 2. Hipótese em que pode ser reconhecido o lapso desempenhado como aluno-aprendizparafinsprevidenciários, em vista de que restou evidenciado o desempenho de atividade mediante contraprestação, seja por intermédio do recebimento de alimentação, fardamento e material escolar, seja mediante renda auferida com a comercialização de produtos para terceiros.
4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONCESSÃO.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao cômputo do tempo de serviço relativo aos períodos laborados como aluno-aprendiz.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte.
6. A exposição a eletricidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das funções cometidas ao trabalhador, que está integrada à sua rotina de trabalho. Em se tratando de exposição a atas tensões, o risco de choque elétrico é inerente à atividade, cujos danos podem se concretizar em mera fração de segundo.
8. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
9. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO A PARTIR DE 05/03/1997, MEDIANTE PROVA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL E TEMPUS REGIT ACTUM. TEMA 546 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA E ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/91 CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
1. A averbação do tempo de contribuição do aluno-aprendiz, no entendimento do STF, depende da comprovação da prestação dos serviços. A prova documental demonstra o desempenho das atividades de aluno-aprendiz e que os recursos obtidos com a comercialização dos produtos agrícolas eram revertidos em proveito dos alunos, nos termos exigidos pela Súmula nº 96 do TCU.
2. Atividade especial. Admite-se o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição á eletricidade, ainda que a partir de 05/03/1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de EPI, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco.
3. Convertsão de tempo comum em especial. Aplicação da regra do tempus regit actum, no sentido de que incidem as normas vigentes no momento de concessão da aposentadoria. Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos do STJ,
4. A Corte Especial do TRF da 4ª Região declarou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000.
5. Observância do Tema nº 810 da Repercussão Geral do STF nos critérios de atualização monetária e juros.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ALUNO-APRENDIZ. RECONHECIDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovado o tempo de serviço como aluno-aprendiz.
VI - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
VII - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
VIII - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
IX - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
X - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XI - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA FORMA MAIS VANTAJOSA.
1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
4. A parte autora tem direito a que o benefício seja calculado da forma mais vantajosa, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS HERBICIDAS, FUNGICIDAS E INSETICIDAS ORGANOFOSFORADOS E ORGANOCLORADOS. CONCESSÃO. JUROS DE MORA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.
2. Caso em que restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários ao cômputo para fins previdenciários do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz.
3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
5. A exposição a herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
9. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, resultando afastada, inclusive, a capitalização dos juros moratório, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO. INTERMITÊNCIA. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ALUNO APRENDIZ. PRESTAÇÃO DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Conforme restou assentado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113, é de ser reconhecida a especialidade do labor para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 Volts (Anexo do Decreto n° 53.831/64) mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013).
2. No que diz respeito à habitualidade e permanência da exposição, registro que, em se tratando de periculosidade decorrente do contato com altas tensões, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante toda a jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade, o qual é passível de concretização em mera fração de segundo.
3. Parafins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
4. Critérios de correção monetária conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNOAPRENDIZ. AUSÊNCIA DE TRABALHO REMUNERADO. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. O tempo escolar não está arrolado no artigo 55 da Lei 8.213/1991 como tempo de contribuição. Admite-se, porém, o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Não demonstrado o recebimento de remuneração indireta ou do desempenho de atividades laborais durante o curso técnico, descabe a equiparação a aluno-aprendiz.
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente.
3. Hipótese em que o conjunto probatório denota que não houve o retorno da parte autora ao trabalho rural após a conclusão dos estudos em escola técnica, não sendo possível o reconhecimento do tempo rural pretendido.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.070, definiu que, após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO URBANO COMUM. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. O STJ já firmou entendimento de que nem a Lei 3.552/59, nem as sucessivas alterações produzidas pelas Leis 6.225/79 e 6.864/80, trariam empecilhos ao reconhecimento do tempo de serviço nos moldes preconizados pelo Decreto-Lei 4.073/42, uma vez que, quanto à natureza do curso de aprendizagem e ao conceito de aprendiz, nenhuma alteração teria sido implementada. 2. No curso de aprendizagem profissional, o aluno não é um simples estudante, mas um verdadeiro integrante da cadeia produtiva, sujeito a normas de cunho trabalhista e a jornadas de trabalho típicas do empregado comum.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ALUNO-APRENDIZ. INEXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Ausente prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, o respectivo período não pode ser averbado como tempo de serviço. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial, nos termos da Lei nº 8.213/91.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. TEMPO RECONHECIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O autor pretende o reconhecimento de atividade laborativa exercida na condição de aluno-aprendiz junto à Escola Técnica Estadual "Professor Carmelino Correa Junior", vinculada à CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula Souza, o qual acrescido o tempo de serviço comum, permite a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - No tocante à averbação de atividade como aluno aprendiz, de acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação, fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
3 - No mesmo sentido, o STJ já se posicionou pacificamente no REsp. 202.525 PR, Rel. Min. Felix Fischer; REsp 203.296 SP, Rel. Min. Edson Vidigal; REsp 200.989 PR, Rel. Min. Gilson Dipp; REsp. 182.281 SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido. Em idêntica esteira é a Jurisprudência desta E. Corte, inclusive desta Sétima Turma: (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2155178 - 0015755-59.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)
4 - Para comprovar o labor como aluno-aprendiz, o autor apresentou Certidões de Tempo de Serviço emitidas pela Escola Técnica Estadual " Professor Carmelino Correa Junior ", vinculada à CEETEPS - Centro Estadual de Educação Paula Souza, juntadas às fls. 12 e 13, nas quais consta que, durante o período de 02/01/1974 a 31/12/1976, o autor frequentou o curso de técnico agrícola, "em regime de internato integral, com direito à alojamento e alimentação gratuitos" e "prestou serviços nos setores didáticos produtivos da Unidade Escolar."
5 - Assim, diante da retribuição pecuniária indireta na atividade de aluno-aprendiz, possível o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins previdenciários do período de 02/01/1974 a 31/12/1976.
6 - Somando-se a atividade reconhecida nesta demanda aos períodos de atividade comum constantes na CTPS apresentada e no CNIS de fl. 68, verifica-se que a parte autora contava com 34 anos, 03 meses e 8 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (23/09/2010 - fl. 14), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez cumpridos os requisitos referentes ao "pedágio" e idade mínima.
7 - O requisito carência restou também completado.
8 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/09/2010 - fl. 14), consoante inclusive é o requerimento expresso formulado na petição inicial.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
12- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1. O tempo escolar não está arrolado no artigo 55 da Lei 8.213/1991 como tempo de contribuição. Admite-se, porém, o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Não demonstrado o recebimento de remuneração indireta ou do desempenho de atividades laborais durante o curso técnico, descabe a equiparação a aluno-aprendiz. 2. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 3. Hipótese em que o registro em CTPS é extemporâneo e não foi confirmado pelos demais elementos de prova, inviabilizando o aproveitamento como tempo de contribuição.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ALUNO-APRENDIZ. HOSPEDAGEM, ALIMENTAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO INDIRETA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A Instrução Normativa INSS/PRES N.º 27, de 30/04/2008, publicada no Diário Oficial da União de 02/05/2008, alterou a redação do artigo 113 da Instrução Normativa n.º 20/INSS/PRES, de modo a readmitir-se o cômputo como tempo de serviço/contribuição dos períodos de aprendizado profissional realizados na condição de aluno aprendiz até a publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98, de 16/12/1998.
2. Desse modo, tem-se admitido a averbação do período de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede pública de ensino, desde que comprovada frequência ao curso profissionalizante e a retribuição pecuniária, ainda que indireta, conforme o inciso III do artigo 113, da aludida Instrução Normativa 20 do INSS, na redação dada pela IN 27.
3. Na hipótese dos autos, a certidão acostada apenas demonstra que o autor foi aluno aprendiz junto à instituição de ensino ETEC – Deputado Paulo Ornellas Carvalho de Barros – Garça/SP no período de 1974/1978/1979 (id 100045696 - Pág. 2/3).
4. Por sua vez, o atestado juntado à id 100045696 – p. 3 informa que o autor foi matriculado em curso de Habilitação Profissional Plena de Agropecuária, concluindo-o em 11/12/1981, nada constando se, na época, desenvolveu atividade laborativa e comprovada a retribuição pecuniária, mesmo que indireta, com o fornecimento de alimentação, alojamento, fardamento e materiais escolares, consoante precedentes do Colendo Superior de Justiça e desta Corte.
5. E, ainda que as testemunhas ouvidas (fls. 160/161) confirmem que os alunos ficavam na escola, pois os acompanhava em todos os setores, e sobre terem alojamento, comida, estudo teórico e prático, ainda assim, apenas a prova testemunhal não é suficiente para comprovar o alegado.
6. Desse modo, não ficou comprovado nos autos o efetivo exercício de atividade laborativa na condição de aluno-aprendiz no intervalo de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias, entre os anos de 1979 e 1981.
7. Deve ser reformada a r. sentença e julgado improcedente o pedido de averbação.
8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL - VÍNCULO DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO.
I. O autor juntou certidão emitida pela ETEC Dr. Luiz César Couto, onde constam seus tempos de estudo dos anos de 1976 a 1978.
II. A Instituição de ensino informou que o autor não mantinha vínculo de trabalho e que alimentação, fardamento, material escolar e execução de encomendas não constituíam remuneração, não havendo que se falar em incidência previdenciária no período.
III. Ausente enquadramento na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, inviável o reconhecimento como tempo de serviço do período de estudo de 1976 a 1978.
IV. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SISTEMA HÍBRIDO. REVISÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Atendidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU, é possível a averbação do período de atividade como aluno-aprendiz para fins de aposentação.
. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inadmissibilidade de sistema híbrido de aposentadoria, ou seja, a combinação de fatores previstos em duas ou mais legislações (STF, RE 575089/RS, Rel Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 10/09/2008).
. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação da revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL E COMO ALUNO-APRENDIZ. REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONSECTÁRIOS.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
2. Hipótese em que não se configura decadência do direito à revisão do benefício, tendo em conta a apresentação de pedido administrativo de revisão antes do transcurdo do prazo decenal.
3. Legitimidade passiva do INSS para reconhecimento de período como aluno-aprendiz em escola técnica federal para fins de aposentação no RGPS. Precedentes deste Tribunal.
4. Extinção do processo sem julgamento de mérito na hipótese de ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. Súmula 629 do STJ.
5. Possibilidade de cômputo de atividade como aluno-aprendiz, desde que atendidos os requisitos previstos na Súmula 96 do TCU.
6. Correção monetária pelo INPC, a partir de 30/06/2009. Incidência de juros de forma simples, pelos mesmos índices aplicados à poupança.
7. Condenação somente do INSS em honorários, incidentes somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
8. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal.
9. Ordem para cumprimento imediato do acórdão.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS PELO INSS. ALUNOAPRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. ERRO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INDEFERIMENTO FORÇADO. ALUNO APREDIZ.
- A questão em debate consiste na possibilidade de revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, incluindo tempo de serviço como aluno aprendiz e computando valores referentes a contribuições previdenciárias vertidas em consequência de ação trabalhista movida pelo requerente.
- A Autarquia não se insurgiu quanto à revisão para inclusão dos valores decorrentes de ação trabalhista, concedida na sentença, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- O período no qual frequentou o Centro Paulo Souza, na qualidade de aluno do curso Técnico Agropecuário (fls. 12, 13) ' não pode ser computados como tempo de trabalho. Tal só seria possível em caso de comprovada retribuição pecuniária ou equivalente, hipótese em que o aluno se equipararia a aprendiz remunerado.
- Ressalte-se que, de acordo com a prova oral colhida, não havia prestação de serviço agrícola, mas, quando muito, aulas práticas, com o intuito único de aprendizagem (fls. 256).
- A tese do indeferimento forçado do requerimento administrativo de revisão, por sua vez, não comporta acolhimento. O pedido de revisão protocolado pelo autor em 21.12.2011 foi adequadamente fundamentado e veio acompanhado de documentação suficiente à apreciação do pedido de revisão, que acabou por ser parcialmente deferido nestes autos.
- Honorários advocatícios mantidos na forma fixada, diante da ausência de apelo da Autarquia a esse respeito.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelos das partes improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE COMO ALUNO APRENDIZ. REMUNERAÇÃO INDIRETA. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.II - Foram trazidas aos autos certidão expedida pela Escola Técnica de Eletrônica “Fundação Ferraz Egreja”, atestando que o autor esteve regularmente matriculado de 01.03.1976 a 22.12.1979 no curso “Técnico em Eletrônica”, totalizando 785 dias, ou 02 anos, 01 mês e 25 dias. Ademais, na referida certidão constava o termo “aluno aprendiz”, bem como as declarações, informando que durante o período de estudo foi fornecido material didático e instrumental, além de prestar serviços remunerados para a fundação, corroboradas por meio de prova testemunhal.III - A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em escola técnica federal ou estadual, com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (Resp nº 1.318.990-SC - SC; 2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins).IV - Mantida a decisão embargada que computou, como tempo de serviço, o intervalo de 03.01.1976 a 22.12.1979, em que o autor foi aluno-aprendiz em escola técnica.V - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ALUNO-APRENDIZ VINCULADO AO SENAI. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO. CÁLCULOS DO VALOR DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O período de trabalho prestado por aluno-aprendiz vinculado ao SENAI pode possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço especial se ficar comprovado que o aprendiz trabalhou nas mesmas condições de trabalho dos demais empregados (5003855-71.2011.4.04.7111, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 21/08/2015). 3. Assegurado o direito postulado na fase de conhecimento, deve ser reservada para a execução de sentença a apuração do cálculo da RMI e do valor da condenação. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.