PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. PAGAMENTO EFETUADO PELO INSS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Da narrativa da inicial depreende-se que o autor requereu, em 21/05/1997, em sede administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido concedida a benesse somente em 23/01/2002. Diante da suposta existência de valores a receber (correção monetária e juros de mora incidentes sobre o PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), bem como da recusa da autarquia em solver o débito, ajuizou o autor a presente medida, por meio da qual objetiva o pronto recebimento do quanto devido.
2 - No caso dos autos, a Carta de Concessão comprova a implantação, ao demandante, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada em 21/05/1997.
3 - No curso da presente demanda, comprovou-se, ainda, que o INSS efetivou o pagamento do crédito (parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 106.651.622-4, devidas no lapso temporal compreendido entre 21/05/1997 e 31/12/2001), acrescido de correção monetária, conforme "Relação Detalhada de Créditos", corroborada pelo parecer da Contadoria do Juízo, a qual consignou que "os índices de correção aplicados pelo INSS estão corretos". De se ressaltar que o pagamento em questão foi feito na data de 01/04/2002, ou seja, logo após a implantação do beneplácito e muito antes do ajuizamento da ação.
4 - A r. sentença julgou improcedente o pleito revisional, sob o fundamento de que "no que tange ao pagamento dos juros moratórios, encontra-se pacificado na jurisprudência que, versando sobre benefícios previdenciários, somente incidem a partir da citação". A parte autora, por sua vez, em seu apelo, alega que faz jus ao recebimento dos valores devidos a título de juros de mora, os quais foram excluídos do montante apurado pelo INSS.
5 - Esta E. Sétima Turma já assentou entendimento no sentido do descabimento da incidência de juros de mora sobre valores em atraso, acumulados durante o tramitar do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário (que dão origem, por sua vez, ao PAB - Pagamento Alternativo de Benefício), ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Precedentes.
6 - Ausente, portanto, a previsão legal, não há que se falar em incidência de juros moratórios sobre valores apurados durante o processo administrativo - e tampouco na existência de débito a ser solvido por parte do INSS, já que a correção monetária foi corretamente aplicada - sendo de rigor a manutenção da improcedência do pedido constante da exordial.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% foi julgado parcialmente procedente até a data do óbito da autora em 12/03/2018. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade do autor, Cleide Maria Gato Santos, 55 anos, empregada doméstica, portadora de tuberculose cerebral e demência.3. Recorre o INSS aduzindo a ausência de qualidade de segurada pelas irregularidades nos recolhimentos efetuados como empregada doméstica. 4. Consta da perícia médica realizada por neurologista que a autora é portadora de incapacidade. Confira-se: “A pericianda foi avaliada por este jurisperito, tratando-se de uma mulher de 54 anos de idade com queixa de fraqueza muscular iniciada emsetembro de 2015. A pericianda em questão é portadora de infecção cerebral pela tuberculose, conforme relatório da internação hospitalar e oexame neurológico que revelou déficit cognitivo severo (demência) e tetraparesia com predomínio crural com incapacidade para a marcha. Talalteração do sequelar do exame neurológico a impede de desempenhar qualquer atividade profissional. A data da incapacidade laborativaserá considerada em 28/08/2016, quando houve internação para tratamento de ulcera de pressão infectada, conforme laudo anexo aoprocesso. Tal patologia se manifesta quando há incapacidade para deambulação e/ou manter-se na posição sentada revelando o grau decomprometimento motor do periciando. Concluindo, este jurisperito considera a pericianda, do ponto de vista neurológico:.”.5. No tocante a qualidade de segurada, tem-se que, de acordo com os documentos (CNIS) trazidos aos autos no documento nº 194165240 e 194165241, a autora efetuou recolhimentos como facultativo, dentre outros, no período de 01/09/2015 a 29/02/2016 e 01/06/2016 a 30/06/2016. Deste modo, há que se considerar que, quando do início da incapacidade em 28/08/2016, a parte autora mantinha qualidade de segurada, considerando a dispensa na carência legal. Ademais, os recolhimentos efetuados em valores menores no vínculo de empregada doméstica, não pode prejudicar a autora pela desídia do empregador, não merecendo reparos a sentença prolatada neste ponto.6. Recurso do INSS a que se nega provimento, para manutenção da sentença.7. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.8. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREEXISTENCIA E PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO EM EXAME COMPLEMENTAR E FÍSICO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora se encontrava incapaz para atividade laborativa quanto retornou ao RGPS, configurando-se caso de preexistência da incapacidade. Verificando-se a situação previdenciária anterior a data do início da incapacidade, a parte autor havia perdido a qualidade de segurado na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91, razões pelas quais é indevida a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
5. Depreende-se que o parecer médico-pericial, foi realizado de forma minuciosa e completa, verificando-se o estado de incapacidade alegada pela parte autora ao se submeter ao exame pericial, inclusive foi instruído com a efetivação de exame físico e estudo de exames complementares, e sopesado com a situação pessoal, local em que reside e as exigências dos labores exercidos rotineiramente ou anterior a lesão/moléstia incapacitante, tudo constante no Laudo do Vistor Oficial.
6. Com efeito, merece credibilidade, e idoneidade o laudo pericial emitido, devendo ser acolhido como razões de decidir para o julgamento da causa, ainda mais que se trata de expert da confiança do Juízo. Os documentos particulares apresentados pela parte autora, não devem preponderar sobre a constatação técnica oficial, inexistindo elementos que possam afastar a presunção de legitimidade do laudo pericial judicial.
7. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
8. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à inexigibilidade dos valores adimplidos indevidamente em favor da parte autora, em razão do recebimento de auxilio-doença, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente foi julgado procedente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade do autor, Luiz Antonio Aparecido Pintanel, 64 anos, construtor civil, portador de sequela de fratura do calcâneo direito.3. Recorre o INSS aduzindo a ausência de comprovação de incapacidade permanente, pelo que pede a reforma da sentença.4. Foi realizada perícia médica por ortopedista que concluiu: “Requerente com incapacidade total temporária; 4 meses.Nada mais foi perguntado, nem expedido. Este é o nosso parecer, dentro do que determina o código de Ética Medica, para o segredo dejustiça.”.5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que há elementos para se afastar as conclusões da perícia, em que há informações convincentes de que a lesão da parte Autora e considerando também a Súmula 47 da TNU, acarreta incapacidade laborativa total e permanente para atividades laborais.6. Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, e nas palavras de José Frederico Marques, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª edição, 1997, p. 258/259).7. Recurso do INSS a que se nega provimento, para manutenção da sentença.8. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.9. É como voto.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).
3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte. Óbito anterior à vigência da Lei 13846/19.
4. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).
3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
4. Direito reconhecido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM E ESPECIAL NÃO AVERBADAS PELO INSS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE COM TERMO INICIAL POSTERIOR. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). DECADÊNCIA DO DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/101.683.095-2, DIB 19/12/1995), mediante o reconhecimento de labor rural, de 11/06/1963 a 31/12/1963, 1º/01/1965 a 31/12/1967, 1º/01/1971 a 31/12/1971 e de 1º/01/1973 a 1º/12/1976, e de tempo especial, de 11/06/1963 a 30/11/1977, bem como a conversão em aposentadoria por idade, desde 13/09/2008.
2 - Sobre o pleito de revisão da renda mensal inicial, de rigor o reconhecimento da decadência, a qual já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
3 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
4 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, a aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 13/01/1996, teve sua DIB fixada em 19/12/1995.
5 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 1º/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 1º/08/2007.
6 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 28/04/2014. Desta feita, restou caracterizada a decadência quanto ao pedido de revisão, razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito, não havendo qualquer reparo a ser feito no decisum.
7 - Assevera-se que a postulação administrativa de revisão, efetuada em 10/02/2014, versando, exclusivamente, sobre o cômputo das contribuições vertidas após a DER, não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, pois o mesmo já havia se consumado quando do referido requerimento.
8 - No mais, pretende o autor a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, eis que, em 13/09/2008, teria preenchido o requisito etário (65 anos), sendo-lhe garantida a opção pelo benefício mais vantajoso.
9 - Infere-se da exordial, bem como das razões de inconformismo, que o autor requereu referida conversão com a consideração das contribuições vertidas até 31/07/1997, o que, de fato, como reconhecido na r. sentença vergastada, caracteriza verdadeira desaposentação, a qual é vedada pelo ordenamento jurídico, a teor do disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 e do quanto decidido pelo C. STF no julgamento do Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
10 - Contudo, ainda que se considere o pedido de conversão em apreço, sem o cômputo do período posterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da renúncia da apelação neste aspecto, a pretensão do demandante encontraria óbice, igualmente, no instituto da decadência e no ordenamento jurídico.
11 - Sobre a decadência, quanto ao tema ventilado, o C. STJ manifestou-se recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1.631.021/PR - tese delimitada também em sede de representativo da controvérsia - pela incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 nos casos em que se pleiteia o reconhecimento do direito adquirido à melhor prestação previdenciária, equiparando tal pretensão ao ato revisional.
12 - A tese delimitada pelo C. STJ se alinhou ao entendimento da Corte Suprema que, no julgamento de questão com repercussão geral reconhecida no RE autuado sob nº 630.501/RS, determinou a observância do prazo decadencial inclusive na hipótese de revisão do ato concessório para observância do direito de opção ao benefício mais favorável, em caso de direito adquirido segundo diversos regramentos jurídicos.
13 - Desta feita, a conversão em apreço também foi atingida pela decadência.
14 - Ademais, ainda que não o fosse, somente caberia a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, desde que comprovados os requisitos para a concessão desse último benefício (carência e idade) na época em que foi deferida aquela. Assim, considerando que a aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 19/12/1995 (carta de concessão) e que o implemento do requisito etário (65 anos) somente ocorreu em 13/09/2008 (cópia da identidade), também, por este motivo, não faz jus o autor ao pleito formulado na exordial.
15 - Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL FIXADA EM SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DOS CÁLCULOS PELO DE CUJUS EM FASE DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício de pensão por morte (NB 21/164.961.544-07), mediante o pagamento de 100% do salário-de-benefício que o falecido teria direito.
2 - De acordo com a carta de concessão/memória de cálculo, a pensão por morte da demandante foi calculada com base na aposentadoria por invalidez (NB 32/164.242.082-1) de titularidade do seu falecido genitor, que, por sua vez, foi concedida judicialmente.
3 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial do benefício previdenciário originário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial - autos nº 0600088-70.2011.8.12.0041. Conforme se depreende das principais peças processuais colacionadas aos autos, o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com renda mensal inicial fixada em um salário-mínimo mensal, com sentença transitado em julgada em 21/05/2013.
4 - Iniciada a execução invertida - com cálculos apresentados pelo INSS e concordância do demandante -, homologada a conta de liquidação e satisfeito o crédito, foi o processo arquivado.
5 - Desta feita, o cálculo do benefício originário e a fixação da renda mensal inicial foram feitos não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários-de-contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
6 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
7 - Nesse contexto, considerando que a pensão por morte foi concedida com base no benefício precedente, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
9 - De ofício, extinção do processo sem julgamento do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial de trabalho e determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apela alegando falta de comprovação de labor especial e eficácia de EPIs. A parte autora apela buscando o reconhecimento de períodos adicionais de tempo especial e a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído; e (ii) a concessão de aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço especial é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. A comprovação da especialidade do trabalho segue a evolução legislativa: até 28/04/1995 (enquadramento por categoria ou qualquer prova, exceto ruído/calor com aferição de níveis); de 29/04/1995 a 05/03/1997 (exigência de formulário padrão, sem laudo técnico, exceto ruído/calor com perícia); e após 06/03/1997 (formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia).5. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância variam conforme os decretos: superior a 80 dB até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/1964); superior a 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999), conforme Tema 694 do STJ; e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).6. A aferição do ruído deve ser feita pelo Nível de Exposiçãp Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, pelo nível máximo (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência, conforme Tema 1083 do STJ.7. No caso concreto, os períodos de 06/03/1997 a 02/05/1997, 02/09/1997 a 31/12/2004 e de 01/01/2016 a 30/11/2016, laborados como motorista na Codeca, foram reconhecidos como especiais devido à exposição a ruído de 85,27 dB(A) (aplicável a intervalos anteriores pela primazia da realidade) e agentes biológicos, comprovados por LTCAT e laudo pericial por similaridade.8. A exigência de exposição habitual e permanente não significa exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que a exposição é inerente à atividade, não sendo ocasional ou eventual, conforme a jurisprudência do TRF4.9. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento da especialidade até 03/12/1998. Para períodos posteriores, a mera anotação de eficácia no PPP pode ser contestada pelo segurado, e a ineficácia é reconhecida para agentes como ruído e biológicos, conforme o Tema 1090 do STJ e o Manual de Aposentadoria Especial do INSS (Resolução INSS/PRES nº 600/2017).10. A parte autora não faz jus à aposentadoria especial, pois, mesmo com o reconhecimento dos novos períodos, alcança 18 anos, 5 meses e 21 dias de tempo de serviço especial na DER (01/08/2016), aquém do mínimo exigido.11. É cabível a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, em face dos períodos especiais reconhecidos, mas não a reafirmação da DER, pois o benefício já foi concedido em 01/08/2016.12. A prescrição das parcelas anteriores a 12/04/2017 é mantida, considerando o ajuizamento da demanda em 12/04/2022.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes biológicos, comprovado por documentos técnicos e laudos, autoriza a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 98, § 3º, 240, 487, I, 497, 536; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, itens 1.1.6, 1.3.2; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, item 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, itens 1.1.5, 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, itens 2.0.1, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, art. 70, § 1º, Anexo IV, itens 2.0.1, 3.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, 58, § 2º; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.471/2003, art. 31; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; LINDB, art. 2º, § 3º, art. 6º; Resolução INSS/PRES nº 600/2017.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1361; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Súmula 111; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, RE 870947 (Tema 810); TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, j. 22.11.2017; TRF4, Reclamação 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, j. 25.06.2025; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. GISELE LEMKE, j. 08.07.2020; TRF4, Súmula 75; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo períodos de tempo especial e concedendo o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como aprendiz e torneiro mecânico, com exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) os efeitos financeiros da reafirmação da DER; e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de aprendizagem (26/06/1981 a 20/01/1984) e de torneiro mecânico (13/02/1984 a 01/11/1994). O período de aprendizagem foi comprovado por laudo similar que indicou exposição a ruído de 95,1 dB(A). A atividade de torneiro mecânico, por sua vez, é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995, por analogia a "esmerilhadores, cortadores de chapa a oxiacetileno e soldadores" (Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.5.3), conforme pacífico entendimento do TRF4.4. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos e ruído nos períodos de 01/12/2003 a 13/11/2019. A manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é classificada como atividade insalubre (Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13), não exigindo análise quantitativa. Óleos minerais são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014, LINACH) e o STJ os considera nocivos independentemente de especificação (STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). A indicação genérica pelo empregador presume a nocividade, e a avaliação qualitativa é suficiente (IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I). Para ruído, a especialidade é regida pela legislação da época (STJ, Tema 694), sendo aferida por NEN ou pico de ruído (STJ, Tema 1083), e o uso de EPI é ineficaz (STF, ARE nº 664.335, Tema 555).5. A condenação em honorários advocatícios foi mantida, pois o direito do autor ao benefício foi reconhecido, afastando a alegação de violação ao princípio da causalidade.6. O apelo da parte autora foi parcialmente provido para assegurar que, em caso de reafirmação da DER no curso do processo administrativo, os efeitos financeiros são contados a partir do implemento dos requisitos para a aposentadoria, e os juros moratórios incidem a partir da citação.7. O recurso da parte autora que buscava o afastamento da Súmula 111/STJ para a base de cálculo dos honorários advocatícios foi desprovido, uma vez que o STJ, no Tema 1105 (REsp 1.883.715/SP), reafirmou a eficácia e aplicabilidade da referida Súmula mesmo após a vigência do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento ao apelo do INSS. Parcial provimento ao apelo da parte autora. Determinada a implantação imediata do benefício.Teses de julgamento:9. A atividade de torneiro mecânico é enquadrável por categoria profissional até 28/04/1995. A exposição a ruído, comprovada por laudo similar, e a hidrocarbonetos, mesmo que genericamente descritos, pode configurar tempo especial, especialmente quando há presunção de nocividade ou enquadramento em listas de agentes cancerígenos, sendo a avaliação qualitativa suficiente e o uso de EPI ineficaz para ruído.10. Em caso de reafirmação da DER no curso do processo administrativo, os efeitos financeiros da aposentadoria devem retroagir à data do implemento dos requisitos, e os juros moratórios incidem a partir da citação.11. A Súmula 111/STJ, que limita a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença, permanece eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 375, 479, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 5º, 86, p.u., 1.009, § 2º, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§ 3º e 8º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.2.10 e 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.7, "b", 1.0.17, "b", 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.7, "b", 1.0.17, "b", 1.0.19 e 2.0.1, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003, art. 2º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1105), j. 10.03.2023; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5002884-20.2019.4.04.7107, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 11.03.2021; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; TRF4, AC 5003611-22.2018.4.04.7104, Rel. Gisele Lemke, j. 10.09.2020; TRF4, AC 5009841-64.2019.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.05.2022; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5018584-50.2016.4.04.7201, Rel. José Antonio Savaris, j. 14.08.2018; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 07.06.2021.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO INDEFERIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. VALORES EM ATRASO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA CONCESSÃO EFETIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Da narrativa da inicial, em cotejo com a documentação acostada aos autos, depreende-se que a parte autora ajuizou ação em 21/02/2011, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, a qual todavia, foi, ao final, julgada improcedente (Processo nº 0000475-94.2011.8.26.0187).
2 - O benefício, todavia, foi concedido administrativamente, em 08/10/2012, quando o autor apresentou requerimento perante o ente previdenciário , conforme consta da Carta de Concessão. Nesse cenário, sustenta o autor serem devidas as “parcelas em atraso”, compreendidas entre 21/02/2011 e 08/10/2012, as quais são objeto de cobrança na presente demanda. Sem razão, contudo.
3 - Não existem parcelas em atraso a serem adimplidas. O autor não formulou requerimento administrativo em momento anterior ao da efetiva concessão do benefício (08/10/2012), que possibilitasse eventual verificação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade. O marco temporal estabelecido para postular os supostos valores em atraso (21/02/2011) corresponde à data do ajuizamento de demanda sobre a qual paira o manto da coisa julgada.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Evidenciada a existência de coisa julgada e, por outro lado, a inexistência de pedido administrativo formulado na data em que o autor postula o pagamento da aposentadoria por idade (21/02/2011), mostra-se mesmo de rigor manutenção da improcedência do feito.
6 - Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ILÍQUIDA E EXTRA PETITA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PENSÃO POR MORTE. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR SUBMETIDA, PROVIDAS. SENTENÇA ANULADA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a implantar em favor dos sucessores o benefício de pensão por morte, de forma rateada, desde o ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3 - Em sua decisão, o juiz a quo entendeu pela possibilidade de conversão do pleito de auxílio-doença em pensão por morte, concedendo este aos sucessores do demandante.
4 - Contudo, a inicial versava sobre o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, de modo que, falecido o autor, inviável a conversão pretendida, na medida em que se trata de evidente inovação do pedido após a citação do requerido, prática vedada expressamente pelo ordenamento jurídico. A pretensão da concessão da pensão por morte deve ser manejada perante a via administrativa.
5 - Ademais, importa consignar que o pedido em questão já havia sido indeferido à fl. 128, tendo os sucessores, ora apelados, manejado agravo de instrumento, o qual sequer fora recebido.
6 - Desta forma, a sentença é extra petita, eis que fundada em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
7 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
8 - O caso, entretanto, não se enquadra nas hipóteses do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, não estando em condições de imediato julgamento, isto porque, em se tratando de benefício de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, sendo a produção da perícia médica elemento indispensável à constatação desta e ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.
9 - Desta feita, muito embora com o advento do falecimento do demandante, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde daquele quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
10 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade do falecido.
11 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela incapacidade laboral do de cujus, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurado, para fins de concessão do benefício.
12 - Apelação e remessa necessária, tida por submetida, providas. Sentença anulada. Benefício de pensão por morte com pagamento cessado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. RECONHECIMENTOJUDICIAL DO DIREITO AO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS DEVIDAS DESDE A DIB. POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO CUMULATIVA COM A REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DEMAGISTÉRIO DURANTE A TRAMITAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O cerne da controvérsia trazida à análise diz respeito à possibilidade de pagamento à autora dos valores referentes às parcelas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição como professora, desde a DIB fixada na sentença (30/09/2019),juntamente com a remuneração que ela recebeu no mesmo período pelo exercício do magistério, enquanto aguardava a conclusão do processo judicial.3. O pagamento dos valores referentes às parcelas pretéritas do beneficio é consectário lógico da condenação e, por outro lado, os valores recebidos pela parte autora a título de remuneração, após a DIB fixada na decisão judicial, é a simplesretribuição pelo trabalho efetivamente prestado como professora, sem ter nenhuma correlação com a aposentadoria concedida.4. No caso em exame houve o indeferimento na via administrativa do requerimento de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e não se poderia exigir da segurada que se afastasse de suas atividades laborativas durante a tramitação do processojudicial, uma vez que a continuidade do exercício do labor decorreu da própria necessidade de prover a sua subsistência, além do que não há óbice legal ao exercício do cargo de magistério pela professora aposentada.5. Ainda que houvesse o impedimento legal para a continuidade do exercício de atividade laborativa após a concessão da aposentadoria, como ocorre nos casos de aposentadoria por invalidez, mesmo assim não se justificaria suprimir do segurado o direitoaorecebimento legítimo das parcelas do seu benefício previdenciário juntamente com a remuneração pelos serviços prestados no desempenho da atividade laboral.6. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 1.013, no qual foi firmada a seguinte tese jurídica: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediantedecisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."7. A parte autora, portanto, faz jus às parcelas retroativas do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuiçao como professora desde a DIB.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO E O CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram incontroversos.
12 - Com efeito, afere-se das anotações constantes das cópias da CTPS juntada às fls.11/12, corroboradas com as informações extraídas do CNIS, anexadas à presente decisão, que o autor manteve vínculo exclusivamente rural nos períodos de 19/11/1990 a 15/05/1991, 06/04/1993 a 29/07/1993, 13/11/1995 a 11/95, 11/01/1996 a 02/1996, 09/02/1996 a 28/06/1997, 21/01/1998 a 22/02/1998, 13/04/1998 a 09/06/1998, 02/01/1999 a 12/05/1999, 14/05/1999 a 30/06/2004 e 16/11/2005 a 12/2005. Logo, é possível concluir que a época fixada pelo expert como início da incapacidade (data do requerimento administrativo - 04/03/2004) o autor detinha qualidade de segurado, assim como cumprido a carência de 12 meses exigida para o benefício vindicado.
13 - Segundo entendimento jurisprudencial a ausência de contribuições, em razão da impossibilidade de trabalho, não enseja a perda a qualidade de segurado.
14 - No presente caso, verifica-se das informações constantes do CNIS e PLENUS, ora anexadas, que o demandante, nos períodos de 04/03/2004 a 20/05/2004, 12/05/2005 a 25/08/2005 e 29/12/2005 a 28/02/2006 passou a receber administrativamente auxílio-doença por ser portador das patologias diagnosticadas com CID K 70, CID I850 e CID K228 (doenças do fígado, varizes esofagianas e outras doenças do esôfago).
15 - Dessa forma, pode-se concluir que a cessação das contribuições decorreu da impossibilidade do segurado retornar ao trabalho, motivo pelo qual não há de se falar em perda da qualidade de segurado.
16 - O laudo do perito judicial (fls. 130/141), elaborado em 10/05/2007, concluiu pela incapacidade permanente da parte autora para serviços de lavrador. Apontou o expert que o autor é portador de "Esquitossomos, tratada e como sequela Hipertensão Portal, Varizes Esofágicas e Refluxo Gástrico e Esofágico com alguns episódios de Hemorragia Digestiva alta e Anemia Crônica". Em respostas aos quesitos das partes, asseverou o médico-perito que "a doença é de natureza anatômica e fisiológica. A incapacidade gerada é altamente limitante estabelecida de caráter permanente para serviços de lavrador. O autor não deve exercer atividade que exercia anterior a complicação da doença".
17 - In casu, afere-se do conjunto probatório que após uma intervenção cirúrgica decorrente de uma hemorragia digestiva, que culminou com a retirada do baço - Esplenectomia, o autor não logrou êxito na melhora do seu quadro clínico, pois continuou apresentando vômitos com sangue, tendo que se submeter a atendimento de urgência e internação, nos períodos de 14/12/2005 a 22/12/2005, que teve como causa CID K28.
18 - Dessa forma, uma vez comprovada que a parte autora sempre exerceu trabalho que requer esforço físico (trabalhador braçal), e tendo o exame médico-pericial atestado a incapacidade total e permanente para o desempenho desse labor, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo NB 31/5021721344, pois as provas juntadas aos autos (fls.33, 135 e 137) permitem concluir que desde aquela época a incapacidade do autor era permanente, sem possiblidade de reabilitação, devendo a autarquia proceder à compensação dos valores pagos por força da concessão da tutela anteriormente deferida (fl.43).
19 - Mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora não provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu a especialidade da atividade laboral da parte autora. O INSS alega a inexistência de comprovação da exposição a agentes nocivos e a parte autora pleiteia a fixação dos efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral da parte autora, considerando a metodologia de aferição de ruído, a avaliação de agentes químicos e a eficácia do EPI; e (ii) a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, pois o valor da condenação é inferior ao limite de 1.000 salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.4. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do labor, pois a análise probatória da sentença está em consonância com a jurisprudência desta Corte.5. Para o agente nocivo ruído, os limites de tolerância variam conforme a época (até 05.03.1997 > 80 dB(A) pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; de 06.03.1997 a 18.11.2003 > 90 dB(A) pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; e a partir de 19.11.2003 > 85 dB(A) pelo Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003 (STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR). A metodologia de medição deve ser o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na sua ausência, o pico de ruído, com exigência do NEN a partir do Decreto nº 4.882/2003 (STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS).6. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em relação ao agente nocivo ruído, conforme entendimento do STF no ARE 664.335.7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é considerada qualitativa por se tratar de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), e a utilização de EPI, ainda que atenue, não neutraliza completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).8. Os efeitos financeiros do benefício devem incidir desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), pois o INSS, ao receber o pedido administrativo com documentação apta, mas deficiente para o período de 01/01/1999 a 02/05/2007, deixou de oportunizar a complementação da prova, conforme orientação do STJ no Tema 1124.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496, § 3º, inc. I, art. 85, § 11, arts. 1.022 e 1.025; LINDB, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; STJ, Tema 1124; STF, Tema 350; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que indeferiu o pedido de retificação de salários de contribuição, julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto a este pedido, e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de períodos de atividade especial, convertendo-os em tempo comum para fins previdenciários.
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir da parte autora para o reconhecimento de tempo especial; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial, incluindo a validade de laudos similares e a eficácia de EPIs; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER e a redistribuição da sucumbência.
3. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida pelo INSS, é rejeitada. O STF, no Tema 350 (RE 631.240/MG), excepciona a exigência de prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. A atividade de frentista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis, é notoriamente reconhecida como especial pela jurisprudência do TRF4. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pelo INSS caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, conforme precedentes desta Corte (TRF4, AC 5004944-15.2022.4.04.9999; TRF4, AC 5004748-52.2021.4.04.7001; TRF4, AC 5010791-90.2021.4.04.7005).4. Não se conhece do recurso da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 12/07/2009 a 11/09/2009, pois a sentença já havia reconhecido a especialidade do período de 12/07/2009 a 13/08/2019, o que demonstra a ausência de interesse recursal.5. O recurso da parte autora é provido para reconhecer como tempo especial o período de 14/08/2019 a 11/09/2019. O PPP comprova a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e a inflamáveis (periculosidade). A exposição a agentes cancerígenos e a periculosidade por inflamáveis configuram tempo especial, sendo o risco inerente à atividade e não neutralizado pelo uso de EPI, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4.6. O recurso do INSS é desprovido. A especialidade dos períodos reconhecidos em sentença (01/08/1996 a 08/12/1998, 01/11/1999 a 11/07/2009 e 05/07/2009 a 13/08/2019) foi comprovada por CTPS, PPP e laudos similares, demonstrando exposição a hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, e a inflamáveis (periculosidade), conforme Decretos 53.831/64, cód. 1.2.11; 83.080/79, cód. 1.2.10; e 3.048/99, cód. 1.0.19. O uso de EPI não elide a nocividade para agentes cancerígenos e periculosidade, conforme IRDR Tema 15 do TRF4. Ademais, os períodos de auxílio-doença devem ser computados como tempo especial, em consonância com o IRDR Tema 8 do TRF4 e o Tema 998/STJ (REsp 1.759.098/RS).7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado. O STJ, no Tema 995/STJ, consolidou o entendimento de que é possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial, observada a causa de pedir e os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
8. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial para frentistas expostos a hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis é possível, mesmo com o uso de EPI, e a reafirmação da DER é cabível para o momento da implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 330, inc. III, 485, inc. VI, 493, 933; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §3º; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, cód. 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1124; TRF4, APELREEX 0019151-90.2011.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.07.2016; TRF4, AC 5004944-15.2022.4.04.9999, Décima Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 20.07.2022; TRF4, AC 5004748-52.2021.4.04.7001, Décima Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 01.11.2023; TRF4, AC 5010791-90.2021.4.04.7005, Décima Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 06.11.2023; TRF4, IRDR Tema 8 (5017896-60.2016.404.0000), Terceira Seção, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 26.10.2017; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, j. 24.10.2011.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, E DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, NÃO COMPUTADOS ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DA PRESSÃO SONORA. RECURSO PELO INSS. APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ. EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL AMPLIADA POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. DESNECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
APELAÇÕES. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. INSALUBRIDADE DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
2. No que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
3. Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
4. Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
5. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
6. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
7. No caso em questão, o autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 70/71) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB, entre 03/12/1998 a 20/08/2002 e superior a 87 dB de 18/11/2003 a 30/07/2012, com o consequente reconhecimento da especialidade.
8. No tocante aos períodos compreendidos entre 26/03/1996 a 18/02/2002 e entre 01/08/2002 a 04/10/2010 os PPP's de fls. 66/69 demonstram que o autor, da mesma forma, trabalhou em ambiente insalubre, de forma habitual e permanente, com ruído de intensidade de 92 db, a caracterizar, pois, trabalho em condições especiais, nos termos do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.6 - ruído).
9. Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Inteligência do ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
10. Afastado o desconto do período laborado em condições especiais entre a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário e a sua efetiva concessão, pois a aplicação do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, não pode ser utilizada em prejuízo do segurado.
11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. COEFICIENTE DE CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . DESCUMPRIMENTO PELO INSS. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR PROVIDO.
1 – O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do ajuizamento da demanda, no valor equivalente a 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário , considerado o implemento dos requisitos relativos à fórmula 85/95, previstos no art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
2 - Analisando a Carta de Concessão trazida aos autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição fora implantada com “Tempo de Serviço: 33 anos 04 meses 00 dias”, além da incidência do “Fator Previdenciário : 0,7741”, apurando-se uma RMI da ordem de R$2.165,91 (dois mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e um centavos).
3 - Flagrante o descumprimento, por parte do INSS, dos comandos do julgado exequendo. A totalização de tempo de contribuição levada em consideração (33 anos e 04 meses) fora, exatamente, aquela apurada no âmbito administrativo e que ensejou a propositura da demanda subjacente. O lapso temporal reconhecido pela sentença – contribuições recolhidas em atraso por parte dos tomadores de serviço – fora ignorado pela autarquia.
4 - Malgrado a aquiescência, por parte do credor, à memória de cálculo apresentada, tal fato não pode se sobrepor à autoridade da coisa julgada. Estabelecido o dissenso administrativo, o autor buscou a intervenção estatal, judicializando a questão. Bem por isso, solucionada a controvérsia, é vedado ao ente público descumprir a ordem judicial, como inequivocamente ocorrido no caso.
5 - Isso porque o então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
6 – De rigor o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, com a apresentação, pelo INSS, de nova memória de cálculo, além da implantação da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por tempo de contribuição nos exatos limites assentados pelo julgado exequendo.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez, é necessária a comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício pleiteado.
2 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
3 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade da falecida. Precedentes da Corte.
4 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será adotada como critério para a verificação da qualidade de segurada da autora, para fins de concessão do benefício.
5 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.