PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL. RAZÕES DA APELAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO RECONHECIDO EM DEMANDA JUDICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA.
1 - O recurso de apelação interposto pelo autor não comporta conhecimento, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
2 - No presente caso, a pretensão deduzida na petição inicial refere-se à concessão de tutela antecipada que assegure ao requerente a manutenção do benefício concedido pelo INSS, com termo inicial em 01/08/2006 (NB 133.623.342-4), por ser este mais vantajoso em relação à aposentadoria concedida por decisão judicial (NB 133.623.438-2). Requer o autor, ao final, seja determinado à Autarquia que proceda à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria NB 133.623.438-2, com alteração do coeficiente de cálculo para 94%, e pagamento das diferenças apuradas.
3 - O Digno Juiz de 1º grau reconheceu que "a petição inicial é inepta", uma vez que não há "relação entre a tutela antecipada e o provimento final pleiteado", explicitando que "a manutenção do valor deferido administrativamente não constitui efeito de sentença que determina a revisão do benefício concedido judicialmente (processo 550/1999-fls. 57/58)". Consignou, ainda, que "os pedidos devem ser interpretados restritivamente e delimitam a atuação jurisdicional (arts. 293, 459 e 460, todos do Código de Processo Civil)".
4 - Nas razões de apelação, entretanto, a parte autora, limita-se a reproduzir, ipsis litteris, a peça inicial, ou seja, repisando os argumentos no sentido de que restou violado seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, com a cessação do benefício postulado e concedido na esfera administrativa, o qual, por sua vez, apresentava renda mensal superior àquele reconhecido por meio de demanda judicial. Reproduz, ainda, os critérios de cálculo da RMI, que deveriam ser aplicados, no seu entender, na revisão da aposentadoria NB 133.623.438-2.
5 - As razões de apelação do autor encontram-se dissociadas dos fundamentos da r. sentença recorrida. A sentença guerreada não foi combatida em seus fundamentos, e as razões do inconformismo acham-se divorciadas dos termos fixados na tutela prestada em 1º grau de jurisdição, razão pela qual é nítida a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, previsto no artigo 1.010, do CPC/2015 (artigo 514, inciso II, do CPC/73). Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
6 - Apelação da parte autora não conhecida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado às fls. 19/20, verifica-se que, no período de 05/05/1999 a 17/09/2010 (data da elaboração do PPP), o autor dirigia caminhão tanque, no transporte de combustível, tendo como fator de risco a exposição aos agentes químicos vapor de gasolina, álcool e diesel. E, dessa forma, ainda que a profissão de motorista de caminhão/carreta não possa ser considerada como especial, a exposição do autor aos agentes químicos indicados, a atividade laboral consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível é considerada perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.
4. Apelação do INSS improvida.
5. Apelação da parte autora provida.
6. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).
3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
4. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Prova material suficiente, devidamente corroborada por prova testemunhal, que sendo uníssina e clara, leva à convicção quanto à existência de união estável entre a segurada e o falecido.
3. Direito reconhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de tempo especial, convertendo-os em tempo comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 24/04/2018, com incidência do fator previdenciário.
2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído para o período posterior a 18/11/2003, considerando a metodologia de medição; (ii) o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição sem fator previdenciário), mesmo que não explicitamente pedido na inicial.
3. O reconhecimento da especialidade do labor por exposição a ruído no período de 24/11/1995 a 22/03/2018 foi mantido, pois a exposição a ruído superior aos limites legais de tolerância vigentes à época foi comprovada por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e levantamentos ambientais.4. A permanência da exposição aos fatores de risco é exigida para fins de enquadramento do labor como especial a partir da Lei nº 9.032/1995, sendo que, antes disso, bastava o contato habitual e intermitente.5. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555).6. Os limites de tolerância para ruído são: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003.7. A metodologia de medição do ruído deve ser aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência dessa informação, pelo nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que pericia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, sendo a exigência do NEN no LTCAT e PPP a partir do Decreto nº 4.882/2003, conforme o STJ (Tema 1083).8. O segurado tem direito adquirido ao benefício de acordo com as regras vigentes quando da reunião dos pressupostos para a aposentação, sendo desnecessário o requerimento administrativo para tanto, devendo ser observado o quadro mais favorável ao beneficiário, conforme o STF (RE 630.501/RS, Tema 630) e a Súmula 359 do STF.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.10. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS e provimento do recurso da parte autora.
11. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 12. O segurado tem direito ao benefício previdenciário mais vantajoso, observadas as regras vigentes no momento da reunião dos requisitos, e o reconhecimento de tempo especial por ruído é mantido conforme limites e metodologias da legislação da época, sendo irrelevante o uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I, art. 496, art. 1.009, §§ 1º e 2º, art. 1.022, art. 1.025; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 58, § 2º, art. 122, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 12.703/2012; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 4.357 e 4.425; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 21.02.2013 (Tema 630); STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, Súmula 359; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.495.146 (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - MÉRITO NÃO IMPUGNADO PELO INSS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- INSS não impugnou a matéria de mérito, pelo que resta acobertada pela coisa julgada.
- Termo inicial do benefício fixado na data da realização da perícia médica.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da autora e do INSS parcialmente providas.
- Sentença parcialmente reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo de labor especial em períodos anteriores à DER e condenou o INSS a averbar o acréscimo para fins de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento de períodos especiais posteriores à DER e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição com conversão de tempo especial e aplicação do fator previdenciário apenas sobre o tempo comum. O INSS também apelou, de forma genérica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial após a DER para fins de reafirmação e concessão de aposentadoria especial; (ii) a validade do recurso do INSS que apresenta argumentos genéricos; e (iii) a aplicação do fator previdenciário em caso de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não foi conhecida, pois o montante da condenação em demandas previdenciárias, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso, não excede 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, caput e § 3º, inc. I, do CPC/2015, e o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.4. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido devido à ausência de dialeticidade, uma vez que a peça recursal se limitou a tecer argumentos genéricos sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ e do TRF4.5. Foi dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o cômputo de tempo especial após a DER, pois o PPP atualizado demonstrou a permanência nas mesmas condições de trabalho insalubres que já haviam sido reconhecidas pela sentença para o período anterior.6. A reafirmação da DER foi autorizada, em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com os efeitos financeiros correspondentes.7. A pretensão de aplicar o fator previdenciário apenas sobre o tempo de serviço comum, em caso de opção por aposentadoria por tempo de contribuição, não procede, uma vez que a aplicação deste fator é determinada por lei e incide conforme o tipo de benefício, e não a qualidade do tempo computado.8. Foi autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, em observância ao art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à vedação ao enriquecimento sem causa.9. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do STF Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, devido ao não conhecimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial não conhecidas.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de atividade especial após a DER, comprovado por PPP atualizado, autoriza a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso, conforme o Tema 995/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 496, caput e § 3º, inc. I, 933, 1.021, § 1º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 103, p.u., 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 11; CC, arts. 3º e 198, inc. I; RISTJ, art. 259, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995/STJ; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4 5029765-54.2015.404.0000, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; STF, Tema 1170.
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
4. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO SUPRIDA PELA CONTESTAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA PELO INSS. PRETENSÃO RESISTIDA CARACTERIZADA. CAUSA PRONTA PARA JULGAMENTO. ARTIGO1013, § 3º, DO CPC. AUSENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCESSO EXTINTO. EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Caso em que a juiz sentenciante extinguiu o feito por falta de interesse de agir, dada a ausência de requerimento administrativo do benefício. Entretanto, tendo havido contestação do mérito da demanda, caracterizada está a pretensão resistida, sendodescabida a alegação de falta de interesse de agir.2. Considerando que a demanda está apta para julgamento, a hipótese é de aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC.3. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.4. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.5. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).6. Ressalte-se, ainda, que "para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhalidônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).7. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário. Para comprovação da qualidade de segurado especial, a inicial foi instruída com a certidão de casamento da autora e a certidão de nascimento de seu filho, documentos quesão insuficientes para demonstrar a atividade campesina da autora pelo período de carência e, por via de consequência, configurar o início de prova material exigido pela legislação.8. O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência depressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.9. Sentença extintiva anulada. Processo julgado extinto. Exame da apelação da parte autora prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUSPENSÃO PELO INSS. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O benefício da autora teve início em 01/03/2001 (fl. 13). Contudo, justificando a ausência de localização da comprovação do vínculo empregatício com a empresa "A Camponesa Indústria Química", a equipe de auditoria do INSS suspendeu o benefício com fundamento no artigo 69, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 (fl. 67), o que motivou a presente demanda.
2 - Com efeito, não se pode negar que a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, não estabeleceu prazo decadencial para a autarquia proceder à revogação ou, ainda, à revisão dos seus atos. Entretanto, a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu, em seu artigo 54, o prazo decadencial quinquenal.
3 - Nos termos do que alega a parte autora na inicial, a aposentadoria foi concedida em março de 2001 e suspensa em 2003, do que se conclui que não se pode cogitar da decadência pelo ato praticado pela autarquia de suspensão do benefício.
4 - Iniciado o procedimento investigatório administrativo para revisão do benefício, a parte autora foi comunicada por meio de aviso de recebimento para exercer o seu direito de defesa, portanto, concretizando o resguardo aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sem apresentação de qualquer resposta pela recorrente, ocorreu a suspensão do benefício, não havendo que se falar, em princípio, na existência de qualquer ofensa à Carta Magna.
5 - Na esfera judicial, a autora não direcionou a instrução probatória para a efetiva comprovação da existência do vínculo empregatício com a empresa "A Camponesa Indústria Química" no período de 01/07/1971 a 20/12/1973, eis que, em companhia da inicial, apenas apresentou documentos que não contribuíram para o acolhimento do seu pedido, também restando silente após a intimação para a especificação de provas que pretendia produzir (fl.110).
6 - E não se pode olvidar que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 333, I, CPC/73, vigente à época (art. 373, I, do CPC/2015).
7 - Assim sendo, sem elementos materiais mínimos capazes de concretamente demonstrar o direito alegado, e ante a manifesta legalidade do ato praticado pela autarquia em suspender o benefício, não faz jus à parte autora ao seu restabelecimento.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 20/12/1983 a 07/02/1984, 18/06/1984 a 12/09/1985, 01/11/1998 a 08/12/1999 e de 01/04/2012 a 03/09/2016; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois a especialidade do trabalho nos períodos de 20/12/1983 a 07/02/1984 e de 18/06/1984 a 12/09/1985 foi comprovada pela exposição habitual e permanente a ruído acima de 80 dB(A) (pico de 81 dB) e a hidrocarbonetos aromáticos. A legislação aplicável é a vigente à época da prestação do serviço, e a exposição a hidrocarbonetos em indústria calçadista é inerente à atividade, dispensando análise quantitativa e a eficácia de EPIs devido ao seu caráter cancerígeno, conforme precedentes do STF (Tema 555) e STJ (Tema 1090). Para ruído variável, na ausência de NEN, o critério do pico de ruído é válido, conforme Tema 1083/STJ.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o tempo de serviço especial nos períodos de 01/11/1998 a 08/12/1999 e de 01/04/2012 a 03/09/2016. A perícia judicial, que prevalece sobre o PPP em caso de divergência, comprovou a exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A) e a agentes químicos tóxicos orgânicos, incluindo benzeno, que é cancerígeno e dispensa análise quantitativa e a eficácia de EPIs.5. O benefício de aposentadoria especial foi concedido a contar da DER (30/09/2016), pois o segurado comprovou mais de 25 anos de atividade especial (26 anos, 00 meses e 20 dias), conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/1991. A manutenção do benefício exige o afastamento da atividade nociva, em conformidade com o Tema 709/STF.6. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em razão da sucumbência mínima da parte autora, conforme Súmula 76/TRF4 e Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ). Houve majoração de 20% sobre o percentual fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1059/STJ, devido ao trabalho adicional em fase recursal.7. A implantação imediata do benefício foi determinada no prazo de 20 dias, com base nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, considerando a natureza da obrigação de fazer e a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Implantação do benefício de aposentadoria especial determinada de ofício.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento do tempo de serviço especial em indústria calçadista, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, dispensa análise quantitativa e a eficácia de EPIs devido ao caráter cancerígeno do agente. Para ruído variável, na ausência de NEN, o critério do pico de ruído é válido. A perícia judicial prevalece sobre o PPP em caso de divergência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ARTIGO 16, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. EXCLUSÃO DO MENOR SOB GUARDA JUDICIAL COMO DEPENDENTE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA.REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A condição de dependente é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida: o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
2 - De acordo com o §2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.
3 - Impende considerar, aprioristicamente, que o menor sob guarda deixou de ser considerado dependente com a edição da Medida Provisória n.º 1.523, de 11 de outubro de 1996, a qual foi convertida na Lei n.º 9.528/97.
4 - O artigo 33, § 3º, do ECA (Lei n.º 8.069/90) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários, a qualidade de dependente; contudo, deve se manter em vista o fato de que o requisito legal, para a finalidade de se determinar a qualidade de dependente no âmbito do RGPS, é a situação de dependência econômica em relação ao segurado (artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda, deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade, do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
5 - Aliás, a concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria excepcionalíssima, e somente nos casos justificados por lei, pois o pátrio poder - e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável.
6 - A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
7 - O art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97, não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a ter por presumida.
8 - Portanto, mister se faz análise individualizada de cada situação fática, no intuito de se adequar à legislação aplicável.
9 - O óbito do avô, Sr. Fábio Justi, ocorrido em 11/02/2005, está comprovado pela certidão de óbito. Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da falecida, uma vez que ele usufruía do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB 121.472.260-9), de acordo com o extrato do CNIS anexado aos autos.
10 - Foram anexados ainda termo de guarda em nome dos avós paternos da demandante, Srª. Santa de Lima Justi e Fábio Justi, deferido pelo Juízo da Comarca de Regente Feijó - São Paulo (ID 107198274 - p. 29). bem como certidão de óbito da avó da demandante, ocorrido em 25/07/2000 (ID 107198274 - p. 21).
11 - As razões que levaram à transferência, dos pais para os avós, da responsabilidade pelos cuidados da autora foram explicitadas na petição inicial da ação de guarda (ID 107198274 - p. 26). Percebe-se, portanto, que a transferência da guarda não ocorreu por falta de condições financeiras dos pais, mas sim porque estes últimos constituíram outras famílias, e a guarda já se encontrava, na prática, com os avós. Foi uma questão de conveniência.
12 - Realmente, compulsando os autos, verifica-se que o pai da demandante efetuou inúmeros recolhimentos previdenciários, em períodos descontínuos, entre 1989 e 2013 (ID 107198274 - p. 48). Tal fato restou corroborado pelas testemunhas ouvidas na audiência de instrução realizada em 01/09/2016, as quais informaram que ele auxiliava financeiramente a filha, assim como as tias.
13 - Diante desse contexto, não há como reconhecer a dependência econômica da autora em relação ao avô.
14 - A concessão de guarda não desobriga os pais dos menores das obrigações inerentes a seu pátrio poder, de sorte que, ainda que sob os cuidados do guardião, os menores tem o direito de ter alimentos prestados por seus genitores.
15 - Não é demais lembrar que o instituto de guarda não implica mera assistência material, mas, também, moral e educacional. Portanto, a avaliação sobre a necessidade de acolhimento do menor aos cuidados de guardião não se limita à capacidade econômica dos genitores de proverem o sustento material de seus filhos.
16 - De outro lado, a comprovação de dependência econômica perpassa tão somente sob o aspecto material. Vale dizer, se os genitores (pai e mãe) do menor sob guarda, os quais tem o dever legal de prestar alimentos, possuem condições econômicas de fazê-lo, tal como claramente se verifica no caso concreto, não se caracteriza efetiva dependência econômica dos menores em relação ao guardião.
17 - Não parece ser possível, em interpretação sistemática do ordenamento jurídico pátrio, utilizar-se o Regime Geral Previdenciário para substituir dever legal imposto aos pais, de manutenção dos filhos. Aliás, esta foi a razão da alteração legislativa imprimida pelo legislador ordinário. Desta forma, possuindo a autora pais vivos, cabia a eles o poder familiar, de onde decorria a dependência econômica para fins previdenciários. Precedente.
18 - Em decorrência, não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a reforma da sentença de 1º grau de jurisdição.
19 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
20 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da autora prejudicado. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Inversão dos ônus sucumbenciais, com suspensão de efeitos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 03/05/1983 a 15/12/1985 e de 01/11/1988 a 11/11/1991, determinando a averbação. A parte autora busca a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que os períodos não devem ser reconhecidos devido a níveis de ruído abaixo do limite de tolerância e à falta de especificação dos agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 03/05/1983 a 15/12/1985 e de 01/11/1988 a 11/11/1991; e (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI/EPC, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto n. 3.048/99 e o IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC. A perícia técnica judicial comprovou a exposição habitual e permanente no período de 03/05/1983 a 15/12/1985.4. A atividade exercida com exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, comprovada por laudo similar, caracteriza o tempo de serviço especial. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos do ruído, conforme tese firmada pelo STF no Tema 555 (ARE n. 664.335). Assim, o período de 01/11/1988 a 11/11/1991 é reconhecido como especial.5. A reafirmação da DER é possível para o momento de implementação dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ. A segurada implementou os requisitos em 09/11/2016, totalizando 30 anos de contribuição e idade suficiente para aposentadoria integral, com incidência do fator previdenciário. Os efeitos financeiros são contados a partir da propositura da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Negado provimento ao apelo do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH), e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI, configura tempo de serviço especial. 8. É cabível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação, com efeitos financeiros a partir da propositura do feito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC n. 20/1998; Lei n. 8.213/1991, art. 29-C, inc. II, e art. 57, § 3º; Lei n. 9.732/1998; Lei n. 9.876/1999; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 13.183/2015; Decreto n. 53.831/1964, Anexo; Decreto n. 83.080/1979, Anexo I; Decreto n. 2.172/1997, Anexo IV; Decreto n. 3.048/1999, Anexo IV; Decreto n. 4.882/2003; Decreto n. 8.123/2013; Portaria n. 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; CPC/2015, arts. 493 e 933; Súmula 204 do STJ; Súmula 198 do extinto TFR.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.04.2014; STJ, REsp 1.333.511/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 10.09.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.491.466/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24.10.2018; STJ, AgRg no Ag 1088331/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, Seção, j. 11.12.2017; TRF4, AC 50079727020184047108/RS, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 05.08.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. MELHOR BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu e computou períodos de trabalho em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum, e condenou o INSS a conceder o benefício mais vantajoso, com pagamento de atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a suspensão do processo em razão do Tema 1.124 do STJ; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em diversos períodos, por exposição a ruído e umidade; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER, o direito ao melhor benefício, a aplicação da Súmula 111 do STJ e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido do INSS de suspensão do processo, com base no Tema 1.124 do STJ, foi rejeitado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os contratos de trabalho já estavam no processo administrativo, indicando que a questão dependia de instrução processual. É dever do INSS orientar os segurados sobre o reconhecimento de atividade especial, conforme precedentes do TRF4.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos por exposição a ruído foi mantido. A metodologia NHO-01 da Fundacentro (NEN) tornou-se obrigatória a partir de 18/11/2003. Na ausência de indicação da metodologia ou uso de metodologia diversa, o enquadramento é analisado pela aferição do ruído apresentada, desde que embasada em estudo técnico. Em níveis variáveis, adota-se o critério de "picos de ruído", conforme o Tema 1.083 do STJ. O uso de EPIs é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme o Tema 555 do STF.5. O reconhecimento da especialidade dos períodos por exposição à umidade foi mantido. O rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não é taxativo, conforme a Súmula 198 do TFR e o Tema 534 do STJ. A umidade e o frio eram considerados agentes nocivos pelo Decreto nº 53.831/1964, e é possível o reconhecimento se constatado efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, mesmo sem previsão em atos normativos posteriores.6. O pedido da parte autora de reafirmação da DER de forma ampla e irrestrita foi desprovido. Embora a reafirmação da DER seja possível para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício (STJ, Tema 995), o instituto não se presta à concessão do benefício mais vantajoso a qualquer momento, e a autora já obteve a concessão de aposentadoria desde os requerimentos administrativos.7. O apelo da parte autora foi parcialmente provido para permitir o cálculo do benefício mais vantajoso. O STF, no julgamento do RE nº 630.501/RS (Tema 334), reconheceu o direito adquirido ao melhor benefício, permitindo ao segurado eleger o benefício mais vantajoso, com efeitos financeiros limitados à data de entrada do requerimento.8. O pedido da parte autora de afastamento da Súmula 111 do STJ na delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios foi desprovido. O STJ, no julgamento do REsp 1883715/SP (Tema 1.105), firmou a tese de que a Súmula 111/STJ continua eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015.9. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) foram mantidos conforme fixados na sentença. A correção monetária segue o INPC para condenações previdenciárias (STJ, Tema 905). Os juros de mora incidem da citação (Súmula 204 do STJ), com taxas específicas para cada período, e a partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da parte autora para permitir o cálculo do benefício mais vantajoso e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. O segurado tem direito adquirido ao melhor benefício, calculado de acordo com os fatos e a legislação vigente na data em que os requisitos foram cumpridos, com efeitos financeiros limitados à data de entrada do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 496, § 3º, 497, 933, 1.009, § 1º e § 2º, e 1.010, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 41-A e 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 6.887/1980; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; IN INSS/PRES nº 77/2015, art. 279, § 6º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6 e 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.1.5, 1.3.2, 1.3.4 e 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 2.0.1 e 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 2.0.1 e 3.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria MTB nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 10 e Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 20.06.2022; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555); TFR, Súmula 198; STJ, Tema 534; TRF4, AC 5011373-12.2020.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; STJ, Tema 995; STF, RE 630.501/RS (Tema 334), Rel. p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 26.08.2013; TRF4, AC 5050130-72.2015.4.04.7100, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 18.11.2021; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.883.715/SP (Tema 1.105), j. 10.03.2023; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STF, RE 870.947 (Tema 810).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).
3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
4. Direito reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).
3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
4. Direito reconhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, converteu o tempo de serviço especial para comum e concedeu aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com pagamento das parcelas desde a data do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora nos períodos de 01/06/2000 a 12/04/2010, 04/10/2010 a 07/10/2014 e 01/07/2016 a 06/03/2017; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício; (iii) a contagem de período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário como tempo de serviço especial; (iv) a isenção de custas processuais e taxa única para o INSS; e (v) os índices de correção monetária aplicáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não foi conhecida, pois o valor da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior a 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015.4. A sentença foi mantida no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2000 a 12/04/2010, 04/10/2010 a 07/10/2014 e 01/07/2016 a 06/03/2017, desprovendo-se o apelo do INSS. Os PPPs e o laudo pericial comprovaram a exposição habitual e permanente do autor a ruído, radiação não ionizante, hidrocarbonetos, compostos de carbono, fumos e poeiras metálicas, inerentes à atividade de soldador, superando os limites de tolerância conforme a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR e Tema 1083 - REsp 1886795/RS) e STF (ARE 664.335/SC).5. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao cômputo de período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1759098/RS e REsp 1723181), que reconhece o direito do segurado que exercia atividade especial ao cômputo desse período, seja o auxílio-doença acidentário ou previdenciário.6. O recurso da parte autora foi provido para reafirmar a DER, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que após o ajuizamento da ação, observando-se os critérios para os efeitos financeiros.7. O recurso do INSS foi desprovido quanto à isenção integral de custas e taxa única, uma vez que a sentença já havia concedido a isenção da Taxa Única de Serviços Judiciais (Lei Estadual n. 14.634/2014, Art. 5º, I), mas o INSS permanece obrigado a reembolsar as despesas judiciais da parte vencedora (Art. 5º, p.u., da mesma lei e tese fixada pelo TJRS na ADI n° 70038755864).8. O recurso do INSS foi desprovido quanto à correção monetária, pois a sentença já havia determinado a aplicação do INPC, conforme o Tema 905 do STJ. Contudo, os consectários legais foram ajustados para aplicar o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o Tema 1170 do STF e a EC n° 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.11. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.12. A comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, como ruído, radiações não ionizantes e hidrocarbonetos, por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo técnico pericial, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 496, §3º, I, 933; CF/1988, art. 201, § 7º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 5º, 58, 124; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I e p.u.; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 - REsp n° 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 998 - REsp n° 1759098/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 998 - REsp n° 1723181; STJ, Tema 995; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Tema 1170; Súmula n° 198 do TFR; ADI n° 70038755864 do TJ/RS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO DEVOLUÇÃO À PARTE AUTORA DOS VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Quanto aos descontos já efetuados pelo INSS, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS.
3. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE LABORATIVA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de aposentadoria por invalidez foi julgado procedente. O Juízo de primeiro grau reconheceu a incapacidade da autora, Livia Teresa Abboud, 53 anos, gerente de loja, portadora de pós-operatório de descompressão cirúrgica lombar, lombociatalgia e neoplasia de mama.3. Recorre o INSS aduzindo a ausência de comprovação de incapacidade para todas as atividades laborais, pelo que pede a reforma da sentença.4. Foi realizada perícia médica por ortopedista que concluiu: “O (a) periciando (a) é portador (a) de pós-operatório de descompressão cirúrgica lombar em 2003, lombociatalgia e neoplasia de mama emtratamento.A doença apresentada causa incapacidade para as atividades laborais.A data provável do início da doença é 04.08.2003, data da descompressão cirúrgica lombar.A data de início da incapacidade é 04.08.2003, data da descompressão cirúrgica lombar.A periciada apresenta pós-operatório de descompressão lombar, realizada em caráter de urgência devido síndrome de cauda equina.Apresenta sequelas em membro inferior esquerdo.Está em tratamento para neoplasia maligna de mama.Incapaz de retorno laboral.”.5. Em esclarecimentos, o perito médico concluiu: “A autora apresenta restrições de deslocamento e não deve permanecer por longos períodos na mesma posição, com possibilidade deexacerbação álgica. Atividades administrativas e fonoaudiologia exigem longos períodos na mesma posição, podendo agravar ainda mais oquadro álgico no presente caso, que já é bastante sintomático.”.6. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que há elementos para se afastar as conclusões da perícia e esclarecimentos, em que há informações convincentes de que as doenças da parte Autora, acarretam incapacidade laborativa total e permanente para atividades laborais.7. Não é demais recordar que o Juiz é o peritus peritorum, e nas palavras de José Frederico Marques, “o juiz é o perito dos peritos por força mesmo das funções de que está investido. Se o magistrado tivesse de ficar preso e vinculado às conclusões do laudo pericial, o experto acabaria transformado em verdadeiro juiz da causa, sobretudo nas lides em que o essencial para a decisão depende do que se apurar no exame pericial” (in Manual de Direito Processual Civil, Volume II, José Frederico Marques, Editora Bookseller, Campinas - SP, 1ª edição, 1997, p. 258/259).8. Recurso do INSS a que se nega provimento, para manutenção da sentença.9. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.10. É como voto.