DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas por P. J. K. (autor) e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, averbando períodos comuns e especiais, implantando o benefício e condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas.
2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/12/1985 a 02/01/1986, 22/12/1981 a 20/01/1982 e 01/09/2010 a 15/07/2013; (ii) a possibilidade de enquadramento por categoria profissional em indústria calçadista até 28/04/1995; (iii) a eficácia dos EPIs para afastar a especialidade da atividade em exposição a agentes químicos cancerígenos; e (iv) a necessidade de tempo ininterrupto de atividade especial para a concessão do benefício.
3. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 22/12/1981 a 20/01/1982 (Bolivar & Cia) e 04/12/1985 a 02/01/1986 (Indústria de Calçados Carnella Ltda.), pois a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) informava o exercício de funções de serviços gerais em indústria calçadista, o que, conforme a jurisprudência, basta para configurar a especialidade da atividade até 02/12/1998, sendo irrelevante a utilização de EPI eficaz e prescindível a prova técnica correlata.4. O recurso da parte autora também foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/09/2010 a 15/07/2013 (Enivaldo Marques Oliveira), uma vez que a CTPS e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) demonstraram a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos na função de montador em oficina. Por se tratar de agente químico cancerígeno (benzeno), a utilização de EPI não é relevante para o reconhecimento da especialidade, conforme o IRDR n° 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15 do TRF4) e a Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15.5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos, pois a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período mínimo de quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme a atividade laborativa, não exige que tal período seja ininterrupto.
6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 7. A comprovação do exercício de atividades em empresas do ramo calçadista até 02/12/1998, mesmo como "serviços gerais", configura tempo especial devido à notoriedade da exposição a agentes químicos, sendo irrelevante a utilização de EPI eficaz e prescindível a prova técnica.8. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, por serem agentes químicos cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade da atividade, independentemente da eficácia dos EPIs.9. Para a concessão de aposentadoria especial, o tempo de trabalho em condições insalubres não precisa ser ininterrupto.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 496, § 3º, 1.012, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 57, 58, § 2º, 124 e 142; EC nº 103/2019, art. 21; Decreto nº 53.831/1964, Anexo II, itens 2.5.1, 2.5.2, 2.5.3, código 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 611/1992; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa 45/10, art. 238; Lei Estadual 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28.05.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 1.105; TRF4, ApRemNec 5013143-60.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação Cível 5013414-40.2019.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Des. Federal Francisco Donizete Gomes, j. 26.10.2022; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15); TNU, Tema 213.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados na PARTNER IND E COM DE COUROS LTDA. por exposição ao Cromo; e (iii) o afastamento do reconhecimento de tempo especial por ruído (falta de metodologia NEN) e por agentes químicos (necessidade de quantificação), bem como a incidência de juros de mora na reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, foi afastada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. Foi provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1999 a 28/09/2000, 02/04/2001 a 24/10/2003, 03/11/2004 a 24/06/2005, 02/01/2006 a 06/07/2006, 03/08/2006 a 16/08/2007 e de 05/05/2008 a 21/10/2008, laborados na PARTNER IND E COM DE COUROS LTDA. A decisão se fundamenta na exposição habitual e permanente ao cromo no setor de 'wet blue', comprovada por laudo pericial similar e pericia judicial em outra ação, sendo o cromo substância cancerígena (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014) cuja nocividade não é neutralizada por EPIs. A atividade de tanagem a cromo é prevista como insalubre no Anexo 13 da NR-15, dispensando a quantificação do agente, e a prova emprestada é admitida nos termos do art. 372 do CPC.5. Foi negado provimento ao recurso do INSS quanto à alegação de falta de metodologia NEN para o reconhecimento de tempo especial por ruído. A comprovação de exposição a ruído acima de 85 dB(A), aferida por dosimetria, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, pois a dosimetria já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias, presumindo-se a observância da NR-15 ou NHO-01 da Fundacentro.6. O recurso do INSS foi desprovido no que tange à necessidade de análise quantitativa para agentes químicos/cromo. As atividades com cromo são consideradas insalubres pelo Anexo 13 da NR-15 (tanagem a cromo), e a prova pericial judicial atestou exposição habitual, o que, em conjunto com a classificação qualitativa da NR-15, afasta a exigência de quantificação.7. A reafirmação da DER é viável, conforme o Tema 995/STJ do STJ. A incidência dos juros de mora dependerá do momento da implementação dos requisitos para o benefício: a partir da citação se os requisitos forem preenchidos durante o processo administrativo ou entre o final deste e o ajuizamento da ação; ou após 45 dias da intimação da decisão, se os requisitos forem implementados após o ajuizamento da ação e o INSS não implantar o benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a agentes químicos cancerígenos, como o cromo, e a ruído acima dos limites de tolerância, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial, sendo a reafirmação da DER possível nos termos do Tema 995/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5009263-59.2019.4.04.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2024; TRF4 5009115-15.2022.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5009147-55.2020.4.04.7003, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 13.12.2022; STJ, Tema 995/STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais com a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima de 12 anos – 06/08/1977 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola/segurada especial nos períodos de 06/08/1977 a 24/07/1991 e 25/07/1991 a 01/09/1992.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- No que tange ao tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial, posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, cumpre esclarecer que, somente pode ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei, pelo que impossível o cômputo do lapso de 25/07/1991 a 01/09/1992 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 02/10/1999 e de 12/01/2004 a 09/04/2015 - em que os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 57345389 pág. 01/02 e ID 57345390 pág. 01/03) indicam que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de “auxiliar/técnica de enfermagem”.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Levando-se em conta os períodos de labor rural e especial ora reconhecidos, e somados aos demais períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 09/04/2015, somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do segundo pedido administrativo em 25/04/2016, a demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que perfaz mais 30 anos de contribuição e 85 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso II e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 09/04/2015 e, no segundo, em 25/04/2016.
- Apelo do INSS não provido.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.2. Não obstante, o egrégio STF estabeleceu os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite, uma vez que essa resposta caracteriza ointeresse de agir da parte autora - há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dáporqueos juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS; e c) nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, e,uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.3. No presente caso, o Juízo de origem solicitou à parte que emendasse a inicial, em 30 (trinta) dias, fazendo a juntada do requerimento administrativo do benefício, sob pena de extinção do feito, conforme o art. 321 do Código de Processo Civil.Contudo, a parte autora não apresentou o requerimento administrativo, o que acarretou na extinção do feito sem resolução de mérito.4. Importante destacar que a presente ação foi ajuizada em 21/08/2023 e não se trata de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Também não foi ajuizada em juizado itinerante.5. Pelo exposto, no presente caso, há necessidade do requerimento administrativo. Assim, não carece de reparos a sentença do Juízo de origem, devendo ser mantida.6. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM NÃO AVERBADA PELO INSS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/105.656.787-0, DIB 20/03/1997), mediante o reconhecimento de período de atividade comum (15/01/1969 a 15/02/1970), bem como mediante o cômputo de tempo de serviço exercido após a concessão de sua aposentadoria, com o consequente recálculo da renda mensal inicial, invocando, para tanto, o art. 53, II, da Lei nº 8.213/91.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revela a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 25/26), a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 20/03/1997, com início de pagamento na mesma data.
4 - Em se tratando de benefício concedido antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, consoante o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, a contagem do prazo de decadência teve início em 01/08/1997, portanto, sem que se possa falar em retroatividade legislativa, encerrando-se, dez anos depois, isto é, em 01/08/2007.
5 - Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 22/04/2014. Desta feita, restou caracterizada a decadência quanto ao pedido de revisão (reconhecimento e averbação do período de 15/01/1969 a 15/02/1970), razão pela qual imperiosa a extinção do processo com resolução do mérito, não havendo qualquer reparo a ser feito no decisum.
6 - No mais, pretende o autor seja recalculada a RMI do benefício em questão, "com o acréscimo de 6% a cada ano laborado até no máximo de 100% do salário de benefício", uma vez que teria continuado a trabalhar na mesma empresa - após a jubilação - "até a data de dezembro de 2002". Trata-se, na verdade, de pedido de "desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso (sob o manto da expressão "RMI melhor"), mediante o aproveitamento das contribuições vertidas APÓS o início da sua aposentadoria .
7 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
8 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
9 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
10 - Não há que se falar em sentença extra petita, porquanto o pedido analisado no julgado encontra correspondência no pleito formulado na exordial.
11 - Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora o restabelecimento de sua aposentadoria por idade (NB 41/135.912.892-9, DIB 30/08/2004), cessada em razão da implantação de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/146.216.425-8, DIB 28/03/2000), esta última decorrente de ordem judicial.
2 - Da análise detida dos autos, verifica-se que, na data de 28/03/2000 o autor havia deduzido pleito administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual restou indeferido, razão pela qual intentou ação judicial para ver reconhecido seu direito à aposentação. No curso da ação, apresentou novo requerimento administrativo, que resultou na implantação da aposentadoria por idade (DIB 30/08/2004), uma vez que o ente autárquico reconheceu estarem preenchidos os requisitos para tanto. Ocorre que, sobrevindo ordem judicial determinando a implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição (tutela antecipada concedida nos autos da demanda aforada pelo autor), a Autarquia procedeu ao cancelamento da aposentadoria por idade.
3 - Por se tratar de benefício mais vantajoso do que aquele obtido judicialmente, requer a parte autora o restabelecimento da aposentadoria por idade, sem prejuízo do pagamento dos valores devidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo formulado em 28/03/2000.
4 - A pretensão do autor prospera em parte. Com efeito, conforme assentado pelo Digno Juiz de 1º grau, "a legislação previdenciária, de um lado, impede a manutenção simultânea de benefícios, de outro, garante ao segurado que manifeste sua opção ao benefício que lhe for mais favorável", de modo que é assegurado ao autor, de fato, a possibilidade de optar pelo benefício em manutenção (no caso, a aposentadoria por idade) em detrimento daquele concedido na via judicial ( aposentadoria por tempo de contribuição).
5 - É certo que o INSS deve sempre conceder ao segurado o benefício mais vantajoso, considerando as diferenças entre as rendas mensais iniciais e os valores em atraso (princípio da concessão do melhor benefício pelo INSS ao segurado). Precedente desta E. Sétima Turma.
6 - Todavia, ao optar pelo benefício concedido na esfera administrativa, não é permitido à parte autora executar as parcelas em atraso do beneplácito concedido judicialmente.
7 - Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Condicionada a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
8 - Registre-se, por fim, que recaindo a escolha do autor sobre a manutenção da aposentadoria por idade, fará jus ao recebimento das parcelas em atraso, devidas desde o dia do cancelamento indevido.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Ante a sucumbência recíproca, dá-se a verba honorária por compensada, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de trabalho exercido em condições especiais. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1999 a 27/06/2002, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento do período de 01/07/2008 a 20/11/2018.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 01/08/1999 a 27/06/2002 deve ser reconhecido como tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos; e (ii) saber se o período de 01/07/2008 a 20/11/2018 deve ter a especialidade afastada por suposta falha na metodologia de medição de ruído.
3. O apelo da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1999 a 27/06/2002. Restou demonstrada a exposição habitual e permanente a ruído (91 a 97dB), em intensidade superior ao limite legal de 90dB, e a agentes químicos (massa à base de poliuretano/isocianatos), previstos na NR-15, Anexo 13, como cancerígenos.4. A intermitência da exposição não descaracteriza a especialidade, pois é inerente à rotina de trabalho, conforme jurisprudência do TRF4.5. A dúvida sobre a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) deve ser interpretada em favor do segurado, conforme o Tema 1090 do STJ.6. O apelo do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/07/2008 a 20/11/2018. A decisão de origem foi mantida por seus próprios fundamentos, que consideraram a exposição habitual e permanente a ruído de 85,6 dB, superior ao limite de tolerância de 85 dB a partir de 19/11/2003.7. O ruído é indissociável da rotina laboral do autor, e a utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme o ARE 664.335/SC do STF.
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos cancerígenos, mesmo que intermitente, justifica o reconhecimento de tempo de serviço especial, especialmente quando há dúvida sobre a eficácia dos EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, III, 14; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, j. 04.12.2014 (Tema 709); STJ, Tema 1090; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelação interposta pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, averbando alguns períodos para fins de futura aposentadoria.
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 01/12/2015 a 01/12/2016 como tempo de serviço especial; (ii) a validade da comprovação de exposição a ruído e agentes químicos; e (iii) a aplicação dos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio.
3. A preliminar de suspensão do feito, suscitada pelo INSS em razão do Tema 1083/STJ, restou prejudicada ante o superveniente trânsito em julgado do referido tema.4. O período de 01/12/2015 a 01/12/2016 deve ser reconhecido como tempo especial. O formulário PPP, embora indique ruído de 85dB para este período, mostra exposição a hidrocarbonetos aromáticos (tolueno, xileno e outros) e ruído superior nos períodos imediatamente anterior e posterior. A parte autora manteve a mesma função e setor, evidenciando a habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, conforme entendimento de que a intermitência não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.5. O reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 03/01/2011 a 30/11/2015 e 02/12/2016 a 13/03/2019 é mantido. A exigência da metodologia NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto nº 4.882/2003. O STJ (Tema 1083) permite a aferição pelo nível máximo de ruído na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência, o que foi considerado pela sentença.6. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (thinner, peróxido metil etil acetona, monômero de estireno, Gelcoat, xileno, tolueno, estireno, etil benzeno, sílica livre cristalizada) permite o reconhecimento da especialidade com avaliação qualitativa, sem necessidade de aferir limites de tolerância, especialmente para agentes cancerígenos. O uso de EPIs, como respirador, não elide a nocividade, por exemplo, da exposição cutânea, e não neutraliza completamente o risco, conforme o STF (ARE nº 664.335) e o TRF4 (IRDR Tema 15).7. A alegação de impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 8.123/2013 não prospera. A avaliação da exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa, conforme o Anexo 13 da NR-15 e a Portaria Interministerial nº 9/2014, independentemente da data de introdução da dispensa de avaliação quantitativa.8. O argumento do INSS sobre a ausência de contribuição adicional e a violação dos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio não prospera. O reconhecimento da atividade especial não depende da formalização da obrigação fiscal pela empresa, mas sim da realidade da exposição a agentes nocivos, sendo irrelevante eventual erro na GFIP ou ausência de recolhimento da contribuição adicional, conforme jurisprudência do TRF4.9. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, e considerando o desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença.
10. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários não se condiciona à formalização da obrigação fiscal pela empresa, sendo suficiente a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, mesmo que de forma intermitente, e a avaliação qualitativa para agentes químicos cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201; CPC, arts. 85, § 11, 86, p.u., 487, I, 496, § 3º, I, 1.010, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 57, §§ 6º e 7º, e 124; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 - REsp nº 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STF, ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, Tema 709 - RE 791.961; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, j. 04.02.2015; TRF4, AC 5047097-06.2017.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 22.03.2021; TRF4, 5031012-27.2012.4.04.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 02.10.2018; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e determinou a averbação, mas negou o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de trabalho devido à exposição do autor a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos como tolueno, benzeno, acetona, acetato de etila, n-hexano, metil etil cetona, SPB) e a ruído acima dos limites de tolerância, conforme os PPPs e laudos técnicos.4. A alegação do INSS de que o uso de EPI eficaz afastaria a especialidade da atividade foi rejeitada, pois equipamentos como cremes e luvas oferecem apenas proteção cutânea, e o uso de respirador era esporádico, não ilidindo a nocividade dos hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos.5. A utilização de EPI é irrelevante para afastar a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme o entendimento do STF no ARE 664.335/SC.6. A alegação do INSS sobre a invalidade de laudos por similaridade não se aplica ao caso, uma vez que a sentença se baseou nos próprios PPPs e laudos técnicos fornecidos pelas empresas.7. O pedido da parte autora de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) foi provido, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015.8. Os efeitos financeiros da reafirmação da DER, quando os requisitos são implementados após o ajuizamento da ação, devem ser contados a partir da implementação dos requisitos, com juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso da parte autora provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de EPI ineficaz ou esporádico, configura tempo de serviço especial.11. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 26.09.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborais e determinou sua averbação. A autora busca a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, e o INSS contesta o reconhecimento da especialidade do período de 04/11/1991 a 28/04/1995.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora, especialmente o período de 04/11/1991 a 28/04/1995; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para implementar os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 04/11/1991 a 28/04/1995 é mantida, apesar da alegação do INSS de que a função de auxiliar de fiação não consta dos decretos e que a exposição a ruído exige laudo técnico específico.4. O laudo pericial, embora extemporâneo, abrange parte do período e constatou exposição a 90,2 dB(A), acima do limite de 80 dB(A) vigente até 05/03/1997.5. A autora exerceu a mesma função ininterruptamente, e a jurisprudência (Súmula 68 da TNU; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204; TRF4, AC 5005102-87.2020.4.04.7009) admite laudo extemporâneo e presume que condições pretéritas eram iguais ou mais gravosas.6. O recurso da autora é provido para reafirmar a DER para 22/10/2018 e conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição.7. A reafirmação da DER é possível, conforme o Tema 995 do STJ e os arts. 493 e 933 do CPC, pois a autora implementou os requisitos para o benefício após o ajuizamento da ação, totalizando 30 anos de contribuição e mais de 85 pontos.8. Os efeitos financeiros são a partir da implementação dos requisitos, com juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. A especialidade de período laboral exposto a ruído pode ser comprovada por laudo pericial extemporâneo, desde que as condições de trabalho sejam similares ou mais gravosas no passado. É possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos da aposentadoria, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme o Tema 995 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 86, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. II, 57, § 5º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 28; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964, Anexo (código 1.1.6); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; CLT, art. 187; Decreto nº 1.232/1962; Portaria Ministerial 262/1962; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 461.800-RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 25.02.2004; STJ, REsp nº 513.832-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 04.08.2003; STJ, REsp nº 397.207-RN, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, j. 01.03.2004; STJ, AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.09.2013; STJ, Tema 694 (REsp nº 1398260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp 1886795/RS); STF, ARE 664.335/SC; STF, RE 870947, com repercussão geral; STF, Tema 1170; TNU, Súmula 68; TNU, Súmula 32; TRF4, AC 5066707-90.2017.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, Sexta Turma, j. 12.04.2018; TRF4, IUJEF 5018443-48.2013.404.7100/RS, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, j. 09.10.2013; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5005102-87.2020.4.04.7009, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025; TFR, Súmula 198.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS ACOLHIDOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. IXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE MODIFICADA. DUPLA CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PREJUDICADOS.
1. O Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 661.256/SC, reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a tese de que, "in litteram": "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)
2. Dessa forma, o pedido da parte autora é improcedente.
3. Conforme já constou do acórdão embargado, deverá ser mantido/restabelecido o pagamento do benefício que o autor já recebia e pretendia com esta demanda, renunciar.
4. Quanto à restituição dos valores recebidos em razão da tutela antecipada, anoto que, apesar da alteração de entendimento promovida pelo E. STF, ainda estão pendentes de julgamento os embargos de declaração que questionam a devolução dos valores já recebidos pelo segurado em razão da implantação do novo benefício.
5. Destaca-se, ainda, que o recebimento dos valores decorreu de antecipação de tutela deferida com base em tese firmada pelo E. STJ, em sede de julgamento repetitivo, o que denota a boa-fé e o elevado grau de segurança jurídica na pretensão, somada à ressalva da jurisprudência emanada pela mesma Corte Superior nos casos em que houve a dupla confirmação do julgamento, como ocorreu na hipótese dos autos.
6. Verifica-se dos documentos acostados que o INSS restabeleceu o benefício original, porém, iniciou na via administrativa o procedimento de cobrança das parcelas recebidas, efetuando o desconto de 30% (trinta por cento) sobre os proventos de aposentadoria .
7. A restituição realizada pelo INSS é, por ora, indevida, uma vez que não constou essa determinação no acórdão embargado.
8. Além disso, no caso dos autos, o benefício recebido é no valor de um salário mínimo e, dessa forma, o desconto de 30% viola o disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal, verbis: "Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo".
9. Assim, considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, deverão ser cessados os descontos efetuados pela Autarquia nos proventos de aposentadoria do autor (NB 123.160.309-4/41).
10. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
11. Embargos de declaração opostos pelo INSS acolhidos. Embargos opostos pelo autor prejudicados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria especial e/ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo atividade especial de 01/02/2001 a 05/05/2015 e concedendo aposentadoria especial ou por tempo de serviço.2. A parte autora apelou buscando o reconhecimento da especialidade do tempo contributivo anterior a 01/02/2001, como artesão, e, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).3. O INSS apelou defendendo a impossibilidade de reafirmação da DER, a impossibilidade de concessão de aposentadoria especial para contribuinte individual após 29/04/1995, a necessidade de especificação de agentes químicos, a impossibilidade de uso de laudo de outra empresa e a limitação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial exercido como contribuinte individual (artesão) em períodos anteriores a 01/02/2001; (ii) saber se é cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a data em que o autor implementou os requisitos mais favoráveis à concessão do benefício; e (iii) definir o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido com base em provas não submetidas previamente ao INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. Não são admitidos documentos juntados na fase de apelação que não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, especialmente quando não comprovado o motivo que impediu a juntada anterior.6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme Tema 995 do STJ. A reafirmação da DER não burla a necessidade de prévio requerimento administrativo.7. O reconhecimento da atividade especial é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo direito adquirido. A comprovação da especialidade pode ser feita por categoria profissional (até 28/04/1995), por exposição a agentes nocivos (até 05/03/1997 por qualquer meio de prova, e a partir de 06/03/1997 por formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia), e por Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a partir de 01/01/2004.8. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, especialmente a redução da nocividade com o tempo. A perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando a perícia direta não é possível.9. A exposição a agentes nocivos não exige continuidade durante toda a jornada, sendo suficiente que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina laboral, não meramente eventual ou ocasional.10. Antes de 03/12/1998, o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante. Após essa data, a eficácia do EPI pode descaracterizar o tempo especial, exceto para ruído (Tema 555 do STF), agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos, benzeno), periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas (IRDR Tema 15 do TRF4). O Tema 1090 do STJ estabelece que a informação de EPI no PPP descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o ônus de provar a ineficácia é do autor, e a dúvida favorece o segurado.11. A exposição habitual a agentes químicos é suficiente. Até 02/12/1998, não é necessária análise quantitativa. A partir de 03/12/1998, para agentes do Anexo 11 da NR-15, observam-se limites quantitativos, exceto para absorção cutânea. Para agentes dos Anexos 13 e 13-A da NR-15, basta análise qualitativa. Para agentes cancerígenos (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014 - LINACH), a análise quantitativa é dispensada, e o reconhecimento da especialidade independe da época do reconhecimento administrativo.12. A manipulação habitual e permanente de hidrocarbonetos aromáticos é suficiente para o reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária a avaliação quantitativa (Tema 534 do STJ, IN 77/2015, art. 278, § 1º, I c/c Anexo 13 da NR-15). Em se tratando de agente cancerígeno, o uso de EPI é irrelevante. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos ou óleos sem especificação é enquadrada como agente nocivo cancerígeno (Grupo 1 da LINACH).13. O exercício de atividade como contribuinte individual não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada a exposição a agentes nocivos, conforme Tema 1291 do STJ. A exigência de formulário emitido por empresa não se aplica a contribuintes individuais.14. No caso concreto, o autor exerceu funções como contribuinte individual (artesão) de 01/02/1986 a 31/05/1995 e de 01/02/2001 a 05/05/2015, com exposição habitual e permanente a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme farta prova documental e laudo pericial judicial. A especialidade do labor foi comprovada, e a ineficácia dos EPIs para agentes cancerígenos é reconhecida.15. O segurado faz jus à aposentadoria especial na DER (05/05/2015), pois cumpriu mais de 25 anos de tempo especial.16. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF), com modulação de efeitos a partir de 23/02/2021. O INSS deve observar o devido processo legal para eventual suspensão.17. Como parte dos documentos não foi submetida ao crivo administrativo do INSS, o termo inicial dos efeitos financeiros será diferido para a fase de cumprimento da sentença, após o julgamento definitivo do Tema 1124 do STJ.18. A correção monetária e os juros de mora seguirão os índices definidos pelo STJ no Tema 905 (IGP-DI, INPC, juros de 1% ou poupança, e SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021).19. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS em 10% sobre as parcelas vencidas, e o INSS é isento do pagamento das custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:20. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade do labor de 01/02/1986 a 31/05/1995 e, por consequência, conceder o benefício de aposentadoria especial, ficando os efeitos financeiros diferidos para a fase de cumprimento da sentença. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 21. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para o contribuinte individual (artesão) exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo com análise qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para agentes cancerígenos. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com base em provas não submetidas previamente ao INSS será diferido para a fase de cumprimento de sentença, aguardando-se a definição do Tema 1124 do STJ.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA – OMISSÃO EXISTENTE – RECURSO INOMINADO NÃO APRECIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO POSTERIOR DO DIREITO PELO INSS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige a comprovação de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.
2. Havendo divergência entre as conclusões das perícias judiciais e as avaliações administrativas, e considerando o reconhecimento posterior do direito pela própria autarquia em novo requerimento, devem prevalecer as avaliações que melhor se coadunam com o conjunto probatório e com a natureza permanente da deficiência.
3. A limitação temporal da deficiência, imposta administrativamente sem respaldo em evidências de melhora do quadro clínico, deve ser afastada, especialmente quando a condição do segurado é de natureza crônica e permanente.
4. Comprovada a existência de deficiência em grau leve durante todo o período contributivo e preenchido o requisito de tempo de contribuição de 28 (vinte e oito) anos para a mulher, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO JUDICIAL. CABIMENTO. NOVAS NÚPCIAS. PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. LEI N. 3.807/1960.
1. A sentença homologatória de acordo pode ser anulada, sendo necessária a caracterização de algum elemento do art. 849 do CC.
2. Nos termos da Lei n. 3.807/1960, a quota de pensão se extingue pelo casamento de pensionista do sexo feminino.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional como especial e a reforma dos honorários advocatícios. O INSS busca afastar a especialidade dos períodos já reconhecidos.
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 18/05/1995, 19/05/1995 a 07/04/1997, 09/03/1998 a 31/01/2000, 18/11/2003 a 16/02/2006 e 01/03/2007 a 30/09/2013; (iii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/02/2000 a 17/11/2003; (iv) a aplicação das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 para a fixação de honorários advocatícios.
3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O recurso do INSS é desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos. A jurisprudência desta Corte Federal considera a notoriedade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos na indústria calçadista, sendo esta uma avaliação qualitativa que enseja o reconhecimento da especialidade, independentemente do uso de EPI, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4. Para períodos anteriores a 02/12/1998, a utilização de EPI é irrelevante.5. O recurso da parte autora é provido para reconhecer o período de 01/02/2000 a 17/11/2003 como tempo especial. O PPP demonstra a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, substâncias carcinogênicas (Anexo 13 da NR-15 e LINACH), para as quais o uso de EPI é irrelevante. Adicionalmente, o formulário indica exposição a ruído de 95dB, superior ao limite legal de 90dB para o período, conforme o Tema 1083/STJ.6. A fixação dos honorários advocatícios segue as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, que permanecem válidas mesmo após o CPC/2015, conforme o Tema 1.105/STJ. Em grau recursal, os honorários de sucumbência são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento do recurso do INSS e provimento do recurso da parte autora, conforme o Tema 1.059/STJ.7. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, com efeitos financeiros específicos para cada cenário.
8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. Na indústria calçadista, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído excessivo configura tempo especial, sendo irrelevante o uso de EPI para agentes carcinogênicos e para ruído em períodos anteriores a 02/12/1998. 10. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no curso da ação judicial. 11. A Súmula 111 do STJ e a Súmula 76 do TRF4 são aplicáveis para a fixação de honorários advocatícios em ações previdenciárias, mesmo após a vigência do CPC/2015.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 493, 933, 1.012, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 2º, 124; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; Medida Provisória nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; LINDB, art. 6º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, Tema 1.059 (AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF); STJ, Tema 1.105; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, ApRemNec 5013143-60.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial, concedeu aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (se mais favorável), e determinou a averbação de períodos. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade, enquanto a parte autora requer a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida; e (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, em observância ao direito ao melhor benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1999 a 18/10/2018, desprovendo o recurso do INSS. A atividade de frentista é considerada especial devido à exposição a agentes químicos como benzeno, que é um agente cancerígeno com avaliação qualitativa e cuja exposição não é elidida por EPI/EPC, conforme o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. Além disso, a periculosidade inerente ao manuseio de inflamáveis, conforme a NR-16 e a jurisprudência do TRF4 e STJ (Tema 534), justifica o enquadramento, sendo que a exposição não precisa ser durante toda a jornada, pois o risco é sempre presente. O período de 03.11.1992 a 30.03.1995, como encarregado de turma, também foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído de 86,5 dB(A), acima do limite de tolerância.4. O recurso da parte autora foi provido para possibilitar a reafirmação da DER. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, estabeleceu a possibilidade de reafirmar a DER para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o trâmite processual, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.5. Os consectários legais foram fixados. Os juros de mora devem seguir o Tema 1170 do STF. A correção monetária será pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da especialidade da atividade de frentista é devido pela exposição a agentes químicos cancerígenos (benzeno) e pela periculosidade inerente ao manuseio de inflamáveis, sendo possível a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 1º; EC nº 47/2005; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960, art. 31; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 57, § 4º, 57, § 5º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 85, § 5º, 85, § 11, 98, 240, 487, I, 493, 497, 536, 537, 933, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo I, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.3, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 2º, 68, § 3º, 68, § 4º, 70, 70, § 2º, Anexo IV, cód. 1.0.3, 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97; Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, arts. 172, 180, I, II, III, IV; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, art. 284, p.u.; NR-15, Anexo 13; NR-16, Anexo II, Quadro 3, 'm'; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23.07.2015; Memorando-Circular nº 8/DIRSAT/INSS, de 08.07.2014.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, Tema 709, Plenário, j. 05.06.2020; STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Tema 810, Plenário, j. 20.09.2017; STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.010.028/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 28.02.2008; STJ, REsp 1.492.221, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Tema 905, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Tema 534, 1ª Seção, j. 23.10.2013; STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 10.04.2006; STJ, REsp 200200744193, Rel. Min. Paulo Galotti, 6ª Turma, j. 01.02.2005; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula nº 09; TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 01.10.2007; TRF4, EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 19.02.2003; TRF4, EIAC 2000.04.01.091675-1, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 20.04.2006; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, EINF 2002.71.08.013069-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 15.08.2008; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 6ª Turma, D.E. 04.08.2011; TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, D.E. 26.07.2013; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005828-83.2019.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 09.09.2025; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 2007.72.95.001463-2, Rel. Flávia da Silva Xavier, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, D.E. 17.09.2008; TRU4, 5006408-96.2012.404.7001, Rel. p/ Acórdão Joane Unfer Calderaro, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, D.E. 27.07.2012.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA DATA DO INÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL PELO INSS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em recente julgado publicado no DOE de 5.04.16, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 594116, com repercussão geral reconhecida, para reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança de porte de remessa e retorno de autarquias federais no âmbito da Justiça Estadual. Preliminar de deserção rejeitada.
II. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
III - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
IV - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
V - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
VI - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte do período pleiteado.
VII - Embora comprovado o tempo exigido pelas regras de transição na data do requerimento administrativo, não foi implementada a idade mínima, não fazendo jus o autor à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, desde o primeiro requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DA RMI COM FULCRO NO ART. 23, § 2º, INCISO I, DA EC 103/2019 ANTE A CONDIÇÃO DE DEPENDENTE INVÁLIDA DA PARTE AUTORA. ÓBITO POSTERIOR À EMENDA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APLICAÇÃO, PARA O CÁLCULO DA RMI, DAS ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELO DO ART. 23, CAPUT, DA EMENDA, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI REAFIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF, E, TAMBÉM, DAS REGRAS CONCERNENTES AO CÁLCULO DA RMI PARA O DEPENDENTE INVÁLIDO (ART. 23, § 2º, INCISO I).
1. Resta configurado o interesse de agir da autora, pois, sendo titular de aposentadoria por incapacidade permanente, recebeu benefício de pensão por morte do cônjuge, cuja RMI não foi fixada de acordo com o disposto no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019.
2. No tocante à renda mensal inicial da pensão por morte, deve ser observada a legislação em vigor na data do óbito.
3. Tendo o óbito do instituidor ocorrido após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, são aplicáveis as alterações previstas no art. 23, caput, relativas ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Plenário do STF, que finalizou, em 23-06-2023, o julgamento da ADI 7.051, fixando, nos termos do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, a seguinte tese: "é consitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".
4. No caso, é cabível a aplicação do disposto no 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019, pois a autora é titular de aposentadoria por incapacidade permanente e, portanto, dependente inválida para os efeitos do referido dispositivo. Além disso, também devem ser aplicadas as novas regras trazidas pela Emenda a respeito da acumulação do benefício de pensão por morte com outros benefícios, previstas no art. 24, §§ 1º e 2º e seus incisos.
5. Na hipótese, o fato de a parte autora não haver informado, quando do requerimento administrativo, que era pessoa "com invalidez ou que tenha deficiência intelectual, mental ou deficiência grave" não é suficiente para afastar o seu interesse em postular, em juízo, a majoração da RMI do benefício de pensão por morte, com fulcro no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 e no art. 106, §2º, do Decreto 3.048/1999, pois já possuía idade avançada na época da DER, sendo razoável supor que desconhecesse a alteração legislativa ocorrida seis meses antes. Ademais, considerando que recebe aposentadoria por incapacidade permanente concedida no âmbito do RGPS, é evidente que o INSS teria acesso a essa informação, a qual, aliás, ficou bem identificada no processo administrativo da pensão por morte, quando anexados o CNIS e o INFBEN da apelante. Diante de tais circunstâncias, ao conceder o benefício de pensão por morte e calcular a RMI, o INSS não poderia ter ignorado o fato de que a autora é pessoa inválida, sendo que a fixação da RMI sem a obsevância da regra prevista no art. 23, § 2º, inciso I, da EC 103/2019 equivale ao indeferimento administrativo de possível pedido de revisão.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 – Recebo a apelação interposta pela parte autora, sob a égide do CPC/2015.
2 - Diante da alegação da parte autora no sentido de que o cálculo efetuado pelo INSS para determinar o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o Magistrado determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial.
3 - A Contadoria Judicial atendeu à determinação do Juízo de origem e apresentou conclusão fundamentada e suficiente para elucidar a questão objeto da lide, não havendo que se falar em nulidade do ato do órgão auxiliar da Justiça, tampouco de ofensa ao princípio da publicidade.
4 - Cumpre ressaltar que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar da Justiça, sem nenhum interesse na controvérsia tratada nos autos, o que assegura ao Juízo a garantia de que o Parecer não está viciado. Ademais, a parte autora não apresentou nenhum cálculo para fazer frente à conclusão estampada no parecer contábil, o que reforça a tese apresentada pelo órgão auxiliar. Precedente.
5 – Apelação da parte autora desprovida.