PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDO. DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS.
1. Comprovado que a parte autora preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 13/03/1998 e que preenche os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral em 07/07/2003, é facultado ao demandante optar pela percepção do benefício mais vantajoso, ficando vedado o recebimento concomitante de duas aposentadorias, com fulcro no artigo 124, II, da Lei nº 8.213/91.
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
3. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
4. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF (RE nº 870.947/PE, repercussão geral) e, por isso, não pode ser acolhido o pedido do INSS.
5. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária (mesmo constante do Manual de Cálculos na Justiça Federal), não pode subsistir o acórdão na parte em que determinou sua aplicação, porque em confronto com o índice declarado aplicável no julgado acima mencionado (IPCA-e), impondo-se a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
6. Declaratórios da parte autora acolhidos. Declaratórios do INSS rejeitados. Correção monetária corrigida de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial, tempo rural e tempo urbano. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS contesta o reconhecimento de especialidade de períodos posteriores a 05/03/1997 com base em avaliação qualitativa de agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de perícia por similaridade; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 12/04/2004 a 25/03/2017, laborado na Curtume Bender S.A., por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos; (iii) a necessidade de avaliação quantitativa para agentes químicos em períodos posteriores a 05/03/1997; e (iv) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora em razão da não realização de perícia por similaridade, foi afastada, pois o conjunto probatório já é suficiente para demonstrar as condições de trabalho.4. Foi dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 12/04/2004 a 25/03/2017, laborado na Curtume Bender S.A., em razão da exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (Tolueno, Xileno, Etilbenzeno, n-Hexano). A análise para esses agentes, reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, Anexo 13 da NR-15, LINACH), é qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, conforme o TRF4 (IRDR Tema 15). A comprovação se deu por laudo técnico similar, dada a inatividade da empresa.5. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 27/07/1993 a 05/11/1998 e de 22/04/2002 a 20/08/2002. Embora a avaliação de muitos agentes químicos tenha se tornado quantitativa a partir de 06/03/1997, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, são caracterizados por avaliação qualitativa.6. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição será verificada em liquidação de sentença, sendo viável a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos forem implementados, conforme o Tema 995/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, enseja o reconhecimento da especialidade do período de trabalho mediante avaliação qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC. A perícia por similaridade é admitida para comprovar a especialidade do labor quando a empresa original está inativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 58 e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 1170; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, AC 5000017-83.2022.4.04.7031, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 20.05.2025.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA AUTORA, PROVIDO. RECURSO DO INSS, DESPROVIDO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros.
3. O benefício de auxílio-doença é devido desde a data do requerimento administrativo ou a partir da data em que cessar o auxílio-doença (art. 43, caput, e § 1.º, da Lei 8.213), desde que a prova pericial seja conclusiva sobre a existência da incapacidade desde tal época.
4. No caso, constatada a incapacidade parcial e temporária pela perícia judicial, necessária a reforma da sentença a fim de que seja concedido o auxílio-doença previdenciário.
5. Devem ser aplicados os índices de deflação na atualização monetária do crédito previdenciário, de acordo com o entendimento consolidado no julgamento do Tema 679 do STJ.
6. Do montante devido em razão da presente demanda, devem ser deduzidos os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.
7. Sobre as parcelas vencidas, incide INPC e juros moratórios, desde a citação (Súmula 204 do STJ). A partir de 09/12/2021, deve incidir o art. 3º da EC 113/2021, a qual a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
8. Dar provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. ATIVIDADE DESEMPENHADA NA AGROPECUÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ADESIVO PELA PARTE AUTORA. NÃO CABIMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - COMPROVAÇÃO DE DEPENDENTE - INCAPACIDADE APÓS MAIORIDADE ANTERIOR À DATA DO ÓBITO - AGRAVO INTERNO PROVIDO - APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor das pessoas dependentes da pessoa segurada, de caráter personalíssimo destas, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§ 4º).
2 - Para obtenção da pensão por morte, deve a parte requerente comprovar o evento morte, a condição de pessoa segurada da falecida ou do falecido (pessoa aposentada ou não) e a condição de dependente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito da pessoa segurada (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol de dependentes.
3 - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
4 - A certidão de óbito encontra-se acostada aos autos e a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que recebia o benefício de aposentadoria por invalidez no momento do óbito. Verifica-se, ademais, que a parte autora, pessoa inválida, é filha do falecido, confirmando sua condição de dependente nos termos do artigo 16, I, da Lei n° 8.213/91.
5 - O fato de o início da invalidez ter ocorrido após a maioridade civil é irrelevante, desde que antes do óbito do segurado.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7 - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
8 - Independentemente do trânsito em julgado, determina-se, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da parte autora, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de pensão por morte, com início na data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO FINAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PROVIDO.- Conhecido os embargos de declaração da parte autora como agravo interno.- O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- Na data do início da incapacidade, o autor tinha qualidade de segurado porque estava no período de graça de 6 meses após a última contribuição como segurado facultativo (art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91), bem como que cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91).- Nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, é devido o pagamento de auxílio-doença até a data da realização da referida perícia pelo INSS.- O INSS implantou administrativamente o benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, cabendo ao interessado optar, se o caso, pelo benefício mais vantajoso, devendo ser observado o julgamento do Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear todos os valores atrasados, independentemente de qual benefício escolher.- Agravo interno do INSS improvido.- Embargos de declaração da parte autora recebidos como agravo interno. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM E ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DE TEMPO JÁ AVERBADO PELO INSS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .
2. Reconhecido, de ofício, o erro material constante na planilha de fls. 257-verso, na qual o juízo de piso considera o vínculo empregatício da empresa Serra Construções e Comº LTDA. no período de 25/01/1981 a 03/02/1982, quando o certo seria 25/01/1982 a 03/02/1982, conforme apontado pelo INSS/APSDJ Campinas às fls. 284, reduzindo, dessa forma, a averbação de tempo de contribuição em 12 meses.
3. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o exercício de atividade comum, na condição de empregado, nos períodos de 07/07/1973 a 02/11/1974, de 07/11/1974 a 14/12/1974, de 21/03/1980 a 14/01/1981, de 15/08/1981 a 30/09/1981, de 08/02/1982 a 25/08/1983 e de 02/07/1984 a 28/02/1985, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço para fins previdenciários.
4. No que tange ao período de retificação do vínculo empregatício junto à empresa Serra Construções e Comº Ltda., depreende-se que consta na CTPS acostada às fls. 105, a data de admissão de 25/01/1982 e não 25/01/1981, como constou na contagem feita pela própria Autarquia às fls. 79, motivo pelo qual também deve ser mantida a sentença que retificou o período averbado de acordo com o previsto na CTPS, de 25/01/1982 a 03/02/1982.
5. No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 58/62), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos: 02/12/1998 a 31/07/2004, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (destaque fls. 59); e 01/08/2007 a 05/12/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 85 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (destaque fls. 60).
6. Deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima reconhecido, tanto como comum (07/07/1973 a 02/11/1974, de 07/11/1974 a 14/12/1974, de 21/03/1980 a 14/01/1981, de 15/08/1981 a 30/09/1981, de 08/02/1982 a 25/08/1983 e de 02/07/1984 a 28/02/1985) como especial (02/12/1998 a 05/12/2007) e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, inclusive, com a retificação do tempo de registro junto a empresa Serra Construções e Comº LTDA. de 25/01/1982 a 03/02/1982.
7. As diferenças decorrentes da revisão serão devidas a partir do requerimento administrativo do benefício (24/07/2008 - f. 93), época em que o autor já possuía tal direito.
8. Impõe-se, por isso, a procedência da pretensão da parte autora, em relação ao período de tempo comum e especial reconhecido acima, além da retificação do intervalo relativo à empresa Serra Construções e Comº Ltda. (de 25/01/1982 a 03/02/1982), com a respectiva revisão do benefício, a partir do requerimento administrativo.
9. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Preliminar rejeitada. Erro material corrigido de ofício. Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO VERIFICADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADOS PELO TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO AO PRESIDENTE DA CORTE. PRECEDENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - No tocante à insurgência do autor, verifica-se que o acórdão se olvidou, de fato, de levar em consideração períodos de recolhimento, seja na condição de empregado, como na de contribuinte individual. Sanada a omissão nesta oportunidade, a contento do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
2 - Reconhecida a especialidade do labor, na forma da fundamentação exposta no voto, no período de 03 de fevereiro de 1986 a 30 de maio de 2008, bem como o lapso temporal em que prestado ao serviço militar (25 de janeiro a 27 de fevereiro de 1972), somados aos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, de acordo com a planilha anexa, contava o autor com 36 anos, 02 meses e 01 dia de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (15 de dezembro de 2009), suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir de então.
3 - Observa-se, por oportuno, que somente foram considerados, na condição de contribuinte individual, os recolhimentos efetuados nas competências de fevereiro e junho a novembro/2009, tendo em vista que os meses de março, abril e maio/2009 não foram computados pela sentença de primeiro grau, mantida por esta Corte, no particular.
4 - No que diz com os embargos de declaração opostos pelo INSS, inexistência de obscuridade ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
5 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
6 - Embargos de declaração do autor providos. Omissão sanada, sem modificação do resultado do julgamento. Embargos de declaração opostos pelo INSS desprovidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE EM EXAME MÉDICO PERICIAL REVISIONAL PELO INSS. AUTORA REABILITADA PROFISSIONALMENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. PERÍCIA POR PROFISSIONAL ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade temporária no caso de auxílio doença.
II- In casu, para a comprovação da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora de 34 anos, ensino médio completo e atendente de consumidor, é portadora de diabetes mellitus tipo I, insulinodependente, desde os 10 anos de idade, e ombralgia. Enfatizou o expert que a diabetes, "por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A pericianda não apresenta alterações no exame físico dos ombros. Não há hipotrofia, assimetria, perda de força ou restrição articular. Não há sinal de desuso. As alterações nos exames de imagem são discretas e não tem repercussão clínica no momento. Suas doenças são compatíveis com sua função referida, que não exige esforço físico acentuado" (fls. 109 – id. 134640842 – pág. 4). Concluiu, categoricamente, não haver doença incapacitante atual.
III- Há que se registrar que em exame pericial do INSS realizada em 29/3/19, consoante laudo acostado aos autos, há a informação de que a autora foi reabilitada profissionalmente, concluindo curso técnico administrativo do SENAC, apta para retorno ao trabalho em novas funções. Ademais, observa-se que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer técnico, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização de novo exame por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
IV- Não comprovando a parte autora a incapacidade laborativa, não há como possa ser deferido o auxílio doença.
V- Consigna-se que entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
VI- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo de contribuição e especial, e determinando a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original, com o cômputo de período como segurada empresária; e (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído e hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação da autora foi provida para reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER original (16/10/2019), sem necessidade de reafirmação. Isso porque o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprova recolhimentos como segurada empresária no período de 01/06/1995 a 31/01/1996, e com a inclusão desse tempo, a autora totaliza 30 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição na DER, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998.4. A apelação do INSS foi desprovida. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/08/1998 e 01/09/1999 a 31/12/2010 foi mantido. Para o primeiro período, a exposição a ruído de 94,3 dB(A) supera o limite de 90 dB, conforme Tema nº 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR). Para o segundo período, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique 82,6 dB(A), a exposição anterior na mesma função e local a ruído entre 64,1 e 94,3 dB(A) permite a adoção do nível máximo, conforme Tema 1.083 do STJ (REsp 1.890.010/RS). A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído é reconhecida pelo Tema nº 555 do STF (ARE 664335).5. Quanto aos hidrocarbonetos, são agentes nocivos listados nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.2.11), nº 83.080/1979 (código 1.2.10), nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19). Sua avaliação é qualitativa, sendo as normas regulamentadoras exemplificativas, conforme Tema 546 do STJ (REsp 1.306.113/SC) e Súmula nº 198 do TFR.6. O pedido do INSS para rejeitar a reafirmação da DER foi prejudicado, uma vez que a autora teve seu direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição reconhecido na DER original (16/10/2019).7. De ofício, foram fixados os índices de correção monetária e juros de mora. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema nº 905 do STJ. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, equivalentes aos da caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960. A partir de 09/12/2021, a EC nº 113/2021 estabeleceu a SELIC, mas a EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que remete à SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. De ofício, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.9. De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de trinta dias úteis, conforme art. 497 do CPC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental não sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora, majorados os honorários advocatícios e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de períodos de trabalho como segurada empresária, comprovados pelo CNIS, permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original, se preenchidos os requisitos. A especialidade do trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos é reconhecida conforme a legislação da época, sendo a ineficácia do EPI para ruído e a natureza qualitativa da avaliação para agentes químicos fatores determinantes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.213, arts. 41-A, 57, § 5º, 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei nº 9.732; Lei nº 11.960, art. 5º; CPC, arts. 85, § 11, 389, p.u., 406, § 1º, 497; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema nº 1.361; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Súmula 204; STJ, Tema nº 905; TFR, Súmula nº 198.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.- Esta 8.ª Turma entende que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. MULTA DIÁRIA CORRESPONDENTE A 1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO. ATENDIMENTO AOS FINS DA IMPOSIÇÃO DA MULTA.- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS.- Afastada a alegação do INSS de que é necessária a prévia intimação da Gerência Executiva do INSS para a implantação do benefício, sem a qual a multa não pode ser aplicada. Quem tem de ser intimado é o réu que figura na ação judicial, representado pelo seu procurador, cabendo ao INSS acionar quem deva cumprir a decisão, conforme divisão interna do Instituto.- A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, entretanto, servir ao enriquecimento sem causa.- O magistrado deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada, mas sempre atento à razoabilidade, a fim de não fixar prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo parcialmente a especialidade de períodos laborais. A autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais e a concessão do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), enquanto o INSS impugna todos os períodos especiais reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/01/1999 a 31/12/1999 e 01/01/2008 a 01/03/2008; (ii) a manutenção ou reforma do reconhecimento da especialidade de outros períodos já deferidos pela sentença; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER e a possibilidade de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo da autora é provido para reconhecer como tempo especial os períodos de 11/01/1999 a 31/12/1999 e 01/01/2008 a 01/03/2008. A decisão se fundamenta na comprovação, via Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudos ambientais, da exposição a hidrocarbonetos (solventes) no primeiro período e a ruído de 90,01 dB(A) e umidade no segundo.4. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, pois não é possível conceber que as antigas condições ambientais de trabalho fossem melhores do que as atuais, uma vez que a evolução tecnológica permitiu maior proteção ao trabalhador (TRF4, AC 5017735-32.2017.4.04.7108).5. Para ruído, os limites de tolerância são observados conforme a legislação da época: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Tema 694).6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco (TRF4, IRDR Tema 15).7. A exposição à umidade é nociva quando proveniente de fontes artificiais, capaz de ser nociva à saúde (Decreto nº 53.831/64, código 1.3). Apesar de não haver previsão expressa nos decretos mais recentes, a umidade excessiva de fontes artificiais pode ensejar o reconhecimento da especialidade com base na Súmula 198 do TFR, se perícia técnica comprovar a nocividade.8. A utilização de EPI não afasta a especialidade da atividade desenvolvida com exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação, pois não logra neutralizar os danos causados pelo ruído no organismo do trabalhador (Súmula nº 9 da TNU; STF, ARE 664.335/SC). Para os demais agentes nocivos, a mera indicação de fornecimento de EPI no PPP não comprova a utilização eficaz (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).9. Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada.10. O recurso do INSS é desprovido, pois a prova técnica constante nos autos, incluindo PPPs e laudos ambientais, demonstra de forma inequívoca a exposição da segurada a agentes nocivos como ruído, agentes químicos e umidade, conforme os critérios de reconhecimento de tempo especial já estabelecidos pela jurisprudência.11. A autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, considerando o tempo de contribuição reconhecido administrativamente e judicialmente. A reafirmação da DER é viável para o momento de implementação dos requisitos, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.12. Os consectários legais seguirão o Tema 1170 do STF para juros e a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021 para correção monetária (INPC até 08/12/2021 e Taxa Selic a partir de 09/12/2021). Os honorários advocatícios recursais são majorados em 50% sobre os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, nos termos do § 11 do mesmo artigo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído, agentes químicos (hidrocarbonetos) e umidade é possível com base em PPPs e laudos extemporâneos, observados os limites de tolerância da época e a ineficácia do EPI para ruído e agentes cancerígenos, sendo a exposição habitual e permanente suficiente para a caracterização.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. II, § 11, 493, 933, 1.013, 1.014, 1.022, 1.025; L. nº 8.213/1991, art. 124; L. nº 11.430/06; Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.1, 1.1.3, 1.2.0 a 1.2.11, 1.3; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, códigos 1.1.1, 1.2.0 a 1.2.12, 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, códigos 1.0.1 a 1.0.19, 2.0.4; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, códigos 1.0.1 a 1.0.19, 1.0.3, 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/78, NR 15, Anexo 13; Portaria Interministerial nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.09.2013; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TNU, Súmula nº 9; TRF4, AC 5017735-32.2017.4.04.7108, 5ª Turma, Relator Adriane Battisti, j. 06.11.2019; TRF4, AC 5001002-66.2019.4.04.7028, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 26.08.2020; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relator Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Relator Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. TEMPO REMOTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1007 JULGADO PELO STJ EM PROCESSO REPETITIVO. REPERCUSSÃO GERAL AFASTADA PELO STF. DIB. SÚMULA 33 DA TNU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DÁ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RUÍDO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDAS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período de trabalho, especificado na inicial, prestado em condições agressivas e a sua conversão, para somado ao tempo de serviço incontroverso, propiciar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 21/08/1995 a 21/09/1996 - agente agressivo: ruído de 81,4 dB (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 233/237.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto aos interregnos de 25/03/1997 a 17/06/1997, de 16/02/1998 a 01/07/1998, de 03/03/1999 a 29/04/1999, de 01/05/1999 a 01/07/1999, de 12/11/1999 a 03/01/2000, de 05/01/2000 a 01/02/2000 e de 31/03/2000 a 05/06/2000, o laudo técnico judicial aponta exposição a ruído de 81,4 dB (A) e calor de 25,4 IBUTG, portanto, inferior ao limite enquadrado como agressivo pela legislação à época, não configurando o labor nocente. Ademais, em que pese o referido documento aponte também o contato com hidrocarbonetos nesses interstícios, da leitura do trabalho técnico depreende-se que a exposição era intermitente, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum apenas no período de 21/08/1995 a 21/09/1996 e à revisão do valor da renda mensal inicial, conforme determinado pela sentença.
- Apelação da parte autora não provida.
- Apelo do INSS não provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. INVÁLIDO. AUSENTE PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA. NECESSIDADE PARA O DESLINDE DA DEMANDA COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Estando condicionada a configuração da condição de dependente da segurada à configuração da invalidez da apelada anterior ao óbito da instituidora, necessária a produção de perícia técnica.
3. Ocorre nulidade do processo quando ausente prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do artigo 130 do CPC/73, devendo ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja oportunizada a complementação da prova, uma vez que tal complementação é imprescindível à correta solução da lide diante das peculiaridades do caso concreto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo especial de trabalho, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e determinou ao INSS a elaboração dos cálculos de liquidação. A autora busca a reafirmação da DER, enquanto o INSS contesta o reconhecimento do tempo especial e a obrigatoriedade de elaborar os cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1997 a 29/04/2015, laborado como gessista em clínica de ortopedia e traumatologia; (ii) a obrigatoriedade do INSS de elaborar os cálculos de liquidação; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de gessista em clínica de ortopedia e traumatologia, no período de 01/10/1997 a 29/04/2015, foi reconhecida como especial. O recurso do INSS, que alegava a ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos por não se tratar de ambiente hospitalar, foi desprovido. Isso porque o contato direto e habitual com pacientes, fluidos e materiais infecto-contagiosos implica risco de contágio inerente à atividade, conforme a jurisprudência do TRF4 (IRDR Tema 15), que entende que EPIs não elidem o risco de contágio por agentes biológicos.4. Foi dado provimento ao recurso do INSS para afastar a obrigatoriedade de elaborar os cálculos de liquidação. A jurisprudência do TRF4 (AC 5011788-15.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 20.04.2023) entende que o ônus da apresentação dos cálculos de liquidação compete legalmente à parte credora, sendo faculdade do devedor.5. O recurso da parte autora foi provido para admitir a reafirmação da DER. O STJ, no Tema 995/STJ, firmou tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, conforme os arts. 493 e 933 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de gessista em clínica de ortopedia e traumatologia, com contato direto e habitual com pacientes e materiais infecto-contagiosos, é considerada especial pela exposição a agentes biológicos, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs ineficazes para elidi-lo. 8. O ônus da elaboração dos cálculos de liquidação em cumprimento de sentença previdenciária compete à parte credora, sendo faculdade do INSS. 9. É possível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo que posterior ao ajuizamento da ação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII, 487, I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Quadro 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Quadro I, 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, 3.0.1; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5011788-15.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 20.04.2023; STJ, Tema 995.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, CONFORME VOTO DO JUIZ FEDERAL RELATOR. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO POSTULADA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DA TNU. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL RELATOR.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIDADE DA AUTORA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO DO DE CUJUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEPENDENTE AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar arguida pelo INSS merece ser rejeitada, visto que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a transformação do benefício assistencial outrora concedido ao de cujus em aposentadoria por invalidez, porque fundamenta seu pedido em obstáculo ao recebimento da própria pensão por morte, ou seja, a alteração postulada reflete em obtenção de direito próprio.
II - Não há que se falar em decadência no caso em tela, visto que a parte autora não pretende revisar o ato de concessão de benefício deferido ao seu finado marido, e sim obter pensão por morte, mediante o reconhecimento do direito daquele à concessão de aposentadoria por invalidez.
III - Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o falecido já havia preenchido os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez no momento em que lhe foi concedido o benefício de renda mensal vitalícia, posto que se encontrava incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho, possuía carência exigida legalmente, correspondente a 12 contribuições mensais, bem como ostentava a qualidade de segurado. Portanto, reconhecido seu direito ao benefício previdenciário , a ora autora, dependentes do de cujus, faz jus ao benefício de pensão por morte.
IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as diferenças vencidas até a presente data.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE VENCIDA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE NA SENTENÇA. PERÍODOS JÁ RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PARTE AUTORA SUCUMBENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Na sentença, foi reconhecida a especialidade nos períodos de 01/12/1987 a 31/12/1994 e 01/01/1995 a 31/08/1996.2. O INSS alega que a Autarquia não impugnou o enquadramento dos referidos períodos que já foram reconhecidos como especiais administrativamente, sendo que, se o período já foi reconhecido como especial pelo INSS na DER, inexiste ganho ao autor, tendo,portanto, o INSS vencido a lide. Com tal fundamento, requereu a condenação da parte autora em honorários advocatícios.3. Conforme informações reproduzidas na apelação, não impugnadas pela parte autora, os períodos em que a especialidade foi reconhecida na sentença já haviam sido enquadrados administrativamente pelo INSS, estando abrangidos no período de 01/12/1987 a05/03/1997.4. Assim, deve ser afastada a condenação do INSS nos ônus da sucumbência, visto que não restou vencido na lide. Os ônus da sucumbência, portanto, recaem sobre a parte autora.5. Apelação provida para afastar a condenação do INSS nos ônus da sucumbência.6. Condenação do autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.