PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO.
1. A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica.
3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a autora e o segurado falecido, bem como a qualidade de segurado do instituidor, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO.
I. O artigo 124, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença .
II. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
III. A parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão do benefício de auxílio-doença, a serem apuradas em período não concomitante ao do recebimento da aposentadoria por invalidez.
IV. Deve ser rejeitado o pleito formulado em contrarrazões, de condenação do INSS nas cominações previstas por litigância de má-fé, por não vislumbrar a ocorrência das hipóteses legais que as ensejam.
V. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO.
I. O artigo 124, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria .
II. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
III. A parte embargada faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial do benefício ao dia imediatamente anterior à data da implantação da aposentadoria na via administrativa.
IV. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. NULIDADE. REJEIÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO.
I. Rejeito a preliminar de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público Federal, tendo em vista que não se trata de hipótese de atuação obrigatória daquele órgão, já que inexistiu a constatação da incapacidade civil da parte autora, sendo o caso tão somente de incapacidade física para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
II. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria .
III. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
IV. A parte exequente faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão judicial da aposentadoria por invalidez, no período entre o termo inicial do benefício e o dia imediatamente anterior à data da implantação do auxílio-doença que antecedeu a concessão da aposentadoria por invalidez, na via administrativa.
V. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO.
I. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria .
II. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
III. O embargado faz jus às parcelas em atraso decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, no período entre o termo inicial do benefício ao dia imediatamente anterior à data da implantação da aposentadoria na via administrativa, devendo, ainda, serem descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença .
IV. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. HOMOAFETIVA. COMPROVADA.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. 3. Em nada obsta o reconhecimento da existência de uniãoestável o fato de ser homoafetiva a união. Precedentes da Corte e do STJ.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COMPATIBILIDADE. CONTRADIÇÃO MERAMENTE APARENTE. CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO CONTRA FIXAÇÃO DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. UNIÃO ESTÁVEL. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de metade de pensão por morte instituída por servidor público federal, com quem alega ter vivido em união estável. Fundamenta seu pleito no art. 217, I, “c” da Lei n° 8.112/1990.
2. A suposta contradição entre a norma acerca da antecipação de tutela, a regra que possibilita o recebimento do recurso de apelação apenas no efeito devolutivo e as disposições acerca do reexame necessário é meramente aparente, uma vez que, pelo princípio da especialidade, critério hermenêutico segundo a qual a regra especial derroga a regra geral, de sorte que a solução adequada para o caso é admitir a incidência do reexame necessário sem o efeito suspensivo.
3. Falece interesse recursal à apelante no que toca à fixação de multa diária para a hipótese de descumprimento da decisão judicial de antecipação dos efeitos da tutela, ante a notícia de que tal decisão foi cumprida a tempo e modo pela recorrente, não sendo possível conhecer do recurso neste ponto.
4. Compete à Justiça Federal analisar, incidentalmente e como prejudicial de mérito, o reconhecimento da união estável nas hipóteses em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário , consoante entendimento sedimentado na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Precedente.
5. Inatacável a sentença ao reconhecer a existência de união estável entre a autora e o servidor público falecido, eis que a prova testemunhal coligida aos autos é firme neste sentido, bem como houve reconhecimento da uniãoestável em questão pelo Juízo Estadual.
6. Reconhecidajudicialmente a união estável entre a requerente e o servidor público falecido, perde relevo a alegação recursal de que a recusa administrativa à concessão do benefício seria válida ante a ausência de registro administrativo desta união estável, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido de pensão por morte deduzido pela autora.
7. Houve condenação da União ao pagamento de valores da pensão por morte pretendida pela autora, de tal sorte que deve o ente público arcar com os ônus da sucumbência nesta demanda. Dito isto, correta a sentença ao fixar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da publicação da sentença.
8. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
9. Reexame necessário não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. PROVA MATERIAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DO ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).2. Para a comprovação da existência de união estável, foram juntados, dentre outros documentos: (i) correspondências endereçadas ao de cujus e à autora, indicando o mesmo endereço; (ii) fotos do casal; (iii) comprovante de pagamento de indenização doseguro DPVAT em decorrência do óbito do instituidor da pensão à autora; e (iv) sentença proferida em ação reconhecimento de união estável, autos n. 0578401-79.2016.8.05.0001, que homologou o reconhecimento da uniãoestável pelo período de 3 (três)anos,até o falecimento do companheiro.3. A sentença declaratória de existência ou inexistência de união estável, proferida pela Justiça Estadual, que é a justiça competente para esse reconhecimento, deve ser observada quando do julgamento de ação visando à concessão de pensão por morte decompanheiro. Mesmo que o INSS não tenha sido parte do processo em que foi reconhecida a existência de união estável na Justiça Estadual, a autarquia previdenciária fica vinculada ao decisum em virtude da eficácia declaratória da sentença lá proferida,de caráter vinculante e contra todos.4. Ademais, possibilitou-se o contraditório na presente demanda, não tendo o INSS apresentado qualquer indício de irregularidade na produção de provas realizada na ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual.5. Em sendo a autora companheira do falecido, a dependência econômica é presumida, nos moldes do §4º do art. 16 da Lei 8.213/91.6. Considerando que o requerimento administrativo do benefício foi efetuado em 22/11/2016, ou seja, dentro do prazo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91, com redação dada ao tempo do óbito, ocorrido em 08/09/2016, corretaasentença que fixou a DIB na data do óbito.7. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- A qualidade de segurado do falecido não foi objeto de apelo da Autarquia.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em certidões de nascimento de filhos em comum, contrato de prestação de serviços funerários, documentos comprobatórios de domicílio em comum e visitas hospitalares. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da uniãoestável, sendo a dependência econômica presumida.
- A circunstância de o casal não mais residir no mesmo local na época do óbito não afasta a possibilidade de reconhecimento da união estável. Afinal, a documentação apresentada comprova a continuidade do vinculo familiar e a prova oral elucidou a motivação da mudança: demissão da autora (que encontra respaldo documental, seja no contrato de aluguel firmado pela autora, seja nos dados constantes na inicial da reclamação trabalhista por ela proposta), doença em família e continuidade do labor do marido no local em que acabou por falecer.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 42 (quarenta e dois) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a dois anos, a pensão por morte terá duração de até 20 anos, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 5, da Lei 8.213/1.991.
- Apelo da Autarquia improvido.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS 1.Suficiente o conjunto probatório a demonstrar a união estável entre a parte autora e o segurado falecido. 2. A parte autora juntou aos autos cópia da sentença declaratória de uniãoestável entre a requerente e o de cujus reconhecendo a união o período de 2001 até 2015 (303353849). Tal decisão transitou em julgado em 14/12/2015, fazendo coisa julgado quanto à referida discussão.3.Dessa forma, restou comprovado a união estável, sendo presumida a dependência econômica, restando devido o benefício de pensão por morte.4. A data de início do benefício deve ser fixada na data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo foi realizado em até 90 dias do falecimento (DER – 09/01/2014).5.Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA POSTULAÇÃO JUDICIAL.
O deferimento administrativo da postulação judicial não implica extinção do feito sem exame do mérito por ausência de interesse de agir superveniente, mas, antes, consubstancia reconhecimento do pedido, levando à extinção do processo com análise do mérito (art. 487, III, a, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em menção à união estável na certidão de óbito e em vários documentos comprobatórios de residência em comum. A união estável, de mais de quinze anos, foi confirmada pelas testemunhas. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da uniãoestável, sendo a dependência econômica presumida. Embora a autora fosse casada, o conjunto probatório permite concluir, com segurança, que há muitos anos a requerente estava separada de fato de seu primeiro marido, ainda que só tenham oficializado o divórcio tempos depois.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE LABOR RURAL POSTERIOR A 31.10.1991. PENDÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA INDENIZAÇÃO COMO CAUSA SUSPENSIVA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, MAS NÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DOS ATRASADOS DESDE A DER.
- É possível a declaração do direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria, ainda que mediante o cômputo de período de labor rural posterior a 31/10/1991 pendente do recolhimento da respectiva e necessária indenização, sendo tal recolhimento condição suspensiva para a implantação do benefício, sem, contudo, afastar o direito do segurado, uma vez providenciado o pagamento, à implantação do benefício e à percepção dos valores atrasados desde a DER..
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA.
O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.
Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.
Não se encontrando presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória; quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano, traduzido pelo caráter alimentar do benefício previdenciário, deve ser indeferida a tutela requerida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL APÓS SEPARAÇÃO JUDICIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
Não tendo o autor logrado comprovar a união estável, confirma-se a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro e ressarcimento de valores pagos indevidamente à ex-companheira.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Afastada a preliminar alegada por Dalva Pereira, quanto à impossibilidade de colheita de depoimento pessoal da autora Hermelina Rosa de Jesus, na Comarca de Caturama - BA., uma vez que colhido via carta precatória, não havendo óbice processual. Ademais, a condição de dependente da mãe do falecido já foi decidida em outros autos (Processo nº 0036173-28.2010.403.9999 - nº de origem 3091/08). Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez na ocasião do óbito, mantendo a qualidade de segurado.
- Não foi comprovada pela autora Dalva a condição de companheira do falecido, por ocasião do óbito.
- Não há início de prova material de que a autora e o falecido coabitassem na época do óbito. Ressalte-se que a união estável entre Dalva e o falecido é incontroversa até o ano de 2004. Há inclusive decisão judicial que reconheceu a uniãoestável no período de 1992 a 2004. Entretanto, não há nos autos qualquer documento que evidencie a convivência do casal em momento próximo ao óbito. O conjunto probatório, indica, quando muito, a convivência até o ano de 2006.
- O documento impresso de cadastro para cobrança foi emitido posteriormente ao óbito e dele não consta qualquer assinatura ou carimbo, não fornecendo segurança quanto aos dados informados, bem como quanto à forma de preenchimento.
- As declarações de aquisição de mercadorias do comércio local e atendimento médico não podem ser consideradas como prova material da existência da união estável, pois não são conferidas por quem assina, inclusive, são emitidas por quem apenas está interessado em estabelecer um negócio jurídico ou cumprimento do dever legal.
- Os depoimentos das testemunhas de Hermelina confirmam o decidido nos autos do processo nº 964/2009 da 1ª Vara Cível da Comarca de Barretos, sobre a existência da união estável, mas somente até o ano de 2004.
- O depoimento da testemunha Márcia Ramos da Silva, arrolada por Dalva Pereira, é insuficiente para provar a existência da união estável, já que não indica a existência de convívio mútuo e duradouro, mas tão somente um encontro ocasional.
- A própria autora Dalva, em depoimento pessoal, confirma a existência de duas casas, uma de sua propriedade na rua Arnaldo Olhe e outra do falecido, na Avenida Padre Bartolomeu de Gusmão (conforme consta da certidão de óbito), sem justificar porque o instituidor não mais residia com ela após a construção da casa em 2007.
- Não há qualquer menção à alegada união estável na certidão de óbito.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo falecido a sua ex-companheira, não havendo elementos que permitam concluir pela existência de dependência econômica.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada convivência marital entre a autora Dalva Pereira e o de cujus por ocasião do óbito, motivo pelo qual ela não faz jus ao benefício pleiteado.
- Não merece reparos a sentença apelada, quanto à condenação em litigância de má-fé.
- Dos elementos constantes dos autos extrai-se, claramente, que a autora Dalva afirmou em sua inicial que viveu em união estável com Olegário até o seu óbito, ocorrido em 18.10.2008. Não obstante, omitiu, que nesse ano, propôs ação de reconhecimento de união estável perante a Justiça Estadual, na qual foi reconhecida a união estável somente até 15.10.2004.
- Restou demonstrado que o fato descrito se amolda à conduta prevista no art. 80, inciso II do novo Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades.
- O fato de o benefício ter sido pago indevidamente a ex-companheira Dalva Pereira, em razão de decisão judicial, não afasta o direito de Hermelina Rosa de Jesus ao recebimento do valor da pensão, integralmente, concedida por decisão judicial, transitada em julgado. Embora não reconheça a negligência do INSS na sua defesa, uma vez não reconhecida a união estável entre Dalva Pereira e o falecido é de se manter o cumprimento de decisão judicial que concedeu a pensão à Hermelina Rosa de Jesus. Portanto, cabe ao INSS o pagamento dos valores devidos do benefício à autora Hermelina.
- Deverão ser compensados, por ocasião da liquidação, os valores comprovadamente pagos à autora administrativamente.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Reexame não conhecido. Apelos da parte autora/corré e INSS improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCOMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. UNIÃOESTÁVEL. RECONHECIMENTOJUDICIAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não se conhece do agravo de questão não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, salvo comprovada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 do STJ). 2. Reconhecida a existência de união estável em demanda processada perante o Juízo de Família, assenta-se a probabilidade do direito à concessão do benefício de pensão por morte, inclusive preenchendo o requisito da presença de início de prova material da união estável. 3. Possível a aplicação de multa diária à Fazenda Pública na hipótese de descumprimento, se suficiente e compatível com a obrigação, não podendo, pois, ser exorbitante ou desproporcional, sob pena de ineficaz e desmoralizadora do próprio comando judicial. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do companheiro.
- O último vínculo empregatício do falecido cessou por ocasião da morte. Não se cogita que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- A autora apresentou início de prova material de que vivia em união estável com o de cujus, consistente em menção à união na certidão de óbito e em documentos relativos a programa de saúde da família. Os documentos indicam, com segurança, que a união existia ao menos desde 02.2013. A união estável foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em audiência. Diante de tais elementos, justifica-se o reconhecimento da uniãoestável, sendo a dependência econômica presumida.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido.
- Considerando que a autora contava com 48 (quarenta e oito) anos de idade por ocasião da morte do companheiro e comprovou a existência de união estável por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, a pensão por morte terá caráter vitalício, em atenção ao disposto no Art. 77., § 2º, V, "c", item 6, da Lei 8.213/1.991.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃOESTÁVEL. ÓBITO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente na data do óbito, que, no caso, ocorreu em 28/02/2019, tornando aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que exige início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da união estável.
2. O art. 16, §5º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.846/2019 (originada da MP nº 871/2019), exige início de prova material contemporânea dos fatos para a comprovação da união estável, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto em casos de força maior ou caso fortuito. Esta exigência se aplica ao caso, pois o óbito (18/02/2019) foi posterior à publicação da Medida Provisória 871/2019 (18/01/2019).
3. O conjunto probatório, composto por uma única fotografia e depoimentos testemunhais, é frágil e insuficiente para comprovar a união estável, sendo que não há outros documentos que corroborem a convivência com o intuito de constituição de família.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE AO TEMPO DO ÓBITO NÃO COMPROVADA. UNIÃO PARALELA À PRÉVIA UNIÃOESTÁVEL. CONCUBINATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 529 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. In casu, as provas colacionadas aos autos pela autora, não contemporâneas ao tempo do óbito, não foram suficientes para comprovar a alegada união estável com o de cujus quando do falecimento. Os documentos, em sua maioria antigos, indicam que aautora e o falecido, em algum momento, mantiveram união estável. Por outro lado, há indícios de que o falecido conviveu com a Sra. Maria Sônia de Jesus Silva paralelamente à relação havida com a autora durante certo período e que esse relacionamentoteria perdurado até o óbito do de cujus.4. Conforme tese fixada pelo STF no Tema Repetitivo 529: A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmoperíodo, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.5. Apelação não provida.