PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. AUTÔNOMO. PROVAS MATERIAL E ORAL. LAUDO JUDICIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA NATUREZA INSALUBRE DA PROFISSÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Laudo pericial comprobatório do exercício da atividade de odontólogo do autor, asseverando a presença de agentes patogênicos no desempenho diário da ocupação laborativa, especialmente contato com "sangue" como fator de risco, fato que possibilita o enquadramento na forma dos códigos 2.1.3 dos anexos ao Decreto n. 53.831/64 e n. 83.080/79, 3.0.0 e 3.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/99.
- A prova oral corroborou o labor especial durante o período vindicado.
- A parte autora faz jus à aposentadoria especial. (REsp 1.436.794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015)
- O termo inicial da aposentadoria especial é fixado na entrada do requerimento.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- No tocante às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO INVALIDEZ. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez. Alega que o INSS, no cálculo da benesse, deixou de computar os salários contribuição registrados em seu CNIS, de modo que a renda mensal inicial teria sido implantada com valor a menor daquele efetivamente devido.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial.
3 - Em consulta ao sítio do Juizado Especial Federal - extrato processual do processo originário - verifica-se que aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional, com a procedência do pedido inicial, bem como a expedição de oficio requisitório para pagamento do valor apurado, cujo levantamento pelo requerente ocorreu em 23/10/2003. Constata-se, portanto, que na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, relativos à apuração da RMI da aposentadoria por invalidez então deferida.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL
CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
Caracterizado cerceamento de defesa é de ser anulada a sentença.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.2. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário.3. Apelação parcialmente provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO JUDICIAL. RE 870.947. BENEFÍCIO JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- De fato, a tese sobre a correção monetária fixada no RE 870.947 deve ser seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário, perdendo objeto as alegações e teses contrárias a tal entendimento, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC.
-Entretanto, em 24 de setembro de 2018 (DJe n. 204, de 25/9/2018), o e. Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo e. Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE nº 870.947.
- Ressalte-se que a discussão pendente de apreciação pela Suprema Corte diz respeito à definição do marco inicial de incidência da tese que afastou a incidência da TR. Ou seja, resta saber até quando esse índice permanecerá, ou não, válido como critério de correção monetária das condenações previdenciárias.
- Nesse contexto, forçoso admitir a impossibilidade de elaborar-se cálculo definitivo que contemple os termos do título executivo antes do deslinde final do RE nº 870.947.
- Esse fato, contudo, não impede a requisição oportuna, pelo juízo de origem, de pagamento de valores incontroversos, sem prejuízo de possível complementação após a modulação dos efeitos no RE nº 870.947 que vier a ser determinada pelo e. STF.
- Quanto ao recebimento dos atrasados e manutenção da renda do benefício atual, o decisum é expresso: ao optar pelo benefício mais vantajoso (administrativo), o autor não receberá os atrasados do benefício judicial ("um ou outro"). Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- No caso, a opção foi pelo benefício administrativo, portanto o segurado não terá direito ao crédito principal referente ao benefício judicial; mas subsiste a verba atinente aos honorários advocatícios. Isso porque os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra, seja sua base de cálculo - e consubstanciam-se em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação. Nesse passo, circunstância externa à relação processual - in casu, a opção pela aposentadoria administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a serem calculados em base no hipotético crédito do autor.
- Embargos de declaração conhecidos: recurso do INSS provido em parte e recurso do segurado desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO.
Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. Precedentes deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERITA JUDICIAL. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. OMISSÕES NA SENTENÇA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. LAUDO TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O perito do juízo por exercer função pública, não pode ser demandado diretamente pelos atos praticados no interesse da pessoa jurídica a qual está vinculada. 2. Na hipótese, as omissões apontadas no recurso de apelação deveriam ter sido alegadas em sede de embargos de declaração (arts. 1.022 e 1.023 do CPC/2015), razão pela qual se encontram acobertadas pela preclusão. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. 4. Em se tratando de benefício que já foi objeto de processo transitado em julgado, é vedada a análise do mesmo período em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. 5. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. A ausência de incapacidade para o exercício da ocupação habitual causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE JÁ RECONHECERA EQUÍVOCO MATERIAL. AFASTAMENTO DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.
Por se tratar de embargos do devedor oriundos de ação de benefício previdenciário não se há falar em remessa oficial.
O julgado proferido na ação de cognição acabou por somente reconhecer a especialidade de alguns períodos de labor, tendo afastado a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme julgado cuja cópia encontra-se encartada nos autos.
Naqueles autos, este mesmo Relator houve por reconhecer a ocorrência de erro material, por força de provimento de agravo de instrumento anteriormente interposto de decisão que determinara a implantação do benefício.
Deve-se necessariamente partir da premissa processual básica de que a execução dos julgados deve total e estrita obediência ao que ficou determinado na ação de conhecimento.
Necessidade de respeito incondicional às decisões judiciais transitadas em julgado. Precedentes.
Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. DESPROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2- A alegação de necessidade de realização da perícia judicial para apuração dos trabalhos em atividade especial não merece prosperar, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes desta Corte Regional.
3- A parte autora comprovou que exerceu atividade especial no período de 01/12/1982 a 02/05/1984, exposto a ruído de 81 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, conforme Laudo.
4- Quanto ao período de 17/11/1986 a 15/04/1987, o formulário DSS 8030 emitido pelo empregador relata que a exposição do trabalhador, no cargo de vigia, ocorre apenas de forma indireta a agentes biológicos; no período de 28/04/1987 a 28/02/1989, o formulário emitido pelo empregador relata que o autor trabalhou na função de porteiro e "não havia agentes agressivos"; nos períodos de 20/09/1994 a 23/07/1996 e 01/08/1996 a 08/06/2001, os formulários emitidos pelos empregadores informam que o autor exerceu a função de porteiro/vigia "não exposto aos agentes nocivos".
5- O tempo total de serviço/contribuição do autor, comprovado nos autos até a DER é insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, restando apenas a averbação a ser feita pelo INSS nos cadastros em nome do autor.
6- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP APRESENTADO EM SEDE JUDICIAL. DEVER DE INSTRUÇÃO DE OFICIO DO INSS NÃO VERIFICADO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMININSTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SEGURADOPARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 29, §§1º E 2º E 39 DA LEI 9.784/99. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, que um dos PPPs apresentados judicialmente pelo autor (emitido no ano de 2020) não foi apresentado em sede administrativa, faltando-lhe, pois, interesse de agir.5. Compulsando-se os autos, verifica-se que o INSS, na ocasião da propositura do requerimento administrativo, não procedeu a devida instrução do processo, na forma da Lei 9.784/99 que, entre outros comandos, impõe o dever de instrução de ofício e dedeterminar diligências necessárias ao alcance da verdade processual.6. Como o autor, naquela época, juntou CTPS demonstrando que sempre trabalhou como frentista em posto de combustível e como motorista, atividades que pressupunham a exposição a agentes nocivos, a Autarquia Previdenciária deveria ter procedido de outraforma na instrução processual.7. Dada a notória hipossuficiência dos segurados em relação ao órgão gestor da previdência, os arts. 29, §1º e 2º, bem como o art. 39 da Lei 9.784/99 indicam o caminho que a Administração Pública deve ter para instruir adequadamente os processosadministrativos.8. Extrai-se, pois, do processo administrativo anexados a estes autos, que o INSS sequer intimou o segurado para apresentar PPP, LTCAT ou outro documento que fosse necessário para concessão do "melhor benefício" a que fazia jus. Assim, não é razoávelque o réu se valha da sua própria omissão/negligência quanto ao seu dever legal de instrução para afirmar que falta à parte interesse de agir.9. No primeiro momento, quando do requerimento administrativo, estava o segurado sem representação do advogado, razão pela qual era previsível que não soubesse os expedientes adequados a fazer prova do seu direito. Era dever, pois, do INSS intimá-lopara juntar a documentação necessária.10. A sentença não merece, pois, qualquer reparo.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado majorados em 1(um) ponto percentual sobre o que foi fixado na origem. (Art. 85, §11 do CPC).13. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria especial de sua titularidade. Alega que "em decorrência da incorreção no cálculo da renda mensal inicial o autor promoveu ação em face do réu que tramitou perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo, processo n. 0036678-22.1990.403.6183, julgada procedente para determinar que a autarquia efetuasse a revisão da média dos salários de contribuição que foram utilizados no cálculo do benefício do autor" e que o INSS teria deixado de dar cumprimento ao título judicial ali formado, razão pela qual intentou a presente demanda.
2 - A r. sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez a revisão em pauta já havia sido concedida à autora em outra demanda judicial.
3 - Com efeito, as peças processuais trazidas aos autos confirmam que o benefício previdenciário de titularidade da parte autora passou por revisão administrativa sob o mesmo fundamento, em razão de decisão judicial (Processo 0036678-22.1990.403.6183 aforado perante a 7ª Vara Previdenciária de São Paulo).
4 - Além disso, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional em primeiro grau, com prolação de sentença de mérito (procedência do pedido inicial), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado em 14/02/1995.
5 - Finalmente, após pagamento do valor apurado, sobreveio sentença de extinção da execução, a qual não foi objeto de insurgência pelas partes, tendo sido certificado o trânsito em julgado da decisão em 03/04/2009.
6 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
7 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
8 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (21 de maio de 2009), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, sem especificar qualquer índice, além de juros de mora, à ordem de 1% ao mês, contados do requerimento administrativo.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$17.673,58, para outubro/2010. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$14.624,21 para fevereiro/2011, por meio dos quais alega que a conta inicialmente apresentada não levou em consideração a correta RMI, além de incluir o abono anual de 2010, já pago, bem como contemplar a incidência de honorários advocatícios, os quais foram solvidos mediante o convênio entre a DPE/OAB.
4 - Sobreveio, então, memória de cálculo por parte da Contadoria Judicial de primeiro grau, desta feita com valores apurados no importe de R$16.455,24 para agosto/2011, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, tanto a memória de cálculo ofertada pela serventia de primeiro grau como aquela elaborada pelo INSS descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR. PARCELAS PRETÉRIAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.
1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.
2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Reconhecido o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, tem direito o segurado à concessão do benefício.
4. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento de decisão judicial.
5. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO EFETIVADA EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONCORDÂNCIA DO AUTOR. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que o INSS, no cálculo da benesse, deixou de computar os salários contribuição relativos ao vínculo mantido com a empresa “Padrão Segurança e Vigilância S/C Ltda”, de modo que a renda mensal inicial teria sido implantada com valor a menor daquele efetivamente devido.
2 - A presente demanda foi proposta com o objetivo de recalcular a renda mensal inicial de benefício previdenciário, cuja concessão se deu por força de provimento jurisdicional obtido em outra ação judicial. Conforme se depreende das peças processuais colacionadas aos autos, na fase de execução daquele julgado, a parte autora manifestou sua concordância com os cálculos apresentados, relativos à apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição então deferida.
3 - Em suma, aquele feito teve a efetiva prestação jurisdicional, com a procedência do pedido inicial, bem como a expedição de oficio requisitório para pagamento do valor apurado, tendo sido certificado o trânsito em julgado da execução em 29/04/2000.
4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei.
5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). Precedente.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. SUBMISSÃO DO TRABALHADOR A AGENTESQUÍMICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. Identifica-se a existência de erro material na sentença com relação à definição do período de atividade especial do autor de 01/03/2002 a 18/08/2004, uma vez que ficou consignado no decisum a data inicial como sendo 01/03/2022. Assim, deve serretificado o apontado erro material, corrigindo o período de atividade especial para 01/03/2002 a 18/08/2004.6. O autor pretende a reforma da sentença para que lhe fosse reconhecido o direito ao cômputo, para fins previdenciários, do período de 31/12/1995 a 28/02/1996, em que manteve vínculo com a Prefeitura Municipal de Niquelândia/GO e que não foiregistradono CNIS. Ocorre, entretanto, que tal pretensão não foi objeto do pedido inicial e o autor somente a trouxe aos autos após a realização da perícia judicial, sendo que não mais se permite à parte aditar o pedido inicial nesta fase processual, em que jáseoperou a estabilização da demanda, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.7. A sentença recorrida reconheceu o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 31/05/1979 a 13/10/1981 (SEG - Serviços Especiais de Guarda S/A, como Guarda Vigilante), 03/03/1997 a 26/02/1998 (Irmãos JR Montagens Industriais Ltda, comoAjudante), 18/08/1998 a 22/12/1998 (Schahin Engenharia e Com. Ltda, como Servente), 01/03/2002 a 18/08/2004 (LOC- MOV Veículos e Máquinas S/A, como Ajudante), 02/05/2005 a 16/12/2005 (CP CONSTRUPLAN Construtora e Planejamento Ltda, como Servente),01/06/2006 a 12/12/2008 (RECOMAP - Rep. Com. de Máquinas e Peças Ltda, como Raspador), 06/05/2009 a 07/10/2009 (Cooperativa dos Profissionais de Transportes de Niquelância, como Motorista), 15/01/2010 a 07/03/2016 (Cooperativa dos Profissionais deTransportes de Niquelândia, como Motorista) e 01/03/2017 a 31/03/2017 (Companhia Brasileira de Alumínio, como Motorista).8. A questão relativa ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial é objeto do Tema 1.209 da Repercussão Geral na Suprema Corte, com determinação de suspensão do processamento dos feitos pendentes, cuja questão controvertida consiste napossibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, daConstituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019.9. Entretanto, no caso destes autos, o autor exerceu a atividade de Guarda Vigilante, com uso de arma de fogo, apenas no período de 31/05/1979 a 13/10/1981, quando o reconhecimento da especialidade do labor se dava pelo simples enquadramento porcategoria profissional e não dependia da comprovação da exposição ao risco à saúde e/ou à integridade física, razão por que não há comprometimento da análise do período em questão em decorrência do Tema 1.209/STF.10. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28/04/1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64).11. A prova pericial realizada nos autos constatou a especialidade do labor desempenhado pelo autor nos seguintes períodos questionados, em razão da exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos: (a) de 03/03/1997 a 26/02/1998 (comoAjudante) - exposição ao agente químico amonia; (b) de 18/08/1998 a 22/12/1998 (como Servente) - exposição ao agente químico poeira; (c) de 01/03/2002 a 18/08/2004 (como Ajudante) - exposição aos agentes químicos poeira e amônia; (d) 02/05/2005 a16/12/2005 (como Servente) - exposição aos agentes químicos poeira e amônia; (e) de 01/06/2006 a 12/12/2008 (como Raspador) - exposição aos agentes nocivos poeira e amônia; (f) 06/05/2009 a 07/10/2009 (como Motorista) - exposição aos agentes químicospoeira e amônia; (g) de 15/01/2010 a 07/03/2016 (como Motorista) - exposição aos agentes químicos poeira e amônia; e (h) de 01/03/2017 a 31/03/2017 (como Motorista) - exposição aos agentes químicos poeira e amônia.12. É de se esclarecer que a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial e, para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho),independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.).13. Diante desse cenário, o autor faz jus ao reconhecimento como especial dos períodos de trabalho admitidos na sentença e, de consequência, é de se lhe reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.16. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 5).
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR RECONHECIMENTO EM DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DO SEGURADO PERMANECER TRABALHANDO. INCLUSÃO TAMBÉM DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DECORRENTES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. O autor teve restabelecido (por sentença trânsita em julgado na data de 14/09/2012) o auxílio-doença NB 537.211.174-3 a partir de 13/01/2010 (reimplantação em 26/10/2012), cessando em 12/06/2017; consta no CNIS que manteve vínculo empregatício em períodos anteriores.
2. A rigor, pois, não houve concomitância efetiva do benefício com o vínculo empregatício, sendo apenas formalizada por decisão judicial reconhecendo que o autor estava incapacitado temporariamente para a sua atividade laboral.
3. Nesta perspectiva, se, a teor do art. 29, § 5º. da Lei 8.213/91 "no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal...", também , in casu, os salários de contribuições recebidos durante o lapso temporal em que foi obrigado a se manter no mercado de trabalho devem ser incluídos no período básico de cálculo (PBC) da RMI, porquanto o autor/segurado ser prejudicado pela injusta cessação do benefício por incapacidade, afigurando-se uma dupla penalização a inclusão apenas do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do seu auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO.
Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico. Precedentes deste TRF.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL. CAPACIDADE LABORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO PREVALECENTE. LAUDO JUDICIAL. SOB CONTRADITÓRIO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2.Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está capacitada para o trabalho, sem qualquer redução de sua capacidade laboral, é indevido benefício de auxílio-acidente.
4. Não há elemento para infirmar a conclusão da perícia, inexistindo documentação médica para comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.
5. Os documentos médicos anexados referem-se ao período em que houve o infortúnio, e restringem-se a prontuário hospitalar bem como, coincidem com o período em que percebeu o benefício de auxílio-doença.
6. Conquanto seja admitido como prova emprestada as conclusões de laudo pericial de Ação Indenizatória, ela não necessariamente deverá prevalecer. Seu teor não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO JUDICIAL REALIZADO POR PSICÓLOGO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REALIZAÇÃO DE LAUDO JUDICIAL POR MÉDICO/PSIQUIATRA.
Anulada a sentença, pois baseada em laudo judicial realizado por psicólogo, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico.