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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR. PARCELAS PRETÉRIAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF. TRF4. 5001142-31.2023.4.04.7135

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR. PARCELAS PRETÉRIAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Reconhecido o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, tem direito o segurado à concessão do benefício. 4. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento de decisão judicial. 5. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. (TRF4 5001142-31.2023.4.04.7135, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001142-31.2023.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: EDGAR VAZ RIBEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO (OAB RS049674)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança impetrado para que seja determinada a conclusão do processo administrativo e implantação do benefício de auxílio-doença em favor do Impetrante.

Na sentença, foi concedida a segurança, com o seguinte dispositivo (evento 31, SENT1):

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que examine o requerimento administrativo de concessão de benefício de auxílio-doença rural objeto dos protocolos nºs 587680350 e 1462275526, no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua intimação, a fim de dar andamento ao processo administrativo.

Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Não há custas a serem ressarcidas.

Decisão sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009), salientando, desde já, que cabe ao respectivo Tribunal decidir pela sua prejudicialidade ou improcedência, nos termos do art. 937, III do CPC e súmula 253 do STJ.

Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), seu efeito será meramente devolutivo, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/09. Intime(m)-se a(s) Parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

A parte impetrante, em seu apelo, sustenta ser "desarrazoado e sem amparo legal o prazo de 30 (TRINTA) dias fixado pelo Juiz de primeiro grau para que o INSS cumpra a medida.". Refere que deve ser determinada a intimação do INSS para cumprimento, com urgência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com DER original, ou seja, de 20-06-2023. Alega que já teve reconhecida sua incapacidade em perícia administrativa. Todavia, o INSS concluiu o protocolo e, ao invés de implantar o benefício, abriu novo protocolo para comprovação da qualidade de segurado, sendo que já tinha sido reconhecida em processo administrativo anterior. Pede o provimento do apelo para que seja determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de 24 horas, sob pena de multa em caso de descumprimento (evento 42, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte

O MPF apresentou manifestação (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Da sentença que concede a segurança, deve haver remessa necessária, conforme art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009.

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença, ao conceder a segurança, assim apreciou a questão, conforme trechos que transcrevo (evento 31, SENT1):

No presente caso, o impetrante requereu a concessão do benefício de auxílio-doença rural em 05/06/2023 (evento 1, PROCADM6).

O impetrante foi submetido à perícia médica presencial, em 23/08/2023, que constatou a existência da incapacidade laborativa desde 01/01/2018. Em razão disso, o INSS encerrou o processo administrativo original (protocolo n. 587680350) e iniciou, de ofício, em 29/09/2023, um novo processo administrativo (protocolo n. 1462275526), para fins de comprovação da atividade rural (evento 29, PROCADM1 e evento 29, PROCADM2). O número de benefício também foi alterado (de 644.032.367-2 para 644.770.925-8). Nesse novo processo administrativo, o impetrante cumpriu a exigência do INSS em 23/10/2023, juntando documentos que já haviam sido apresentados pelo impetrante em um processo administrativo de fevereiro de 2023 (evento 1, PROCADM7 e evento 1, PROCADM8), no qual, aliás, o INSS reconheceu exercício da atividade de segurado especial (rural) do impetrante no período de 26/10/1999 a 09/02/2023 e determinou a averbação desse período rural no CNIS - já cumprido (evento 1, CNIS11).

Portanto, além de ser, aparentemente, desnecessário esse novo processo administrativo (pois a comprovação da atividade de segurado especial foi recentemente concluída em processo administrativo anterior, de 09/02/2023), o impetrante já cumpriu a nova exigência do INSS. Assim, tendo o resultado da perícia médica e tendo a comprovação da atividade rural, não há razão para que o processo administrativo permaneça sem conclusão.

Até o momento, transcorreram mais de 5 (cinco) meses desde o protocolo do requerimento administrativo, o que extrapola todos os prazos determinados no referido Acordo homologado pelo STF e da deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional.

Trata-se de inegável ofensa ao direito líquido e certo do Impetrante de obter manifestação administrativa em prazo razoável, conforme disposto no art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e previsto na Lei 9.784/1999.

Portanto, deve a autoridade coatora examinar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença rural objeto dos protocolos nºs 587680350 e 1462275526, sendo razoável que assim o faça no prazo de 30 dias a partir da intimação, conforme norma do artigo 49 da Lei 9.784/1999.

Tal prazo deve ser suspenso no caso de a análise demandar providências a cargo do impetrante, voltando a correr pelo prazo restante após o seu cumprimento.

O presente mandado de segurança impetrado para que seja determinada a conclusão do processo administrativo e implantação do benefício de auxílio-doença em favor do Impetrante.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade:

a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS);

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Conforme já referido na sentença, a perícia médica realizada na via administrativa reconheceu a incapacidade, com quadro irreversível e início da doença em 01-01-2018 (evento 1, LAUDOPERIC5). Por sua vez, em processo administrativo anterior (pedido de atualização de cadastro com protocolo apresentado em 09-02-2023), teve reconhecido o exercício de atividade rual no período de 26-10-1999 a 09-02-2023 (evento 1, PROCADM7, evento 1, PROCADM8), conforme transcrevo:

Atualizados dados cadastrais e incluído período de atividade segurado especial no período de 26/10/1999 a 09/02/2023, conforme documentos apresentados

Verifica-se que já teve reconhecidas, na via administrativa, a existência da incapacidade, bem como a qualidade de segurado e preenchimento do período de carência. Portanto, apresenta-se ilegal o ato do INSS que, após reconhecida a incapacidade, ao invés de conceder o benefício, abriu, de ofício, novo processo para apurar a qualidade de segurado, pois já tinha sido reconhecida em processo anterior.

Portanto, preenchidos os requisitos para concessão do benefício, tem direito o segurado à concessão do benefício.

Demora na análise de pedido na via administrativa

A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).

No âmbito da legislação infraconstitucional, o processo administrativo na esfera federal é regulado pela Lei nº 9.874/99, sendo que os artigos 48 e 49 assim disciplinam:

"Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

Não se desconhece o volume e acúmulo de serviço, mas tem-se que há previsão legal para a prorrogação de prazo, desde que motivada.

Portanto, diante da proteção constitucional que se dá ao direito de petição do cidadão, bem como ao direito à razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) a demora demasiada da administração em analisar o pedido formulado pela parte impetrante, sem qualquer justificativa para tal, não se mostra admissível.

Nesse sentido, segue o julgado:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DESCUMPRIMENTO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. A demora para apreciação de requerimento administrativo relativo a benefício previdenciário, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4, AC 5001281-51.2021.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/02/2023)

O pedido de auxílio por incapacidade foi apresentado em 05-06-2023 (evento 1, PROCADM6, pág. 1). A perícia médica na via administrativa foi realizada em 24-08-2023 (evento 1, LAUDOPERIC5). O presente mandado de segurança foi impetrado em 31-08-2023, sendo que a sentença foi proferida em 06-11-2023.

Assim, ultrapassado prazo excessivo e já reconhecido o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, deve ser concedida a segurança para a implantação do benefício por incapacidade, desde a DER.

Por outro lado, deve ser destacado que as parcelas pretéritas à data da impetração do mandado de segurança devem ser buscadas na via própria. Isso porque, conforme o enunciado da Súmula 269 do Supremo Tribunal Federal: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.".

Multa diária em caso de descumprimento de obrigação de fazer pelo INSS

Pede a parte a prefixação de multa diária, em caso de inobservância de determinação judicial.

Em relação à fixação de multa diária por descumprimento de ordem judicial, há expressa previsão legal nos arts. 536, § 1º e 537, caput, do CPC/2015:

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

(...)

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

Considerando tratar-se de benefício por incapacidade, onde o segurado está impossibilitado de exercer atividade laboral, a urgência do benefício mostra-se evidente.

O valor de R$ 100,00 ao dia encontra-se dentro da razoabilidade, considerando-se o prejuízo imposto à parte autora e encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Vejamos:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO PELO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA. MULTA DIÁRIA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. A ausência de justo motivo para o descumprimento de norma procedimental torna reconhecida a omissão da Administração Pública, que contraria direito líquido e certo do interessado, a quem a Constituição Federal assegura a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII). 3. É possível a cominação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da obrigação da fazer imposta ao INSS. (TRF4 5000191-55.2023.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/10/2023).

Como não houve fixação na sentença, no caso de não cumprimento da decisão judicial para implantação do benefício, fixo a multa em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, caso não cumprida a determinação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação do presente julgamento.

Assim, tenho por dar parcial provimento ao apelo da parte para determinar a implantação do benefício por incapacidade e, no caso de não cumprimento, fixo a multa diária no valor de R$ 100,00 (reais), caso não cumprida a determinação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação do presente julgamento.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo da parte.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353951v11 e do código CRC 8b0bb871.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 19/3/2024, às 19:18:19


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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001142-31.2023.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: EDGAR VAZ RIBEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO (OAB RS049674)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CANOAS (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR. PARCELAS PRETÉRIAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

2. A demora excessiva na análise ou encaminhamento de pedido ou recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

3. Reconhecido o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, tem direito o segurado à concessão do benefício.

4. A jurisprudência desta Corte tem entendido como razoável a imposição de penalidade de multa diária fixada no valor de R$ 100,00 (cem reais) para o caso de descumprimento de decisão judicial.

5. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo da parte, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004353952v4 e do código CRC e499b8d2.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001142-31.2023.4.04.7135/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: EDGAR VAZ RIBEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SANDRA MAIRA NOGUEIRA PATRÍCIO (OAB RS049674)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 1133, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:07.

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