AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data da perícia judicial, que atestou a recuperação da capacidade da parte autora para o trabalho.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para sua atividade habitual.
PROCESSUAL CIVIL. BACENJUD. CEF. BLOQUEIO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC tem caráter absoluto e visa concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana, viabilizando o sustento do devedor e de sua família, razão por que não há espaço para a constrição de parcela das verbas salariais depositadas em conta corrente. Entretanto, o § 2 º do art. 833 do CPC, por sua vez, expressamente dispõe que "a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do Novo CPC não se aplicam no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem".
2. Muito embora já tenha proferido decisão no sentido que a exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC abarcaria também os valores devidos a título de honorários advocatícios, melhor avaliando a questão tenho por alterar o entendimento. Desta forma, apesar de os honorários advocatícios possuírem caráter alimentar, estes não estão abrangidos na exceção prevista no art. 833, § 2º do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que determinou a liberação dos valores bloqueados via BACENJUD.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO.
1. Em relação a benefício concedido por força de decisão judicial, não há que se falar em prescrição da pretensão relativa ao direito à revisão antes do trânsito em julgado da decisão que ocasionou a concessão.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
Considerando que o perito judicial deixou claro que a parte autora não apresenta doença que a incapacite para o exercício de atividades laborais a partir de 12/10/2016, associado ao fato que o apelante não trouxe aos autos nenhuma documentação clínica, no período requerido, que comprovasse sua incapacidade, não há motivos para que seja reformada a decisão.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE.
1. A realização da prova técnica no curso do processo pressupõe a existência de início de prova a justificar a sua produção, bem como da viabilidade material de constatação dos fatos que se pretende provar. Ao juiz da causa cabe a direção do processo e a apreciação livre da prova, indeferindo aquela que entender dispensável, nos termos do art.130 do CPC.
2. Necessária a produção de prova pericial quando há dúvidas quanto às reais condições de trabalho, as atividades desenvolvidas e os níveis quantitativos e qualitativos de exposição aos agentes nocivos, se o formulário juntado aos autos deixa de mencioná-los.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DA DEFESA. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. DOCUMENTOS FALSOS. POSTULAÇÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ESTELIONATO JUDICIAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.1. O Apelante, apesar de ter conhecimento do motivo do indeferimento administrativo, instruiu ação judicial previdenciária com os mesmos documentos fraudulentos e obteve êxito.2. Conforme precedentes do STJ, ante a garantia constitucional da inafastabilidade jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), não configura estelionato a conduta de quem pleiteia direito material perante o Poder Judiciário, ainda que de forma descabida eutilizando de documentos inidôneos.3.No curso da demanda judicial, tanto ao INSS quanto ao magistrado era possível a identificação das informações fraudulentas, visto que já tinham sido constatadas no processo administrativo. Circunstâncias incompatíveis com a ideia de ardil ou deindução em erro do julgador.4. A conduta do Apelante é atípica.5. Recurso que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO AO DIREITO NA VIA JUDICIAL. ACEITE PELO SEGURADO. RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES E VALORES EM ATRASO. PEDIDO DE RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. TEMPO LABORAL POSTERIOR A PRIMEIRA DER. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF 503. DISTINÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O reconhecimento do direito à renúncia ao benefício previdenciário, sem a devolução das prestações percebidas, com determinação para averbação de todo o tempo de contribuição para efeito de contagem para nova aposentadoria caracteriza a chamada desaposentação.
2. A concessão do benefício a partir do requerimento impede o deferimento de qualquer outro pela contribuição posterior, apesar dos recolhimentos havidos. Tema STF 503.
3. Irrelevante o fato de o tempo laboral posterior à primeira DER decorrer da negativa de concessão do benefício na via administrativa, obrigando o segurado a trabalhar e efetuar os recolhimentos.
4. Ausência de renúncia pelo segurado do benefício reconhecido em ação judicial pretérita, inclusive com a implantação do benefício e o pagamento dos atrasados mediante requisitório. caracterizado o aceite.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS DESCRITOS NA INICIAL. FRENTISTA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ATÉ 05/03/1997. REAFIRMAÇÃO DA DIB. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO JUDICIAL. LIMITES NA DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor/agravante.
II. Reconheço a natureza especial da atividade exercida nos períodos de 29/04/1995 a 19/09/1995 e de 02/01/1996 a 05/03/1997, uma vez que a natureza especial da atividade de frentista viabiliza o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento profissional, com base no item 1.2.11 do Anexo III do Dec. n. 53.831/64 e legislação superveniente até 05/03/1997.
III. No tocante aos demais períodos controversos, inviável se torna o reconhecimento da natureza especial tendo em vista a ausência de efetiva prova documental que demonstre, de forma segura, a habitualidade e permanência do exercício exclusivo da atividade de frentista.
IV. A reafirmação da DIB é procedimento administrativo, e não judicial. Encontra limites na data do ajuizamento ou, no máximo, antes da citação. Instaurado o contraditório, com produção de provas e proferida a sentença, o pedido de reconhecimento de atividade especial somente pode se estender até referido limite, sob pena de se transformar o processo judicial em um novo pedido administrativo.
V. Levando em consideração o tempo especial/comum reconhecido até a citação/carga dos autos, verifico que o agravante possuía menos de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial.
VI. Agravo interno parcialmente provido.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
1)É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
2) O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA.
É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Hipótese em que o laudo pericial judicial não reconheceu exposição insalubre nas atividades exercidas.
E M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL –MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.
1. Não há que se cogitar da ocorrência de prescrição quinquenal no caso concreto. A retenção indevida do imposto de renda ocorreu em 2002, mesmo ano do ajuizamento da ação de repetição.
2. O presente feito cuida da restituição do imposto de renda retido na fonte sobre a antecipação de 10% da reserva matemática, nos termos do pedido dos ora embargados e do julgado exequendo.
3. Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial estão corretos, pois obedecem aos critérios ali propostos.
4. Entretanto, como os valores apurados pela Contadoria Judicial são superiores, a quantia a ser restituída deve restringir-se aos limites do pedido dos exequentes (R$ 98.206,10, para abril/10).
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Não há cerceamento de defesa se a perícia técnica judical analisa de forma clara e completa as condições de trabalho da parte autora.
2. Nega-se provimento ao apelo fundado exclusivamente na irresignação com as conclusões do estudo técnico realizado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. PERICIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho.