PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. RESOLUÇÃO TJSC N. 20. DISTRIBUIÇÃO DURANTE O PERÍODO DE RECESSO. LEI 13.876/2019. ALTERAÇÕES NA COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. A Resolução n° 20, de 06-11-2019, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não veda a distribuição processual durante o período de 20-12-109 a 06-01-2020.
2. Durante esse intervalo, a referida norma suspende tão somente o expediente e os prazos judiciais, não havendo qualquer amparo legal para que se cancele a distribuição. É dizer: o protocolo de novas ações e de petições nas ações em curso pode ser realizado normalmente, em especial após a adoção do sistema de processo eletrônico pelos Tribunais.
3. A única hipótese de cancelamento da distribuição trazida pelo Código de Processo Civil encontra-se em seu art. 290, que dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.". Dessa forma, não há falar em cancelamento da distribuição tendo por fundamento o protocolo da ação durante o recessoforense.
4. Tendo em vista que a presente ação foi protocolada antes da vigência da alteração na competência delegada trazida pelo art. 3º da Lei n.º 13.876/2019, não há falar em incompetência do juízo de origem para o julgamento do feito, uma vez que, evidentemente, quando do protocolo da ação a alteração na competência delegada ainda não estava em vigor.
5. Com efeito, a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor em 01-01-2020, não havendo qualquer amparo legal para a declinação da competência dos casos que se encontravam em tramitação antes dessa data.
6. Portanto, a desconstituição da sentença guerreada é a medida que se impõe, bem como o reconhecimento da competência do juízo de origem para julgar o feito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO. DESCABIMENTO. MERAS INCONGRUÊNCIAS NA CERTIFICAÇÃO DAS DATAS DE INTIMAÇÃO DO INSS. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. A REFERÊNCIA AO AGENTE AGRESSIVO 'VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO' NÃO PERMITE O ENQUADRAMENTO DE LABOR ESPECIAL SOB O OFÍCIO DE MOTORISTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Intempestividade do recurso autárquico. Descabimento. Certificada nos autos a incongruência havida na referência a data de intimação pessoal do representante do INSS. Necessária consideração da suspensão dos prazos processuais durante o recessoforense na Justiça Estadual. Preliminar rejeitada.
2. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Improcedência. Ausência de provas técnicas do exercício de atividade especial nos períodos excluídos no decisum agravado. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Julgado mantido.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL DE PRAIA GRANDE/SP E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO VICENTE/SP. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DOMÍCILIO DO SEGURADO. PROTOLOCO DA PETIÇÃO INICIAL OCORRIDO ANTES DE 1º DE JANEIRO DE 2020. RECESSOFORENSE. DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE A 1º DE JANEIRO DE 2020. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES NA LEI N. 13.876/2019 E NA RESOLUÇÃO N. 603/2019 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE.I - O art. 109, §3º, da Constituição Federal estabelece a competência delegada federal à justiça estadual ao dispor que “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”.II - Nos termos do art. 15, III, da Lei n .5.010/1966, com a redação dada pela Lei n. 13.876/2019, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2020, “Quando a comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual;(...) III – as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal;”III - Preceitua o art. 4º da Resolução n. 603, de 12 de novembro de 2019, do Conselho da Justiça Federal: Art. 4º. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil.IV - No caso em tela, a petição inicial teve seu protocolo eletrônico em 20.12.2019, tendo a ação sido distribuída em 07.01.2020, conforme registrado no SAJ. Com efeito, a despeito do aludido protocolo ter sido realizado dentro do período de recesso forense, previsto no art. 62, I, da Lei n. 5.010/1966 , o ato administrativo normativo acima reportado emprega o termo “ajuizadas” e não “distribuídas”, de forma que dada a formalização do pedido no âmbito do Poder Judiciário, a consubstanciar a ação judicial, em data anterior a 1º de janeiro de 2020, caso dos autos, é de se reconhecer a competência do juízo estadual para o processamento e julgamento da causa.V - Conflito negativo de competência que se julga improcedente, declarando-se a competência da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande/SP.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco de identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do processo nº 2007.63.04.000957-9, ajuizado perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos.
2. Tratando-se de pretensões distintas, o ajuizamento do feito 2007.63.04.000957-9, perante o Juizado Especial Federal de Jundiaí não implicou renúncia da parte autora, ora apelante, em relação à pretensão formulada nos presentes autos, nem tampouco pode ser afastada a exigibilidade do presente título, pois sua execução não implica violação à coisa julgada.
3. No título executivo foi observada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 23.03.2007 e facultada ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso.
4. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, mediante a apresentação de memória de cálculo e seu regular processamento.
5. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROPOSTA DE ACORDO. FORMULAÇÃO, PELO AUTOR, DE CONTRAPROPOSTA. ANUÊNCIA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (28/09/2007), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora.3 – Interposto recurso extraordinário pelo INSS em 08 de abril de 2019, constou de sua introdução “Proposta de Acordo”, no tocante à utilização da Lei nº 11.960/09 como critério exclusivo de incidência da correção monetária e juros de mora, com a renúncia de qualquer outro.4 - Remetidos os autos à Vice-Presidência desta Corte, foram os mesmos, na sequência, redirecionados ao Gabinete da Conciliação. Lá, a Autarquia Previdenciária ofertou “Aditamento à Proposta de Acordo”, abrangendo não só correção monetária e juros de mora, mas também opção pelo benefício mais vantajoso, caso haja benefícios cumulados, com a execução dos atrasados somente na hipótese de escolha da aposentadoria concedida judicialmente, assim como a vedação de pagamento da aposentadoria por invalidez, nos meses em que o autor houver exercido atividade laborativa.5 - Devidamente intimado, o segurado apresentou contraproposta, a qual contou com a expressa aquiescência do ente autárquico, sobrevindo sua homologação.6 - Controvertem as partes, unicamente, acerca de qual proposta de acordo teria sido homologada, se aquela inicialmente apresentada, ou seu aditamento.7 - De acordo com o breve histórico das ocorrências processuais, registre-se que o autor, intimado a se manifestar sobre a proposta apresentada – aí incluído o aditamento – referiu-se, exclusivamente, àquela efetivada no bojo do Recurso Extraordinário. Relembre-se que, em sua manifestação, mencionou expressamente a proposta formulada em 08/04/2019, e não o aditamento juntado em data posterior.8 - Alie-se como robusto elemento de convicção, o fato de que o exequente sinalizou com a adoção do IPCA-E como índice de correção monetária, a partir de março/2015, questão essa ausente da proposta inicial e, bem por isso, mencionada na manifestação.9 - O INSS, a seu turno, anuiu com a adoção de tal metodologia de incidência da correção monetária, oportunidade em que formulou pedido de desistência do Recurso Extraordinário, aduzindo, inclusive, que o mesmo “versava exclusivamente a respeito da aplicação integral da Lei 11.960/09”, em inequívoco indicativo de que se referia à proposta original, na medida em que seu aditamento contemplava questões outras.10 - De rigor a adoção da memória de cálculo elaborada pelo exequente, a qual contemplou, como critério de correção monetária, a incidência da TR e, a partir de março/2015, o IPCA-E, de acordo com os termos do acordo homologado, sem cogitar-se acerca do desconto das competências nas quais houve o desempenho de atividade laborativa, valendo registrar, inclusive, nesse particular, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, fixou a “Tese nº 1.013” em contraponto à pretensão do INSS.11 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. PROCESSO AJUIZADO NO RECESSO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. CC 170.051/RS DO STJ.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA COMUM. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE AOS PROCESSOS AJUIZADOS ANTES DA SUA VIGÊNCIA. RESOLUÇÃO CJF 603/2019. PROCESSO AJUIZADO NO RECESSO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. CC 170.051/RS DO STJ.
1. Mesmo que o Juízo de origem não conste da Portaria nº 1.351/2019, publicada por este Tribunal listando as Comarcas da Justiça Estadual com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, o fato é que a alteração legislativa que impôs a distância mínima de 70 km como condição para o reconhecimento da competência delegada dos Juízes de Direito apenas entrou em vigor no início deste ano de 2020, não havendo justificativa para qualquer espécie de suspensão processual dos feitos que já se encontravam em tramitação antes dessa data.
2. O exercício da competência da Justiça Federal delegada nos termos das alterações promovidas pelo art. 3º da Lei 13.876/2019 foi disciplinada pelo Conselho da Justiça Federal - CJF por meio da Resolução nº 603/2019, cujo art. 4º determina que "As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original, e pelo art. 43 do Código de Processo Civil".
3. A matéria em questão é objeto de Conflito de Competência proposto perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido proferida decisão liminar que suspendeu todo e qualquer ato destinado à redistribuição dos processos em tramitação perante a Justiça Estadual e determinou o seu regular processamento e julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA. ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO RECONHECIDO DE OFÍCIO.
1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do processo nº 0007484-59.2010.4.03.6317, proposto em 2010, perante o Juizado Especial Federal de Santo André, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos, inclusive com o agravamento da saúde da parte autora.
2. Tratando-se de pretensões distintas, o trânsito em julgado da sentença proferida no feito 0007484-59.2010.4.03.6317, não impossibilita a execução do julgado proferido nos presentes autos, pois não implica violação à coisa julgada.
3. Constata-se, entretanto, a existência de erro material no título executivo, ao considerar-se que o termo inicial do benefício deveria corresponder à cessação do benefício de auxílio doença (NB 532.792.293-2) em 25.11.2010, na medida em que o período anterior a 16.03.2011 foi expressamente excluído do objeto do presente feito, por meio da decisão proferida pelo juízo de origem em fevereiro de 2015 ao analisar a prevenção em relação ao feito 0007484-59.2010.4.03.6317, decisão contra a qual não foi interposto recurso. Nesse ponto, entendo que tal erro deve ser corrigido de ofício, excluindo-se do montante devido o valor correspondente às parcelas anteriores a 16.03.2011
4. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, mediante a expedição de nova requisição de pagamento, com a observação de tratar-se de objeto distinto do pagamento anteriormente realizado em razão da ação proposta perante o Juizado Especial Federal de Santo André, com a retificação do montante devido nos moldes acima mencionados.
5. Apelação provida. Erro material reconhecido e retificado de ofício.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.VI- In casu, a ação foi ajuizada antes de 1º/1/20, em 20/12/19, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.876/19. Assim, não obstante o ajuizamento tenha sido feito no período de recessoforense, o feito deve permanecer na Justiça Estadual da Comarca de Itapira/SP, consoante decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência acima mencionado.VII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
VI- In casu, a ação foi ajuizada antes de 1º/1/20, em 21/12/19, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.876/19. Assim, não obstante o ajuizamento tenha sido feito no período de recessoforense, o feito deve permanecer na Justiça Estadual da Comarca de Ibiúna/SP, consoante decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência acima mencionado.
VII- Apelação da parte autora provida.
E M E N T A APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PROPOSTA PELO INSS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CRÉDITO QUE DEVE SER HABILITADO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ EM CURSO PERANTE OUTRO JUÍZO.1. Já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça pela sujeição do crédito decorrente de ação regressiva proposta pelo INSS ao rito da recuperação judicial em curso, extinguindo-se o cumprimento de sentença.2. O que dá origem ao crédito pretendido pelo INSS (ressarcimento ao erário) não é a data em que transita em julgado a decisão que condena a ré a reparar, mas, sim, o próprio evento danoso, ocorrido, como observado pelo Juízo a quo, em data anterior à do pedido da recuperação judicial.3. O crédito debatido nestes autos deve ser habilitado perante o Juízo da recuperação judicial, e incluído no plano da recuperação, mantendo-se a r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença.4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I. A competência da Justiça Federal tem caráter absoluto, uma vez que é estabelecida em razão da matéria e da qualidade das partes. O art. 109, inc. I, da Constituição estabelece que as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, são de sua competência.
II- Todavia, a regra contida no § 3º do supracitado artigo vem excepcionar aquela constante do caput, estabelecendo que "serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada esta condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."
III- A Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, trouxe significativas mudanças à regra de delegação de competência, limitando-a às "causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal".
IV- Contudo, o C. Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência nº 170.051 - RS (2019/0376717-3), de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, em caráter liminar, determinou a imediata suspensão, em todo o território nacional, de qualquer ato destinado a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, para as ações ajuizadas antes de 31/12/19.
V- O julgado estabeleceu, ainda, que os processos em andamento na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal delegada, deverão ter regular tramitação e julgamento, independentemente do julgamento do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência.
VI- In casu, a ação foi ajuizada antes de 1º/1/20, em 23/12/19, ou seja, anteriormente à vigência da Lei nº 13.876/19. Assim, não obstante o ajuizamento tenha sido feito no período de recessoforense, o feito deve permanecer na Justiça Estadual da Comarca de Itapira/SP, consoante decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência acima mencionado.
VII- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DEPROMOVER A DEMANDA NO ÂMBITO ESTADUAL. PORTARIA PRESI 9507568/2019. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1. Em conformidade com o art. 109, § 3º da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadualquando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal".2. Assim, nos termos do parágrafo 3º do referido artigo 109, a competência federal delegada é limitada ao julgamento de controvérsias previdenciárias ajuizadas pelos segurados ou beneficiários contra o INSS.3. A Portaria 9507568/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 21/12/2019, tornou pública, então, a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamentodas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.4. Dentre outras disposições, a Portaria em comento incluiu a Comarca de Formosa/GO na relação de Comarcas com jurisdição federal delegada, situadas, portanto, a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal.5. Assim, tendo a parte autora optado validamente pela propositura da ação previdenciária perante a comarca com jurisdição sobre seu domicílio, no exercício de jurisdição federal delegada, ex vi do art. 109, § 3º da CF e da Lei 5.010/66, na redaçãodadapela Lei 13.876/2019, resta fixada a competência no Juízo estadual, o suscitado, em nada interferindo nesse raciocínio a circunstância relacionada a se cuidar, na hipótese, de demanda em que se objetiva a revisão de benefício previdenciário.6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Formosa, o suscitado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CORRESPONDÊNCIA AO VALOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REJEIÇÃO. ART. 966, INC. IV, DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGUNDA AÇÃO PROPOSTA COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA. MOLÉSTIAS DISTINTAS. IMPROCEDÊNCIA.
I- Consoante entendimento pacífico do C. STJ e desta E. Terceira Seção, o valor da causa, nas ações rescisórias, deve corresponder ao valor do feito originário acrescido de correção monetária, salvo se houver notória discrepância entre este e o benefício econômico efetivamente perseguido pelo autor da rescisória.
II- É inviável a utilização dos cálculos de execução como parâmetro para definir o conteúdo econômico da demanda, uma vez que o crédito exequendo compreende inúmeras prestações, cujo vencimento ocorreu após mais de 12 (doze) meses do ajuizamento da ação de Origem.
III- As ações propostas pelo réu em janeiro e novembro de 2011 têm causas de pedir distintas. A primeira fundada em moléstias ortopédicas e, a segunda, em patologia psiquiátrica. Rejeitada a ofensa à coisa julgada.
IV- Rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.2. Foi apurado que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente o exercício de sua atividade laborativa habitual, podendo ser reabilitada profissionalmente, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (ID 253758422 - Págs. 1/14).3. Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não está adstritoaolaudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos de prova existente nos autos.4. É verdade que, especialmente em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a invalidez deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social, ainda mais se for levado em conta o mercado de trabalho recessivo vivido há anos, que não absorve satisfatoriamente mesmo os trabalhadores plenamente.5. Porém, somente fará jus ao benefício aquela pessoa que esteja efetivamente inválida para o trabalho, o que não é o caso dos autos, pelas provas produzidas.6. Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.7. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBLIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL NÃO É IDÊNTICA AO FEITO QUE DEU ORIGEM AO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA.
1. Embora haja identidade de partes, não há identidade de causa de pedir, nem tampouco de identidade de pedidos formulados na fase de conhecimento do presente feito e nos autos do processo nº 0002202-34.2015.4.03.6327, em 02.06.2015, perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos Jundiaí, destacando que são baseados em situações jurídicas e momentos distintos, inclusive com o agravamento da saúde do autor.
2. Tratando-se de pretensões distintas, o ajuizamento do feito 0002202-34.2015.4.03.6327, perante o Juizado Especial Federal de São José dos Campos não implicou renúncia da parte autora, ora apelante, em relação à pretensão formulada nos presentes autos, nem tampouco pode ser afastada a exigibilidade do presente título, pois sua execução não implica violação à coisa julgada.
3. A r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de possibilitar o prosseguimento da execução, mediante a apresentação de memória de cálculo e seu regular processamento, devendo lhe ser oportunizada a opção pelo benefício que entender mais vantajoso.
4. Inviável a análise da questão relativa à execução parcial do julgado, caso lhe seja mais favorável a manutenção do benefício implantado em 2015, neste momento processual, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, razão pela qual não se conhece da apelação quanto a este ponto.
5. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LAPSO TEMPORAL DESARRAZOADO NÃO VERIFICADO.
1. O provimento liminar na via mandamental, está sujeito aos pressupostos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: (i) a relevância dos fundamentos e (ii) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo. 2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, concede à Administração o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, contados da conclusão da fase instrutória. 3. Descontados os dias de recesso administrativo e considerando o prazo de conclusão da instrução do processo, na hipótese sub judice, não se verifica o desarrazoado prazo para conclusão do pedido administrativo.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE.
1. É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
2. O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
3. Presente a culpa exclusiva, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. NORMAS DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. CULPA RECÍPROCA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DE 50% DOS VALORES DA PENSÃO POR MORTE.
- É dever da empresa fiscalizar o cumprimento das determinações e procedimentos de segurança, não lhe sendo dado eximir-se da responsabilidade pelas consequências quando tais normas não são cumpridas, ou o são de forma inadequada.
- O fato de as empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao seguro de acidente do trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
- Presente a culpa recíproca, uma vez que comprovada a culpa concorrente da vítima, deverá a empresa demandada arcar com o ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO PERÍODO POSTERIOR À ÚLTIMA AÇÃO PROPOSTA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”. A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
2. Inviável a pretensão da autora em ver reconhecida a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, 29/05/2015, alegando sua manutenção em razão da persistência da situação de incapacidade desde a cessação do último benefício, em 13/03/2009, posto que a existência de incapacidade laboral em tal período já foi objeto de pronunciamento, em sede de cognição exauriente, nas duas últimas ações propostas pela autora, feitos nos quais restou reconhecida a inexistência de incapacidade laboral que a habilitasse ao recebimento de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, por conseqüência, a manutenção condição de segurada da Previdência Social.
3 - Excluído o período acobertado pela coisa julgada produzida nas duas ultimas ações aforadas pela autora, tem-se que o pronunciamento admitido na presente ação ficou limitado aos fatos posteriores ao trânsito em julgado da ultima ação precedente, no ano de 2014.
4 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. O conjunto probatório demonstrou que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, 29/05/2015, mantida tal qualidade até 15/01/2011, considerando a última contribuição constante do CNIS, uma vez ausente hipótese de prorrogação do período de graça.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.