E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO AO FILHO.
1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.
2. A qualidade de segurado do "de cujus" restou comprovada, considerando que ele efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado falcultativo, sendo que, na data do óbito (11/11/2018), ainda não tinha sido ultrapassado o "período de graça" (art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
3. Comprovada a condição de filho menor de 21 anos à época do óbito, conforme cópia da certidão de nascimento, a dependência econômica dos filhos em relação ao falecido pai é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
4. Preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma, firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique caracterizado o interesse de agir.
2. No presente caso, verifico que a autora recebeu o benefício de auxílio doença e formulou pedido de reconsideração da decisão administrativa de indeferimento do benefício, o qual lhe foi negado, caracterizando, assim, o interesse de agir, a justificar a propositura da presente ação.
3. Apelação do autor provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. EPILEPSIA E TRANSTORNOS MENTAIS DEVIDO AO USO DO ÁLCOOL. IMPEDIMENTO DELONGOPRAZO COMPROVADO. LITIGÂNCIA DE MA- FÉ. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O estudo social indica que o autor reside com sua esposa em uma casa própria. A renda familiar provém do salário mínimo da esposa. Por fim, a assistente conclui pela necessidade do requerente em receber o benefício assistencial. Considerando que oINSS não apresentou elementos que contradissessem as conclusões da perita, resta comprovada a hipossuficiência socioeconômica.3. O Laudo médico pericial indicou que o autor, atualmente com 61 anos, com ensino fundamental incompleto e com histórico de trabalhos braçais, foi diagnosticado com epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal),com crises de início focal (CID G40.0) e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - outros transtornos mentais ou comportamentais (CID - F108). O especialista conclui que as enfermidades têm como consequência o impedimento parciale permanente do requerente.4. Caso em que, embora o perito tenha concluído que a parte autora é incapaz parcialmente (atividade que demande esforços físicos de leve intensidade), cumpre destacar que a incapacidade para o trabalho deve ser aferida considerando-se as condiçõespessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas. Nesse sentido, trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem serconsiderados como incapacitados, não sendo possível exigir destes a reabilitação para outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido.5. Não configurada a litigância de má-fé do INSS, levantada nas contrarrazões da apelada. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave(AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Caso em que o benefício de aposentadoria por invalidez foi concedido judicialmente ao segurado com DIB em 09/11/2004 e DIP em 07/02/2008 (Processo 0000469-36.2005.4.03.6116), com pagamento efetivado até 07/12/2012 e crédito bloqueado a partir de 01/2013 (fls. 277). Após apuração de denúncia na Ouvidoria da Previdência Social, verificou-se que o segurado estava exercendo atividade laboral e lucrativa em sociedade empresarial. Note-se que restou comprovado o primeiro recolhimento como empresário em 07/2010 (fls. 247/9). Realizada perícia médica administrativa em 25/03/2011, foi constatada a ausência de incapacidade laborativa. O segurado foi notificado para apresentar defesa administrativa, sendo esta indeferida, não tendo sido interposto recurso administrativo.
2. Como se observa, restou assegurado à parte ré o contraditório e a ampla defesa, não havendo vícios processuais a ensejar a anulação do procedimento de cobrança executado pela autarquia previdenciária.
3. Na espécie, não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da parte ré), mas sim o retorno voluntário à atividade laboral (ausência de incapacidade laborativa), de forma que os valores por ela recebidos de forma indevida devem ser devolvidos ao erário, cabendo reconhecer a procedência do pedido.
4. Apelação da parte autora improvida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. PEDIDO RESTRITO À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. TERMO DE ADESÃO AO NOVO PLANO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Comprovada a adesão voluntária ao Novo Plano, de natureza facultativa, com renúncia expressa aos direitos previstos no regramento anterior e quitação plena de eventuais diferenças, resta caracterizada a transação extrajudicial, qual somente poderia ser anulada mediante a comprovação de dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, a teor do disposto no art. 849 do CC/2002, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira dos precedentes da 2ª Seção desta Corte, é de se reconhecer que a extensão de vantagens pecuniárias, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria, independentemente de previsão de custeio para o respectivo plano de benefícios, não é compatível com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada.
3. Com efeito, se a verba não está prevista em contrato, para ela não houve o prévio custeio, de modo que determinar o seu pagamento causaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em prejuízo de toda a coletividade de participantes e assistidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos genitores é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes destaCorte Regional e do STJ.3. Compulsando os autos, restou devidamente comprovada a condição de dependente da parte autora, filho do falecido, visto que, conforme perícia judicial, a parte autora tornou-se total e permanentemente incapaz para o exercício de atividadeslaborativasdesde 2016, após ter sofrido acidente, sem possibilidade de reabilitação para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência.4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE AFASTADA. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Rejeitada a aventada nulidade da sentença por falta de produção de perícia médica e pela utilização da certidão de interdição como prova emprestada, produzida sem a participação da autarquia na ação de interdição, uma vez que a sentença declarando aincapacidade para os atos da vida civil, proferida na Justiça Comum, transitada em julgado, goza de fé pública e serve como documento hábil à comprovação da incapacidade total e permanente do interditado curatelado para o trabalho.3. In casu, em 14/3/2006, foi lavrado o Termo n. 2476, em cumprimento a mandado de interdição, expedido em 14/2/2006, tendo sido nomeada como sua curadora Maria da Conceição Assis Barbosa, o que foi registrado no campo de observações da certidão denascimento do autor (fls. 101 e 104). Ademais, há nos autos carteira de identidade do autor, onde foi aposto no local da assinatura do titular que ele é deficiente mental (fls. 96/97); e atestado médico, emitido por psiquiatra em 8/2/2019, atestandoqueo autor "possui patologia compatível com o CID 10- F84.9. Patologia grave, sem contato verbal, sem juízo crítico, com agressividade, quando não medicado, Rituais envolvendo limpeza e simetria. É incapaz total e permanentemente, sem condições de reger aprópria vida e necessitando das figuras de um cuidador e de um curador" (fl. 67). Dessa forma, não há dúvidas quanto à incapacidade laborativa total e permanente do autor.4. Para que um filho maior de 21 anos seja considerado presumidamente dependente econômico dos pais é necessário que a invalidez ou doença mental preceda ao óbito do segurado, sendo irrelevante a idade do beneficiário, conforme precedentes desta CorteRegional e do STJ.5. Compulsando os autos, restou devidamente demonstrado que o autor é pessoa com deficiência mental desde pelo menos o ano de 2006. O instituidor do benefício (genitor), por sua vez, faleceu em 2018 (fl. 108), razão pela qual comprovado que aincapacidade se deu em momento anterior ao óbito. Desse modo, o autor faz jus ao benefício, posto que a sua condição de dependente é presumida, nos moldes do art. 16, II e § 4º, da Lei 8.213/91.6. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS INSUFICIENTES AO PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA. RECONHECIMENTO EM AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. COISA JULGADA. SURGIMENTO DE NOVAS DOENÇAS. INVIABILIDADE. PROPOSITURA DE DEMANDAS ANTERIORES. REPRESENTAÇÃO PELO MESMO ESCRITÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Neste processo, o autor, com 68 anos de idade, submetido a exame médico pericial em 11 de junho de 2013, fora diagnosticado como portador de "obesidade, acentuado déficit funcional na coluna vertebral devido a Lombalgia Crônica proveniente de Osteoartrose Avançada, Hipertensão Arterial não controlada com repercussões cardiorrespiratórias (sinais de Cardiopatia Hipertensiva) e Artralgia de joelhos devido a Osteoartrose Grave, cujos males globalmente o impossibilita desempenhar atividades laborativas de toda natureza, não tendo condições de lograr êxito em um emprego, onde a remuneração é necessária para a sua subsistência - apresenta-se incapacitado de forma Total e Permanente para o trabalho".
5 - Em relação à questão temporal, o expert consignou, expressamente, que "não há informações médicas trazidas pela Autora para a perícia medica que resulte na possibilidade de indicar o início da doença. No tocante ao início da incapacidade o exame subsidiário realizado pelo Autor em 12/03/2007 mostra no Raio x de coluna lombo-sacra a presença de patologia ortopédica incapacitante para o trabalho, sendo que na data da perícia Médica foi constatado Incapacidade Total e Permanente para o trabalho" (sic)
6 - Das conclusões periciais, uma não traz qualquer novidade. A incapacidade decorrente dos males de coluna, já presente desde março/2007, fora objeto de pretérito crivo judicial, oportunidade em que se constatou a ausência, à época, de recolhimentos previdenciários hábeis a ensejar o implemento do prazo de carência. O tema, por óbvio, reveste-se dos efeitos preclusivos da coisa julgada.
7 - Remanesce, portanto, a questão afeta aos males que, supostamente, acometeram o autor em período posterior, contemporâneo ao requerimento administrativo formulado em 02 de fevereiro de 2012, quais sejam, hipertensão arterial e osteoartrose de joelho.
8 - E, no ponto, melhor sorte não assiste ao autor. Note-se que, a despeito de o laudo pericial atestar a hodierna incapacidade para o trabalho, esta já existia, de forma total e permanente, quando do primeiro exame médico realizado em 2007/2008, tendo o benefício por incapacidade sido indeferido, relembre-se, em razão do número insuficiente de contribuições exigidas para o cumprimento da carência.
9 - E, se assim o é, não será a eclosão de novas doenças a justificar, agora, a concessão da aposentadoria por invalidez, pelo simples fato de que, na oportunidade do reingresso do segurado no RGPS - em novembro/2006 -, este já era incapaz.
10 - Corolário lógico de tal raciocínio, registro que o recolhimento de contribuições no período de agosto/2011 a janeiro/2012, se por um lado, preserva a vinculação ao segurado ao Regime, por outro, não possui valia, ao menos para a concessão de benefício por incapacidade, haja vista a presença do impedimento laboral desde outrora.
11 - É certo que, no mais das vezes, o pronunciamento judicial exarado nos feitos em que se postula a concessão de benefícios por incapacidade, se reveste da característica rebus sic stantibus, ou seja, mantem-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação.
12 - O caso em exame, no entanto, comporta peculiaridades, a começar pelo acionamento do Poder Judiciário, por duas vezes, depois de constatada, em feito anterior, a incapacidade total e permanente para o trabalho, sem o implemento da carência necessária, situação que, a meu julgar, inibe a propositura de novas ações com idêntico propósito, já que existente anterior impeditivo a tanto.
13 - Para além disso, note-se que, tanto nesta quanto na demanda antecedente, ajuizada perante o JEF em 2011, o autor fora patrocinado pelo mesmo escritório, donde se conclui, inequivocamente, que havia plena ciência do processo anterior e, inexitosa a primeira tentativa, arvorou-se o patrono, logo em seguida, em ajuizar nova ação, desta feita em sede diversa (Justiça Estadual).
14 - O caso, induvidosamente, se subsome aos incisos II (proceder com lealdade e boa-fé) e III (não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento) do art. 14 do então vigente CPC/73, razão pela qual tem-se por hígida, no particular, a condenação determinada em primeiro grau.
15 - Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIENTE. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. DEVIDO.
- A decisão administrativa definitiva se deu em 23.02.2016, a notificação do autor se deu por AR em 03.03.2016. A ação foi ajuizada em 22.03.2017. Não decorreu prazo prescricional entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação. Há de ser afastada a preliminar arguida.
- Hipótese em que o beneficiário de LOAS passou a exercer o cargo de vereador na prefeitura e, portanto deixou de atender ao quesito da miserabilidade, situação que perdurou por mais de 12 (doze) anos (durante ao menos 3 mandatos na vereança) .
- Denota-se, aliás, que em suas razões recursais o apelante não refuta os apontamentos da r. decisão, limitando-se apenas a afirmar não ter tentado omitir concomitância do exercício de mandato de vereador com o recebimento do benefício assistencial porque possuía rendimentos muito baixos e ignorava a irregularidade de seus atos.
- Tratando-se a parte autora de pessoa esclarecida e de considerável grau de instrução, entendo que restou configurada a atuação de modo temerário por intentar contra a verdade dos fatos.
- Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. PAGAMENTO DEVIDO ATÉ O PERCEBIMENTO DA PENSÃO. REQUISITO ETÁRIO E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Demonstrados os requisitos legais para a obtenção do benefício, quais sejam: a idade e o estado de hipossuficiência é devido o pagamento do benefício assistencial a contar da DER, limitado ao percebimento da pensão por morte em 06-11-2012, considerando a impossibilidade de recebimento cumulativo entre os dois benefícios.
2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho/2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS COMPROVADOS.
1. Novo requerimento de antecipação da tutela mediante a apresentação de outros documentos não constitui pedido de reconsideração de decisão anterior que indeferiu a antecipação.
2. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser concedida a antecipação da tutela para implantação do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. FILIAÇÃO AO RGPS. FRAUDE. NÃO COMPROVADA.
1. O processo administrativo que cancela o benefício previdenciário por constatação de irregularidade se sujeita ao devido processo legal, não podendo ser suspenso o benefício sem a notificação prévia do segurado. Caso em que adequado o processamento administrativo. 2. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. Incumbe ao INSS comprovar o fato extintivo do direito da autora, qual seja, que a filiação do instituidor do benefício se deu por meio de fraude. Caso em que não comprovada a fraude.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO APURADO COM VALOR INFERIOR AO EFETIVAMENTE DEVIDO.
1. Segundo o princípio da actio nata, o direito de ação nasce a partir do momento em que o direito é violado, ex vi do Art. 189 do Código Civil. Assim, a revisão administrativa do benefício do autor deu azo à pretensão de discutir seu cálculo em Juízo.
2. A citada revisão foi realizada em abril de 2004, não tendo havido a expiração do prazo decadencial de dez anos, previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, até a data de ajuizamento da demanda, em 11.07.2011.
3. A ação foi proposta sob a alegação de que o valor atribuído ao salário de contribuição da competência de janeiro de 1989 foi menor do que o efetivamente devido, por não ter sido corretamente atualizado, o que prejudicou o cálculo da renda mensal benefício do autor.
4. O cotejo entre os dados utilizados para a apuração do salário de benefício e os documentos apresentados pela parte autora comprova que, no período básico de cálculo, a autarquia previdenciária atribuiu valores correspondentes aos que foram recolhidos pelo segurado. Todavia, resta comprovada a errônea atualização monetária aplicada no mês em referência (01/1989).
5. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, portanto, podem ser infirmadas por provas em sentido contrário.
6. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONCESSÃO. SEGURADO QUE RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS. PROPOSTA DE ACORDO REJEITADA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DO VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C. TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.Tutela antecipada não concedida em face do benefício que vem sendo recebidos pelo segurado. Opção pelo benefício mais vantajoso com implantação e pagamento das parcelas vencidas com as compensações.
3.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando entendimento fundamentado no voto julgado à unanimidade na decisão colegiada com a aplicação dos consectários segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
4.Embargos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Osteoartrose avançada no compartimento úmero-radial. Alteração morfológica com deformidade do processo coronóide da ulna. Corpo livre intra-articular no recesso anterior do cotovelo. Tendinopatia leve no tendão comum dos flexores. Alteração de sinal e da espessura do nervo ulnar. Neuropatia - CID 10 S64.0; M77.9 e S52.6), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (diarista), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (60 anos de idade) - demonstra que havia uma efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 31/609.592.722-0, desde 20/05/2015 (DCB), até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. RENDA DO SEGURADO. DESEMPREGADO AO TEMPO DA PRISÃO. REMUNERAÇÃO INEXISTENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO FINAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. A concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento prisão; (b) a demonstração da qualidade de segurado do preso; (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício; e (d) a baixa renda do segurado na época da prisão.
2. Em sede de repercussão geral, posicionou-se o STJ no sentido de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (Tema 896).
3. O que determina a cessação do benefício de auxílio-reclusão, além do término do cumprimento da pena pelo segurado, não é o efetivo exercício de atividade remunerada pelo instituidor, mas a possibilidade de seu exercício, em decorrência das hipóteses nas quais o trabalho remunerado é viabilizado ao apenado, tal como no casos de livramento condicional e progressão para o regime aberto, sob pena de instituir-se desestímulo à busca pela ressocialização. Precedentes.
4. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de auxílio-reclusão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADES. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.2. O autor apela alegando que houve violação ao devido processo legal, na via administrativa, bem como que todos os recolhimentos foram eficazmente realizados, e comprovados documentalmente perante a autarquia demandada, inexistindo motivos para que obenefício tivesse sido cassado.3. Conforme a documentação juntada, houve comunicação de que o benefício seria suspenso, contendo instruções ao segurado para obtenção de informações, bem como para apresentar recurso em face da decisão (fl. 48). Na oportunidade, o autor foi informadode que não teria sido demonstrado o recolhimento de contribuições, como contribuinte individual, no período de 01/02/1968 a 30/01/1995.4. Consta, à fl. 32, decisão indeferindo o recurso do autor em face da decisão que suspendeu o benefício, na qual o segurado é informado de que caso deseje pode apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias.5. Afastada, portanto, a alegação de violação ao devido processo legal.6. Noutro compasso, não restou demonstrado que o autor tenha contribuído por período suficiente para receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.7. O autor alega que as supostas irregularidades verificadas consistiram na ausência de comprovação dos seguintes recolhimentos previdenciários: i) Alves de Brito & Cia; ii) Pfizer Corporation do Brasil; iii) Geigy do Brasil S/A; e iv)Contribuiçõesrelativas à matrícula como contribuinte individual n. 1.095505.049-6.8. Todavia, a documentação juntada pelo autor (fls. 26, 46/47, 51/54, 61/64 e 82) em nada contribui para demonstrar seu direito, visto que, exceto no que diz respeito ao mês 02/1968, tais documentos se referem a períodos anteriores àquele indicado peloINSS como fundamento para suspensão do benefício (01/02/1968 a 30/01/1995).9. Ademais, conforme consta da sentença, computando os períodos em que o autor teria os vínculos trabalhistas apresentados nos autos, assim como as contribuições realizadas a título de contribuinte individual que foram reconhecidas pelo próprio INSS,nas quais estão inseridas aquelas comprovadas com as cópias dos canhotos acostados com a exordial, verifica-se que, no momento do pedido administrativo (17/02/1995), o autor possuía apenas 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro)dias de contribuição, tempo insuficiente para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.10. A conclusão adotada na sentença está em consonância com a documentação juntada aos autos, não tendo o apelante trazido novos elementos que infirmem tal conclusão.11. Apelação da parte autora não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ILEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o benefício assistencial é imprescindível seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que, no caso dos autos, não ocorreu, uma vez que a autoridade coatora não demonstrou ter notificado regular e previamente a impetrada, a fim de oportunizar-lhe a realização de diligências para evitar a cessação do benefício.
2. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial.
3. Levando em conta a razoabilidade e a proporcionalidade que devem imperar na aplicação do ordenamento jurídico (art. 8º, NCPC), nela incluída a imposição de multa para efetivação de tutela provisória (arts. 297, p.u., 519 e 536, §1º, NCPC), esta Turma, via de regra, tem fixado astreintes em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, estando o valor fixado na sentença adequado ao usualmente fixado por esta Corte.
4. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA DO SEGURADO RECLUSO INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão, que, no caso, era a Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
3. O Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que, para fins de concessão de auxílio-reclusão, o valor da renda do preso é que deve ser utilizada como parâmetro.
4. No caso em apreço, o segurado foi recolhido à prisão em 16-09-2008, e o valor de seu último salário-de-contribuição foi de R$ 700,00, referente à competência de agosto de 2013, inferior ao limite legal (R$ 710,08). Portanto, seu dependente faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.
5. Benefício devido entre a data do recolhimento do instituidor à prisão e o requerimento administrativo, sendo as parcelas devidas a partir de então objeto de outra demanda.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. OBSCURIDADE. ESCLARECIMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Tendo havido debates para além das questões discutidas, e tendo sido lançados fundamentos em obiter dictum, cabíveis os embargos para que resulte sanada eventual obscuridade no julgamento, mandendo-se, porém, o respectivo resultado.