PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos. Condenado o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo o interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos.
5. Condenado o INSS à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço /contribuição, a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos e condenado o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos.
5. Condenado o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural desde a data de 01/01/1961 a 31/12/19665 e para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos. Condenado o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural desde a data de 01/01/1971 a 30/11/1976 e para condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora para reconhecer o interregno de labor rural entre 16/01/1971 a 15/01/1976, e condenar o INSS ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo o interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos.
5. Condenado o INSS à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir da data da citação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 1040, INC. II, NCPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RESP 1.354.908/SP. DECISÃO IMPUGNADA RECONSIDERADA.
- O julgamento, em sede de retratação, volta-se ao entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei n. 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
- Caso em que as provas materiais e testemunhais carreadas aos autos não comprovam que a parte autora estava trabalhando no campo quando completou 55 anos de idade, em 30/10/2003.
- Ressalte-se inexistir prova material em nome próprio e, segundo informação obtida no portal CNIS, a demandante e seu esposo passaram a exercer atividades urbanas antes da implementação do requisito etário, restando desnaturado o princípio de prova material amealhado.
- Decisão que negou provimento ao Agravo legal do INSS reconsiderada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos. Mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo o interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos.
5. Condenado o INSS à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos. Condenado o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos e condenando o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde 19/08/2005, (art. 462 CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar parcial provimento ao agravo legal da parte autora, reconhecendo interregno de labor rural exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos. Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir da citação.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973. RE 567.985-STF. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 567.985 reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, §3º da Lei nº 8.742/93 e do art. 34, § único da Lei nº 10.741/2003.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 11.672/08 (arts.1036, 1037, §4º e 1038, caput, I e III, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015), tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica de demandante.
4. Reconsiderada a decisão para dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial , a partir do requerimento administrativo. Deferida a antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Apesar da decisão recorrida não ter extinto a execução, posto que entendeu devida a verba honorária nos presentes autos, na prática extinguiu a execução quanto à parte autora, na medida em que decidiu pela impossibilidade de recebimento de proventos no período em que a autora teve recolhimentos previdenciários, que, in casu, coincide com o período executado. Assim, restando extinta a execução para a parte autora, cabível o apelo, de modo que reconsidero a decisão monocrática e passo a apreciar o apelo.
- In casu, conforme extrato CNIS cuja cópia faz parte integrante desta decisão, a autora recolheu como contribuinte individual entre 01/06/2011 e 31/05/2015, de forma que deve haver recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
- Conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Recurso provido. Sentença reformada. Impugnação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC/1973 (arts. 1036, 1037, §4º, 1038, caput, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015). RE 567.985-STF. JULGAMENTO RECONSIDERADO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 567.985 reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art.20, §3º da Lei nº 8.742/93 e do art. 34, § único da Lei nº 10.741/2003.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C do CPC/1973, com a redação dada pela Lei n. 11.672/08 (arts. 1036, 1037, §4º, 1038, caput, I, e §§ 1º e 2º, do CPC/2015), tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz da recente decisão proferida no recurso extraordinário mencionado em face às informações trazidas pelo estudo social coligido aos autos resta demonstrada a situação de hipossuficiência econômica da demandante.
4. Reconsiderada a decisão para dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício assistencial , a partir do requerimento administrativo. Deferida a antecipação de tutela.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP Nº 1.348.633-SP. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO JUNTADO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO RECONSIDERADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.348.633-SP, adotando a sistemática do art. 543-C do CPC, assentou que é possível o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei n. 11.672/06, tendo em vista o julgado do Superior Tribunal de Justiça.
3. Análise do pedido à luz do julgamento proferido no recurso especial mencionado.
4. Reconsiderada a decisão para em novo julgamento, dar provimento ao agravo legal da parte autora, para reconhecer o período de labor rural entre 01/01/1965 a 31/12/1968 exercido anteriormente ao documento mais remoto juntado aos autos e condenar o INSS a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.