PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
3. Decisão anterior parcialmente reconsiderada, para fixar a citação válida como termo inicial do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
3. Decisão anterior parcialmente reconsiderada, para fixar a citação válida como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TERMO INCIAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), fixou o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.369.165/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que a citação válida é o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido na via judicial, quando ausente prévia postulação administrativa.
3. Decisão anterior parcialmente reconsiderada, para fixar a citação válida como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
EBA[DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO. REESTABELECIMENTO A PARTIR DA DCB. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Apelação interposta contra sentença que deu parcial provimento ao pedido, reestabelecendo o benefício previdenciário desde 01/12/2022.
2. A questão em discussão consiste na possibilidade da retroação do reestabelecimento do benefício nº 639.267.787-2 até DCB (30/05/2022). 3. Não tendo a parte autora requerido a prorrogação ou, até mesmo, pedido de reconsideração, carece do interesse de agir. 4. A jurisprudência do STF foi adotada para fundamentar a decisão, demonstrando a necessidade do interesse de agir quanto ao restabelecimento do benefício a contar de sua DCB.
6. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que deu parcial provimento ao pedido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.543-C, § 7º, INC. II, DO C.P.C. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL.
I - O E. STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de controvérsia nº 1.369.165 (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 26.02.2014, Dje de 07.03.2014), esposou o entendimento no sentido de que "...a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa".
II- "In casu", entretanto, o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, não havendo o que se reconsiderar.
III- Decisão recorrida mantida (art. 543-C, §7º, II, do CPC).
AGRAVO INTERNO. DECISÃO LIMINAR. PROBABILIDADE DO DIREITO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMO SERVIDOR ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS.AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA ALTERAR A DECISÃO.
A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de - com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres - ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.
Deve ser afastada a ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto.
Não havendo fatos ou fundamentos novos a autorizar a reconsideração da decisão, ou seja, situações não observadas pela decisão agravada, é de ser mantida como lançada.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DISPOSTO NO ART. 543-C DO CPC. RESP n. 1.348.633/SP. JULGAMENTO RECONSIDERADO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE RURÍCOLA A PARTIR DOS DOZE ANOS. APOSENTADORIA . OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633 definiu que o trabalho rural pode ser reconhecido em período anterior ao início da prova material apresentada, desde que confirmado por prova testemunhal coesa.
2. Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
3. Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso especial mencionado determina o cômputo da atividade como rurícola, para efeitos de contagem de tempo de serviço, antes do início da prova material.
4. A atividade como rurícola, porém, somente pode ser reconhecida a partir dos doze anos de idade, conforme iterativa jurisprudência.
5. O período rural anterior à Lei 8.213/91 pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2º, da citada Lei, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
6. Considerada a data da citação, necessários 126 meses de contribuição, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91. Cumprida a carência, nos termos da planilha ora anexada.
7. Considerado o cômputo da atividade rural no período de 02/10/1967 (quando atingiu 12 anos de idade) a 31/12/1978, o autor completa, na data do início da vigência da EC 20/98, menos de 30 anos de tempo de serviço. Assim, teria que cumprir as regras de transição impostas pela EC 20/98 (idade mínima e pedágio constitucional), para ter direito ao benefício.
8. Em 24/09/2002, o autor não tinha a idade mínima exigida para a concessão do benefício.
9. Reconsiderada parcialmente a decisão para, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C do CPC, em novo julgamento, determinar a retroação do reconhecimento do trabalho do autor como rurícola a partir dos doze anos de idade (02/10/1967), mantendo a improcedência do pedido quanto à concessão da aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DECISÃO PARCIALMENTE RECONSIDERADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS.
- Sem adentrar ao tema do cabimento do agravo de instrumento para a impugnação acerca da falha sobre a intimação do INSS e o encerramento da instrução processual, verifica-se que a decisão agravada fora reconsiderada na parte que declarou encerrada a instrução, determinando-se a realização da pleiteada perícia psiquiátrica, consoante informou o Juízo a quo, não havendo nesta parte interesse recursal.
- A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- A Lei n° 8.742/93, a chamada Lei Orgânica da Assistência Social ("LOAS"), entre outras coisas, disciplinou os requisitos necessários à implementação do benefício assistencial de prestação continuada.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária, então, a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- Quanto à miserabilidade, a LOAS prevê que ela existe quando a renda familiar mensal per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º).
- O Novo Código de Processo Civil estabelece, no art. 300, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A parte autora é pessoa com deficiência, consoante bem sintetizou o Ministério Público Federal, ao considerar a existência de impedimento de longo prazo (7 anos) de natureza física, mental e intelectual, os quais, em interação com a miserabilidade, falta de instrução formal, impossibilidade de amparo por outros familiares, domicílio em área rural etc), obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. IMPOSSIBILIDADE.
- Dada a passagem do tempo, a perícia social só foi realizada em junho de 2018, quase 7 (sete) anos após a propositura da ação, razão pela qual não há qualquer comprovação da miserabilidade vigente à época da DER.
- O artigo 21, caput, da LOAS exige reavaliação dos requisitos previstos para a concessão do amparo assistencial a cada 2 (dois) anos, medida não constatada ao longo da tramitação do presente feito. Assim, não se afigura razoável atribuir ao contribuinte a responsabilidade por essa morosidade.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. CUSTAS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho temporariamente, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o pedido de reconsideração. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício.
2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito.
3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
4. O v. Acórdão de fls. 185/189 manteve a decisão monocrática de fls. 175/177 que reformou a r. sentença de primeiro grau para fixar o termo inicial do benefício em 26.01.2004, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade.
5. A ação foi ajuizada em 12.07.2002, tendo sido proferido despacho para citação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na data de 16.07.2002 (fls. 20), ocorrida efetivamente em 30.08.2002 (fls. 29/30v).
6. O laudo pericial é datado de 26.01.2004 (fls. 131/142), sendo este o termo inicial fixado na decisão monocrática para o início do benefício.
7. Contudo, depreende-se das provas produzidas nos autos, em especial 15/17 e a oitiva de testemunha de fls. 156, que a patologia que acomete a autora remete à época anterior à propositura da ação.
8. Diante dessa consideração, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho no momento do ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser fixada a data da citação (30.08.2002) como termo a quo para a implantação do benefício.
9. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para manter o termo a quo do benefício fixado na sentença, qual seja, na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-C DO CPC. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL MAIS ANTIGA. JUIZO DE RETRATAÇÃO.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), reconheceu parcialmente o tempo de serviço rural alegado, por ter sido delimitado na prova material mais remota.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.348.633/SP, firmou entendimento de que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
3. É possível o reconhecimento de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas atividades antes dos 14 anos.
4. É histórica a vedação constitucional do trabalho infantil. Na década de 1960, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade no campo ao lado dos pais (Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, Súmula n. 5). Nessa esteira, como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, entende razoável a Nona Turma sua fixação na ocasião em que o autor completou doze anos de idade, consoante precedentes do E. STJ.
5. Ressalva de entendimento pessoal do relator convocado, segundo o qual só seria juridicamente possível o cômputo do serviço a partir dos 16 (dezesseis) anos, com base na regra dos artigos 384, VII, do Código Civil de 1916 e 3º da CLT.
6. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao reconhecimento do labor rural no intervalo de 13/1/1958 a 31/12/1968; e ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
7. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação autárquica parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 1.072.485/PR.1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.3. Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR.4. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 1.072.485/PR.1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.3. Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR.4. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA, SUCESSIVAMENTE.
1. O fato de, posteriormente ao ajuizamento da presente ação, o INSS ter reconsiderado o indeferimento administrativo do benefício não possui o condão de invalidar o valor atribuído à causa no momento do ajuizamento da demanda.
2. Os honorários advocatícios em matéria previdenciária, como regra, devem ser fixados, sucessivamente, em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa conforme as disposições do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator.
2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
3. No caso em análise, pertinente às alegações da agravante em relação a não devolução dos valores percebidos a título do auxílio-doença pago em decorrência de equívoco administrativo da Autarquia. Princípio da razoabilidade e da boa fé. Natureza alimentar.
4. Agravo parcialmente provido. Decisãoreconsiderada para em novo julgamento negar provimento ao reexame necessário e às apelações interpostos. Mantida a sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÍVEIS DE RUÍDO. RESP Nº 1.398.260 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. Em face do decidido pelo STJ no sentido de que o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço pelo ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não é possível o reconhecimento, como especial, da atividade exercida naquela época por este agente nocivo.
2. No caso concreto, o período de atividade especial discutido é anterior ao intervalo referido, não sendo caso, pois, de retratação ou reconsideração.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 1.072.485/PR.1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.3. Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR.4. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 1.072.485/PR.1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.3. Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR.4. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DER. IMPOSSIBILIDADE.
- Somente no bojo dos presentes autos restou demonstrado o direito ao benefício assistencial , a ser pago a partir do chamamento do instituto-réu à lide, uma vez que não há como asseverar a permanência das mesmas condições ensejadoras à benesse no ano de 2014.
- O BPC deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, na dicção do art. 21, cabeça, da Lei n. 8.742/1993 e à míngua de prova de miserabilidade da parte autora no intervalo de março de 2014 a junho de 2016, incabível a fixação dos efeitos financeiros em 2014.
- Decisão agravada fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo interno desprovido.