PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ BENEFICIO ASSISTENCIAL . SENTENÇA ANULADA PARA REALIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL, DE PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE PSIQUIATRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DETERMINADO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- A doença psiquiátrica, por vezes, é de difícil constatação, diante da possibilidade de que, no dia da realização da perícia médica judicial, o periciando pode não apresentar os sintomas da patologia psíquica que lhe aflige, mas, isto apenas indica que naquele dia não possuía os sintomas. Nesse contexto, via de regra, o segurado é considerado apto a exercer, normalmente, suas atividades laborais, quando, na verdade, não possui tal capacidade.
- Prudente que a parte autora seja avaliada, em caráter excepcional, por médico da área de psiquiatria, para que se possa chegar a uma conclusão acerca de sua incapacidade laborativa ou não, com maior respaldo técnico, considerando seu quadro clínico e características pessoais e profissionais.
- Dado provimento à Apelação da parte autora.
- Anulação da Sentença. Determinado a remessa dos autos ao Juízo de origem, para realização de perícia médica a ser realizada por especialista na área de psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI NA ANÁLISE DAS PROVAS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os argumentos que sustentam a preliminar de carência da ação, por tangenciarem o mérito, serão com este analisados.
2. Na ação subjacente, a parte autora, com 66 anos de idade, pleiteou o benefício de aposentadoria por invalidez, alegando ser portadora de doença ortopédica, reumatológica, psiquiátrica, neurológica (epilepsia) e cardiopatias, que comprometem sua capacidade laboral.
3. Antes de ajuizar ação, a autora havia recebido o benefício de auxílio-doença no âmbito administrativo, nos períodos de 20/11/2003 a 31/01/2005, de 12/03/2005 a 21/07/2005, de 26/04/2006 a 29/02/2008; quando foi cessado com base na conclusão médica pericial do INSS de que a requerente estava capacitada para o trabalho (f. 225/227).
4. A despeito da revisão administrativa posterior (NB 5028712502), o fato é que na época do ajuizamento da ação, na visão do julgador, baseada mormente nos dois laudos judiciais realizados, as provas carreadas não autorizaram à concessão do benefício almejado.
5. O v. acórdão rescindendo analisou o conjunto probatório e concluiu não serem as provas colacionadas suficientes para justificar o direito pleiteado.
6. Não se entrevê erro de fato se houve efetivo pronunciamento judicial sobre o conjunto probatório que acompanhou a demanda originária. Inteligência do § 2º do inciso IX do artigo 485 do Código de Processo Civil/73, que corresponde ao atual artigo 966, VIII, do NCPC.
7. Inexistência de violação a literal disposição de lei. A prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada à luz da legislação de regência.
8. De outro giro, não se vislumbra o cerceamento de defesa alegado. Foram realizadas duas perícias médicas judiciais, sendo designados dois profissionais distintos nas especialidades de cardiologia e neurologia.
9. O primeiro, com base na história clínica, exame clínico e exames cardiológicos apresentados no ato da perícia, concluiu que a autora portadora de hipertensão arterial, coronariopatia e bloqueio do ramo esquerdo, não está acometida de incapacidade laborativa.
10. O segundo (f. 302/307), da mesma forma, estribado apenas no exame físico - já que a autora, embora advertida, não trouxe os exame necessários -, entendeu pela inexistência da incapacidade para as CID's 10, F06.8 (Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física) e G40.8 (outras epilepsias, epilepsias e síndromes epilépticas não determinadas como focais ou generalizadas).
11. O perito judicial, nos mesmos moldes da assistente técnica do INSS (f. 297/300) - não obstante a falta de colaboração da autora -, constatou que as queixas e o quadro psíquico apresentado não se enquadravam nas patologias psiquiátricas conhecidas. Destacou o fato de a autora apresentar boa aparência, e de não se lembrar de fatos antigos, o que se mostra incompatível com quadro de portadores de distúrbios cognitivos.
12. O cardiologista analisou as queixas da autora (falta de ar, fraqueza no corpo, dor intensa no corpo, dor de cabeça constante, desânimo, choro fácil, e dificuldade de memória), e apontou apenas a necessidade de avaliação psiquiátrica em complementação, o que foi compensado pelo exame feito pelo neurologista.
13. Os médicos nomeados pelo Juízo possuem habilitação técnica para proceder ao exame pericial da autora, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.
14. Assim, os laudos periciais produzidos em Juízo são suficientes para a constatação do quadro clínico da parte autora, constituindo prova técnica e precisa, até porque a concessão administrativa nos últimos períodos foi embasada nas CID's (F06 e G40) e, nos períodos antecedentes, em outras doenças não relacionadas com as perícias específicas que pretende.
15. Os laudos judiciais apresentados elucidaram bem os fatos, de modo que a mera irresignação da parte autora com a conclusão dos peritos não constitui motivo aceitável para determinar a realização de novas perícias, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
16. Registre-se que o Boletim de Ocorrência (f. 348/349) não é apto a descaracterizar o laudo judicial do neurologista. Pelo contrário, pode mostrar que a autora estava consciente, pois soube relatar à autoridade policial, com pormenores, os abusos, no seu entender, cometidos na sala da perícia. De todo modo, tais fatos constituem situação a ser solucionada nas vias ordinárias.
17. Inaplicável a solução pro misero ao presente caso.
18. Preliminar rejeitada. Ação rescisória improcedente.
19. Condenada a autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Novo CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com outro médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTA PROGRAMADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado indevidamente na via administrativa.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia, a concessão de aposentadoria por invalidez revela-se medida prematura.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão da segurada à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidadepara trabalhar.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA.
1. O INSS pode, a qualquer tempo, convocar o beneficiário de auxílio-doença para perícia médica. Todavia, quando a concessão/manutenção do benefício decorreu de ordem judicial, estando a decisão vigente e enquanto o feito não for julgado em segunda instância, será necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento.
2. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Trata-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e temporária. Possibilidade de recuperação da capacidade laboral. Aposentadoria por invalidez indevida.
3. Auxílio-doença mantido.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia com médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. DÚVIDA. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA.
Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde da segurada, impõe-se a realização de nova perícia, também com médico psiquiatra.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em regra, mesmo que o perito nomeado pelo juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova, por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.
2. Todavia, no caso dos autos, faz-se necessário um exame mais detalhado da alegada incapacidade da parte autora, sobretudo porque ela alega histórico de doenças psiquiátricas, também em razão de depressão, além de doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada, dor articular, bem como mal estar, fadiga, relacionadas ao trabalho.
2. Hipótese em que foi anulada a sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. CARDIOLOGIA. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que a nomeação de peritos especialistas em cardiologia e psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença, em nome da autora, até 16/02/2016.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da requerente, em períodos descontínuos, desde 08/03/1977, sendo o último a partir de 01/09/2008, com última remuneração em 11/2015.
- A parte autora, copeira, contando atualmente com 63 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo, elaborado por especialista em ortopedia, atesta que a parte autora, do ponto de vista ortopédico, não apresenta sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade funcional.
- O segundo laudo, elaborado por especialista em psiquiatria, atesta que a parte autora apresenta episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. Trata-se de episódio depressivo no qual vários dos sintomas são acentuados e angustiantes, tipicamente a perda da autoestima e ideias de desvalia ou culpa. As ideias e atos suicidas são comuns e observa-se em geral uma série de sintomas somáticos. Evolui de forma crônica e sem remissão, não obstante o tratamento psiquiátrico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 16/02/2016 e ajuizou a demanda em 29/02/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial elaborado por especialista em psiquiatria é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - MÉDICO ESPECIALISTA/CPC/2015 - APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA. NOVA PERÍCIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Nos termos do disposto no artigo 465, do Código de Processo Civil/2015, sob a égide do qual se realizou o laudo pericial contestado, a perícia médica precisa ser, necessariamente, efetuada por médico especializado no objeto da perícia.
3. Não se discute que a especialidade pode ser mitigada, por exemplo, nos casos em que a perícia é realizada por médico clínico geral ou por médico do trabalho, que pela própria atividade e experiência têm plenas condições de diagnosticar as mais diversas enfermidades.
4. No caso dos autos, o que se tem é um laudo pericial elaborado por médico perito avesso totalmente à patologia alegada pela parte autora, que padece de tratamentopsiquiátrico.
5. Por mais equidistante das partes que seja o médico responsável pela perícia, tenho que a parte autora deve ser submetida a exame que deve ser realizado por médico psiquiatra apto a avaliar a patologia tratada nestes autos.
6. Apelo provido. Sentença anulada devendo os autos retornar à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, oportunizando-se ao autor a realização de exame pericial por especialista em psiquiatria.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA . REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II – Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido auxílio-doença .
IV - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
V – O perito judicial não estimou período pararecuperação ou reavaliação do(a) autor(a), no entanto, consignou a necessidade de tratamentos cirúrgicos e de estabilização do quadro psiquiátrico. Considerando-se a informação citada e a impossibilidade de imposição de tratamento deste tipo, entendo que o prazo deve ser fixado em 02 (dois) anos, contados do laudo pericial, em conformidade com a revisão prevista na Lei 8.742/93, aplicável por analogia.
VI – Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – . DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Pelo auto de constatação socioeconômica, a autora/agravante se insere em núcleo miserável, pois, conforme consta no referido auto, além da descrição do local de residência, não há alimentos básicos no armário e geladeira (estavam vazios). A autora é analfabeta, aufere bolsa-família, no valor de R$ 87,00 e, reside em casa alugada, com sua mãe aposentada, a qual aufere benefício mensal de R$ 937,00.
4. No tocante ao requisito da deficiência, foram acostados receituários médicos e um atestado médico, datado de 25/08/2014, declarando que a agravante faz tratamento psiquiátrico há mais de 20 anos, sendo portadora de epilepsia, transtorno depressivo e retardo mental. O referido atestado médico, evidencia a existência de deficiência da agravante, haja vista o tratamento psiquiátrico há mais de 20 anos, além de ser portadora, dentre outras enfermidades, de retardo mental, motivo pelo qual, o benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas provas, oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
5. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA JUNTO AO JUÍZO DE INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INEXISTÊNCIA.
I - O fato de o autor ser portador de doença psiquiátrica, qual seja, esquizofrenia, não o torna de pronto absolutamente incapaz para os atos da vida civil. Tal condição deve ser declarada por médico especialista, mediante a realização de perícia médica, o que parece não ter ocorrido no feito principal para esse fim.
II – O relatório elaborado no bojo destes autos, em 24.04.2018, informa que o quadro do demandante se encontra controlado, mas que ele não está curado, sendo dependente de tratamento psiquiátrico e medicamentoso contínuo, e permanecendo total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laboral, desde o momento em que foi afastado com o auxílio-doença . Atesta, entretanto, que ele não necessita da ajuda de terceiros e não necessita proteção social, estando apto a desenvolver por si só as atividades da vida cível, podendo responder por seus atos enquanto estiver controlado.
III - A declaração de incapacidade civil deve ser precedida de ação própria para esse fim, em Juízo competente, o que não se verifica no caso em tela.
IV – Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% AO VALOR DA APOSENTADORIA . ULTRAPETITA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A parte autora, lavrador, contando atualmente com 61 anos, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo afirma que o periciado é portador de distúrbiopsiquiátrico do tipo depressão associado com sintomas psicóticos. Informa que o autor está sem o uso adequado da medicação para a sintomatologia referida, necessitando avaliação psiquiátrica para firmar diagnóstico. Solicita o encaminhamento do paciente para avaliação psiquiátrica e neurológica.
- O segundo laudo atesta que o periciado apresenta um empobrecimento cognitivo global, com prejuízos de julgamento, memória e orientação temporal e espacial. Seu comportamento é inibido marcado pela volição e pragmatismo reduzidos. Assevera que o quadro psicopatológico apresentado pode ser compatível com o diagnóstico de esquizofrenia. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o desempenho da atividade habitual.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em seu apelo, a Autarquia Federal se insurge contra a decisão "a quo" especificamente em função da questão da aptidão para o trabalho.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (01/07/2010).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Não consta o pedido de acréscimo de 25%, à aposentadoria por invalidez, na petição inicial.
- Há induvidosa necessidade de adequação aos limites do pedido, a fim de evitar julgamento ultrapetita.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral temporária, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde o cancelamento administrativo até a data da perícia judicial que atestou a recuperação da capacidade do autor para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA.
1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria;
2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao requisito de impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que o apelante refere-se a "tremor essencial, ansioso". De mesmo lado, alega o apelante, em sede de exordial, que fora diagnosticado com "transtornoshipercinéticos CID F90".5. Todavia, o mesmo laudo médico pericial evidenciou que o apelante tem 43 anos de idade, ensino superior completo e, desde setembro de 2023, está acometido tão somente de "fratura no pé CID S92".6. Ao exame clínico apresentou: "fluxo cognitivo e raciocínio lógico preservados; responde bem a comandos verbais, pensamento e fala com velocidade e conteúdo preservados; orientado em tempo e espaço; apresenta vaidade preservada e boas condições dehigiene; interação social satisfatória; ausência de comportamentos atípicos; ausência de tremor de extremidade, sem distúrbios de memória; sem distúrbio de atenção ou vigília, uso de muletas, pé direito com gesso, calosidades expressivas nas mãos,musculatura de membros superiores hipertróficos. Periciado comprovou incapacidade total e temporária a partir de 09/23 durante 90 dias para tratamento e recuperação".7. Nesse contexto, ao contrário do que alegou a parte autora, o médico perito concluiu que "há incapacidade temporária e total", desde setembro de 2023, pelo prazo de 90 dias, o que afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art.20,§2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.8. Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. Transferindo-se todo o arcabouço fático-jurídico retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada.10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL E FINAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade(s) que a incapacitava(m) temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a cessação administrativa até a data do laudo judicial psiquiátrico.