PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INCIDÊNCIA DO ART. 101, INCISO III, DA LEI Nº 8.213/91. CABÍVEL A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Quando a incapacidade laborativa da parte autora é total e temporária, mas a possibilidade de recuperação está condicionada à realização de cirurgia, a qual não está aquela obrigada a realizar, de acordo com o disposto no art. 101, inciso III, da Lei 8.213/91, é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Precedentes da Corte.
2. No caso, ainda que a parte autora venha a realizar a cirurgia indicada, sua recuperação é fato futuro e incerto, pois dependerá da evolução pós-operatória e da recuperação funcional através de fisioterapia, segundo o perito. Além disso, se, porventura, a autora realizar a cirurgia e vier a se recuperar, isso não constitui óbice à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que tal benefício poderá ser cessado, observando-se os procedimentos previstos no art. 47 da Lei nº 8.213/91. Portanto, deve ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar da data da perícia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES LABORATIVAS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA.
1. O segurado considerado incapaz para o exercício de sua atividade laborativa habitual receberá o benefício de auxílio doença enquanto permanecer incapaz, nos termos do disposto no art. 60 da Lei de Benefícios.
2. Não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
3. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. CIRURGIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE INDEVIDA.
1. Conforme laudo elaborado pelo perito judicial, a apelante possui doença incapacitante para o exercício de sua atividade laborativa habitual. Porém, não é o caso de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez que não foi constatada a incapacidade total e permanente.
2. O perito judicial afirmou que a recuperação da capacidade laborativa depende da realização de procedimento cirúrgico.
3. Conforme decisão da TNU no Tema 272, a concessão da aposentadoria por invalidez não é automática e pressupõe a impossibilidade de reabilitação profissional.
4. No caso, não há que se falar em reabilitação profissional, uma vez que a incapacidade é temporária e subsiste a possibilidade de retorno ao exercício da atividade habitual após a realização de cirurgia e período de convalescença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO ATÉ EVENTUAL RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ELEGIBILIDADE A CARGOS DO INSS APÓS ANÁLISE MÉDICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Apelação do INSS em face de sentença de parcial procedência dos pedidos com a concessão de auxílio-doença até eventual recuperação da capacidade laborativa ou reabilitação profissional.2. A questão recursal controvertida diz respeito à obrigatoriedade de submissão da parte autora à programe de reabilitação profissional. Restou assentado na r. sentença que o benefício por incapacidade temporária deve ser mantido até eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado ou, em sua impossibilidade, após a reabilitação profissional. A elegibilidade à participação de programa de reabilitação profissional cabe ao INSS após a análise médica. Sentença mantida.3. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: “A elegibilidade à participação de programa de reabilitação profissional cabe ao INSS após a análise médica.”Dispositivos relevantes citados: Lei n. º 8.213/91, art. 42.Jurisprudência relevante citada: n/a.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CESSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTA PROGRAMADA. LEI 13.457/2017. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. A “alta programada”, inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis 13.457/17 e 13.846/19, o qual determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, assim, o benefício somente poderá ser cessado com a realização de perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
3. Enquanto não comprovada a recuperação da capacidade laborativa da agravante, por meio de perícia médica, perante a Autarquia, não há falar em cessação do benefício.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade permanente.2. Sentença lançada nos seguintes termos:3. Recurso da parte autora, em que alega:4. Dispõe o artigo 47, da Lei 8.213/91:Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; oub) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. 5. Portanto, o pressuposto para o cancelamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é a recuperação da capacidade laborativa. No caso concreto, considerando o teor do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo perito, não houve recuperação da capacidade laborativa, in verbis:(...)(...)6. Considerando que a parte autora apresenta limitação física para se deslocar de forma autônoma, é evidente que não recuperou a capacidade laborativa, fazendo jus ao restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente. 7. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente 541.770.908-1, e a pagar atrasados. 8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.9. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CIRURGIA. NÃO OBRIGATORIEDADE INCAPACIDADE LABORAL. EXISTÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVIDO. DCB. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA (ARTIGO 60, § 10, DA LEI Nº 8.213/91).
1. Tendo o perito judicial atestado a incapacidade laboral da parte autora, cabe ao juiz a análise ampla e fundamentada da prova.
2. Considerando que a possibilidade de recuperação da demandante no que diz respeito às lesões incapacitantes depende, segundo o perito judicial, de realização de cirurgia, e que não está o segurado obrigado à sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro deve ser concedido, pois, o benefício de auxílio-doença.
3. Deverá o benefício ser mantido até a recuperação da capacidade laborativa da autora, cabendo à administração previdenciária convocá-la para avaliar se permanecem as condições para a sua manutenção.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
O entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que, na ausência de previsão judicial, o cancelamento do auxílio-doença somente pode ocorrer após perícia médica que ateste a recuperação da capacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
1. Tratando-se de auxílio-doença, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, é possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial.
2. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença, cujo restabelecimento é postulado pela exequente, foi concedido por força de decisão judicial, com trânsito em julgado em 25-01-2018, com determinação de manutenção até a efetiva recuperação ou reabilitação a outra atividade.
3. Hipótese em que o benefício de auxílio-doença foi cessado após o trânsito em julgado e a realização de perícia médica administrativa que constatou a recuperação da capacidade laborativa, não havendo arbitrariedade no ato administrativo sob esse prisma e/ou descumprimento da decisão judicial.
4. A ação de cumprimento de sentença proposta não se revela adequada para impugnar ilegalidade de ato administrativo, bem como para a comprovação da persistência do quadro incapacitante.
5. Mantida a sentença, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015).
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. RECUPERAÇÃO. REABILITAÇÃO POSSÍVEL.
I. Demonstrado que o Autor está incapacitado para o exercício de atividades laborativas, porém com possibilidade de recuperação e/ou de reabilitação para outras atividades, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor, desde o indeferimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO DEPENDE DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA OU REABILITAÇÃO PROFISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, e estima um período de seis meses para reavaliação.
- Havendo sugestão de prazo, pelo jurisperito, para recuperação das patologias apresentadas pela parte autora, só é possível a cessação do benefício de auxílio doença, após a reavaliação da capacidade laborativa para retorno ao trabalho.
- O benefício de auxílio doença concedido, somente poderá ser cessado, mediante a realização de perícia médica administrativa, que comprove uma das causas a seguir: a) a recuperação do quadro clínico apresentado pela parte autora, para o retorno a sua atividade laborativa habitual; b) ou, ainda, sua eventual readaptação para o exercício de outra atividade profissional, a cargo do INSS, compatível com seu quadro clínico e sociocultural, diante da impossibilidade de recuperação, para o retorno a sua atividade habitual; c) ou, por fim, a conversão do benefício concedido em aposentadoria por invalidez, dada a irrecuperabilidade da parte autora ou verificada a impossibilidade de exercer outra atividade profissional, que lhe garanta o sustento.
- No caso de pedido de manutenção de auxílio doença, o fato de haver alta programada administrativa do benefício, configura o interesse processual da ação pelo(a) requerente.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Em que pese a possibilidade de convocação da segurada para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção do benefício, nos termos do Arts. 60, § 10, e 101, da Lei 8.213/91, não poderia a autarquia previdenciária cessar o seu pagamento sem antes constatar, em nova avaliação médica, a recuperação da capacidade laborativa
2. Não consta o laudo pericial que deve servir de fundamento para a cessação do benefício, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de primeiro grau.
3. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. RECUPERAÇÃO POSSÍVEL. TERMO INICIAL.
I. Demonstrado que a Autora está incapacitado para o exercício de atividades laborativas habituais, porém com possibilidade de recuperação, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. RECUPERAÇÃO. REABILITAÇÃO POSSÍVEL.
I. Demonstrado que a Autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, porém com possibilidade de recuperação e/ou de reabilitação para outras atividades, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor, desde o indeferimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. RECUPERAÇÃO. REABILITAÇÃO POSSÍVEL.
I. Demonstrado que a Autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, porém com possibilidade de recuperação e/ou de reabilitação para outras atividades, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença em seu favor, desde o indeferimento administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
Tendo sido constatada por perícia médica administrativa a recuperação da capacidade laboral do segurado, depois do trânsito em julgado da ação originária, e não tendo sido demonstrado que houve cerceamento de defesa na esfera administrativa, é possível o cancelamento do benefício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
Pode o juiz, na fase de cumprimento da sentença, determinar o restabelecimento do benefício desde sua indevida cessação, bem como a manutenção do pagamento seu pagamento, até que seja comprovada, por prévia perícia, a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado,
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO SEM A CONSTATAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM PERÍCIA MÉDICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tratando-se de benefício por incapacidade concedido judicialmente, é inviável o cancelamento pelo INSS sem a comprovação da recuperação da capacidade laborativa do segurado por meio de perícia médica administrativa, ou, ao menos, a sua convocação para a realização do ato.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL REMONTA À DATA DO RECEBIMENTO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação, ainda que o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido definitivamente cessado em momento posterior.
3. Reconhecido, in casu, o direito ao restabelecimento da APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em seu valor integral desde a data da inclusão na mensalidade de recuperação (17/09/2018), descontadas eventuais parcelas já adimplidas administrativamente - aí incluídos os valores recebidos a título de mensalidade de recuperação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OU RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
No texto da Lei nº 8.213/91, a expressão "reabilitação profissional" diz respeito exclusivamente a um conjunto de medidas tendentes a propiciar que o segurado tenha condições de desempenhar alguma atividade laboral compatível com a limitação laboral parcial e definitiva da qual seja portador. Diante disso, se a perícia médica judicial reconheu a existência de incapacidade total e temporária do autor ao trabalho, o benefício de auxílio-doença deve ser concedido até sua efetiva recuperação ou reabilitação, dissipando-se, assim, quaisquer dúvidas interpretativas.