PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇAACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Apelação não conhecida no que se refere ao pedido de reestabelecimento do auxílio doença por acidente de trabalho e revisão de sua renda mensal. Competência da Justiça Estadual. Remanesce o pedido de Concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez sem o pedido de reconhecimento do caráter acidentário.
3. Não restou demonstrado que as limitações físicas da parte autora constituem óbice ao desenvolvimento de atividades laborativas. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez indevidos.
4. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. FUNÇÃO HABITUALMENTE EXERCIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - O “auxílio-acidente” é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O autor refere, na exordial, que teria sofrido queda em sua residência, na data de 21/04/2010, tendo-lhe sido deferido administrativamente auxílio-doença (B31 - NB 540.835.623-6) entre 10/05/2010 e 15/01/2011.
5 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS comprova que estivera em gozo do referido benefício. Resta comprovada a condição de segurado do autor.
6 - Foram acostados, nos autos, documentos médicos pelo autor, sendo que o laudo pericial elaborado, posteriormente complementado, e com respostas a quesitos formulados, constatou que o autor, de profissão agente de organização escolar, teria sofrido trauma no membro superior direito, com sequela, decorrente de queda da própria altura e foi internado dia 21-04-2010 às 11h25min no PS; o acidente foi cerca de 20 minutos antes; não consta CID nesta ocorrência. Há diagnostico provisório de fratura e luxação do cotovelo direito (CID S53.1 WI80) e diagnóstico definitivo como sendo o mesmo. Foi operado no dia 21-10-2010, sendo a cirurgia Redução incruenta com anestesia Proprofol. Há citação na pag. 31 de procedimento cirúrgico de retirada de material de síntese. CID Z47. Na folha 26 consta alta melhorada.
7 - Esclareceu o expert que seria portador de discreta sequela de trauma do membro superior direito. Não haveria incapacidade laborativa.
8 - Constatado que o autor apresenta redução da capacidade laboral para a atividade corriqueira, afigura-se devida a concessão do benefício.
9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
11 - Apelação do INSS provida em parte. Correção monetária fixada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE COMPETÊNCIAS DIVERSAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E PERCEPÇÃO CUMULADA DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. CISÃO PROCESSUAL. RESP 1296673 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9528/97. DESCABIMENTO.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho, e também nesses casos é reconhecida a competência da Justiça Estadual.
3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Federal para o pleito revisional, impõe-se a anulação dos atos decisórios proferidos por juiz federal e a cisão do processo, com remessa dos autos à Justiça Estadual competente.
4. Consoante definição do tema pelo STJ (REsp 1296673), a cumulação de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, hipótese diversa dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Remanesce a possibilidade de consideração de período em gozo de auxílio-doença como tempo especial caso o benefício tenha sido decorrente de acidente do trabalho, ainda que se trate de períodos posteriores a 19/11/2003, data da alteração do art. 65 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 4.882/03.
4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
5. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Trata-se de ação visando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário acidentário.
2.Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Sentença nula. Remessa dos autos à uma das Varas Cíveis de Direito da Comarca de Ponta Porã/MS. Tutela revogada.
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
1. As razões do embargante não demonstram obscuridade, contradição ou omissão.
2. No caso vertente, o acórdão recorrido foi claro ao apreciar as questões postas, afirmando que "não pode ser considerado especial os períodos em que o autor recebeu auxílio-doençaprevidenciário , não ocorrendo o mesmo para o auxílio-doença acidentário. Contudo, como consta na sentença, o auxílio-doença acidentário há de ser intercalado por períodos de efetivo exercício, nos termos do artigo 55, inciso II da Lei 8.213/91, o que não ocorreu no caso do autor". Assim, o período em que o embargante ficou afastado recebendo auxílio-doença acidentário, de 08/06/1995 a 04/01/2009, sem retorno ao trabalho, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 05/01/2009, não é computado como tempo de serviço, de modo que o autor possui menos de 30 anos de contribuição.
3. Dessa forma, não se verifica qualquer vício no "decisum". Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
4. Embargos de declaração não providos.
E M E N T A APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. ACIDENTE IN ITINERE. INCIDÊNCIA DEVIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora.2. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Precedentes desta E. Corte.3. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes desta C. Turma.4. Recurso de apelação e remessa oficial providos.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM ACIDENTÁRIO NA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, CF. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ.
- O laudo médico elaborado pelo perito de confiança do Juízo estabeleceu o nexo causal entre a atividade habitual da parte autora e a doença incapacitante.
- Posteriormente, ao prolatar a sentença, o magistrado "a quo", determinou a manutenção do auxílio-doença pelo período de 6 meses a contar do laudo pericial (11/02/2015), convertendo-o em auxílio-doença acidentário, o que afasta a competência do Tribunal Regional Federal para apreciar a causa, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do que dispõem o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e as Súmulas 501/STF e 15/STJ.
- Incompetência desta Corte para julgar o recurso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora busca o cômputo de período em gozo de auxílio-doençaacidentário como tempo de contribuição e carência para a concessão do benefício desde a DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao cômputo do período em gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição e carência.3. Também se discute o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O período de 19/04/2004 a 21/03/2023, em gozo de auxílio-doença acidentário, deve ser computado como tempo de contribuição e carência.5. A natureza acidentária do benefício dispensa a intercalação de contribuições.6. O art. 60, IX, do Decreto 3.048/99 permitia o cômputo de benefício por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não.7. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 998, firmou que o período em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) deve ser computado como tempo de serviço especial.8. A conversão posterior do benefício em aposentadoria por invalidez acidentária reforça seu caráter especial.9. Com o cômputo do período, a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019 (CF/88, art. 201, § 7º, I; Lei 9.876/99; Lei 8.213/91, art. 29-C, I).10. A parte autora também preenche os requisitos para aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19 em 21/03/2023 (DER), cumprindo o tempo mínimo de contribuição e o pedágio de 50% (Lei 8.213/91, art. 25, II).11. A correção monetária das condenações previdenciárias segue o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme o Tema 810 do STF (RE 870.947) e o Tema 905 do STJ (REsp 1.491.46).12. Os juros de mora incidem a partir da citação (STJ, Súmula 204), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009.13. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios são calculados pelo percentual da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 1º-F da Lei 9.494/1997).14. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º).15. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (Lei 9.289/1996, art. 4º, I) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual 14.634/2014, art. 5º), exceto despesas.16. Os honorários advocatícios são invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (CPC/2015, art. 85, § 2º; TRF4, Súmula 76).17. A base de cálculo dos honorários deve ser aferida pelas diferenças existentes até a decisão (STJ, Súmula 111).18. Determina-se a imediata implantação do benefício em até 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:19. Apelação parcialmente provida.20. Reconhecido o período em gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição e carência.21. Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (21/03/2023).22. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais.23. Consectários adequados de ofício e honorários sucumbenciais invertidos.Tese de julgamento: 24. O período em gozo de auxílio-doença acidentário deve ser computado como tempo de contribuição e carência, independentemente de intercalação de contribuições, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO de AUXÍLIO-DOENÇAPREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. RESTABELECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Ante a presença de prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida medida antecipatória, restabelecendo-se o auxílio-doença. 2. No caso concreto, em ação ordinária que tramita na justiça estadual delegada com pedido de conversão de benefício previdenciário em acidentário, o laudo que deu suporte à concessão judicial do benefício (auxílio-doença), expressamente, referiu que o "autor apresenta lesão do menisco lateral direito CID M 32.2, segundo informa em decorrência de acidente de trabalho típico, que necessita comprovação com CAT ou testemuhas. Não está apto para atividades em que necessite deambulação prolongada ou agachamento, até realizar o tratamento cirúrgico necessário. Pode ser readaptado. Apresenta redução de capacidade estimada em 15%." . 3. O benefício alimentar, na proteção da subsistência e da vida, deve prevalecer sobre a genérica alegação de dano ao erário público mesmo ante eventual risco de irreversibilidade - ainda maior ao particular, que precisa de verba para a sua sobrevivência.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM RAZÃO DA CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SÚMULA Nº 37 DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO.
- Conflito de competência entre a Primeira Turma da 1ª Seção (suscitado) e o Des. Fed. Toru Yamamoto (suscitante), integrante da Sétima Turma da 3ª Seção, em ação ajuizada pelo INSS contra José Moreno Parra para obter o ressarcimento de benefício acidentário pago indevidamente.
- Cinge-se a controvérsia a determinar se a ação originária, na qual se pleiteia ressarcimento de danos em virtude do pagamento equivocado de auxílio-doençaacidentário, se insere na competência da 1ª ou da 3ª Seção deste tribunal.
- Resta claro da Súmula nº 37 deste tribunal que não há diferenciação da espécie de benefício previdenciário recebido indevidamente tampouco da ação originária, vale dizer, ordinária, execução fiscal etc. Assim, dada a generalidade do entendimento consagrado, forçoso concluir que a pretensão do ente público de devolução do valor pago a maior em auxílio-doença acidentário - caso em exame - a ela se subsome, pois cuida-se de espécie do gênero dos benefícios previdenciários, como se extrai do artigo 201 e seu parágrafo décimo da Constituição Federal e do artigo 18 da Lei do Regime Geral de Benefícios Previdenciário – RGPS (Lei nº 8.213/91). Em conclusão, exsurge inequívoca a competência da 3ª Seção.
- Conflito improcedente. Declarada a competência do suscitante.
PREVIDENCIÁRIO - PAGAMENTO DE PARCELAS NÃO PAGAS EM VIDA AO SEGURADO A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA (ARTIGO 485, I, DO CPC) - PENSÃO POR MORTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO - INDENIZAÇÃO HONORÁRIOS CONTRATUAIS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELAÇÃO DO INSS E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS.
- No caso, os autores pugnaram pelo benefício de pensão por morte, e pelo pagamento de parcelas não pagas em vida ao segurado a título de auxílio-doença acidentário.
- O segurado, antes de falecer, requereu auxílio-doença acidentário nos autos do processo n. 0010679-46.2009.8.26.0066, ocasião em que lhe foi concedida a tutela, posteriormente revogada em decisão definitiva, que julgou improcedente o pedido.
- Nestes termos, a execução de eventuais valores entendidos como devidos, deverá ser promovida no juízo em que a causa foi processada em primeiro grau de jurisdição, causa esta de competência estadual, nos termos do artigo 109, I, da CF/88.
- Correta, a sentença neste ponto ao indeferir a inicial.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte autora.
- Quanto à dependência econômica das autoras, filha e esposa, a mesma encontra-se devidamente comprovada pelas certidões de casamento e de nascimento.
- A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do de cujus.
- No caso, o falecido recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário, no período de 27/06/2008 a 12/08/2009 (NB 531226715).
- Nesse contexto, por ocasião do óbito, o falecido ainda encontrava-se no período de graça, em razão da prorrogação de doze meses propiciada pela situação de desemprego involuntário.
- Mesmo que assim não fosse, cessado o benefício administrativo, ingressou o falecido com pedido judicial (processo n. 066.01.2009.010679) visando o seu restabelecimento, ocasião em que lhe fora concedida a tutela antecipada, que vigorou, na pior das hipóteses até a ciência do laudo desfavorável em 05/08/2010.
- A concessão da tutela antecipada, ainda que posteriormente cassada, não retira do beneficiário a qualidade de segurado, tendo em vista a impossibilidade legal de retorno ao trabalho enquanto em gozo de benefício por incapacidade.
- Dessa forma, considerando-se 05/08/2010 como data de cessação do benefício de auxílio-doença acidentário na via judicial, vê-se que na data do falecimento (08/09/2011), o de cujus detinha a qualidade de segurado.
- Os honorários convencionados entre as partes não constituem dano material passível de indenização.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- No caso é de se aplicar a sucumbência recíproca, já que os litigantes foram em parte vencido e vencedor, contudo deve-se aplicar as disposições do novo Código de Processo Civil, considerando que a sentença foi prolatada em 31/08/2016, quando este já se estava em vigor.
- Assim, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESP 1296673 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9528/97. DESCABIMENTO.
1. Compete à Justiça Federal processar e julgar ações versando sobre a possibilidade de cumulação de auxílio-acidente/auxílio-suplementar acidentário e aposentadoria, matéria exclusivamente de direito, com evidente interesse da autarquia previdenciária, que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF.
2. Consoante definição do tema pelo STJ (REsp 1296673), a cumulação de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, hipótese diversa dos autos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ. TEMA 998. ESPECIALIDADE DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO - POSSIBILIDADE. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER - POSSIBILIDADE. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER.
1. Estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STJ, impõe-se a realização de juízo de retratação no julgado, na forma do artigo 1.030, II, do CPC, alterando-se parcialmente a decisão prolatada.
2. No julgamento do Tema n° 998, o STJ firmou o entendimento de que o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
3. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Impossibilidade de reafirmação da DER, pois não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial até o julgamento da apelação pelo Tribunal.
5. Realização de juízo de retratação para negar provimento à remessa ex officio, ficando mantida a especialidade do labor no período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Trata-se de pedido de conversão de auxílio doença acidentário em aposentadoria por invalidez.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o acidente de trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o cômputo como especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
CONTRIBUIÇÃO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO (SAT). DECRETO Nº 6.957, DE 2009. ATIVIDADES PREPONDERANTES. GRAUS DE RISCO CORRESPONDENTES. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). PERCENTUAL MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE OCORRÊNCIAS ACIDENTÁRIAS.
1. É legítima a modificação da lista de atividades preponderantes e graus de risco correspondentes, promovida pelo Anexo V do Decreto nº 6.957, de 2009, para efeito de enquadramento das empresas nas alíquotas da contribuição conhecida como Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT).
2. É de ser reconhecido o direito à aplicação do FAP no percentual mínimo (0,5), no caso em que a sociedade empresária não teve nenhum acidente de trabalho ou doença de trabalho registrado no período base do cálculo, afastando-se a sistemática que previa que, em havendo empate entre empresas do setor seria apurada a "posição média no grupo de empate", ainda que inexistentes ocorrências acidentárias.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO.
1. Conforme informado em sede de contestação (Id. 5931447), a administração tributária, apesar de a autora não ter impugnado o FAP 2010 tempestivamente, procedeu a revisão de alguns pontos indicados pela autora. Depreende-se dos autos que essas revisões somente foram realizadas em decorrência do ajuizamento da presente ação, razão pela qual não é possível manter-se a extinção sem resolução do mérito. Isso porque a revisão administrativa deu-se em 08/04/2016, data posterior à citação da ré ocorrida em 17/03/2016, conforme informação disponível nos expedientes do processo no PJe de 1º grau. Assim, esses pedidos devem ser julgados procedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da ausência de contestação e existência de concordância da ré.
2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).
4. Acréscimo da alíquota em razão de a regulamentação anterior ser prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), metodologia que permitia a subnotificação de sinistros.
5. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade.
6. A metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
7. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva.
8. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
9. Os acidentes de trajeto e as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. A lei 10.666/2003 prevê o cômputo dos acidentes do trabalho com afastamentos inferiores a quinze dias, como acidentes de menor gravidade, computados na variável frequência, que terá seu peso ponderado no cálculo do FAP. Qanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, acrescente-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado".
10. Por fim, no tocante aos nexos acidentários que foram contestados na via administrativa e ainda não foram respondidos pela Previdência Social, consigne-se que não há previsão legal para a exclusão desses eventos enquanto durar a contestação administrativa.
11. A autora formulou pedido de exclusão de oito situações do cálculo do FAP 2010 (itens 4.3.2¸ 4.3.3, 4.3.4, 4.3.5, 4.3.7, 4.3.8, 4.3.9 e 4.3.10 do pedido formulado na petição inicial), além de condenar a União à apresentação de documentos supostamente necessários para o cálculo do FAP (itens 4.3.1, 4.3.6, 4.3.11 e 4.3.12 do pedido formulado na petição inicial). Desses doze pedidos, apenas três foram reconhecidos pela ré e julgados procedentes. Assim, a União sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo ser mantida a condenação, imposta na sentença, da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
12. Apelação da autora parcialmente provida apenas para julgar procedentes os pedidos reconhecidos pela ré e retificados na esfera administrativa consoante itens 4, 6 e 14 da contestação (Id. 5931447).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1.Trata-se de ação visando o restabelecimento/concessão de benefício previdenciário acidentário.
2.Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Sentença nula. Remessa dos autos à uma das Varas Cíveis de Direito da Comarca de Barretos/SP.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Verificada a ocorrência de erro material no julgado, impõe-se a sua correção.
3. Embargos de declaração da parte autora providos em parte para correção de erro material, sem alteração do resultado do julgamento.
4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
5. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração do INSS providos em parte exclusivamente para efeitos de prequestionamento.