PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DO TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO.
. No tocante ao cômputo como exercício de atividade especial do tempo em gozo de auxílio doença acidentário, aplica-se o parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº 3.048/99.
. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
. Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
DIREITO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CULPA DA EMPRESA. NEGLIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES.
. O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 é claro ao vincular o direito de regresso da autarquia previdenciária à comprovação da negligência por parte do empregador quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual e coletiva;
. No caso concreto, o conjunto probatório não é suficiente para comprovar a negligência da empresa demandada no evento acidentário, não sendo possível concluir pela culpa do empregador.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIODOENÇAACIDENTÁRIO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA NÃO OBSERVÂNCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. Caso em que o descumprimento de diversas normas regulamentadoras de segurança do trabalho foi determinante para o episódio, reconhecendo-se, assim, que o acidente de trabalho que deu causa às lesões e à integridade física do segurado decorreu da negligência exclusiva da ré, circunstância que legitima a pretensão do INSS de ressarcimento dos gastos relativos aos respectivos benefícios de auxílio-doença acidentário.
2. Ausência de interesse recursal no que tange à correção monetária e aos juros de mora porquanto os pedidos da parte apelante foram deferidos na sentença.
3. Apelo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negado-lhe provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. SUPRIMENTO.
Omissão suprida para integrar ao acórdão entendimento no sentido de que as contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado, salário maternidade e sobre as verbas pagas nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do segurado do trabalho por motivo de doença (auxílio-doençaprevidenciário ou acidentário serão de 20% sobre a folha de salários (Contribuição Previdenciária Patronal), 5,80% (outras entidades-terceiros) e Risco de Acidente do Trabalho (RAT) ajustado pelo ator Acidentário de Prevenção (FAP), nos percentuais entre 1 e 3%).
PROCESSUAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
O STJ pacificou o entendimento de que, nas ações em que o segurado visa à conversão de auxílio-doençaacidentárioparaauxílio-doençaprevidenciário, a competência é da Justiça Estadual.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
1. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 998) estabelece que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem alterar o julgado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- Reconhecimento da possibilidade de alteração no estado de fato, bem como existência de requerimentos administrativos posteriores, em face do que não há que se falar na ocorrência de coisa julgada.
- O pedido formulado tem por objetivo a concessão de benefício por incapacidade de natureza previdenciária, seja a aposentadoria por invalidez, seja o auxílio-doençaprevidenciário , não se confundindo com demanda cuja causa de pedir era a concessão de benefício de natureza acidentário, de competência da justiça estadual.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO.CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso concreto, a apelante sustenta ter obtido benefício de auxílio-doençaacidentário, posteriormente convertido em auxílio-doença, o qual teria sido cessado indevidamente, mesmo com a realização de perícia médica.
2. O benefício acidentário foi concedido de 1.º de março de 2002 a 9 de outubro de 2002 (fls. 27).
3. Houve a posterior concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado após a perícia médica do INSS não constatar a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (fls. 37).
4. O conjunto probatório não aponta para o quadro de ilegalidade flagrante.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A decisão embargada foi clara ao consignar a possibilidade de reconhecimento do labor especial no lapso questionado, inclusive daquele em que esteve em gozo de benefício não acidentário, uma vez comprovada a exposição do segurado à tensão elétrica acima de 250 Volts, bem como a incidência dos juros de mora desde a citação.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LESÕES CONSOLIDADAS. NEXO CAUSAL. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A cessação administrativa do benefício por incapacidade, assim como a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, em face de sequelas consolidadas decorrentes do evento acidentário, configuram pretensão resistida e consequente interesse de agir, sendo desnecessário novo requerimento administrativo. Precedentes.
2. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.
3. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao auxílio-acidente a contar do dia seguinte da cessação do auxílio-doença.
4. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária. Juros moratórios, a contar da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança.
5. Invertida a sucumbência, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste ecurso.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de litispendência, porquanto a parte autora movera outra ação idêntica na 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas-SP (autos n. 0007441-06.2008.8.26.0114), julgada procedente em sede de apelação para conceder o auxílio-doençaacidentário, pendente de julgamento de Recurso Especial.
- Porém, a parte autora ajuizou a presente ação, visando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmíssimo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Não é possível que se ingresse com ação previdenciária enquanto ainda em curso ação acidentária que possui o mesmo fato gerador (doença incapacitante).
- Uma vez em trâmite outra ação previdenciária, restou configurada a litispendência. Afinal, além de propiciar o advento de sentenças conflitantes, contribui para o congestionamento da Justiça.
- Apelação conhecida e desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONTAGEM DO PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
2. Tendo em vista que a sentença concedeu a segurança, cabível o reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1°, da Lei 12.016/2009, o qual, segundo a jurisprudência predominante no âmbito do C. STJ, por ser uma norma especial, deve prevalecer em detrimento do regramento do CPC no particular.
3. Ainda que o regulamento atual não preveja que o período do afastamento em razão de benefícios previdenciários comuns (não acidentários) deva ser considerado especial, não há como se deixar de assim proceder. A Lei 8.213/91 não estabeleceu qualquer distinção de tratamento entre o período do benefício comum (não acidentário) e o acidentário, tendo, no inciso II do artigo 55, feito menção apenas ao "tempo intercalado em que" o segurado "esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". Tanto assim o é que a redação originária do regulamento também não fazia tal distinção (artigo 60, III). Se a lei não faz distinção entre benefícios acidentários e comuns para fins de enquadramento do respectivo período como especial, não pode o regulamento, inovando a ordem jurídica, fazê-lo, já que isso viola os artigos 5°, II, 84, IV e 37, todos da CF/88, que delimitam o poder regulamentar da Administração Pública.
4. Esta C. Turma, ancorada no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, já teve a oportunidade de assentar que deve ser enquadrado como especial o tempo de serviço/contribuição o período de gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, independentemente da natureza acidentária ou não destes, desde que intercalados com períodos de atividade especial. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1806811 - 0002252-74.2011.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2017 )
5. A decisão apelada nada dispôs sobre juros e correção monetária, de modo que não há como se conhecer do recurso no que tange a tais questões.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O auxílio-acidente, diferentemente do auxílio-doença (comum ou acidentário) e da aposentadoria por invalidez, não se destina a substituir a remuneração do segurado, servindo como acréscimo dos seus rendimentos o que lhe confere uma natureza eminente e exclusivamente indenizatória.
2. O auxílio-acidente não se identifica, destarte, com o auxílio-doença (acidentário ou comum) nem com a aposentadoria por invalidez (acidentária ou comum), motivo pelo qual o seu recebimento por parte do segurado não autoriza que o respectivo período seja contado como tempo de serviço, com espeque no artigo 55, II, da Lei 8.213/91, ou no artigo 60, III e IX do RPS, os quais fazem alusão exclusivamente a esses benefícios previdenciários que substituem a remuneração do segurado. Precedentes desta Corte.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 4. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, a autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária.
2 - Relata na inicial que: A autora sofreu grave doença ocupacional em virtude de atividade laborativa e ficou impossibilitada de exercer sua função de "operadora de evaporador parelo SR". Nesse passo, por ser trabalhadora, e ter sofrido doença ocupacional, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, através do NB 91/549.264.950-3, ficando afastada por um período quando teve seu benefício cessado por motivo de alta médica. No entanto, nobre julgador, em hipótese alguma o benefício poderia ter sido cessado por motivo de alta médica, uma vez que não apresentava, como ainda não apresenta condições necessárias para exercer sua atividade habitual com a mesma destreza que exercia antes do acidente e deveria continuar afastada.
3 - Consigna-se que a demandante recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário no período de 13/12/11 a 14/12/12 (CNIS anexo).
4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Feito somente no apelo o pedido de auxílio-acidente decorrente de doença ocupacional/profissional equiparada à acidente do trabalho e não sendo a Justiça Federal competente para julgar benefício dessa natureza, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente acidentário, de ofício, cabendo à parte autora ajuizar nova ação na Justiça Estadual postulando o benefício acidentário que entende devido, e restando prejudicado o apelo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - No caso, foi ajuizada ação acidentária objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional.
2 - Relata a demandante na inicial: Mantém relação e vinculação laboratícia empregatícia com LUCA SHOPPING MODAS LTDA, (...), exercendo as funções de costureira conforme anotações constantes da CTPS. Em 10 de maio de 2013, em virtude de estar em tratamento médico, devido a realização de reparo artroscópico no dia 14/02/2014 em ombro esquerdo, tendão do supra-espinhal mostrando espessamento e alteração de sinal próximo à sua inserção umeral com irregularidade da superfície bursal acometendo acima 50% da espessura tendínea, correspondendo a tendinopatia com ruptura parcial, tendão do infra-espinhal (...), requereu o benefício de auxílio-doença por acidente/acidentário (espécie 91), porém, foi lhe concedido equivocadamente, auxílio-doença previdenciário (...), data da cessação em 30/06/14. Cabe destacar, ainda, que a Empresa onde labora e pela qual originou todos os problemas de saúde que a autora é portadora, com base nos laudos médicos ora anexados, que informaram como cid-10, deixou propositadamente de confeccionar a Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, contrariando legislação vigente. Da exposição dos fatos e dos documentos anexados, conclui-se, que o benefício concedido deveria ser o de auxílio-doença acidentário, ante a origem ocupacional das doenças. (...). Ressalta-se que a requerente desde o início de seu contrato exerceu prestação laboratícia em condições inadequadas e/ou agressivas e que motivou o surgimento de doenças ocupacionais e com nexo causal com o regular desempenho de suas funções. (...). A autora apesar de ser considerada apta pelo Instituto-Requerido, conforme se provará ao contrário, através de perícia a ser designada por este respeitável juízo, está totalmente impossibilitada de trabalhar (...) Assim exposto, requer a Vossa Excelência: a procedência, para restabelecer o benefício de auxílio-doençaprevidenciário convertendo-o no homônimo acidentário (espécie 91).
3 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.
4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. PROBLEMAS ORTOPÉDICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELA. INOCORRÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência do acidente de qualquer natureza; (2) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Ausente prova em relação à ocorrência do evento acidentário e à limitação na capacidade de trabalho, imprópria a concessão de auxílio-acidente.
FAP. CÁLCULO. REVISÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. RESTITUIÇÃO.
Reconhecido a incorreção parcial do cálculo do FAP, é de ser condenada a União à restituição/compensação dos valores indevidamente pagos a título de contribuição ao SAT/RAT.