PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO EM RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
1. Nos termos da Súmula 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas após a sentença". Nos casos em que o reconhecimento do direito é feito apenas em segundo grau de jurisdição, porém, incide a Súmula 76 desta Corte, segundo a qual "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". O marco temporal final da verba honorária deve ser, portanto, o da realização ato judicial no qual o direito do autor da ação previdenciária foi devidamente reconhecido. 2. Na hipótese de sentença de parcial procedência quanto aos pedidos iniciais, havendo alteração no benefício concedido por ocasião do acórdão, a verba honorária deverá ter como base de cálculo todas as parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão. 3. Incabível a majoração da verba honorária, prevista no artigo 85, §11, do CPC, em agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Rejeita-se o pedido de suspensão do processo, formulado com base no art. 313, V, do CPC, para fins de propositura de ação de retificação de registro civil, uma vez que a sentença de mérito já foi proferida.3. Em que pese à inexistência de carência para a concessão da pensão por morte, no que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou oentendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal provaseja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.4. No que diz respeito ao presente caso, em exame dos autos, verifica-se que a autora não juntou documentos servíveis como início de prova material da alegada condição de trabalhador rural do de cujus, posto que todos os documentos, são extemporâneosaotempo do óbito e/ou não revestidos de segurança jurídica.5. Ressalte-se que, conforme Súmula 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Logo, ausente início de prova material do labor campesino realizadopelo falecido, não seria possível a comprovação exclusivamente pela prova testemunhal. No mesmo sentido, Súmula 27 desta Corte Regional.6. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EMPRIMEIRA INSTÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 15/10/1992, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: declaração de união estável na qual qualifica seu companheirocomo lavrador datado em 24/04/2018 e prontuário médico na qual qualifica a parte autora como lavradora.5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Apelação da parte autora desprovida, confirmando a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.- Objetiva o exequente o recebimento dos valores decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 12/05/2005, mediante recálculo da RMI com a correta utilização dos salários de contribuição referentes as atividades concomitantes.- O benefício sob revisão encontra-se cessado por renúncia do segurado, com novo benefício implantado a partir de 13/05/2016.- Diante da cessação do benefício sob revisão e do reconhecimento, no bojo de outra ação judicial, da inexistência do direito ao restabelecimento e do recebimento dos valores em atraso desde a primeira DIB (12/05/2005), impõe-se a extinção da fase executória por inexequibilidade do título executivo judicial.- Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ENCAMINHAMENTO DO RECURSO PARA INSTÂNCIA JULGADORA. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. DECURSO DE PRAZO CONCEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Em sede administrativa, o recorrente alega ter formulado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi indeferido pelo INSS.
2 - Interposto o recurso direcionado à Junta de Recursos da Previdência Social, diante da longa demora para a sua análise, ingressou com esta demanda para obter o seu julgamento.
3 - Verificado pelo magistrado de primeiro grau que o recurso havia sido distribuído para a 12ª Junta de Recursos do INSS, o impetrante foi intimado, para a correção da autoridade coatora, sob pena de indeferimento da petição inicial. Silente o postulante, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito.
4 - Com efeito, não merece melhor sorte o recurso interposto, eis que a autoridade coatora apontada, no máximo, seria responsável pelo encaminhamento do recurso para a instância julgadora, o que já foi realizado, ante a comprovação documental acostada aos autos pelo MM. Juízo a quo. Assim, diante da inação do recorrente para a retificar a legitimidade passiva, e considerando que o julgamento do recurso ultrapassa a esfera de atuação da autoridade coatora indicada, correta a decisão proferida que indeferiu a petição inicial.
5 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO QUE TRATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. PERDA DE OBJETO. TEMA 995. JULGAMENTO PELO STJ.
Com o julgamento do Tema 995 (REsp 1727063/SP) resta prejudicado o recurso contra decisão que determinou a suspensão do processo no qual foi requerido a reafirmação da DER. Art. 932, III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO E PROVIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À SUA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA.
1. Considerando que na data do ajuizamento da ação em 2010 a autora estava em gozo de auxílio-doença e esse foi mantido durante toda a tramitação da presente demanda, é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, de ofício, por falta de interesse de agir quanto ao pedido de auxílio-doença. 2. Quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, concedida na via administrativa desde 02-08-18, é de ser extinto o processo com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido. 3. No que tange ao período anterior à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser dado parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder/pagar o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial ortopédico até a data da sua concessão administrativa, descontados os valores pagos a título de auxílio-doença no período ora reconhecido, pois comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, desde aquela época.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I- O benefício foi concedido após o advento das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 (DIB em 1°/3/10), com observância dos novos tetos previdenciários das referidas emendas. Consequentemente, a aposentadoria da parte autora não sofreu a alegada restrição, caracterizando-se a ausência de interesse de agir.
II- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
III- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO- HÍBRIDA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - RECURSO DA PARTE AUTORA – PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AO TEMPO DE SERVIÇO ALEGADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUTOR FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTIÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSOPREJUDICADO.1. Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, segurado especial, intentada originariamente por João Cândido de Queiroz, com substituição processual por seus herdeiros, habilitados em Primeiro Grau de jurisdição. Ocorre, todavia,queobserva-se que consta colacionada aos autos cópia da certidão de óbito do autor na qual informa como data do falecimento 11/02/2011, de forma que, embora o mandato advocatício tenha sido outorgado pelo autor ao seu causídico em 03/02/2011, quando doefetivo ajuizamento da presente ação, em 17/02/2011, o autor já havia vindo a óbito há seis dias.2. O óbito do autor antes da propositura da demanda extingue a sua personalidade jurídica e capacidade de ser parte em processo judicial, consubstanciando vício insanável de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido doprocesso desde os seus primórdios.3. Consoante expressamente previsto no art. 682, II, do Código Civil, a morte é uma das causas de extinção do mandato outorgado ao causídico para a finalidade de representação da parte em juízo, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem resolução domérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pois trata-se de lide proposta em nome do falecido, posteriormente à data do seu óbito, acarretando na inexistência jurídica de todos os atos até entãopraticados. Precedentes do STJ.4. Desse modo, considerando a ocorrência do óbito do autor antes da propositura da demanda, diante da extinção de sua personalidade jurídica e capacidade de ser parte em processo judicial, consubstanciado está vício insanável, razão pela qual se revelaimpossível a habilitação de herdeiros nos autos, eis o óbito não se deu de forma superveniente ao ajuizamento da ação.5. Apelação a que se julga prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em face da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro grosseiro.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR EM TRÂMITE. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- A teor do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
- Repetida ação idêntica a uma outra que se encontra em curso, a segunda ação tem que ser extinta sem o julgamento do mérito, a fim de evitar o advento de sentenças conflitantes e o congestionamento da Justiça.
- Processo extinto sem resolução de mérito.
- Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A existência de outra demanda previdenciária, na qual há a identidade de partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, e cuja decisão de mérito transitou em julgado, implica coisa julgada material, devendo ser extinto o feito, sem exame do mérito.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO AJUIZADA SEM PROCURAÇÃO. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A ação para obtenção de benefício assistencial foi ajuizada sem procuração da parte autora ao advogado que assina a petição inicial, razão pela qual o processo é nulo desde a origem, por falta de poderes do advogado para ajuizamento da ação, sendo todos os atos até então praticados inexistentes.
2. Extinção do processo sem resolução de mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Verifica-se que nas duas ações existem pedidos parcialmente coincidentes, qual seja, reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho para a obtenção de aposentadoria especial. Na primeira ação, o pedido engloba período de atividade maior.
2. Diante da inequívoca identidade entre as partes, bem como da mesma postulação em relação ao reconhecimento da especialidade de períodos, configurada está a violação à coisa julgada quanto aos períodos coincidentes de 01/03/1977 a 31/03/1982 e de 06/03/1997 a 23/01/2004, não havendo como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade, sendo de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito quanto a este pedido de cunho declaratório.
3. A coisa julgada secundum eventum probationis é de aplicabilidade excepcional no ordenamento jurídico, tendo em contas as exigências do princípio da segurança jurídica, não se prestando a autorizar novas apreciações do mesmo conjunto probatório.
4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESPICIENDA A PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Pretenso direito ao benefício que não se sustentava, à falta de princípio de prova documental.
- Ausente vestígio de prova documental quanto ao labor campesino, despicienda a verificação da prova testemunhal, só por só insuficiente a amparar a concessão do benefício perseguido, conforme Súmula STJ nº 149.
- Prejudicada a apelação da parte autora.