ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A sentença proferida determinou à empregadora o ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS com os benefícios previdenciários do empregado acidentado, sem estabelecer limitação temporal alguma para tal ressarcimento.
Nesse contexto, considerando que a pretensão ora ventilada visa a limitar aquele pedido de ressarcimento de que cuidou a ação regressiva cuja decisão transitou em julgado, é inviável sua apreciação por força da coisa julgada, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL NÃO REGISTRADO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629/STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.I. Caso em exameAção previdenciária na qual o autor pleiteia o reconhecimento de períodos de labor rural sem registro em CTPS, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo o labor rural alegado e determinando a concessão da aposentadoria integral, com parcelas vencidas acrescidas de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença. O INSS interpôs apelação, e o autor apresentou recurso adesivo requerendo alteração do termo inicial do benefício.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber: (i) se é possível o reconhecimento de tempo de labor rural sem registro em CTPS com base em prova exclusivamente testemunhal, diante da ausência de início de prova material, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91; (ii) se, na hipótese de ausência de início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em conformidade com o Tema 629/STJ; (iii) a consequência do reconhecimento do recurso adesivo do autor diante da extinção do processo.III. Razões de decidirAssiste razão ao INSS ao sustentar que inexiste início de prova material idôneo apto a comprovar o exercício de atividade rural, sendo vedado o reconhecimento exclusivo com base em prova testemunhal (art. 55, §3º, Lei 8.213/91 e Súmula 149/STJ).Ausente qualquer documento contemporâneo que sirva como início de prova material, inviável admitir a oitiva de testemunhas para suprir a exigência legal.Conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 629), a ausência de início de prova material conduz à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).Em razão da extinção do processo, resta prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor quanto à alteração do termo inicial do benefício.Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 85, §2º e art. 98, §3º, CPC).IV. Dispositivo e tese- Provido parcialmente a apelação do INSS para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Recurso adesivo prejudicado. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios.Teses de julgamento:1. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento de tempo de labor rural não registrado, vedando a utilização exclusiva de prova testemunhal.2. Na ausência de início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC).3. O recurso adesivo do autor é prejudicado em razão da extinção do processo.Dispositivos relevantes: CPC/2015, arts. 485, IV; 85, §2º; 98, §3º; Lei 8.213/91, art. 55, §3º.Jurisprudência relevante: Súmula 149/STJ; Tema 629/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DEMORA NO ENCAMINHAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO AO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA.
1. O julgamento do recurso administrativo não compete à autoridade indicada como coatora. Com efeito, o Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários, é vinculado à União, e não ao INSS. Com efeito, até 27 de julho de 2021, o CRPS fazia parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, nos termos do inc. XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870, de 1º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, quando, a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.058, convertida na Lei n. 14.261/2021 (art. 48-B, inciso I), passou a integrar o órgão à estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência.
2. Pelo que se verificou no decorrer do presente writ, quando da impetração deste mandamus, o recurso interposto pela parte autora ainda não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento. Nessa situação, tem-se entendido que não há mora por parte da Junta de Recursos se o processo administrativo ainda não foi remetido àquele órgão para julgamento.
3. Esta Turma já se manifestou no sentido de ser devido, mesmo que o pedido seja de julgamento do recurso propriamente dito, apenas o encaminhamento do recurso administrativo para o órgão competente para julgamento, quando (a) por ocasião do ajuizamento do writ, o recurso ainda não havia sido distribuído a uma das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social, encontrando-se no órgão de origem para análise; (b) somente foi indicada como autoridade coatora aquela responsável pela análise e encaminhamento do recurso para o órgão competente.
4. Dentro desse contexto, na hipótese em análise, deve ser determinado apenas o encaminhamento do recurso ao órgão competente para apreciação, situação em que correta a autoridade indicada como coatora.
5. Todavia, diante da perda superveniente do objeto, resta mantida a sentença extintiva, nos termos em que proferida.
6. Apelação a que se nega provimento.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade.2. Conforme consignado na sentença:“Trata-se de ação proposta neste Juizado.Devidamente intimada a regularizar os autos, sob pena de extinção, a parte autora deixou de dar cumprimento integral à determinação judicial no prazo estabelecido.Assim, a decretação de extinção do feito é medida que se impõe.Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito , nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC (Lei nº 13.105/2015).Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita.Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”3. Segundo, ainda, assentado em sede de embargos de declaração:“Proferida sentença de extinção, a parte autora opôs embargos de declaração alegando a existência de contradição em seu teor, tendo em vista que apresentou todos os documentos exigidos.Nos termos dos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/1995, são cabíveis embargos de declaração contra sentença ou acórdão proferidos em processos sob o rito dos Juizados Especiais nos casos previstos no Código de Processo Civil (art. 1.022), desde que opostos no prazo de cinco dias.No caso dos autos, ante a natureza do pronunciamento atacado e a data do protocolo da peça recursal, os embargos devem ser conhecidos.No mérito, todavia, a pretensão da parte embargante não merece prosperar.É que não vislumbro na sentença embargada o(s) vício(s) apontado(s) na peça recursal. O que há, em verdade, é a manifestação de inconformismo da parte embargante com a sentença proferida, não sendo este o meio adequado para se pleitear a reforma do pronunciamento judicial em questão, à luz do que dispõe o art. 41 da Lei nº 9.099/1995.De todo modo, saliento que em que pesem as exageradas manifestações da parte autora, é possível verificar, da simples leitura da “informação de irregularidades da inicial” (anexo 04) que não foi dado integral cumprimento ao quanto determinado, ou seja, não foi apresentado “comprovante de endereço legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação”.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porquanto cabíveis e tempestivos, porém NEGO-LHES PROVIMENTO.Registrada eletronicamente.Publique-se. Intimem-se.”4. Recurso da parte autora: aduz que, na exordial, apresentou procuração com poderes específicos para renúncias de possíveis valores excedentes a 60 salários mínimos, bem como juntou novamente em15/06/21. Quanto cópia do processo administrativo este não se tem, devido ao fato de que até o momento o INSS não o disponibilizou. Desta forma, impossível trazer a estes autos cópia do processo administrativo, no mais, em momento oportuno o INSS terá seu direito de resposta, onde o mesmo poderá alegar o necessário em sua defesa, não merecendo a apelante ter seu direito cerceado. Requer a nulidade da sentença, determinando assim, o retorno dos autos ao juízo de origem.5. Segundo ID 209289405: “Informo que analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, constatei o seguinte: - Não consta comprovante de endereço legível e recente, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação; - Não consta cópia integral e/ou legível dos autos do processo administrativo de concessão do benefício objeto da lide; - Não consta dos autos comprovante do indeferimento do pedido administrativo de concessão do benefício objeto da lide;” 6. Instada a sanar as irregularidades apontadas, a parte autora anexou petição informando que “ENCONTRA-SE ANEXO A INICIAL A PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS (DE RENÚNCIA DE POSSÍVEIS VALORES EXCEDENTES A 60 SALÁRIOS), TODAVIA, REQUER PELA JUNTADA NOVAMENTE”7. Compete à parte autora a apresentação de todos os documentos e elementos necessários à análise do direito pleiteado na inicial, providenciando, ainda, o cumprimento integral das determinações judiciais, ou, se o caso, justificando a impossibilidade de fazê-lo, demonstrando-a inequivocamente. Parte autora, devidamente intimada por publicação, posto que representada por advogado, não cumpriu integralmente a determinação judicial, nem justificou a impossibilidade de fazê-lo oportunamente. Anote-se que, estando a parte autora representada por advogado, é válida sua intimação por publicação, não sendo, pois, necessária a sua intimação pessoal, a teor do que dispõe o art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95. Ademais, tratando-se de descumprimento de determinação judicial, desnecessário prévio requerimento da parte ré para extinção do feito.8. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.9. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.10. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. AJUIZAMENTO APÓS DOIS ANOS. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL QUE EXIJA A RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O DECURSO DE UM ANO. JURISPRUDÊNCIA DA TNU. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO.
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente por culpa exclusiva da vítima.
- Honorários advocatícios majorados.
- Recurso de Apelação desprovido. Remessa necessária desprovida.
E M E N T A
CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADORA RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
- Ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao ressarcimento dos valores já despendidos a título de pagamento de benefício previdenciário , bem como dos valores que ainda serão destinados a tal fim, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido por culpa do empregador.
- A empresa deve responder, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91).
- Depreende-se do apurado que a empresa não agiu com negligência, tendo se dado o acidente por culpa exclusiva da vítima.
- Honorários advocatícios majorados.
- Recurso de Apelação desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91.FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 15/12/1962, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: certidão de casamento, celebrado em 16/12/1978, na qualqualifica seu esposo como lavrador e recebimento de pensão previdenciária rural de seu falecido esposo, desde 07/03/2011.5. A prova testemunhal produzida se mostrou frágil e imprecisa, não trazendo a certeza e a segurança jurídica necessárias à complementação de início de prova material, com vista à comprovação de desempenho da atividade rural durante o período exigidopara a concessão do benefício.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR.
1. No presente recurso aplica-se o CPC/73.
2. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de prestação jurisdicional merece ser afastada, uma vez que, extinto o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse jurídico da autora, desnecessário que o juiz analisasse aspectos relativos ao próprio mérito da causa.
3. A autora pretende a conversão do benefício de auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário , não só porque a concessão daquele primeiro gera elevação do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), ocasionando aumento da alíquota da contribuição prevista no art. 202 do Decreto nº 3.048/99, mas também por causa das repercussões jurídicas que isso pode gerar no contrato de trabalho mantido com o corréu Marcos Roberto Torres, tais como o recolhimento do FGTS durante o período de afastamento (CLT, art. 4º, parágrafo único) e a garantia de estabilidade provisória (Lei 8.213/91, art. 118). Não há falar-se, assim, em mero interesse econômico da autora, estando evidenciado seu interesse jurídico na apreciação do mérito da ação.
4. Matéria preliminar afastada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO QUE TRATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. PERDA DE OBJETO. TEMA 995. JULGAMENTO PELO STJ.
Com o julgamento do Tema 995 (REsp 1727063/SP) resta prejudicado o recurso contra decisão que determinou a suspensão do processo no qual foi requerido a reafirmação da DER. Art. 932, III, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO. REAJUSTE DE BENEFÍCO. PEDIDO GENÉRICO. INÉPCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO.
1 - Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são hipóteses de cabimento dos embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial a existência de erro material, de obscuridade, de contradição ou de omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2 - Com efeito, não constou da decisão recorrida a análise do alegado pedido de reajuste de sua aposentadoria . No entanto, o requerimento de reajuste formulado, no sentido de que "os índices adotados pelo INSS para correção dos benefícios, se encontram efetivamente em descompasso com os índices de correção monetária vigentes à época", revela-se como pleito genérico, sem apontar os índices aplicados, tampouco os pretendidos com o êxito desta demanda, o que não se admite no ordenamento jurídico pátrio, salvo hipóteses excepcionais previstas.
3- Omissão quanto aos consectários legais. Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
4 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - Embargos de declaração providos. Extinção do processo sem exame do mérito.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.- Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pelo autor em face de acórdão proferido por esta 4a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo.- O acórdão proferido pela Turma manteve a sentença de improcedência do pedido apresentado em face do INSS.- Nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou-se a devolução dos autos para realização de eventual juízo de retratação.- Entretanto, o INSS informa que, “como consta no sistema da DATAPREV, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pelo autor em 17/07/2018 foi indeferido em razão de recebimento de outro benefício ( aposentadoria por invalidez – DIB em 06/10/2004).”- Logo, houve perda do objeto do presente feito, porquanto a pretensão do autor – de impor a análise do benefício – já foi cumprida pelo réu. É caso de extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente.- Questões outras, como o reconhecimento do benefício por incapacidade como carência, de fato não integram o objeto litigioso deste processo, mesmo porque sequer houve causa de pedir em relação ao tema.- Processo extinto sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO/MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
1. No caso de interposição de recurso inominado contra sentença e tendo sido observado o prazo da apelação e não havendo motivo para inferir-se má-fé da demandante, em face do princípio da fungibilidade recursal, , deve ser recebida a insurgência como recurso de apelação. 2. Ainda que se trate de requerimento distinto, uma vez que não houve alteração da situação fática, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 3. Impossibilidade de condenação/majoração da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de angularização processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. O Conselho de Recursos da Previdência Social não é órgão vinculado ao INSS, fazendo parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, nos termos do artigo 32, XXXI, da Lei nº 13.844/2019, resultado da conversão em lei da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019.
2. Ilegitimidade passiva ad causam do Chefe de Agência da Previdência Social para figurar no pólo passivo de mandado de segurança que visa a duração razoável do recurso administrativo.
3. Extinção do feito sem julgamento do mérito com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REPETIÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- A teor do artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".- Configurada a ocorrência de litispendência, impõe-se a extinção da ação sem resolução de mérito.- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, suspensa, porém, a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B DO CPC/1973. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. Paradigma resolvido sob o regime da repercussão geral: RE nº 626.489/SE.
III. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC/1973.
IV. Agravo interno improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEM REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DEINTERESSEDE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.1. A presente ação visa ao restabelecimento do auxílio-doença NB 1722843095, percebido no período de 01/04/2014 a 01/11/2018, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, conforme requerido na exordial (ID 77712607 - Pág. 14 fl. 16).2. Caso em que o benefício que se deseja restabelecer teve como causa da incapacidade a fratura do joelho direito do requerente, conforme comprovado pelos documentos juntados com a exordial (ID 77712607 - Pág. 16 fl. 18) e pela perícia médica do INSS(ID 77712607 - Pág. 110 fl. 112).3. Os documentos médicos constantes da inicial são todos referentes ao joelho e datados de abril de 2018. Nesse período, o apelado teve sua incapacidade reconhecida pelo INSS e percebeu auxílio-doença administrativo até a data de 01/11/2018, quandotevealta médica.4. Contudo, a incapacidade laboral encontrada pela perícia médica judicial foi causada pela enfermidade Artrodiscopatia Lombar CID M15 e CID M51, não possuindo ligação com a fratura do joelho. Conforme resposta ao quesito 03, a causa da incapacidade édegenerativa devido à artrodiscopatia lombar (ID 77712607 - Pág. 82 fl. 84).5. Em resposta ao quesito 09, o perito indicou como início da incapacidade laboral do autor a data em que o apelado realizou exame de tomografia computadorizada (11/02/2020) em que restava claro o diagnóstico da Artrodiscopatia Lombar (ID 77712607 -Pág. 83 fl. 85).6. Assim, verifica-se que não há provas nos autos de que, após a cessação do benefício administrativo em 01/11/2018, o autor permaneceu incapacitado. Consequentemente, é improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidadeanterior.7. Importante destacar que não consta nos autos novo requerimento administrativo para que o INSS pudesse analisar administrativamente a concessão de benefício por incapacidade devido a essa nova moléstia (Artrodiscopatia Lombar).8. Com base na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente,extingue-se a ação".9. O presente processo foi ajuizado após o julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, o que exclui a aplicação da fórmula de transição delineada no item 6 da do referido julgado.10. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de restabelecimento do benefício com base na incapacidade anterior e de extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, quanto ànovaincapacidade reconhecida pela perícia médica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – PROCEDÊNCIA - RECURSO DO INSS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS – SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.