QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. MERGULHADOR. EPICONDILITE E TENDINOPATIA DE OMBRO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. Hipótese em que o segurado postula a conversão de benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidentário.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . PERÍODO COMPUTADO. MAJORAÇÃO DA RMI. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
2. O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxilio doença (30/09/1995 a 23/10/1995) deve ser reconhecido como insalubres, pois, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), vinculados aos processos representativos da controvérsia REsp 1759098 e REsp 1723181, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, em gozo de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse período como especial, considerando ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento prescritas pelo Decreto 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
3. A parte autora faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial ora reconhecido.
4. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição. Precedentes do STJ.
5. Cumpre manter a verba honorária fixada pela r. sentença, considerando o entendimento firmado pela Turma e legislação vigente.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente procedente.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL.
1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2. Competência absoluta da Justiça Estadual. Cancelamento da distribuição.
3. Declinação da competência e remessa dos autos ao TJSP.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA.
1. Hipótese em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, devendo ser reconhecida a coisa julgada. Perícia médica produzida posteriormente para instruir processo com pedido de benefício acidentário não tem o condão de desconstituir o decidido com trânsito em julgado, sob pena de afronta à segurança jurídica.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
2 - Sustenta que "sempre laborou exercendo funções agressivas a sua saúde (...) onde os agentes como ruído, intempéries e calor foram constantes, extrapolando, em muito, os índices previstos na legislação vigente, além de executar diariamente atividades que exigem movimentos anti-ergonômicos e posições viciosas".
3 - Acrescenta que adquiriu, em seu local de trabalho, moléstias na coluna vertebral, além de perda auditiva sensório neural bilateral, as quais reduziram sua capacidade laboral.
4 - Realizados dois laudos periciais, em 11/11/2013, por profissionais médicos de confiança do juízo (fls. 77/85 e 86/91), o primeiro experto concluiu que a lesão na região lombar da coluna vertebral guarda relação com o trabalho exercido pelo autor, havendo redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Por sua vez, o médico especialista em otorrinolaringologia, consignou inexistir elementos objetivos que permitissem relacionar a perda auditiva com a exposição a ruídos no local de trabalho.
5 - Alie-se, como elemento de convicção, que o magistrado a quo, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte autora, consignou ser o benefício acidentário e que a lesão apresentada estava vinculada ao trabalho, concedendo auxílio-doença acidentário (fls. 126/127).
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE APOSENTADORIA NO RGPS. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Comprovada a prestação do serviço militar, o período correspondente deve ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário consoante previsto no artigo 55, inciso I, da Lei 8.123/91. Conforme jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, deve também ser computado para fins de carência.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO FUNDADA NO ARTIGO 120 DA LEI Nº 8.213/91. INSS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de auxílio-doençaacidentário, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. Recurso provido. Sentença reformada.
QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (tese firmada pelo STJ quando do julgamento do tema 998). 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Questão de ordem solvida para computar como tempo especial os períodos em gozo de auxílio-doença e para conceder o benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
2. Competência absoluta da Justiça Estadual.
3. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOTORISTA. IMPROCEDÊNCIA.
I. Afastado o caráter acidentário da enfermidade, impossibilitando a concessão de auxílio-acidente.
II. Prova técnica atestando a ausência de incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO IN ITINERE. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive as decorrentes de acidentes in itinere.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . NEXO CAUSAL PROFISSIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO EM PERÍCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II- Relembre-se que a parte autora havia pleiteado em sua exordial a concessão do benefício de auxílio-doençaacidentário ou auxílio-acidente .
III-Realizada a perícia, foi constatado que a demandante, com 38 anos de idade, trabalhadora rural, desempregada no momento da perícia, era portadora de quadro crônico de dores em região de coluna lombar (degeneração em L5/S1), concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho, e, por ser pessoa jovem, considerado o potencial de reabilitação profissional.
IV-O expert afirmou ainda, em resposta ao quesito nº 14 do laudo, que não existiam dados para considerar a doença profissional ou do trabalho.
V-Hipótese de cabimento do benefício de auxílio-doença previdenciário , vez que os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, demonstravam que havia gozado do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 10.05.2014 a 10.07.2014 e benefício de auxílio-doença previdenciário no período de 10.08.2015 a 20.11.2015, justificando-se a reforma da sentença que havia julgado improcedente o pedido, sob o fundamento de inexistência de elementos para se afirmar que a doença ou lesão era decorrente de doença profissional ou doença do trabalho.
VI-Despicienda a realização de perícia ergonômica, como aduzindo pela embargante, não se caracterizando a alegada omissão, considerando-se ainda que refoge à competência da Justiça Federal apreciar a matéria atinente a benefício acidentário, tendo sido analisado o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse em tela pelo prisma previdenciário .
VII-Não há, assim, qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
VIII- Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador.
2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1759098/RS (IRDR TRF4 n.º 8 - 5017896-60.2016.4.04.0000), selecionado juntamente com o REsp 1723181/RS como representativo de controvérsia repetitiva sob o Tema de n° 998, fixou tese jurídica no sentido de que "o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial."
4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes ou pela forma prevista no art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Benefício por acidente de trabalho cessado administrativamente.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.