Apelação Cível Nº 5015620-90.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JOELMA DE SOUZA FOLSTER
ADVOGADO(A): ANDRE BONO (OAB SC016314)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
JOELMA DE SOUZA FOLSTER ajuizou ação ordinária em 08/06/2016, objetivando a transformação do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/611.439.897-5), que titulariza desde 29/07/2015, em auxílio-doença por acidente do trabalho. Postulou, ainda, o pagamento das diferenças decorrentes da referida alteração em relação às parcelas já pagas pelo INSS.
Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito. Sem custas ou honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).
Antes de qualquer providência, expeça-se alvará em favor do expert emrelação aos honorários periciais. Caso não tenha havido o depósito, intime-se o INSS para tanto, sob pena de sequestro, eis que, mesmo nos casos de improcedência, permanece obrigado ao pagamento de referida verba.
A parte autora, em razões recursais, reitera os pleitos de conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-doença por acidente de trabalho e pagamento das diferenças advindas da aludida alteração de modalidade (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Cuida-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a transformação do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.
Assim, tratando-se de pedido que suscita a incapacidade sob a ótica de incapacidade em decorrência de infortúnio laboral e, diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].
Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Declina-se, portanto, a competência para a Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina.
Conclusão
Declinar a competência, determinando a remessa dos autos, após a devida baixa, para o E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declinar a competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
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Apelação Cível Nº 5015620-90.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JOELMA DE SOUZA FOLSTER
ADVOGADO(A): ANDRE BONO (OAB SC016314)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. ação relacionada a benefício decorrente de acidente do trabalho.
1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
2. Hipótese em que o segurado postula a conversão de benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidentário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declinar a competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376888v6 e do código CRC 241fc05b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024
Apelação Cível Nº 5015620-90.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: JOELMA DE SOUZA FOLSTER
ADVOGADO(A): ANDRE BONO (OAB SC016314)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 563, disponibilizada no DE de 20/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR A COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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