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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. TRF4. 5015620-90.2020.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. 1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. 2. Hipótese em que o segurado postula a conversão de benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidentário. (TRF4, AC 5015620-90.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015620-90.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JOELMA DE SOUZA FOLSTER

ADVOGADO(A): ANDRE BONO (OAB SC016314)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JOELMA DE SOUZA FOLSTER ajuizou ação ordinária em 08/06/2016, objetivando a transformação do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/611.439.897-5), que titulariza desde 29/07/2015, em auxílio-doença por acidente do trabalho. Postulou, ainda, o pagamento das diferenças decorrentes da referida alteração em relação às parcelas já pagas pelo INSS.

Sobreveio sentença de improcedência, contendo o seguinte dispositivo (evento 41, OUT1):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito. Sem custas ou honorários (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91).

Antes de qualquer providência, expeça-se alvará em favor do expert emrelação aos honorários periciais. Caso não tenha havido o depósito, intime-se o INSS para tanto, sob pena de sequestro, eis que, mesmo nos casos de improcedência, permanece obrigado ao pagamento de referida verba.

A parte autora, em razões recursais, reitera os pleitos de conversão do benefício de auxílio-doença em auxílio-doença por acidente de trabalho e pagamento das diferenças advindas da aludida alteração de modalidade (evento 48, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 52, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Cuida-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a transformação do benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-doença acidentário.

Assim, tratando-se de pedido que suscita a incapacidade sob a ótica de incapacidade em decorrência de infortúnio laboral e, diante do entendimento pacificado nos Tribunais Superiores (STF, RE 478472 AgR, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, DJe 01-06-2007, STJ, AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 05/06/2013) de que não está incluída nas hipóteses de competência da Justiça Federal em face da exceção prevista no inciso I do art. 109 da CF/88 [Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho], é forçoso reconhecer que o presente recurso deverá ser julgado perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na esteira da Súmula 15/STJ [Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho].

Ademais, cabe ressaltar que, em se tratando de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incide a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.

Declina-se, portanto, a competência para a Justiça Estadual do Estado de Santa Catarina.

Conclusão

Declinar a competência, determinando a remessa dos autos, após a devida baixa, para o E. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por declinar a competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376887v26 e do código CRC 3773c977.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 8/4/2024, às 17:30:15


5015620-90.2020.4.04.9999
40004376887.V26


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015620-90.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JOELMA DE SOUZA FOLSTER

ADVOGADO(A): ANDRE BONO (OAB SC016314)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. ação relacionada a benefício decorrente de acidente do trabalho.

1. Compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.

2. Hipótese em que o segurado postula a conversão de benefício de auxílio-doença previdenciário em auxílio-acidentário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declinar a competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004376888v6 e do código CRC 241fc05b.Informações adicionais da assinatura:
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5015620-90.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5015620-90.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JOELMA DE SOUZA FOLSTER

ADVOGADO(A): ANDRE BONO (OAB SC016314)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 563, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLINAR A COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:33.

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