DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
IV. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Agravo interno improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA.AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Agravo interno improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
III. Condenação da agravante à multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §4°, do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
IV. Agravo interno não provido.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO E SUSPENSÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA. NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- O feito tramita sob os auspícios da Justiça Gratuita, não sendo necessária a renovação do pedido de concessão na seara recursal.
- Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo quando interposta em face de sentença que, concede ou confirma, a antecipação dos efeitos da tutela.
- Não se vislumbra o gravame alegado pela autarquia previdenciária, visto que há elementos probantes suficientes que atestam a presença dos requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos nos autos e devidamente comprovados.
- O jurisperito conclui que a autora apresenta incapacidade total e temporária para a atividade laboral habitual, fixando a data da incapacidade em novembro de 2013.
- Correta a r. Sentença, portanto, que diante da avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido desde a data da cessação do auxílio-doença na via administrativa (28/02/2014), porquanto o perito judicial constatou que a data da incapacidade remonta ao período de 11/2013 e do atestado médico de fl. 14, de 20/03/2014, se depreende que só pode realizar trabalho físico de regular intensidade, que não é o caso da autora, por ser trabalhadora braçal. Desse modo, os elementos probantes dos autos permitem a conclusão que a cessação foi indevida e, ademais, no laudo médico pericial, foi observado que a parte autora está no aguardo de cateterismo.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão do benefício, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- No período que a autora esteve em gozo do auxílio-doença (30/11/2013 a 28/02/2014) não consta pagamento algum e não há indicação de que exerceu atividade remunerada após a cessação do benefício. A própria autora instruiu as contrarrazões com os extratos de pagamentos de dezembro/2013 e janeiro de 2014 que corroboram os dados do CNIS. Destarte, não há que se falar em suspensão do pagamento nas competências em que houve registro do labor no CNIS.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
- Rejeitada a preliminar arguida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE TOTAL DIVERGE DA PROVA DOS AUTOS. QUALIDADE DE SEGURADO. REVOGAÇÃO DA TUTELA QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO ANTERIOR. FATOS NÃO ANALISADOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA ANULADA. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO TRF QUE CONCEDEU APOSENTADORIA ESPECIAL COM A MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 709 DA CORTE SUPREMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE ATRASADOS.
Pendente, no STF, julgamento de mérito do paradigma referente ao Tema 709, não é possível a execução do acórdão que concedeu aposentadoria especial na permanência do segurado na atividade especial (ou negativa de se abster de tal possibilidade), porquanto inexistente o pressuposto da existência de título judicial hábil para a execução. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE RECURSO DO INSS E NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-ACIDENTE.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- O evento determinante para a concessão do benefício em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez.
- Manutenção da sentença que concede o auxílio-acidente.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIDERANDO QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO SE CARACTERIZA COMO SENTENÇA, NEM TAMPOUCO DEFERE MEDIDA DE URGÊNCIA OU PÕE FIM À EXECUÇÃO, NÃO É CABÍVEL O RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em face da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro grosseiro.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ PERMANENTE. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.1. Trata-se de ação em que se discute o restabelecimento de benefício previdenciário por invalidez permanente. O pedido foi julgado procedente. A apelação interposta pelo INSS foi apreciada, mediante decisão singular proferida pela então relatora dacausa, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, no sentido de manter a sentença no que tange ao restabelecimento do benefício.2. Busca o Ente Previdenciário, ora agravante, a reforma da decisão agravada, mediante o reconhecimento da ausência de interesse de agir da parte autora, porquanto não teria o segurado apresentado o prévio requerimento administrativo.3. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 (Tema 350) em sede de repercussão geral, firmou o entendimento de que se exige o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão debenefício previdenciário. Entretanto, `a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na hipótese de pretensão de revisão,restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matériade fato ainda não levada ao conhecimento da Administração , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220,publicação em 10/11/2014." (AC 1016304-91.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.). Demonstrado, portanto, o interesse de agir da parte autora, ora agravada.4. Agravo interno interposto pelo INSS desprovido.
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE CESSOU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FIXAÇÃO DE PRAZO PELO PODER JUDICIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/1999.
1. O artigo 5º em seu inciso LXXVIII, da Constituição Federal, estabelece como direito fundamental a duração razoável do processo tanto administrativo como judicial com o objetivo de atender adequadamente as necessidades sociais. A omissão administrativa configura afronta à regra legal e aos princípios administrativos preconizados no artigo 37, caput, da Constituição Federal.
2. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
3. Não se pode permitir que o aspecto temporal da conclusão dos processos fique condicionado unicamente ao arbítrio da administração pública. Assim, legitima-se a análise casuística pelo Poder Judiciário quando houver demora injustificada no processamento dos pedidos de benefício pela autarquia previdenciária, não havendo falar em invasão à separação de funções definida na Constituição entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
4. A fixação de prazo pelo Judiciário é cabível para o processamento de requerimento administrativo pelo INSS e deve se dar quando injustificada a demora na análise, observadas a complexidade e as circunstâncias do caso concreto critérios norteadores do dimensionamento do prazo.
5. In casu, o impetrante interpôs recurso administrativo, em 10/07/2018, contra decisão que cessou a aposentadoria por invalidez e decorrido quase um ano sem apreciação de seu recurso, restou evidente que foi ultrapassado os limites do tempo razoável para tal, não tendo o impetrado apresentado elementos aptos a justificar a demora na análise do recurso, seja por conduta que pudesse ser atribuída ao impetrante, seja por ausência de recursos humanos, não há que se cogitar a reforma da r. sentença.
6. Não merece acolhimento a invocação do princípio da reserva do possível ao passo é que dever constitucional do Estado zelar pela boa prestação do serviço público, bem como não há que se cogitar da aplicação do entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a benefício previdenciário , mas sim, a determinação para a conclusão do procedimento administrativo em debate.
7. Não há que se cogitar da aplicação do entendimento fixado no RE n° 631.240/MG, eis que o julgado trata de situação diversa ao caso em tela, uma vez que não se pleiteia a manifestação sobre suposto direito a benefício previdenciário , mas sim, a determinação para a conclusão do recurso administrativo em debate.
8. Apelo e remessa oficial desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DO RECURSO. PROCESSO ORIGINÁRIO QUE TRAMITA EM SISTEMA PROCESSUALDIVERSO. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO.1. Antes da análise do mérito recursal, ao relator cumpre ponderar sobre a admissibilidade do recurso, analisando o preenchimento de seus pressupostos e obstando o seu seguimento acaso for verificada alguma falha, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC,assim como também trata o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região art. 29, inciso XXII.2. Nos termos do art. 1.017 do CPC, petição de agravo de instrumento será instruída "obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectivaintimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". No caso em discussão, no entanto, há outro documento imprescindível à análise do recurso: sendo a argumentaçãojustamente de que os cálculos homologados não atendem ao título judicial, há necessidade da sentença e/ou acórdão que do qual se originou o crédito.3. Tampouco há que se dizer que não há necessidade da juntada dos documentos pelo fato de o processo originário tramitar de forma eletrônica, posto que, tratando-se de competência delegada, o sistema processual de origem é diverso, não permitindo oacesso por esta Relatoria.4. Recurso não conhecido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. INSURGÊNCIA CONTRA A RENDA MENSAL INICIAL APURADA. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUE SOFRE PRECLUSÃO. ART. 535, §4º, DO CPCP. INÉRCIA NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada aprovou os cálculos da contadoria judicial vez que representativos do julgado e determinou que, decorrido o prazo recursal, os autos tornassem conclusos para requisição do numerário.
2. De acordo com a contadoria, os documentos juntados pelas partes foram insuficientes à apuração do valor da renda mensal inicial do benefício previdenciário e, intimada a juntar documentos que embasassem o seu cálculo a autarquia quedou-se inerte, além de não apontar especificamente qual o erro contido em sua própria conta de liquidação. Nem mesmo se trata aqui da hipótese de equívocos apontados que se encaixam no conceito de erro observável de imediato, a ensejar manifestação do Juízo.
3. As questões não alegadas em momento oportuno em sede de cumprimento de sentença são objeto de preclusão, tanto que, art. 535, §3º do CPC, inserido no CAPÍTULO V, "DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA", estabelece que, não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal, ou a requisição de pequeno valor, por ordem do juiz, continuando o seu § 4º no sentido de que, se tratando de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
4. Agravo de instrumento do INSS não provido. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo da autarquia.
mma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B DO CPC/1973. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. Paradigma resolvido sob o regime da repercussão geral: RE nº 626.489/SE.
III. Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC/1973.
IV. Agravo interno improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA REAFIRMADA PELO STF. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I- A parte agravante se insurge contra a adequação do seu recurso extraordinário ao paradigma julgado pelo STF (ARE nº 906.569/PE).
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral no recurso extraordinário que tem por objeto o cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais, assim como para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário , por demandar a análise de legislação infraconstitucional.
III - Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF.
IV - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V - Agravo interno improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA REAFIRMADA PELO STF. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I- A parte agravante se insurge contra a adequação do seu recurso extraordinário ao paradigma julgado pelo STF (ARE nº 906.569/PE).
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral no recurso extraordinário que tem por objeto o cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais, assim como para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário , por demandar a análise de legislação infraconstitucional.
III - Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF.
IV - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V - Agravo interno improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA REAFIRMADA PELO STF. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I- A parte agravante se insurge contra a adequação do seu recurso extraordinário ao paradigma julgado pelo STF (ARE nº 906.569/PE).
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral no recurso extraordinário que tem por objeto o cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais, assim como para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário , por demandar a análise de legislação infraconstitucional.
III - Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF.
IV - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V - Agravo interno improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL QUE FIXA A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA QUE REJEITOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA NO LAUDO PERICIAL E CONCEDEU O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. INCIDE O ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE QUE HÁ PRESUNÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, SE A INCAPACIDADE ATUAL DECORRE DA MESMA ENFERMIDADE QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE SE PRETENDE RESTABELECER. RECURSO INOMINADO DO INSS DESPROVIDO.