E M E N T A AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECADÊNCIA, RESUMINDO-SE A IMPUGNAR DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CORRETA SUA INADMISSIBILIDADE.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENÚNCIA À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE PARA FINS DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DIVERSO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIAS. TEMA STJ 1018. DISTINÇÃO.
1. A decisão que extingue a execução possui natureza de sentença (art. 924 c/c § 1º do art. 203, CPC), sendo, portanto, cabível contra ela o recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
2. O cumprimento do título judicial é uma faculdade, podendo o segurado renunciar à implantação de um benefício cujo direito tenha sido reconhecido para viabilizar a obtenção de benefício diverso, mais vantajoso, mas, exercendo essa opção, não pode pretender obter as parcelas que seriam devidas a partir da DER do benefício cuja implantação renunciou.
3. O sistema previdenciário é contributivo, e sua manutenção exige a preservação de seu equilibro financeiro e atuarial. O valor dos benefícios concedidos pela Previdência Social é calculado em função do valor e da quantidade das contribuições vertidas ao sistema. Assim, uma aposentadoria concedida precocemente, lastreada em um menor número de contribuições, e com expetativa de percepção pelo beneficiário por um maior tempo de sobrevida, naturalmente terá uma RMI inferior à de um benefício concedido posteriormente, para cuja concessão concorreu um maior número de contribuições, e que será usufruída pelo titular por um tempo menor.
4. A partir do implemento dos requisitos necessários à inativação, cabe ao segurado fazer a escolha do momento mais adequado para aposentar-se, levando essas variáveis em consideração. Todavia, não pode pretender obter apenas as vantagens, cumulando a percepção do benefício devido no menor tempo com a renda daquele que seria devido apenas futuramente.
5. A excepcional solução autorizada pelo STJ no julgamento do Tema 1018 é aplicável aos casos em que o INSS indefere o requerimento de benefício e o segurado, durante o transcurso do processo judicial movido contra essa decisão, tendo-se visto forçado a manter-se em atividade, acaba implementando os requisitos para dar ensejo a novo requerimento. A hipótese dos autos é diferente, uma vez que a parte autora não teve de requerer a nova concessão na via administrativa por estar premida pela necessidade em razão da demora na obtenção do provimento judicial. Trata-se de uma opção de não receber o benefício judicial, que já lhe tinha sido disponibilizado, para requerer inativação diversa e inacumulável.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II - No julgamento do recurso especial 1.310.034/PR, o E. STJ decidiu que, para viabilizar a conversão do tempo de serviço, é imprescindível observar a data em que foram preenchidas as exigências da aposentadoria .
III - Para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95.
IV - Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.310.034/PR.
V - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
VI - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O perito judicial foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e mesmo de auxílio-acidente.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- A autora pede o restabelecimento de auxílio-doença acidentário, contudo, se verifica dos dados do CNIS, que nunca recebeu benefício acidentário, pois os benefícios de auxílio-doençaconcedidos na via administrativa são de natureza previdenciária.
- Se o perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, não constatou a existência de incapacidade laborativa, não há que se falar em nexo causal com a atividade desenvolvida pela recorrente como técnica em laboratório.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual ou redução da capacidade laborativa. Por conseguinte, não prospera o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e concessão de benefício de natureza acidentária.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Colhe-se da exordial dos autos apensados pedidos da autora de (i) revisão da RMI do auxílio-doença acidentário concedido em 13/9/1996, levando-se em consideração o IRSM de fevereiro de 1994; (ii) reflexos na aposentadoria por idade que recebe desde 7/8/1998.
- O decisum acolheu esses pedidos.
- Está vedada a rediscussão dessa matéria, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp n. 531.804/RS).
- Diante disso, verifica-se que a alteração dos salários-de-contribuição integrantes do PBC do auxílio-doençaacidentário não fora demandada na ação principal, sendo matéria totalmente estranha à lide.
- Portanto, os salários-de-contribuição componentes do PBC do auxílio-doença acidentário são aqueles constantes na carta de concessão respectiva (fls. 14 e 15 do apenso), não havendo qualquer amparo para sua modificação na fase executiva.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, I, da CF, e nos termos da Súmula 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário, é da Justiça Estadual.
2. Precedido o auxílio-doença previdenciário do auxílio-doença acidentário, sem período intercalado de atividade, sua renda mensal inicial decorre da renda do benefício anterior, sem a apuração de novo salário-de-benefício. Dessa forma, terá revisão apenas reflexa, decorrente da revisão do benefício acidentário. E, enquanto não revisado este, não há interesse processual para revisão daquele.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II - No julgamento do recurso especial 1.310.034/PR, o E. STJ decidiu que, para viabilizar a conversão do tempo de serviço, é imprescindível observar a data em que foram preenchidas as exigências da aposentadoria .
III - Para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95.
IV - Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.310.034/PR.
V - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
VI - Agravo interno improvido.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO COMO TEMPO ESPECIAL.
1. É possível o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como tempo de contribuição, intercalado ou não com períodos contributivos, à conta do que está disposto no artigo 60, inciso IX, do Decreto 3.048.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. DOENÇA PROFISSIONAL. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA.
Evidenciado que a autora pretende o restabelecimento de benefício acidentário, concedido em decorrência de doença profissional, deve ser declinada a competência ao e. Tribunal de Justiça para o processo e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. COMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO INDEVIDO. CESSAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o reconhecimento do período que a parte autora usufruiu auxílio-doençaacidentário como tempo de contribuição
- A irresignação da parte agravante não merece provimento, pois não obstante o fato de a parte autora ter recebido auxílio-doença acidentário, no período de 18/11/2003 a 31/5/2014, segundo consta do histórico de pagamento de benefícios (HISCREWEB), o que lhe garantiria, em tese, o cômputo desse período como tempo de contribuição, nos termos do disposto no inciso IX do artigo 60 do Decreto nº 3.048/99, o pedido deve ser julgado improcedente.
- Consoante se depreende do conjunto probatório, o citado benefício acidentário acabou por se mostrar indevido, haja vista que foi cessado mediante decisão judicial desde a data de sua concessão. Vide extrato de fl. 16 (DIB e DCB em 18/11/2003).
- Por não ter a agravante direito ao auxílio-doença acidentário usufruído durante o período em contenda, ainda que o tenha recebido de boa-fé e em razão de decisão judicial (posteriormente cassada), o fato de tê-lo indevidamente recebido não pode produzir qualquer efeito jurídico, sobretudo no que diz respeito ao seu aproveitamento para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁIRO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE DO TEMA 998 DO E. STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS.- A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.723.181/RS (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 1º.08.2019), em sede da sistemática do Recurso Repetitivo, firmou a tese de que "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial". (Tema 998/STJ), a cuja compreensão se deve adequar o acórdão no presente caso.- A incapacidade causada por doenças pode estar direta ou indiretamente relacionada ao trabalho do indivíduo. Mesmo quando práticas nocivas são abandonadas, os efeitos danosos podem persistir, como no caso de fumantes e alcoólatras. Essa relação é autoevidente, não necessitando de prova concreta em processos administrativos ou judiciais.- O Decreto 4.882/2003 restringiu ilegalmente a proteção da Previdência Social ao trabalhador exposto a condições prejudiciais à saúde. As legislações superiores demonstram a intenção de tratar igualmente os benefícios de auxílio-doença acidentário e não acidentário, tornando ilegal a exclusão do período de auxílio-doença não acidentário como tempo especial.- Admite-se, excepcionalmente, o acolhimento de embargos de declaração para fins de adequação a acórdão firmado em repetitivo ou repercussão geral. - Segurado que possuir mais de 25 anos e de carência de 351 meses faz jus à aposentadoria especial na DER.- Pagamento de honorários advocatícios fixado em 10% sobre a condenação, mas restrição da sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos da Súmula nº 111/STJ, , nos termos do art. 98, § 3º, I, do CPC.- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o período de 21.01.2004 a 15.12.2008 como especial quando em gozo de auxílio-doença.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA .1. Nos termos do art. 65, p.u. do Decreto 3.048/99, considera-se tempo de trabalho especial aquele referente ao afastamento decorrente de gozo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentários, desde que à data do afastamento o segurado estivesse exposto aos agentes nocivos. 2. Ao julgar o recurso especial nº 1.759.098, recebido como representativo de controvérsia, o C. STJ entendeu que ‘o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial’.3. Deve ser reconhecido o direito do segurado a computar como especial o período que esteve afastado do trabalho, em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, independentemente se acidentário ou previdenciário .4. Agravo interno a que se nega provimento. dap
PREVIDENCIÁRIO e ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELO stj. REVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO PARA PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. DOENÇA DO TRABALHO CARACTERIZADA.
Competência da Justiça Federal para o julgamento da causa entre empregador e INSS para a reversão de benefício acidentário em previdenciário reconhecida pelo STF no julgamento de Recurso Extraordinário com Agravo.
Tratando-se de debate sobre a natureza do benefício concedido à vítima do acidente de trabalho, se acidentária ou previdenciária, a competência se estabelece em favor da Terceira Seção, ainda que não haja segurado figurando em qualquer dos pólos da demanda. A relação jurídica litigiosa envolve benefício sujeito ao Regime Geral de Previdência Social, subsumindo-se, pois, dentre as atribuiçoes desta Seção, nos termos do §3º do art. 10 do RITRF4.
Cabível a concessão de benefício acidentário quando comprovado que o ambiente de trabalho atuou como concausa para a deflagração do quadro clínico da segurada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇAACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Questionamento da espécie de benefício acidentário concedido administrativamente.
2. Comprovado nexo de causalidade entre a incapacidade e o trabalho.
3. Competência absoluta da Justiça Estadual.
4. Incompetência absoluta declarada de ofício. Não conhecimento da apelação. Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie.
2. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO ACIDENTÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Resumindo-se a apelação ao questionamento do direito da autora ao auxílio-doença acidentário, por ter sido ela contribuinte individual, e não sendo essa a natureza do referido benefício, o recurso não merece ser provido, quanto ao ponto.
2. Na vigência da Lei n. 11.960/2009, a atualização monetária de débitos previdenciários decorrentes de sentenças judiciais deve ser realizada com base na variação do INPC (tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo n. 905).
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SENTIDO ESTRITO. COMPETÊNCIA.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à conversão de auxílio-doença acidentário em auxílio-doença previdenciário em sentido estrito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIODOENÇAACIDENTÁRIO. INCOMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEVIDOS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA.
1. Apelação não conhecida no que se refere ao pedido de reestabelecimento do auxílio doença por acidente de trabalho e revisão de sua renda mensal. Competência da Justiça Estadual. Remanesce o pedido de Concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez sem o pedido de reconhecimento do caráter acidentário.
3. Não restou demonstrado que as limitações físicas da parte autora constituem óbice ao desenvolvimento de atividades laborativas. Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez indevidos.
4. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e não provida.
AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS - INSS - AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NA CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso concreto, a apelante sustenta ter obtido benefício de auxílio-doençaacidentário, posteriormente convertido em auxílio-doença, o qual teria sido cessado indevidamente, mesmo com a realização de perícia médica.
2. O benefício acidentário foi concedido de 1.º de março de 2002 a 9 de outubro de 2002 (fls. 27).
3. Houve a posterior concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, cessado após a perícia médica do INSS não constatar a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (fls. 37).
4. O conjunto probatório não aponta para o quadro de ilegalidade flagrante.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Considerando o pedido de concessão de benefícios previdenciário e acidentário na mesma ação, a ausência de nexo entre a moléstia da autora e seu labor atestada pela perícia e a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de benefício acidentário, de rigor a extinção, de ofício, do feito sem julgamento do mérito, quanto ao pedido de concessão de benefício acidentário.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para suas funções habituais para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Extinção do feito sem julgamento do mérito quanto ao pedido de benefício acidentário. Apelação do INSS provida.