E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL – CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO NÃO SUPERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS - REMESSA OFICIAL NÃO COHECIDA - RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA E NÃO ACIDENTÁRIA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I – O autor pede o restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Incapacidade resultante de patologias não relacionadas à atividade laboral.
II – Reconhecida a natureza previdenciária e não acidentária dos benefícios requeridos, a competência para o julgamento do recurso interposto é do Tribunal Regional Federal.
III – Condenação ou proveito econômico que não alcançam 1.000 salários mínimos. Remessa Oficial não conhecida.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - Comprovado que houve progressão e agravamento das patologias que acometem o autor, de modo que a cessação do benefício ocorreu de forma indevida, devendo ser restabelecido a partir da cessação indevida e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da citação.
VI - Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL. RESTABELECIMENTO. BENEFÍCIO.
1. Restando evidenciada a improbabilidade de recuperação do quadro clínico do demandante e a impossibilidade de exercer suas atividades na agricultura, o pedido de restabelecimento de auxílio-doença merece prosperar, desde a data de sua cessação.
2. Remessa necessária e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Manutenção da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde sua cessação administrativa, pois comprovada a incapacidade laborativa temporária. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Ação previdenciária com o fim de obter o restabelecimento de auxílio-doença . Caracterizado, pois, o interesse de agir da parte postulante.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA . INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- Ação previdenciária com o fim de obter o restabelecimento de auxílio-doença . Também consta dos autos, pedido de prorrogação do benefício. Caracterizado, pois, o interesse de agir da parte postulante.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTEO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio doença ou concessão de auxílio-acidente .
2. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3. Cerceamento de defesa não caracterizado. Laudo médico pericial elaborado com boa técnica. Desnecessária a complementação da perícia. Conjunto probatório suficiente para o deslinde da lide.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO QUE EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS.
1. Comprovada a incapacidade absoluta para o exercício das atividades laborativas habituais, e se tratando de pessoa jovem, com boas perspectivas de reinserção no mercado de trabalho, é cabível o restabelecimentodeauxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reabilitada para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
2. O eventual exercício de atividade remunerada durante o período em que cessado o benefício por incapacidade na via administrativa não se constitui em fundamento para se negar a implantação do benefício ou o pagamento das parcelas vencidas desde a indevida interrupção. Se o segurado trabalhou quando não tinha condições físicas, de forma a garantir sua subsistência no tempo em que teve ilegitimamente negado o amparo previdenciário, é imperativo que lhe sejam pagos todos os valores a que fazia jus a título de benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL.
1. Mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa, pois comprovada a incapacidade laborativa temporária da parte autora. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É indevido o restabelecimento do auxílio-doença e, com maior razão, a concessão de aposentadoria por invalidez, quando a perícia é concludente da capacidade da segurada para o trabalho.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimentodoauxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
1. Considerando que o autor encontra-se temporariamente incapacitado para o labor desde a data da realização do laudo pericial judicial, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde então.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo a sentença restabelecido o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e o convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial, não havendo qualquer inconformismo do apelante no que tange ao reconhecimento da incapacidade laborativa total e definitiva, não há falar em DCB (data de cessação do benefício).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado temporariamente para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO. ATRASADOS. CABÍVEL A DEDUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Embora o laudo médico oficial tenha concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais de forma permanente, é possível verificar nos autos ser a parte autora pessoa jovem, com possibilidade de reabilitação futura para outras atividades, sendo cabível, no momento, tão-somente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a ser mantido ativo enquanto não reabilitada para o desempenho de outras atividades profissionais que lhe garantam o sustento.
3. A perícia constatou que a incapacidade teve início em 2002, portanto, ao ver frustrada a sua expectativa de restabelecimento do benefício, a parte autora já se encontrava impossibilitada de trabalhar.
4. Necessidade de cumprimento imediato da sentença no tocante à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, que determinou o restabelecimento do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
5. Cabível a dedução, do montante a ser pago a título de atrasados, dos valores eventualmente recebidos na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESCONTINUIDADE DO TRATAMENTO. IRRELEVÂNCIA.
Tendo a perícia referido grave histórico clínico é devido o restabelecimento de auxílio-doença desde a data do indevido cancelamento do benefício previdenciário, a despeito da eventual descontinuidade do tratamento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança, ratificando a liminar antes concedida, que determinou ao INSS que restabeleça o auxílio-doença pelo menos até a realização do exame médico-pericial a ser agendado pelo INSS. Fixado o prazo de 10 dias para cumprimento da medida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data da audiência de instrução.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTORIA POR IDADE RURAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) permanentemente para o trabalho habitual, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade rural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediato restabelecimento do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.