PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PATOLOGIA DIVERSA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Não tendo sido comprovada, seja pela perícia, seja pelos demais documentos dos autos, que a incapacidade decorrente dos problemas ortopédicos que, inclusive ensejaram a concessão administrativa da aposentadoria por invaldiez, remontava à data em que cessado o primeiro auxílio-doença, a parte autora não faz jus ao restabelecimento pretendido. Manutenção da sentença.
2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo INPC. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não se acolhe o pleito de conversão do julgamento em diligência. A teor do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal. E o laudo pericial psiquiátrico elaborado por perita psiquiatra, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação por profissional especializado em psiquiatria. E o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O jurisperito concluiu quanto às patologias de natureza ortopédica, que há incapacidade total e temporária, afirmando que a data de início da incapacidade é 22/03/2012, exame de ressonância magnética do ombro direito.
- O segundo laudo médico pericial de natureza psiquiátrica, afirma que a autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. A jurisperita conclui que não há incapacidade laborativa e observa que os medicamentos prescritos não causam incapacidade laborativa.
- O laudo pericial psiquiátrico foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho habitual da parte autora e se tem que o próprio assistente técnico da autora anuiu com a conclusão da jurisperita. Por isso, frágeis as sustentações da recorrente para infirmar a avaliação da perita judicial psiquiatra e não guarda guarida o pedido de novo exame pericial por psiquiatra.
- A patologia no ombro direito, tida por incapacitante, na perícia de natureza ortopédica, não se fazia presente no período da cessação do auxílio-doença . Não há como retroagir o restabelecimento do auxílio-doença para 17/05/2009, quando a apelante mantinha a qualidade de segurado do RGPS.
- Não restou cabalmente demonstrado que a parte autora deixou de contribuir ao sistema previdenciário em razão dos males incapacitantes, se a patologia no ombro direito sobreveio depois da perda da qualidade de segurada. De certo que houve o agravamento dessa patologia, pois a autora se submeteu a procedimento cirúrgico em 12/09/2013, contudo, segundo o contexto probatório, o agravamento se deu após a perda da qualidade de segurado.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) permanentemente para o trabalho habitual, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação administrativa e o pagamento até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional. 2. Inexistem parcelas atingidas pela prescrição. 3. Não se tratando de sucumbência recíproca, o INSS deve arcar exclusivamente com os ônus sucumbenciais.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DIANTE DA POSSILIDADE DE RECUPERAÇÃO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA.
1. É prematura a concessão de aposentadoria por invalidez quando há possibilidade de recuperação do segurado jovem.
2. Hipótese de restabelecimento auxílio-doença, desde o seu indevido cancelamento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DIFERIDOS.
1. Presente o interesse de agir da parte autora a justificar a ação de restabelecimento do benefício, na medida em que a cessação administrativa do auxílio-doença caracteriza a pretensão resistida por parte do INSS.
2. Comprovado que o segurado se encontrava temporariamente incapacitado para suas atividades habituais quando da cessação do pagamento administrativo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91.
3. Não comprovado que a incapacidade perdurou após a cessação do auxílio-doença, é de ser indeferido o pedido de restabelecimento de benefício.
4. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. nova perícia juidical. desnecessidade. restabelecimentoDEAUXÍLIO-DOENÇA. tutela específica.
1. Negado provimento ao pedido de nova perícia judicial, pois o laudo oficial foi realizado por médico especialista nas doenças alegadas pela parte autora, de forma imparcial, clara e completa, respondendo a todos os quesitos feitos. Ademais, as partes juntaram aos autos documentos, o que basta para a análise judicial da alegada incapacidade laborativa. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) permanentemente para o trabalho habitual, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa devendo a autarquia previdenciária adotar as medidas necessárias à reabilitação do autor ou converter o benefício em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez como no caso, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (25-02-20) e o converteu em aposentadoria por invalidez desde 10-09-20. 2. A redução da RMI da aposentadoria por invalidez em decorrência da reforma previdenciária não implica, como pretende a autora, concessão de auxílio-doença de forma permanente. O auxílio-doença é de caráter temporário, não se podendo alterar a sua natureza para definitiva em razão da diminuição da renda mensal da aposentadoria.
AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. REQUISITOS COMPROVADOS. POSSIBILIDADE.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, bem como a manutenção da condição de segurado, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DETRAN.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) permanentemente para seu trabalho habitual, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença, sendo caso de reabilitação profissional e não de conversão em aposentadoria por invalidez. 2. Afastada da sentença a determinação de ofício ao DETRAN.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), buscando a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo a quo julgou o pedido improcedente, concluindo que o autor não ostentava qualidade de segurado na data de início da incapacidade. O autor apelou, alegando que mantinha sua qualidade de segurado e possuía a carência necessária. A ação foi ajuizada em 09/11/2024, após a cessação do benefício de auxílio-doença em 22/03/2018.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de restabelecimento do auxílio-doença cessado em 22/03/2018 está prescrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pretensão de restabelecimento do auxílio-doença cessado em 22/03/2018 está prescrita. A ação foi ajuizada em 09/11/2024, decorrendo mais de cinco anos entre a cessação do benefício e a propositura da demanda. Aplica-se o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o direito aos benefícios de natureza temporária indeferidos ou cessados, como o auxílio-doença e o benefício assistencial, prescreve integralmente se não reclamado no prazo prescricional de cinco anos, contado da data do indeferimento ou da cessação, assegurado, no entanto, o direito de formular novo requerimento administrativo, pois não há prescrição do fundo de direito.
4. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor arbitrado na sentença, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa devido à concessão de gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO:
5. Apelação desprovida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 6º, 11, art. 487, inc. II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.397.400/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/05/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.663/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/11/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.910.776/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/07/2021.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se incapacitada para sua atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença quanto ao restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença de trabalhador urbano, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela ausência daincapacidade laboral.2. A parte autora sustenta, em síntese, que a parte autora preenche os requisitos que autorizam o restabelecimento do benefício requerido.3. Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistantedo interesse de ambas as partes.5. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.6. Na hipótese, a parte autora, nascida em 30/07/1962, recolheu ao INSS nos períodos de 01/2009 a 10/2011, 11/2011 a 03/2012, 05/2012 a 12/2014, 01/2015 a 09/2017, e formulou seu pedido administrativo de concessão do benefício de incapacidadetemporária(auxílio-doença), em 23/08/2017.7. Relativamente à incapacidade, não obstante a constatação da qualidade de segurado da parte autora, o laudo médico oficial realizado em 09/07/2018, foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciáriode auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, no sentido de que: a pericianda apresenta varizes dos membros inferiores (CID: I03.9), e a doença não a torna incapaz para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, estando apta para suasatividades laborais a partir desta data.8. Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em restabelecimentodo benefício do auxílio-doença.9.Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTODEAUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL.
Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a cessação administrativa e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do trânsito em julgado.