E M E N T A RECURSO DE MEDIDACAUTELAR. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO PRESENTES. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE MEDIDACAUTELAR. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. CONFIRMADA A DECISÃO QUE ANTECIPOU A TUTELA RECURSAL. RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDACAUTELAR FISCAL QUE PREENCHE SEUS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDACAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Restou comprovado que a via judicial foi, de fato, necessária para que a autarquia procedesse à exibição dos documentos em questão, o que não fora realizado quando do requerimento administrativo de fornecimento da integralidade das cópias do procedimento administrativo. Essa situação demonstra a indispensabilidade da presente ação cautelar para efetivar o direito buscado.
ADMINISTRATIVO. MEDIDACAUTELAR DE EXIBIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A jurisprudência procura afastar a fixação de honorários advocatícios em valor ínfimo ou excessivo. Para tanto, o magistrado fundamenta-se no princípio da razoabilidade, devendo pautar-se em uma apreciação eqüitativa dos critérios contidos no CPC, de modo a evitar sua estipulação em valor irrisório ou excessivo.
2. Assim, correta a fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, considerando que a adoção do valor da causa como base de cálculo acarretaria o pagamento de honorários advocatícios irrisórios em relação ao trabalho desenvolvido pelo profissional. Considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido pelo procurador e o tempo despendido, afigura-se inadequado o quantum fixado na sentença.
3. Honorários advocatícios majorados para R$ 1.800,00.
4. Apelação provida.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDACAUTELAR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T ARECURSO EM MEDIDACAUTELAR. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE TUTELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDACAUTELAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. CNIS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDACAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA.
A 3ª Seção desta Corte já definiu que: (1) a competência dos Juizados Especiais Federais é de natureza absoluta; (2) o critério definidor de competência é o valor da causa e (3) as ações cautelares não se encontram arroladas dentre as exceções à regra geral de competência dos Juizados Especiais Federais, cabendo a estes, desde que valoradas no limite de sua competência, processá-las e julgá-las.
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDACAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Não tendo sido angularizada a relação processual por meio da citação, incabível a condenação em honorários advocatícios.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDACAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA PARA RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEMONSTRADA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E PERIGO DE DANO. LIMINAR CONFIRMADA.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELO INSS. MEDIDACAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
Foram devidamente analisados os requisitos para concessão da medida cautelar, decorrendo o fumus boni juris da configuração do recebimento indevido pela parte ré do benefício de aposentadoria por idade rural conforme processo administrativo e decisão em mandado de segurança. O periculum in mora, por sua vez, decorre da negativa de pagamento e dificuldade de recuperação de valores indevidamente sacados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MEDIDACAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- Para que se justifique a exibição de documento é imprescindível a demonstração de resistência injustificada do réu, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de recurso repetitivo, quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo da documentação cuja exibição se busca judicialmente por meio da ação cautelar.
- Os documentos acostados aos presentes autos comprovam apenas o agendamento eletrônico do pedido, e não a recusa da autarquia. O aviso de recebimento apenas traz a informação de “Objeto devolvido ao remetente”, sem especificar o motivo da devolução, de modo que não há como imputar tal devolução como a recusa da autarquia em exibir a documentação.
- Apelo improvido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO EM MEDIDACAUTELAR - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE -PERDA DE OBJETO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O restabelecimento do benefício de aposentadoria está adstrito ao processo de conhecimento, não sendo a medida cautelar a via adequada, mas sim a ação de rito ordinário com pedido de antecipação de tutela, nos termos do art. 273 do CPC de 1973 (art. 300 do CPC de 2015).
2. O autor ingressou com a presente medida cautelar objetivando o restabelecimento do seu benefício até o julgamento definitivo de seu recurso administrativo. Ocorre que, de acordo com os documentos de fls. 113/115, o seu recurso administrativo já foi julgado e improvido pela 14ª Junta de Recursos da Previdência Social. Assim, já tendo havido decisão definitiva do recurso administrativo do autor, revela-se evidente a perda superveniente do interesse de agir com relação à presente Medida Cautelar.
3. Apelação do autor improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDACAUTELAR. JULGAMENTO DA APELAÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CAUTELAR PREJUDICADA.
I - A presente ação cautelar perdeu manifestamente seu objeto tendo em vista o julgamento da apelação nos autos principais nesta data.
II - Medida cautelar prejudicada.
III - Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil.
IV - Apelações das partes prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDACAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora ver exibido documento - processo administrativo - relativo à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/106.049.063-0) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, "não restou demonstrada a recusa por parte do INSS em conceder vista do procedimento administrativo em comento".
5 - O autor postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS de Santos/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS de Itapetininga/SP- fls. 14/15). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Itapetininga em fornecer o processo administrativo referente ao benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, o demandante alegou tão somente em sede de apelação que o pedido de apresentação do processo administrativo teria sido formulado perante a Agência da Previdência Social de Itapetininga - e não de Santos - alegação, contudo, que, além de tardia, não veio acompanhada de qualquer comprovação.
6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que o autor "não comprovou a presença dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, necessários à tutela cautelar, pois o próprio interesse na intervenção do Judiciário não restou devidamente configurado". Precedente.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDACAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
Deve ser declarada a nulidade de decisão judicial que determina a indisponibilidade de bens, em medida cautelar, sem a necessária fundamentação, prevista no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 11 c/c art. 489, II, § 1º, IV, do CPC.
A concisão do decisum não pode ser tal a ponto de sonegar às partes informações sobre os fundamentos da manifestação judicial e cercear o direito de defesa da parte atingida.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDACAUTELAR. BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO JUDICIAL SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE.
Deve ser declarada a nulidade de decisão judicial que determina a indisponibilidade de bens, em medida cautelar, sem a necessária fundamentação, prevista no art. 93, IX da Constituição Federal e no art. 11 c/c art. 489, II, § 1º, IV, do CPC.
A concisão do decisum não pode ser tal a ponto de sonegar às partes informações sobre os fundamentos da manifestação judicial e cercear o direito de defesa da parte atingida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDACAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora ver exibidos documentos - processos administrativos - relativos à pensão por morte previdenciária de sua titularidade (NB 21/103.958.770-1) e ao benefício originário ( aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/081.038.963-0).
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a requerente "não logrou demonstrar que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir o aludido processo administrativo".
5 - A autora postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS de São José do Rio Pardo/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS de Santo André/SP). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Santo André em fornecer os processos administrativos dos benefícios em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, a demandante alega tão somente não ter recebido informações acerca da necessidade de "promover seu requerimento administrativo junto à agência concessora do benefício previdenciário ".
6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que a autora "não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito". Precedente.
7 - De rigor, portanto, a manutenção da extinção do feito, por ausência de interesse processual, tal como lançado na r. sentença de 1º grau.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . MEDIDACAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RECUSA DO INSS EM FORNECER OS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora ver exibidos documentos - carta de concessão e memória de cálculo - relativos à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/048.066.562-1) de sua titularidade.
2 - O art. 845 c/c 356 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época dos fatos aqui em discussão) prevê que nas ações de exibição de documento ou coisa, o pedido formulado pela parte deverá conter: "I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária".
3 - Além disso, preceitua o art. 358 do mesmo diploma legal: "Art. 358. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.".
4 - No caso em apreço, não obstante possua a Autarquia a obrigação legal de exibir os documentos solicitados, por outro lado, conforme bem salientado pelo Digno Juiz de 1º grau, a requerente "não logrou demonstrar que tenha havido recusa injustificada por parte do INSS em lhe exibir o aludido processo administrativo".
5 - A autora postulou a exibição dos referidos documentos em agência da Previdência Social (APS da cidade de São João da Boa Vista/SP) diversa daquela onde se encontrava arquivado o processo administrativo que culminou na concessão do seu benefício (APS Pinheiros, São Paulo/SP). Não há nos autos qualquer elemento que indique ter havido recusa por parte da APS de Pinheiros em fornecer a carta de concessão e a memória de cálculo do benefício em pauta, cabendo ressaltar que, a esse propósito, a demandante alega tão somente não ter recebido informações acerca da necessidade de "promover seu requerimento administrativo junto à agência concessora do benefício previdenciário ".
6 - Nesse contexto, imperioso concluir, na linha do quanto já assentado pela r. sentença, que a autora "não possui interesse processual no ajuizamento da presente ação, porquanto endereçou o requerimento administrativo equivocadamente para agência de outra cidade, deixando de se valer de todos os meios cabíveis e postos ao seu alcance para buscar seu direito". Precedente.
7 - De rigor, portanto, a manutenção da extinção do feito, por ausência de interesse processual, tal como lançado na r. sentença de 1º grau.
8 - Apelação da parte autora desprovida.