E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de exercício de atividade rural e de tempo especial.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Estabelecidas tais premissas, passo à análise do CASO CONCRETO.ANÁLISE DOS DOCUMENTOSPara comprovar o alegado, o requerente anexou aos autos – evento n. 02:a) CTPS do autor (fls. 38 a 60);b) Informações sobre atividades exercidas em condições especiais do autor (fls. 62; 66); ec) PPP do autor (fls.63 a 65).DELIBEROOs períodos que deseja reconhecer como atividades especiais são de 24/06/1981 a 17/11/1983, 01/10/1987 a 10/08/1988 e 01/03/1989 a 31/01/1993.De início, há de ressaltar que no CNIS consta o período 24/06/1981 a 17/11/1981, 01/10/1987 a 10/08/1988 e 01/03/1989 a 31/01/1992. Portanto, constata-se divergências entre as datas vindicadas e as constantes no CNIS. Mas os formulários previdenciários contêm as datas vindicadas.No período de 24/06/1981 a 17/11/1983, o autor laborou para a empresa Alvaro Orsi & Cia. Ltda, na condição de motorista de cargas pesadas; de 01/10/1987 a 10/ 08/1988, laborou para a empresa Antônio Roberto Miranda Grosso Comércio de Granja, na condição de motorista de transporte de cargas; de 01/03/1989 a 31/01/1993, na empresa Riagro-Comércio Insumos Agropecuários Ltda, na condição de motorista no transporte de carga pesadas.Ora, os formulários previdenciários demonstram que em todos os períodos vindicados, o autor laborou na condição de motorista de caminhão.É cediço que motorista de caminhão se enquadra na categoria profissional. Desse modo, reconheço os períodos laborais vindicados como atividades especiais, para enquadrá-los no código 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto n. 83.080/79 ( motorista de caminhão).CONCLUSÃOQuanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, frisese que a autarquia-previdenciária no procedimento administrativo em questão, não reconheceu nenhum período laboral vindicado como atividade especial, porém, deveria ter considerado, em verdade, os períodos de 24/06/1981 a 17/11/1983, 01/10/1987 a 10/08/1988 e 01/03/1989 a 31/01/1993, bem como os períodos laborados na condição de segurado especial, de 01/01/1972 a 30/10/1975 e 09/12/1976 a 23/06/1981, em regime de economia familiar.Considerando que a parte autora já tinha reconhecido, no requerimento administrativo (42/179.253.419-9 – DER 04/05/2017), 23 anos, 07 meses e 13 dias (fl. 86 do evento n. 02), chega-se a um total de 34 anos, 10 meses e 12 dias, sendo, pois, INSUFICIENTE para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Todavia, verifico que a parte autora permaneceu com vínculo empregatício, cf. CNIS anexado aos autos.Assim, reafirmo a DER 22/06/2017, época em que o autor completa 35 anos de serviço/contribuição, tempo SUFICIENTE para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.É o suficiente.DISPOSITIVOAnte o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido da parte autora, condenando o INSS a:a) averbar, inclusive no CNIS, os períodos de labor rural de 01/01/1972 a 30/10/ 1975 e 09/12/1976 a 23/06/1981, na condição de segurado especial, para fins previdenciário , exceto carência;b) averbar, inclusive no CNIS, os períodos de atividade laboral de 24/06/1981 a 17/11/1983, 01/10/1987 a 10/08/1988 e 01/03/1989 a 31/01/1993, em condições especiais, com a devida conversão em tempo comum;c) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor da parte autora, no E/NB 42/179.253.419-9, com reafirmação da DER em 22/06/2017;d) pagar os valores atrasados, desde a DIB em 22/06/2017, respeitada a prescrição quinquenal, após o trânsito em julgado, acrescido de correção monetária devida a partir de quando cada desembolso deveria ter sido feito e de juros de mora a partir da citação, ambos apurados pelos índices contidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal na data da liquidação.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da citação, levou em consideração as informações do laudo técnico pericial realizado em juízo. 4. Analisando detidamente as razões recursais, concluo que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente não impugna, de forma clara e objetiva, os fundamentos fáticos e as provas que embasaram a sentença. Com efeito, não consta do recurso nenhuma referência ao caso concreto, limitando-se a recorrente a expor teses jurídicas, algumas das quais sequer têm relação com as questões controvertidas nos autos.5. Em razão do exposto, não conheço do recurso.6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.7. É o voto.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Trata-se de demanda proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual a parte autora pretende aposentadoria por tempo de contribuição com o consequente pagamento das diferenças desde a DER em 02/11/2017. Sustenta que o período de 01/08/2010 a 02/11/2017, em que laborou como microempreendedor individual – MEI não foi computado pelo INSS por falta de complementação das contribuições, porém, realizou pedido expresso de emissão da Guia para fins de efetuar a complementação, tendo o pedido sido negado pela autarquia.Da aposentadoria por tempo de contribuição.... Do caso concreto.No caso em tela, o autor requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em 02/11/2017 (NB 42/182.140.476-6). O período havia sido negado administrativamente, não tendo sido reconhecido o período rural de 18/06/1980 a 31/07/1989 e o período em que efetuou contribuições como microempreendedor individual – MEI (01/08/2010 a 02/11/2017).Após deferimento de recurso administrativo, o período rural foi reconhecido e averbado. Porém, não foram computadas as contribuições como MEI, sob o argumento de que não havia sido efetuada a complementação dos valores pela parte autora.Ocorre que a parte autora expressamente solicitou a emissão de Guia de recolhimento à previdência social para poder complementar as competências efetuadas como MEI, porém tal guia só foi expedida pelo INSS em dezembro de 2020.Inclusive, com o recolhimento da referida guia em 10/12/2020, foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, com DIB em 23/10/2020.No presente caso, verifico que os requisitos para aposentação já estavam cumpridos desde a DIB de 02/11/2017, pois a parte autora pleiteou expressamente à autarquia que fosse expedida a guia de recolhimento para efetuar a complementação de tais contribuições. Eventual atraso da autarquia para expedição não pode ser atribuído à parte autora.Dessa forma, o cômputo da atividade de 01/08/2010 a 02/11/2017, somados aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, totaliza o tempo de 35 anos e 01 dia de contribuição na DER de 02/11/2017, motivo pelo qual a parte autora faz jus à aposentadoria desde então.Os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 23/10/2020 deverão ser descontados dos atrasados devidos. 3. DISPOSITIVO:Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, da seguinte forma: reconheço para todos os fins de Direito o labor urbano da autora de 01/08/2010 a 02/11/2017 e também condeno o INSS conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 02/11/2017 e pagamento das parcelas atrasadas, descontados os valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição pela parte autora.Cálculo da RMI deve ser feita de acordo com a lei vigente na data da DER.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega“(...) comprovou-se que faltava à parte autora interesse de agir no tocante ao pedido de cômputo do período entre 01/08/2010 a 02/11/2017, pois o mesmo já foi devidamente computado pelo INSS....Inclusive o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já lhe foi deferido....De forma que o interesse de agir no que toca ao termo inicial do benefício, já que o INSS concedeu a aposentadoria do autor com DIB fixada em 23/10/2020, e o autor afirma preencher os requisitos desde 02/11/2017.Todavia, merece reforma a sentença que deferiu a antecipação da DER desde 02/11/2017.Ora, conforme cópia do PA anexado, o autor, quando daquele requerimento administrativo, não havia complementado os recolhimentos necessários para que o período entre 01/08/2010 a 02/11/2017 fosse regulamente computado.Aliás, a complementação de recolhimentos só foi se dar em 10/12/2020, o que permitiu que o autor atingisse o tempo suficiente para a concessão.E veja que o próprio autor externou ao INSS a informação de que APENAS RECOLHERIA AS COMPLEMENTAÇÕES SE O INSS RECONHECESSE O PERÍODO RURAL RQUERIDO. Veja:...Assim, embora o INSS tenha emitido as guias para que o autor complementasse os recolhimentos efetuados a menor, ele não o fez de maneira tempestiva.E assim agiu conscientemente, pois condicionou o pagamento da complementação ao resultado do recurso que havia interposto, sendo que, conforme acima asseverado, o pagamento da complementação só foi se dar em 10/12/2020.Assim, a data de início do benefício (DIB) não poderá retroagir à data do requerimento administrativo formulado junto ao INSS em 02/11/2017, pois naquela época ainda não estavam preenchidos os requisitos para a concessão.Ora, se as condições para que a concessão fosse possível foram implementadas apenas em 10/12/2020, após um segundo requerimento datado de 23/10/2020, por opção consciente do próprio autor, que postergou o recolhimento da complementação das contribuições, não há que se falar em retroação da concessão àquele primeiro requerimento”.Pugna ainda pela observância da Lei n. 11.960/2009 no que couber, pós manifestação do STF acerca do tema. 4. A Primeira Seção do STJ definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a seguinte tese a respeito da possibilidade de reafirmação da DER (TEMA REPETITIVO 995): "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Assim, mantenho a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.5. EFEITOS FINANCEIROS: Por expressa determinação legal (art. 57, § 2º, c/c art. 49 da Lei nº 8.213/91), a aposentadoria por tempo de serviço é devida: “I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”. Outrossim, o pedido de aposentadoria por tempo de serviço engloba todo o trabalho efetivamente realizado pelo segurado. Neste passo, eventual revisão deve retroagir sempre à data do requerimento administrativo, sendo apenas existente o limite temporal (prescricional e decadencial) do art. 103 e seu parágrafo único da Lei nº 8.213/91. Ademais, a “apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício” (art. 105 da Lei nº 8.213/91); tampouco significa redução do direito à aposentação, desde que demonstrado o preenchimento dos requisitos na data do requerimento inicial. Nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: “Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.” (PEDILEF 200972550080099/ DOU 23/04/2013). Ainda, a Súmula n.º 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.6. Correta a sentença ao estabelecer a forma de cálculo dos atrasados, em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 810: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".7. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei n. 9.099/95).9. É o voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO INSS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais para fins de aposentadoria, determinando a implantação do benefício e condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas e honorários advocatícios, mas indeferindo o pedido de danos morais.
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais, especialmente quanto à exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) e a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (ii) a possibilidade de indenização por danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do benefício; e (iii) a forma de fixação e distribuição dos honorários advocatícios, incluindo a aplicação das Súmulas 111/STJ e 76/TRF4 e o reconhecimento da sucumbência recíproca.
3. O pedido do INSS de atribuição de efeito suspensivo ao apelo foi considerado prejudicado, uma vez que o feito já estava apto para julgamento, com o exaurimento da cognição de mérito.4. O reconhecimento da especialidade do período de 23/08/1990 a 31/10/1994 (MIZZOU COMPONENTES DE CALÇADOS LTDA) foi mantido, pois é notório que a indústria calçadista utiliza cola com derivados de hidrocarbonetos aromáticos, cujos vapores são nocivos à saúde do trabalhador. Para períodos anteriores a 02/12/1998, a utilização de EPI é irrelevante para a caracterização da especialidade, conforme jurisprudência do TRF4.5. A especialidade do período de 16/01/1995 a 01/12/2016 (DURATEX S/A) foi mantida devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (fenol/hidroxibenzeno), que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos. Para esses agentes, a exposição é qualitativa, e a utilização de EPI, mesmo que atenue, não neutraliza completamente o risco, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4.6. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, pois o mero indeferimento de benefício previdenciário não caracteriza dano moral, sendo necessário demonstrar violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não ocorreu no caso, conforme jurisprudência do TRF4 e TRU da 4ª Região.7. O pleito da parte autora de afastamento das Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ para a fixação dos honorários advocatícios foi negado, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, definiu que o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006) continua eficaz e aplicável mesmo após a vigência do CPC/2015, limitando a base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas até a data da sentença.8. A improcedência do pedido de indenização por danos morais caracteriza sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, devendo os honorários serem proporcionalmente distribuídos entre as partes, vedada a compensação, conforme o § 14 do art. 85 do CPC e jurisprudência do STJ e TRF4.
9. Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido para redistribuir os encargos da sucumbência.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente da eficácia do EPI. A improcedência do pedido de danos morais em ação previdenciária configura sucumbência recíproca, e a fixação dos honorários advocatícios deve observar as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 11 e 14, 86, 300, 487, I, 496, § 3º, I, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º e 8º, e 124; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 13.982/2020, art. 2º; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6 e 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5 e 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, cód. 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010, art. 238, § 6º; Resolução INSS/PRES nº 600/2017; Resolução CRPS nº 33/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.310.034; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.105; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt no AREsp n. 1.656.393/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.675.711/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24.08.2020; STJ, Súmula 111; TRF4, ApRemNec 5013143-60.2021.4.04.9999, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 15.07.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC n. 5003170-29.2013.404.7100/RS, Rel. Juiz Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, j. 07.08.2014; TRF4, IUJEF n. 5004148-45.2014.404.7205, Rel. Nicolau Konkel Júnior, j. 06.07.2016; TRF4, AC 5007097-03.2018.4.04.7108, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 20.11.2019; TRF4, AC 5085084-13.2016.4.04.7100, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, j. 27.09.2019; TRF4, AC 5060438-41.2013.4.04.7100, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 07.12.2018; TRF4, AC 5008244-30.2019.4.04.7205, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. 21.07.2020; TRF4, AC 5055005-50.2017.4.04.9999, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, j. 19.10.2020; TRF4, Súmula 76; TNU, Súmula 09.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais alguns períodos de atividade urbana, convertendo-os em tempo de serviço comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos já concedidos pela sentença, contestada pelo INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/08/1998 a 31/01/1999, pleiteada pela autora; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois o laudo pericial e os PPPs comprovaram a efetiva exposição da autora a agentes biológicos nos períodos reconhecidos pela sentença. Para o enquadramento da atividade como especial por exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1998 a 31/01/1999. Embora o PPP não contivesse anotação de responsável técnico e a empresa estivesse desativada, a profissiografia ali indicada, o laudo pericial judicial e o laudo de outra ação para o mesmo cargo e empresa, além do fato de a empresa estar situada em instituição hospitalar, corroboram a exposição da autora a agentes biológicos e químicos, mesmo na função de secretária, atuando em rotinas de material para coleta de análises clínicas.5. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.7. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou clínico, mesmo em funções administrativas que envolvam o manuseio de material para coleta de análises clínicas, pode configurar tempo especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs incapazes de elidir tal risco.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 124; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ESTIVADOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de períodos de serviço militar e de trabalho como estivador, com pedido de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como estivador, especialmente em relação à exposição a ruído e outros agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Turma, primando pela isonomia e uniformização da jurisprudência (CPC, art. 926), adota o entendimento de precedentes similares que reconhecem a especialidade do labor de estivador no Porto de Paranaguá até 31/12/2003.4. Para os períodos posteriores a 31/12/2003, a perícia judicial e os laudos do OGMO indicam NEN de ruído inferior ao limite de 85 dB, e a exposição a picos de ruído acima do limite ocorre de forma minoritária, caracterizando exposição eventual, o que não atende à exigência de habitualidade e permanência do Tema 1083 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2003. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é considerada especial para fins previdenciários nos períodos até 31/12/2003, consoante entendimento consolidado desta Turma. A partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador exige a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso dos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 926, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 345), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.11.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do período de 06/08/1986 a 14/07/1987 como especial por categoria profissional; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/03/1988 a 30/12/1996 como especial por exposição à eletricidade; (iii) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/08/2001 a 21/11/2003 como especial por exposição a fumos metálicos; e (iv) a manutenção do reconhecimento do período de 07/11/2005 a 28/10/2019 como especial por exposição à eletricidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do período de 07/11/2005 a 28/10/2019. A exposição à eletricidade acima de 250 volts (entre 1000V e 36.200V) é inerente à atividade de técnico de manutenção elétrica na COPEL, e o perigo não é afastado pelo uso de EPI, conforme STJ, Tema 534, e TRF4, IRDR Tema 15.4. O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 06/08/1986 a 14/07/1987 como especial. A atividade de eletricista é enquadrável por categoria profissional, conforme Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.1.1, para períodos anteriores a 28/04/1995, e a CTPS foi apresentada.5. O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 01/03/1988 a 30/12/1996 como especial. O PPP comprova a exposição à eletricidade acima de 250 volts. A contradição entre o PPP e o laudo (que não mencionou o risco elétrico) deve ser interpretada em favor do segurado, aplicando-se o princípio in dubio pro misero e o princípio da precaução, conforme jurisprudência do TRF4.6. O recurso do autor foi provido para reconhecer o período de 01/08/2001 a 21/11/2003 como especial. Embora o ruído estivesse dentro dos limites e o contato com alguns químicos fosse esporádico, a exposição a fumos metálicos, inerente à atividade de técnico eletrotécnico, caracteriza a especialidade, sendo desnecessária a exposição contínua, conforme jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo de serviço especial para eletricistas pode ocorrer por categoria profissional antes de 28/04/1995, e por exposição a eletricidade acima de 250V ou a fumos metálicos, mesmo que a exposição não seja contínua, aplicando-se o princípio in dubio pro misero em caso de divergência probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 85, § 3º, 85, § 14, 86, 98, 99, 493, 933, 1.010, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57, § 3º, 88 e 124; EC nº 20/1998, art. 9º, caput, e § 1º, I; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, art. 17; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, c. 2.1.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, Sexta Turma, j. 27.09.2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo pela parte autora contra sentença que reconheceu períodos de trabalho especial e concedeu aposentadoria especial, determinando a averbação dos períodos e o pagamento do benefício desde 13.11.2019.
2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial para diversos períodos, considerando a exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); (ii) a alegação de cerceamento de defesa pela parte autora devido à negativa de produção de prova pericial; (iii) o interesse recursal da parte autora em relação aos períodos já reconhecidos pela sentença.
3. A alegação do INSS de que os formulários administrativos não informam exposição a agentes nocivos ou não atendem aos requisitos legais para os períodos de 01.04.1987 a 30.04.2001, 01.09.2005 a 08.03.2009, 17.01.2011 a 29.03.2016 e 04.12.2017 a 13.11.2019, sendo insuficiente a mera categoria profissional após 1995, não prospera. A atividade de mecânico exercida até 28.04.1995 é reconhecida como especial por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Anexo II, item 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979, e os itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/1964. A análise probatória da sentença foi precisa e está em consonância com a jurisprudência consolidada, mantendo o reconhecimento da especialidade do labor.4. O INSS alega que, quanto ao agente ruído, as medições apresentadas não ultrapassaram os limites legais vigentes em cada época, e que, para períodos posteriores a novembro de 2003, a medição não seguiu a metodologia obrigatória da NHO-01 da FUNDACENTRO. O reconhecimento da especialidade pelo ruído até 05.03.1997 é mantido, pois o nível de exposição era superior a 80 dB(A), conforme os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A utilização de EPI é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme o STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). Para períodos posteriores, a sentença corretamente afastou o enquadramento pelo ruído, pois o nível de exposição era inferior aos limites de tolerância da época (superior a 90 dB(A) de 06.03.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB(A) desde 19.11.2003), e a metodologia de medição deve seguir o NEN a partir do Decreto nº 4.882/2003, ou pico de ruído com perícia judicial, conforme o STJ (Tema 1083 - REsp 1886795/RS).5. O INSS sustenta que, em relação aos agentes químicos, a menção genérica a "hidrocarbonetos" é insuficiente para caracterizar a nocividade, sendo necessária, a partir de março de 1997, a comprovação quantitativa de concentração acima dos limites de tolerância da NR-15. A exposição a hidrocarbonetos (graxas, óleos minerais, solventes) é reconhecida como atividade especial em todo o período, pois se trata de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A comprovação é qualitativa, e a utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.6. A preliminar de cerceamento de defesa, aduzida pela parte autora ante a negativa de produção de prova pericial, é afastada. O conjunto probatório já presente nos autos, incluindo formulários e laudos emprestados, é suficiente para demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.7. O recurso da parte autora, que busca o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais de 01.04.1987 a 30.04.2001, 01.09.2005 a 08.03.2009, 17.01.2011 a 29.03.2016, 01.06.2016 a 02.06.2017 e 04.12.2017 a 13.11.2019, não é conhecido por ausência de interesse recursal. O juízo de primeiro grau já havia reconhecido em sentença a especialidade de todos os períodos pleiteados.
8. Não conhecida a apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. A atividade de mecânico é reconhecida como especial por categoria profissional até 28.04.1995. A exposição a ruído é considerada especial conforme os limites de tolerância vigentes em cada período, sendo irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos é qualitativamente reconhecida como especial, por serem agentes cancerígenos, e o uso de EPI não neutraliza completamente o risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto-Lei nº 4.657/1942, art. 6º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.1.5, item 1.2.10, Anexo II, item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. RECURSO DO INSS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Conquanto o INSS tenha sido devidamente intimado sobre as data e hora designadas, acerca da Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada em 01/02/2016 (consoante se vê de fls. 68 e 74), de acordo com o Termo de Audiência (fl. 75), somente compareceu ao referido ato a parte requerente, acompanhada de seu procurador, além das testemunhas por ela arroladas.
- Considerando o disposto nos artigos 188, 242 e 508 do Código de Processo Civil/1973, e procedida a leitura da r. sentença em audiência, em 01/02/2016, o início do prazo recursal corresponde a 02/02/2016, tendo se encerrado, para interposição de apelo, pelo ente previdenciário , em 02/03/2016.
- E não há, pois, que se considerar que a intimação do INSS fora promovida a posteriori, de forma pessoal, aos 02/03/2016, consoante se observa de fl. 80, fato este que atribuiria tempestividade ao recurso.
- E como a apelação do INSS foi protocolizada apenas em 22/03/2016, consoante se observa à fl. 81, dela não se conhece, visto que a interposição dera-se fora do prazo legal.
- Apelação não conhecida, em virtude de intempestividade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Não se conhece do recurso de apelação que veicula apenas alegações genéricas, deixando de impugnar de forma concreta a decisão recorrida, sob pena de violação ao disposto no artigo 932, inciso III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta Instância, não é necessário declarar os dispositivos legais em que se fundamenta. 3. Desnecessária a menção a todas as teses invocadas pelas partes e que não foram consideradas significativas para o desate da lide. 4. A rediscussão do que já foi decidido quando do julgamento - pretensão do recurso no presente caso - é incabível via embargos de declaração, porquanto só se prestam para suprir omissões, obscuridades ou contradições, o que não é o caso. 5. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).