DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação de tempo de trabalho rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do período de labor rural de 26/08/1974 a 05/03/1978; (ii) o reconhecimento de períodos rurais adicionais de 15/06/1983 a 08/11/1984 e de 16/12/1988 a 13/04/1991; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, que alegava a inexistência de início de prova material idôneo para o período de 26/08/1974 a 05/03/1978, foi desprovido. A atividade rural foi comprovada por farto acervo documental (atestado escolar, certidões de imóveis, registros sindicais e notas fiscais em nome do genitor, certidões de nascimento dos filhos do autor, inscrição sindical própria e certificado de cadastro de contribuinte individual do genitor) e corroborada por prova testemunhal unânime, que confirmou o labor em regime de economia familiar.4. A alegação do INSS de descaracterização do regime de economia familiar pelo labor urbano do pai não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n° 532, estabeleceu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.5. O recurso do autor foi provido para reconhecer os períodos de 15/06/1983 a 08/11/1984 e de 16/12/1988 a 13/04/1991 como tempo rural em regime de economia familiar. O conjunto probatório é amplo e os curtos vínculos como empregado não descaracterizam o labor campesino, especialmente quando exercidos como trabalhador rural empregado, não afastando o autor do meio rural.6. A prova testemunhal pode ter sua eficácia projetada para período anterior e posterior à prova documental, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme Súmula n° 577 do STJ e REsp 1642731/MG.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ), que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, observada a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo que vínculos urbanos curtos ou trabalho urbano de um membro da família não descaracterizam, por si só, a condição de segurado especial, e a reafirmação da DER é possível até a data do julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 27, inc. II, art. 39, inc. II, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 106, art. 124; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.430/2006; Medida Provisória nº 1.523/1996; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STJ, Tema nº 1.103; STJ, REsp 1642731/MG; STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5002829-55.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 13.11.2023; TRF4, AC 5002033-42.2019.4.04.7119, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5009665-78.2020.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 30.09.2025.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . AÇÃO PROCESSADA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO DE SENTENÇA. RECURSO DO INSS. REFORMA DO JULGADO.
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DO AUTOR. NEGADO PROVIMENTO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:"No caso concreto, ao processar o requerimento administrativo da parte autora, o INSS deixou de computar os períodos laborais abaixo relacionados: Período EMPRESA Data início Data Término Fundamento 1 FIACAO ALPINA LTDA 01/09/1993 31/12/1997 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 91,2 a 94,8 dB. 2 FIACAO ALPINA LTDA 01/01/1998 19/07/1999 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 87,6 dB. 3 FIACAO ALPINA LTDA 20/07/1999 31/12/2003 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 91,2 a 93,7 dB. 4 FIACAO ALPINA LTDA 01/01/2004 14/08/2007 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 93,7 dB. 5 FIACAO ALPINA LTDA 01/02/2008 18/02/2019 Tempo especial - Exposição a RUÍDO no patamar de 93,7 dB. [1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/09/1993 E 31/12/1997 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 91,2 a 94,8 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, pois a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 14 e 15). [2] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/1998 E 19/07/1999 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 87,6 dB. Este período não pode ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente "ruído" ocorreu em nível inferior ao patamar de nocividade estabelecido para o período, conforme fundamentação acima. [3] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 20/07/1999 E 31/12/2003 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 91,2 a 93,7 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 14 e 15). [4] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/01/2004 E 14/08/2007 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 93,7 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, porquanto a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 16 a 18). Isto porque no referido documento há informações que permitem que se conclua que a exposição não era ocasional nem intermitente (campo 14.1). [5] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/02/2008 E 18/02/2019 Empresa: FIACAO ALPINA LTDA Pedido: Reconhecimento de tempo especial em razão de exposição ao agente nocivo RUÍDO 93,7 dB. Este período deve ser enquadrado como sujeito a condições especiais, vez que a exposição ao agente nocivo "ruído" ocorreu em patamar superior ao nível estabelecido na fundamentação e de forma habitual e permanente; conforme comprovado pelo PPP (Evento 31 - fls. 19 a 21). Isto porque no referido documento há informações que permitem que se conclua que a exposição não era ocasional nem intermitente (campo 14.1). Por conseguinte, realizo a inclusão dos períodos acima reconhecidos, no cálculo do tempo de contribuição já apurado pelo INSS, portanto incontroverso: Tempo Especial Percentual Acréscimo Período Anos Meses Dias de acréscimo Anos Meses Dias 01/09/1993 a 31/12/1997 4 4 0 40% 1 8 24 20/07/1999 a 31/12/2003 4 5 11 40% 1 9 10 01/01/2004 a 14/08/2007 3 7 14 40% 1 5 11 01/02/2008 a 18/02/2019 11 0 18 40% 4 4 31 23 5 13 9 4 16 DESCRIÇÃO Anos Meses Dias Acréscimo devido ao reconhecimento do Tempo Especial 9 4 16 Tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (Contagem Conforme CNIS) 25 7 22 Tempo comum reconhecido judicialmente 0 0 0 TEMPO TOTAL (Na DER) 35 0 8 Observa-se, então, que a parte autora completou na DER 08/10/2019, um total de 23 anos, 5 meses e 13 dias de atividade especial, tendo em vista que o INSS não reconheceu nenhum período especial. Logo, inviável a concessão da aposentadoria especial diante do tempo inferior aos 25 anos exigidos pela legislação. Quanto ao pedido subsidiário de aposentadoria comum, a parte autora somou 35 anos e 8 dias, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, cumpre esclarecer que o INSS não juntou a contagem de tempo elaborada administrativamente, de modo que foram considerados incontroversos todos os períodos comuns constantes do CNIS (Evento 08). Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como tempo de serviço exercido em atividade especial os períodos de 01/09/1993 a 31/12/1997, 20/07/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 14/08/2007 e 01/02/2008 a 18/02/2019, condenando o INSS a averbar estes períodos no tempo de contribuição da parte autora e implantar a Aposentadoria Comum, a partir de 08/10/2019 (DER) ; resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o réu a quitar de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, todas as parcelas vencidas, corrigidas e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, editado por força da Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal. Antecipo parte dos efeitos da tutela, nos termos do art. 497, do CPC, e determino a imediata implantação do benefício, devendo o INSS apurar o valor mensal e iniciar o pagamento do benefício no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença à AADJ, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Deverá o INSS comprovar nos autos o cumprimento desta determinação, no prazo de 5 dias após o decurso do prazo acima fixado. "3. Em seu recurso, o INSS discorda do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 14/08/2007 e de 01/02/2008 a 18/02/2019, alegando que ‘a medição de ruído foi realizada em desacordo com o definido pela NHO 01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN (e não por mera menção pontual dos "decibéis")’.4. A parte autora, por sua vez, requer a utilização de prova emprestada ou a produção de prova pericial. Requer o reconhecimento do labor especial, no período de 01/01/1998 a 19/07/1999, por exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos.5. Indefiro o pedido de realização de perícia, na medida em que, nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de produção de prova pericial/testemunhal, deve constar da petição inicial os respectivos quesitos/rol de testemunhas, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência.6. Quanto ao pedido de utilização de prova emprestada, julgo que o laudo apresentado não é documento hábil para comprovar os fatos controvertidos nestes autos, na medida em que elaborado em 2013, cerca de 15 anos após o término do período que a recorrente postula o reconhecimento do labor especial (Tema 208, da TNU).7. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, decidiu, por unanimidade, que continua sendo possível a conversão de tempo especial em comum (REsp n. 1.151.363-MG, DJe 05.04.2011). Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.9. Ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.10. Período de 01/01/1998 a 19/07/1999. Não reconheço o labor especial por exposição a ruído, pois o nível informado no PPP é inferior ao limite legal. Não constato nenhuma contradição entre as informações que constam do PPP, sendo possível que o nível de ruído apurado no período controvertido seja inferior ao apurado no período seguinte (trabalhado no mesmo setor e na mesma atividade), em decorrência da mudança de maquinário e/ou layout da empresa. Também não reconheço o labor especial por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, por não estar mencionada no campo II da Seção de Registros Ambientais, mas apenas no campo Observações do PPP. Assim, não é possível concluir que a informação tem respaldo em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho. 11. Não acolho o recurso do INSS, já que em ambos os períodos consta do PPP que o ruído foi medido pela técnica da dosimetria, em conformidade com a NHO-01. Assim, atendida a exigência da TNU.12. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrentes vencidas condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. ESPECIALIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS . RECURSO DO INSS DESPROVIDO.- Autor que pleiteia a concessão de aposentadoria especial desde DER mediante o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.- Conjunto probatório dos autos que demonstrou de maneira contundente a exposição a agentes químicos e ruído superior ao limite legal, devido o reconhecimento da especialidade.- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação- Recurso do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. SENTENÇA TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:(...)3. Recurso do INSS, em que alega falta de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo de revisão e, subsidiariamente, que os efeitos da revisão retroajam à data da citação. 4. Há determinação do Superior Tribunal de Justiça de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que versem sobre a questão relativa ao Tema Repetitivo 1.124 (“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária").5. Assim, determino o sobrestamento do feito, até que a questão seja apreciada pelo STJ. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO DOENÇA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
I- In casu, a documentação colacionada aos autos subjacentes não comprova o atual estado de saúde da segurada (nascida em 24/5/61 e serviços gerais). O único atestado médico, datado de 14/05/2018 (doc. nº 3.583.413, p. 7), indica a necessidade de afastamento pelo período de 3 meses, prazo este já superado.
II- Quanto ao perigo de dano, não se deve correr o risco -- ainda que remotamente -- de destinar recursos da Seguridade Social para satisfazer direitos de duvidosa exigibilidade, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proibição do enriquecimento injusto. Eles existem, em última análise, para amparar aqueles que se acham, necessariamente, agasalhados pelo Direito.
II- Recurso provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECURSO DO INSS PROVIDO.
I- O estudo social dos autos subjacentes, datado de 30/6/14, data em que o salário mínimo era de R$724,00, revela que a “requerente reside em imóvel alugado com os genitores e avós. A situação sócio econômica está sendo suprida pelo genitor. A renda per capita é de R$563,00”, de modo que não foi comprovado o requisito previsto no art. 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/93.
II- Recurso do INSS provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS1. Pedido de revisão/concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)Passo diretamente ao julgamento.O INSS já reconheceu ao autor, na DER (17/12/2018), o total de 27 anos, 4 meses e 6 dias de serviço/contribuição. A autarquia previdenciária também reconheceu a especialidade das atividades exercidas no período de 15/02/1999 a10/10/2001.Logo, os pontos controvertidos restringem-se às especialidades dos períodos de 01/ 04/1986 a 11/03/1988; de01/09/1989 a 30/06/1993; e de 11/10/2001 a 26/03/2019.Períodos de atividade especial....Do caso concretoPara comprovar a especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos, de 01/04/1986 a 11/03/1988; de01/09/1989 a 30/06/1993; e de 11/10/2001 a 26/03/2019, o autor anexou aos autos os formulários PPP de fls. 54/64 do evento 01.Referidos documentos comprovam que o autor exerceu atividades de auxiliar de mecânico nos períodos de 01/04/1986 a 11/03/1988 e de 01/09/1989 a 30/06/1993, exposto a ruído de 88 DB(A); e de mecânico de manutenção de 15/02/1999 a02/04/2018, exposta a ruído superior a 90 dB(A) no período de 11/10/2001 a 17/11/2003 e superior a 85 dB(A) de18/11/2003 a 02/04/2018 (data da emissão do PPP).Assim, devem ser reconhecidos como atividade especiais os períodos de 01/ 04/1986 a 11/03/1988; de 01/09/1989 a30/06/1993; e de 11/10/2001 a 02/04/2018.Resta, assim, verificar se o autor fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.O §7º do art. 201 da Constituição da República, vigente na DER (data da entrada do requerimento), estabelecia os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:“§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”.Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98).Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98).No caso dos autos, considerando os períodos reconhecidos nesta sentença, na data do requerimento administrativo(17/12/2018 – fls. 08 do evento 01) o autor passou a contar com 36 anos, 1 mês e 2 dias de serviço/contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, consoante a seguinte contagem:...DISPOSITIVOPosto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1986 a 11/03/1988; de 01/09/1989 a 30/06/1993; e de 11/10/2001 a 02/04/2018, e condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (17/12/2018), consoante fundamentação supra.(...)”.3. Recurso do INSS, em que alega: i) quanto aos períodos de 01/04/1986 a 11/03/1988, 01/09/1989 a 30/06/1993 e de 11/10/2001 a 18/11/2003, que a medição de ruído está em desacordo com a NR-15; ii) quanto ao período de 18/11/2003 a 02/04/2018, que não foi informado o NEN. Subsidiariamente, requer sejam os honorários arbitrados no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).4. O voto abordará apenas as questões não apreciadas no acórdão prolatado em 30/07/2021, que converteu o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora anexasse aos autos o respectivo laudo técnico (LTCAT), a fim de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma, relativamente ao período de 19/11/2003 a 31/12/2005. O INSS se manifestou no sentido de que os documentos anexados pela parte autora não comprovam o labor especial. 5. Dentre os documentos apresentados pela parte autora, o único relativo ao período controvertido é o relatório técnico emitido em fevereiro de 2005, que não menciona qual a técnica utilizada para medição do ruído (fls. 14/16 - petição anexada em 24/08/2021). Assim, não reconheço o labor especial no período. 6. Quanto ao período de 01/01/2006 a 02/04/2018, o PPP e os documentos apresentados pela parte autora em 24/08/2021 comprovam que foi observada a técnica de medição de ruído preconizada pela TNU. Assim, deve ser mantida a sentença, que reconheceu o labor especial. 7. Mesmo com o não reconhecimento do labor especial no período de 19/11/2003 a 31/12/2005, a parte autora conta com mais de 35 anos de tempo de contribuição e faz jus ao benefício concedido pela sentença. 8. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para não reconhecer o labor especial no período de 19/11/2003 a 31/12/2005. 9. Sem condenação em honorários advocatícios.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T AVOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do labor rural como boia-fria, “prestando seus serviços para diversos empreiteiros de mão-de-obra rural do Município de Buri (conhecidos como gatos ou turmeiros), na extração de goma-resina, em roçadas, e no plantio e colheita de outros cultivares, como feijão, milho, batatinha, laranja”. 2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:“(...)No caso dos autos, o ponto controvertidoo exercício de atividades rurais como boia-fria e/ou regime de economia familiar, por 180 meses ou de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (09/10/2019 – evento 2, fls. 99/10); eA parte autora preenche o requisito etário, conforme comprovam as cópias do documento de identidade e da certidão de nascimento acostadas aos autos, pois completou 55 anos de idade em 14/09/2018 (evento 2, fls. 5 e 87).Aduz, na inicial, que desempenha trabalho na lavoura e que mantém união estável com Antonio Marcos, com quem afirma conviver desde o ano de 1997.Para comprovar a união estável e o alegado labor campesino, a autora juntou os seguintes documentos, que servem como início de prova material:1. Comprovante de residência em nome da autora, Maria Aparecida Rocha, referente ao mês de fevereiro de 2020 (fatura mensal de serviços de abastecimento de água e esgoto, emitida por Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp), constando como endereço: Rua Benjamin Constant, nº 347, Além Linha, Buri (SP) (evento 2, fl. 3);2. Comprovante de residência em nome de Antonio Marcos de Barros, referente ao mês de janeiro de 2020 (fatura mensal de serviços de energia elétrica, emitida por Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro), constando como endereço: Rua Benjamin Constant, nº 347, Além Linha, Buri (SP) (evento 2, fl. 3);3. CTPS da autora contendo registro de contrato de trabalho de natureza rural de 01/04/2012 a 13/07/2012 (“doméstica rural”, na Chácara Manacá) (evento 2, fls. 6/9 e 68/71);4. CTPS em nome de Antonio Marcos de Barros contendo registros de contrato de trabalho de natureza rural, nos seguintes períodos: de 19/07/1995 a 09/09/1996 (“resineiro”, na Fazenda Santa Maria), 01/09/1997 a 12/11/1997 (“tarefeiro rural”), 13/11/1997 a 04/01/1999 (“tarefeiro rural”), 06/04/2004 a 28/05/2004 (“ajudante geral”), 01/06/2004 a 30/09/2008 (“serviços gerais”, no Sítio São Roque), 17/07/2009 a 14/10/2009 (“trabalhador rural”), 03/11/2009 a 20/01/2011 (“trabalhador na citricultura”, na Fazenda Califórnia), 15/02/2011 a 30/06/2011 (“ajudante geral”), 15/09/2011 a 21/03/2012 (“serviços gerais”), 01/04/2012 a 13/07/2012 (“trabalhador rural”, na Chácara Manacá), 03/09/2012 a 05/ 11/2012 (“serviços gerais” , na Estância Santana), 12/11/2012 a 31/03/2013 (“resineiro”, na Fazenda Tamanduá), 01/10/2013 a 17/03/2014 (“tarefeiro”), 02/05/2014 a 10/10/2014 (“resineiro”, na Fazenda Tamanduá), 13/11/2014 a 10/12/2014 (“trabalhador na exploração de resinas” , em Rancho no Bairro Caputera), 02/03/2015 a 08/07/2015 (“tarefeiro rural”), 10/08/2015 a 09/04/2018 (“tarefeiro rural”), 02/05/ 2018 a 24/09/2018 (“trabalhador da exploração de resinas”) e a partir de 16/10/2018, sem data de saída ( “serviços gerais rurais”) (evento 2, fls. 12/36 e 72/86);5. Certidão de nascimento de Milene Aparecida de Barros em 09/05/2002, filha da autora Maria Aparecida Rocha e de Antonio Marcos de Barros, em que mãe e pai não foram qualificados, respectivamente, com suas profissões (evento 2, fl. 37);6. Certidão de nascimento de Marcela Aparecida de Barros em 15/10/2006, filha da autora Maria Aparecida Rocha e de Antonio Marcos de Barros, em que mãe e pai não foram qualificados, respectivamente, com suas profissões (evento 2, fl. 38);7. Certidão de nascimento de Micheli Aparecida de Barros em 14/05/1998, filha da autora Maria Aparecida Rocha e de Antonio Marcos de Barros, em que mãe e pai não foram qualificados, respectivamente, com suas profissões (evento 2, fl. 39);8. Proposta de adesão a plano funerário oferecido pela empresa Funerária Vale da Paz (G. G. Empreendimentos Sociais S/S Ltda.), subscrita pela autora, Maria Aparecida Rocha, em data cuja grafia está incompleta no documento e na qual Antonio Marcos de Barros foi inscrito como beneficiário, figurando na qualidade de “esposo” (no âmbito do plano da empresa) (evento 2, fl. 39);9. extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS em nome da autora, que corrobora o aludido registro de sua CTPS, encartada com a inicial (evento 2, fls. 47/51); eOs demais documentos não servem como início de prova material, conforme jurisprudência predominante.O réu, de sua banda, apresentou contestação de teor genérico, sem se pronunciar sobre o fato concreto alegado pela parte litigante; também não produziu prova (evento 12).Em audiência realizada na data de 08/10/2020, a parte demandante prestou depoimento pessoal e foram inquiridas duas testemunhas por ela arroladas: Maria Aparecida Cochette Sene e Maria Helena de Almeida (eventos 14/18).Sobre a alegação de união estável com Antonio Marcos de Barros, para comprovar a sua existência, a autora trouxe aos autos os documentos supramencionados pelos itens 1, 2 e de 5 a 9.Por outro lado, como se observa, o réu não impugnou tal fato no bojo de sua contestação (evento 12).Não se tratando, pois, das hipóteses previstas no art. 341 do CPC, é de se concluir que, sendo o fato incontroverso, mercê do art. 374, III, do mesmo Código, é de se admitir que a autora mantém união estável com Antonio Marcos de Barros.Ouvidas em juízo, as testemunhas, em depoimentos claros e espontâneos, mais ou menos circunstanciados e cronologicamente situados, confirmaram que a parte autora trabalhou na roça durante no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (09/10/2019).Harmônicas entre si as provas documental e oral, à vista do exposto, o pleito merece acolhida.O benefício é devido a partir do requerimento administrativo, nos termos do pedido.Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, l, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a implantar em favor da parte autora aposentadoria por idade rural, a partir do requerimento administrativo em 09/10/2019.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que alega:“Caso concretoDiversamente do que restou decidido, não há falar em início de prova material quanto ao(s) período(s) deferido(s).De fato, de início, observa-se que não constam documentos em nome da parte recorrida.Por outro lado, apesar de se aceitar a extensão da qualificação do marido/companheiro à esposa, na hipótese de exercício de labor rural para fins de subsistência, os documentos juntados não demonstram a alegada união estável desde 1997....Como se depreende da leitura dos dispositivos acima, portanto, para fins de comprovação de união estável, a lei passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos que se pretendem comprovar, não se admitindo comprovação por mera prova testemunhal....Entretanto, inexiste, nos autos, prova acerca da alegada convivência em comum.De fato, as certidões de nascimento dos filhos em comum, datadas de 2002, 2006 e 1998 (fls. 37/38, do evento 02), até podem sugerir uma relação entre ambos, mas não comprovam a convivência pelo período informado.Outrossim, as informações no documento de fls. 41/42, do evento 02, deram-se com base em declarações da própria parte recorrida, desacompanhadas de qualquer outra comprovação, não merecendo, pois, aceitação como meio de prova da convivência em comum.Todavia, em atenção ao princípio da eventualidade, admitindo-se a existência da união estável, vale ressaltar que os documentos em nome do companheiro, no presente caso, não aproveitam à parte recorrida.Isso poque, como antes mencionado, apesar de se aceitar a extensão da qualificação do marido/companheiro como lavrador à esposa/companheira, tal hipótese ocorre no exercício de labor rural para fins de subsistência, o que não é o caso dos autos, já que, segundo o que consta na petição inicial e confirmado pelas CTPSs de fls. 12/36, do evento 02, ele sempre trabalhou como empregado, cuja atividade é prestada de forma individualizada”. 4. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.5. Julgo que os documentos acostados aos autos e citados na sentença permitem concluir que há união estável entre a parte autora e o Sr. Antonio Marcos de Barros, desde 1998, pelo menos. A prova do exercício de labor rural na condição de boia-fria é extremamente difícil, dada a notória informalidade na contratação dessa mão-de-obra, decorrente da fragilidade econômica e jurídica dos trabalhadores. No entanto, entendo que as anotações de sucessivos vínculos empregatícios na CTPS do companheiro da parte autora, desde 2004, comprovam que o casal residia em Buri e que ele laborou como empregado rural durante todo o período que antecedeu o pedido de aposentadoria da parte autora. Esse fato, aliado à prova testemunhal produzida em juízo, comprovam que a parte autora exerceu atividade laborativa como boia-fria, durante o período reconhecido na sentença, e que, portanto, faz jus ao benefício pleiteado. 6. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.8. É o voto.
I - VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de período de labor como pescador artesanal.2. Sentença de procedência, para condenar o INSS a reconhecer o período de 01/01/1998 a 07/03/2016 em que o autor trabalhou como pescador e conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade desde a DER (07/03/2016).3. Recurso do INSS (em síntese): alega, genericamente, que:“DA CONDIÇÃO DE SEGURADO(A) DO(A) RECORRIDO (A)Para que se caracterize a qualificação de segurado especial, a parte autora deverá comprovar que desenvolveu atividade PESCADOR ARTESANAL, agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira em regime de economia familiar, pois cabe ao autor comprovar devidamente os fatos que sustentam o seu direito.Entretanto, no caso em comento, não foram apresentadas provas materiais que comprovem o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período estabelecido pela Legislação.Não se pode esquecer da disposição do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que exige, para comprovação de tempo de serviço, início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.Quanto aos documentos comprobatórios, é necessário que eles tenham sido confeccionados contemporaneamente aos fatos que se deseja comprovar com a indicação das datas de início e término dos períodos de exercício de atividade rural.DOS FATOS IMPEDITIVOSAinda que a parte autora apresentasse documentação apta a configurar início razoável de prova material, cumpre destacar a existência de certas situações que, uma vez verificadas, descaracterizam a condição de segurado especial:a) Exploração de atividade agropecuária em área superior a 04 (quatro) módulos fiscais (art. 11, VII, a, 1, Lei 8.213/91). Isto porque o exercício de atividade rural em imóvel de grande extensão é completamente contraditório com o regime de economia familiar, exigido para a caracterização do segurado especial;b) Existência de outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social (art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91). Assim, a percepção de remuneração ou benefício previdenciário em valor superior a 01 (um) salário mínimo é suficiente para descaracterizar a condição de segurado especial;c) Enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório do RGPS ou de outro regime previdenciário (art. 11, § 10º, I, b, Lei 8.213/91).Desta forma, o simples fato de o segurado enquadrar-se na categoria de segurado empregado ou contribuinte individual, por exemplo, já descaracteriza sua condição de segurado especial, ainda que exista documentação apta a servir como início de prova material e;d) Existência de vínculos urbanos no CNIS e recebimento de benefícios previdenciários na condição de segurado urbano. Não há que se falar em prevalecer a qualificação constante da documentação apresentada, quando se verifica que o titular, ou seu cônjuge, desempenhou atividades urbanas concomitante ou posteriormente à confecção dos referidos documentos e/ou obteve a concessão de benefícios previdenciários na condição de segurado urbano.Portanto, diante da ocorrência de uma das situações acima mencionadas, bem como outras previstas na legislação, não há que se falar em reconhecimento da condição de segurado especial.DA CARÊNCIADe acordo com afirmação do(a) requerente, ele(a) iniciou o exercício da atividade rural antes de 24 de julho de 1991, devendo-se observar a tabela de transição do art. 142 da Lei 8.213/91 e o ano em que o(a) autor(a) completou 60 (homem) ou 55 (mulher) anos para se saber o número de meses de contribuição exigido pela lei. Para os segurados rurais, aplica-se ainda a norma de transição do art. 143 da Lei 8213/91, que exige, para concessão de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.Assim sendo, para que se torne possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: a idade e o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8213/91.TAXA DE JUROS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIAA taxa de juros e índice de correção monetária devem ser fixadas de acordo com a redação dada pela Lei 11.960/09 ao art. 1-F da Lei 9.494/97. Lembrando-se que as ADI's 4.357 e 4.425 nada disseram sobre a aplicação de índice de correção monetária de parcelas anteriores à expedição de precatório/RPV e que esta matéria é objeto de repercussão geral reconhecida pelo E. STF (RE 870.947/SE).” 4. RECURSO GENÉRICO: analisando detidamente as razões recursais do INSS, verifica-se que se trata de recurso extremamente genérico, no qual o recorrente pleiteia, em síntese, tão somente a reforma da sentença sem, contudo, enfrentar a motivação da decisão ou apontar qualquer espécie de “error in judicando” ou “error in procedendo”. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, expondo apenas teorias sobre a aposentadoria por idade em geral, sem apontar específicas razões para a reforma pretendida da sentença. Outrossim, da forma como apresentado o recurso, caberia ao juiz e à parte contrária fazerem um cotejo entre as teorias apresentadas e os fundamentos da sentença para tentarem identificar os pontos atacados pelo recurso, o que não se coaduna com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inércia da jurisdição. Destaque-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, sequer há reexame necessário, o que revela a escolha do legislador no sentido de não permitir essa ampla análise da decisão recorrida pelo órgão “ad quem” (art. 13 da Lei nº 10.250/2001). Dessa forma, não havendo impugnação específica das demais questões decididas na sentença, reputam-se tacitamente aceitas as decisões. Com efeito, o INSS recorrente não impugna especificadamente os períodos reconhecidos na sentença, tampouco os documentos que embasaram referido reconhecimento. Logo, reputo-os incontroversos.5. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença.6. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios de correção monetária definidos na sentença.8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
I- Considerando-se que conforme comprova o extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV a autarquia não restabeleceu o benefício de auxílio doença objeto do provimento judicial atacado --, fica afastado eventual perigo de dano a justificar a concessão do pleiteado efeito suspensivo.
II- Recurso improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos como tempo especial, convertendo-os em tempo comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 06/01/2001 a 02/01/2009, laborado na empresa João Carlos Torelly Gutheil, em razão da exposição a poeiras orgânicas; (ii) a manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 01/08/2000 e de 01/07/2009 a 23/03/2017, laborados nas empresas Claudio Torelly Gutheil e Nadyr João Gutheil, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor é provido para reconhecer a especialidade do período de 06/01/2001 a 02/01/2009, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprova a exposição a poeiras orgânicas vegetais, que são prejudiciais à saúde e autorizam o cômputo especial mesmo sem previsão expressa nos Decretos, conforme a Súmula 198 do TFR e o Decreto nº 6.481/2008, que considera tal labor extremamente danoso.4. O recurso do INSS é desprovido, pois a alegação de ausência de prova quantitativa para hidrocarbonetos aromáticos não se sustenta. Óleos e graxas, contendo hidrocarbonetos aromáticos, são agentes cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, e para estes, a jurisprudência desta Corte, consolidada no IRDR Tema 15 do TRF4, exige análise qualitativa, tornando irrelevante a medição quantitativa e ineficaz o Equipamento de Proteção Individual (EPI).5. Os consectários legais são fixados com juros conforme o Tema 1170 do STF e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.6. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos para ficarem a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do acórdão), conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4 e art. 83, §§2º e 3º, do CPC, sendo negado o afastamento da Súmula 111 do STJ.7. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, com observância dos efeitos financeiros específicos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 06/01/2001 a 02/01/2009. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a poeiras orgânicas vegetais é prejudicial à saúde e autoriza o reconhecimento de tempo especial, independentemente de previsão expressa em decretos, e a exposição a hidrocarbonetos aromáticos (agentes cancerígenos) exige análise qualitativa, sendo irrelevante a medição quantitativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ROMPIMENTO DO MANGUITO ROTADOR. DIABETES. OBESIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LONGO TEMPO EM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES NOCIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo especial e conversão para comum. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais como especiais, enquanto o INSS busca afastar o reconhecimento dos períodos já concedidos, alegando que o autor é contribuinte individual, ausência de exposição habitual e permanente, e falta de fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial para contribuinte individual, especialmente após a Lei nº 9.032/1995; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (fumos metálicos e agentes químicos) nos períodos pleiteados; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois a jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1436794/SC, Tema 1.291) e do TRF4 admite o reconhecimento de tempo de atividade especial para o contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/1991, art. 57, *caput*, não faz distinção entre as categorias de segurados, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999 é considerado ilegal por extrapolar os limites da lei.4. A alegação de ausência de habitualidade e permanência foi rejeitada, uma vez que a prova testemunhal confirmou o trabalho do autor na produção, e a habitualidade não exige exposição contínua, mas que o contato com o agente nocivo seja inerente à atividade.5. Foi dado provimento ao recurso do Autor para reconhecer os períodos de 03/06/1998 a 14/08/2017 como tempo especial. A prova técnica (PPP e laudo emprestado) e testemunhal confirmaram a exposição habitual e permanente a agentes químicos e fumos metálicos tóxicos na atividade de protético. A exposição a fumos metálicos é considerada carcinogênica (IARC, 2018, grupo 1), o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o fornecimento de EPIs.6. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos para serem pagos exclusivamente pelo INSS, sobre o valor da condenação ou o valor atualizado da causa, conforme o art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.8. Os consectários legais foram fixados, com juros conforme o Tema 1170 do STF, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 83, §§ 2º e 3º, 372, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.212/1991, art. 21; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, *caput*, §§ 6º e 7º, 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo III, código 2.0.0; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.5, 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.7, 1.0.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 45/2004; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1436794/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 17.09.2015 (Tema 1.291); STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., j. 06.04.2017; STJ, REsp 1511972/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 16.02.2017; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 12.11.2013; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 995; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TNU, Súmula 62; TRF4, APELREEX 5028522-66.2011.404.7000, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, j. 30.09.2014; TRF4, APELREEX 0001159-77.2015.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª T., j. 03.08.2018; TRF4, AC 5018713-15.2012.4.04.7001, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 22.06.2018; TRF4, APELREEX 5006309-14.2012.4.04.7200, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 08.08.2017; TRF4, 5000341-59.2015.4.04.7115, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, 6ª T., j. 01.02.2017; TRF4, AC 5003108-03.2020.4.04.7016, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 14.09.2022; TRF4, 5012600-14.2013.4.04.7000, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª T., j. 17.12.2018; TRF4, 5002635-34.2012.4.04.7101, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 22.02.2017; TRF4, AC 5002534-34.2012.4.04.7121, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 09.11.2016; TRF4, 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, Sexta Turma, j. 11.07.2017; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, Súmula 76.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Feitas estas observações, passo a analisar os períodos de atividade controversos nos presentes autos.Ressalte-se que a análise se dará apenas sobre os períodos controversos, visto que sobre qualquer período já reconhecido administrativamente pelo réu, mesmo que eventualmente requerido pela parte autora, não se vislumbra a existência de interesse processual.Visando a demonstrar as condições às quais se sujeitou no exercício da atividade de frentista nos períodos de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, o autor carreou aos autos a CTPS do evento 2, fl. 48, que demonstra que exerceu essa atividade junto ao Posto de Gasolina Pedrosso & Rosseto Ltda nos interregnos em destaque.Acostou ainda os formulários DSS-8030 referentes aos períodos (evento 2, fls. 13/14), em que consta que trabalhava no pátio do posto de gasolina, abastecendo os veículos, expondo-se a gasolina e álcool durante 8 horas diárias, de modo habitual e permanente.Em que pese os formulários não identificarem a existência de laudo técnico da empresa, referem que o autor efetivamente desempenhou a atividade de frentista em postos de combustíveis, com sujeição a solventes químicos hidrocarbonetos, isto é, aos agentes químicos previstos no item 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79, no item 1.0.3 do anexo IV do Decreto 2.172/97 e no item de mesmo número do anexo IV do Decreto 3.048/99.É possível o reconhecimento da especialidade mesmo que os formulários não façam específica alusão ao referido agente nocivo, uma vez que a submissão permanente a hidrocarbonetos é decorrência automática das atividades de frentista desempenhadas pela parte autora. Veja-se o entendimento da jurisprudência sobre o assunto:(...)Ademais, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do frentista de posto de gasolina, independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, nos termos do item 1.2.11 do Decreto n° 53.831/64 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003771-56.2017.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021).Por fim, tem reconhecido o e. TRF3 que a atividade de frentista deve ser considerada especial não apenas em razão da exposição do segurado a agentes químicos, mas também em razão da periculosidade dos locais de trabalho em que é exercida a atividade. Tal periculosidade é reconhecida pelo STF na Súmula 212 (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0042321-11.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/ 03/2021).Assim, os documentos apresentados são suficientes para o reconhecimento como atividade especial, porque se referem a atividade que pode ser enquadrada pelo agente nocivo, conforme item 1.2.10 do anexo do Decreto nº 83.080/79 na época da prestação de serviços.Portanto, de tudo quanto exposto, é de rigor o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985.De acordo com o processo administrativo acostado aos autos (evento 4, fls. 34/35), foram reconhecidos como especiais os períodos trabalhados de 01/04/1987 a 02/01/1989, 03/01/1989 a 28/12/1990 e de 02/01/1991 a 28/04/1995, computando-se para o autor o total de 36 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de contribuição até a DER, em 20/12/2016.Somando-se ao tempo calculado administrativamente os acréscimos dos períodos de trabalho reconhecidos como especiais nesta sentença (02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/ 06/1985), verifica-se que o autor totaliza, conforme planilha anexada no item 19, 38 anos, 2 meses e 29 dias de tempo de contribuição até 20/12/2016, fazendo jus, portanto, à revisão pleiteada, e ao pagamento das diferenças, após recálculo de sua renda mensal inicial.Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para o fim de:a) reconhecer a natureza especial do trabalho desempenhado nos períodos de 02/05/ 1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, determinando ao INSS que proceda a devida averbação para fins previdenciários;b) condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição de que é titular a parte autora NB 42/180.207.137-4, desde a DER em 20/12/2016, incluindo no tempo de contribuição os acréscimos decorrentes da especialidade dos períodos indicados na letra a acima, e recalcular a renda mensal inicial do benefício, na forma da lei, considerando como tempo de contribuição o total de 38 anos, 2 meses e 29 dias;(...)”.3. Recurso do INSS: aduz que:“DO CASO DOS AUTOSNão é possível o reconhecimento de exercício de atividade especial nos termos determinados pela r. sentença.A sentença efetuou o enquadramento como especiais, com base no exercício da atividade de frentista, dos períodos de 02/05/1981 a 20/09/1983 e de 01/02/1984 a 30/06/1985, com base na CTPS (evento 2, fl. 48) e nos formulários DSS-8030 (evento 2, fls. 13/14).Os PPPs apresentados apresentam vícios diversos, além de observações que impedem o enquadramento, a saber:- ausência de referência a registros ambientais contemporâneos, feitos por responsável técnico legalmente habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) para o lapso correspondente, desatendendo exigência do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91;- ausência de carimbo da empresa, consoante art. 264, § 2º, da IN 77/2015 do INSS;- relato de profissiografia de cargo que não comporta exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a fator de risco, cujo contato seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço (art. 65 do Decreto 3.048/99);- referência à exposição a agentes químicos sem as necessárias especificações quanto ao tipo, substância e princípio ativo, não sendo suficiente a mera referência genérica a tais substâncias como feito;A periculosidade não é contemplada como agente nocivo por absoluta inexistência de previsão legal, o que se justifica pelo fato de não causar efeito progressivo nem prejudicial à vida laborativa útil do trabalhador, afinal eventual ocorrência de dano em labor perigoso tende a ser súbito e de grande monta, justificando-se a proteção legislativa para fins trabalhistas mas não previdenciários.Inexiste presunção legal de periculosidade da função de frentista, sendo exigível a comprovação de contato com agente nocivo mediante formulário, PPP ou laudo (Tema 157 da TNU), o que não restou cumprido no presente caso. Até porque, a atividade não comporta exposição dérmica direta a combustíveis, senão em situação acidentária; e a exposição não alcança níveis de concentração prejudiciais à saúde, porque, mesmo em havendo exposição prolongada consumada pela via respiratória, os vapores dos combustíveis se dissipam rapidamente no ar. E igualmente descaracterizado o requisito da permanência, pois o ato de abastecer veículos não é contínua, sendo frequentes os intervalos sem atendimento a clientes.Com relação ao hidrocarboneto (graxas e lubrificantes), não houve a discriminação quanto à composição dos agentes químicos que o constituem, o que impede aferir se algum deles ultrapassou os limites de tolerância estatuídos no Quadro n. 1 da Tabela do Anexo XI da NR-15-TEM.Pelo exposto, a parte autora não faz jus ao reconhecimento de exercício de atividade especial nem à revisão da aposentadoria, sendo totalmente improcedente a demanda.”4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 58, § 1º, com a redação dada pela Lei nº 9.732/98, prevê que a “comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista”. Por sua vez, a Instrução Normativa nº 77/2015-INSS, em seu art. 268, prevê o que segue: “art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais; II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz; III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período”. Desse modo, tendo em vista haver regulamentação administrativa prevendo a dispensa de preenchimento do campo referente ao responsável técnico pelos registros ambientais para as atividades exercidas até 13/10/1996, com exceção do ruído, não se verifica a irregularidade apontada pelo INSS, devendo ser observada a regra prevista no art. 268, I, da IN INSS nº 77/2015.9. HIDROCARBONETOS E OLEO MINERAL:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).10. Anote-se, por fim, que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passível de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670.11. Posto isso, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.12. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.14. É o voto.LUCIANA MELCHIORI BEZERRA JUÍZA FEDERAL RELATORA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURADA A PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Assentadas tais premissas teóricas, passo a analisar o caso concreto. O autor postulou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição por ele desfrutado (NB 167.258.436-9) retroativamente à DER/DIB (05/02/2016), mediante a averbação dos intervalos de 01/11/1972 a 19/01/1974, 1/04/1972 a 20/07/1974 e 01/12/1974 a 08/03/1977, durante os quais alega ter laborado para I.M. Martins e Arthur Baptista & Bim nos cargos de auxiliar de tecelagem e operador. Em sede de contagem administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social averbou o interstício de 01/12/1974 a 08/03/1977 e apurou 35 anos e 6 dias de tempo de contribuição (fls. 110-112 – evento nº 8). Pois bem. Na esteira do disposto no enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, as anotações da CTPS gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo ao INSS ilidi-la. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Registre-se que a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e, caso tal providência não tenha sido adotada, os direitos dos segurados da Previdência Social não podem sofrer prejuízos. O que venho de referir está didaticamente exposto na do acórdão proferido em caso análogo pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja segue transcrita: (...) Nessa linha de ideias, são passíveis de reconhecimento para os fins almejados nesta demanda os intervalos de 01/11/1973 a 19/01/1974 e 01/04/1974 a 20/07/1974, na medida em que os correspondentes vínculos de emprego encontram-se regularmente anotados na carteira de trabalho e previdência social colacionada aos autos virtuais (fls. 10-11 – evento nº 8) e o Instituto-réu não apresentou elementos capazes de afastar sua presunção de veracidade. No tocante ao período administrativamente reconhecido (01/12/1974 a 08/03/1977), descabe pronunciamento judicial, dada a manifesta ausência de interesse processual por desnecessidade de heterocomposição. Logo, como há tempo a acrescer à contagem administrativa, o autor faz jus à revisão do seu benefício previdenciário retroativamente à DIB, em conformidade com a renda mensal revisada apurada no parecer contábil que instruiu os autos (eventos nºs 29-30). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/ 2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Em face do exposto, rejeito a preliminar aduzida pelo réu quanto à falta de interesse processual decorrente da existência de recurso administrativo ainda não julgado, acolho a preliminar referente ao interstício de 01/12/1974 a 08/03/1977, administrativamente reconhecido e, nesse ponto, proclamo a ausência de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, segunda figura, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) declarar, como tempo de contribuição, os períodos de 01/11/1973 a 19/01/1974 e 01/04/1974 a 20/07/1974, na forma da fundamentação; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação do tempo acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.258.436-9, titularizada pelo autor Daniel de Oliveira Pimentel, desde sua data inicial (05/02/2016), em conformidade com a nova renda mensal aferida no parecer contábil; d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor as prestações vencidas, a serem calculadas em conformidade com os critérios delimitados na fundamentação, descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, ou pronto cumprimento desta sentença, porque não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta averbação e revisão do benefício, tendo em vista que o autor está em gozo do benefício. Refuto o parecer contábil no tocante às parcelas atrasadas, porquanto vazado em desconformidade com os parâmetros fixados nesta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os beneplácitos da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil) Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantação da nova renda mensal no prazo de 30 (trinta) dias e proceda-se ao agendamento de perícia contábil para o cálculo dos valores atrasados devidos, conforme parâmetros consignados no tópico 2.10 desta sentença. Apresentada a memória de cálculo, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, deixando claro que eventual impugnação há de ser feita de maneira fundamentada e instruída com cálculos contrapostos, com especificação exata dos pontos de discordância, sob pena de ser liminarmente rejeitada. Os valores a serem pagos administrativamente, mediante complemento positivo, serão atualizados monetariamente pela própria autarquia previdenciária, que adotará os índices de correção estabelecidos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/ 1999. Finalmente, expeça-se precatório ou RPV para o pagamento dos atrasados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”3. Recurso do INSS: Aduz que, conforme se observa de fls. 09/10, do evento 8, a CTPS está com a data de emissão rasurada. Assim, impossível verificar a partir de quando as anotações foram feitas de forma contemporânea. Da mesma forma, a própria data de início do vínculo (dessa maneira, o autor aduz que está registrado de 01/11/1972 a 19/01/1974, mas não é possível dizer se o ano de início não seria, por exemplo, 1973, como acolhido na r. sentença). A concessão de benefícios previdenciário segue o que consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). De início, importa registrar que é extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho. Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários (Tema 240/TNU). Como é do mais trivial conhecimento, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário. Nesse sentido, dispõe textualmente o enunciado 12 do TST. A parte autora, igualmente, não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar o efetivo trabalho, tais como ficha de registro ou livro de empregados, ou carnês de contribuição do período ou extratos do FGTS. Ressalte-se que o ônus de prova incumbe à parte autora, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Ante todo o exposto, requer o INSS, respeitosamente, sejam os pedidos formulados na petição inicial julgados improcedentes. Ainda que mantida a condenação, requer a Vossas Excelências que a RMI do benefício concedido judicialmente seja aquela apurada pela autarquia ré.4. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. 5. Outrossim, no que tange ao período de 01/11/1973 a 19/01/1974, a CTPS (fls. 10 – ID 221063803) demonstra vínculo empregatício com I.M. Martins, como auxiliar de tecelagem. Embora o ano de admissão encontre-se rasurado, consta anotação de opção pelo FGTS, referente ao vínculo em tela, com data de 01/11/1973, sem rasuras (fls. 19 – ID 221063803). No tocante ao outro vínculo empregatício reconhecido na sentença, de 01/04/1974 a 20/07/1974, não há rasuras e está em ordem cronológica em relação às demais anotações posteriores, as quais foram reconhecidas administrativamente pelo INSS. Por sua vez, a aparente rasura no ano de emissão da CTPS não invalida as anotações dos vínculos empregatícios nela anotados que, ademais, salvo os vínculos objeto desta demanda, foram, inclusive, reconhecidos na via administrativa. Destarte, de rigor a manutenção da sentença. 6. Por fim, não assiste razão ao INSS/recorrente, ao sustentar que a RMI do benefício concedido judicialmente deve ser aquela apurada pela autarquia ré, posto que o INSS não apontou eventuais erros nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, acolhidos na sentença, limitando-se à alegação de que o cálculo da RMI deveria ser elaborado pela autarquia.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.