E M E N T ARECURSO INOMINADO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO GENÉRICO, DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. TEMPOESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional em 15/10/1998 (DER), porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), com direito à opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1994 a 13/11/2019, considerando a exposição a ruído, poeira vegetal e hidrocarbonetos aromáticos; e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1994 a 31/03/1999, devido à exposição a poeiras de madeira e ruído médio de 97 dB(A), acima dos limites legais, conforme o Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e jurisprudência do TRF4.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/06/1999 a 18/12/2002 e 15/09/2003 a 28/02/2006 foi mantido, em razão da exposição a ruído médio acima de 90 dB(A), enquadrado no Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e em consonância com a jurisprudência do TRF4.5. Foi mantido o reconhecimento da especialidade do período de 09/10/2006 a 29/01/2008, devido à exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A), conforme o Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.6. A especialidade do período de 01/02/2008 a 13/11/2019 foi mantida, em virtude da exposição a ruído acima de 85 dB(A) e a hidrocarbonetos (óleos e graxas), agentes cancerígenos que, conforme a jurisprudência do TRF4 e o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99, não têm sua nocividade elidida pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).7. As alegações do INSS foram rejeitadas, pois a legislação previdenciária permite o reconhecimento da especialidade conforme a lei vigente à época do labor, a conversão de tempo especial em comum após 1998 (STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363), e a avaliação qualitativa de agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos) é suficiente, independentemente do uso de EPI (STF, ARE 664335 - Tema 555; TRF4, IRDR15; STJ, Tema 1090). A poeira vegetal é considerada agente nocivo, e a metodologia de aferição de ruído pela NR-15, quando acima do limite, é válida. O laudo por similaridade é admitido pela Súmula 106 do TRF4.8. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER (03/09/2019), pois a documentação inicial já permitia a concessão do benefício, sendo inaplicável o Tema 1124/STJ.9. Foi mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER (03/09/2019), com direito à opção pela forma mais vantajosa em liquidação de sentença.10. Os consectários da condenação, incluindo correção e juros, foram mantidos conforme os parâmetros da Turma.11. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, com majoração da verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e §3º, inc. I, do CPC.12. Foi determinado o cumprimento imediato do acórdão, no tocante à implantação do benefício, a contar da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento da atividade especial é possível mediante comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído, poeira vegetal, hidrocarbonetos aromáticos), independentemente do uso de EPI para agentes cancerígenos, e o termo inicial do benefício deve ser a DER se a documentação inicial já possibilitava a concessão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 195, §5º, 201, §1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, arts. 19, §1º, 25, §2º; CPC, arts. 14, 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. II, 5º, 11, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 496, §3º, inc. I, 497, 509, 1.009, §2º, 1.010, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo (1ª e 2ª partes), Cód. 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Cód. 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 1, Anexo 12, Anexo 13; NHO-01 da Fundacentro; Portaria Interministerial nº 09/2014 do MTE; IN/INSS 77/2015, art. 279, §6º, art. 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 30.06.2003; STJ, RESP 1333511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, RESP 1381498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 111; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, AC 5001115-04.2020.4.04.7216, Rel. Des. Fed. Eliana Paggiarin Marinho, Décima Primeira Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5030052-85.2018.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Altair Antonio Gregório, Sexta Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5001631-55.2023.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 14.03.2024; TRF4, AC 5037571-44.2019.4.04.7100, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, Quinta Turma, j. 02.04.2024; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, j. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18.08.2021; TRF4, Apelação/Reexame Necessário 00213525020144049999, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 05.08.2016; TRF4, Apelação/Reexame Necessário 0004852-35.2016.404.9999, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, j. 23.06.2016; TRF4, Apelação/Reexame Necessário 5013425-26.2011.404.7000, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 24.07.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, j. 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, j. 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, j. 03.08.2009; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (defensivos agrícolas/hidrocarbonetos), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de 26/05/1998 a 01/06/2001, 29/03/2006 a 01/06/2006, 02/06/2006 a 11/02/2007, 01/04/2007 a 15/05/2007 e 03/02/2011 a 06/05/2013, considerando a metodologia de aferição de ruído e a intermitência na exposição a agentes químicos; (ii) a ocorrência de prescrição das parcelas vencidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de indicação da metodologia NHO 01 FUNDACENTRO ou NR-15 para aferição de ruído não impede o reconhecimento da especialidade, pois a responsabilidade pela observância da sistemática não é do segurado, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico. Conforme o Tema 1083 do STJ, na ausência do NEN, adota-se o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial. O CRPS, em seu Enunciado nº 13, também admite a "dosimetria" ou "audio dosimetria" como técnica de aferição.4. A alegação de intermitência devido à sazonalidade da atividade agrícola não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, pois a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim que seja ínsita à rotina de trabalho. Para agentes químicos, a caracterização da especialidade é qualitativa, não dependendo de análise quantitativa, e a exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e defensivos organofosforados, permite o reconhecimento da especialidade independentemente do uso de EPI/EPC eficaz, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.5. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo e natureza alimentar. Embora as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação sejam atingidas pela prescrição (Lei nº 8.213/1991, art. 103, e Súmula 85 do STJ), o prazo prescricional não corre durante o processo administrativo (Decreto nº 20.910/1932, art. 4º). No caso, a ação foi ajuizada em 10/09/2020 e a DIB fixada em 14/12/2020, o que significa que não há parcelas prescritas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. A ausência de indicação de metodologia específica para aferição de ruído ou a alegação de intermitência na exposição a agentes químicos não impedem o reconhecimento de tempo especial, desde que a exposição seja habitual e permanente, e a avaliação qualitativa seja suficiente para agentes químicos cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 57, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, art. 57, art. 58, § 1º e § 2º, art. 103; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º e § 12; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 24, § 1º, inc. II, e § 2º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 534, REsp n. 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, Tema 555, AgR no ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STJ, Tema 694, REsp 1.398.260/PR; STJ, Tema 1059, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.10.2017; STJ, Tema 1083, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Tema 1090, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no REsp 802.469/DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 198 (do extinto TFR); TRF4, IRDR Tema 15, nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de tempo de serviço especial, determinou a conversão em tempo comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo, com o pagamento das diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/03/1997 a 31/07/1998, 01/08/1998 a 03/08/2004, 04/08/2004 a 08/02/2007, 16/04/2007 a 15/09/2009, 07/10/2009 a 28/02/2014 e 01/03/2014 a 12/11/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER; e (iii) a aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a ausência da técnica NEN para medição de ruído não procede, pois a exigência do NEN é para períodos posteriores a 18/11/2003. Para períodos anteriores ou na ausência do NEN, adota-se o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme o Tema 1083 do STJ. As NHO-01 da FUNDACENTRO são recomendatórias, não obrigatórias, e a responsabilidade pela metodologia é da empresa, não do segurado.4. A alegação do INSS de que a menção genérica a hidrocarbonetos não confere especialidade não procede, pois a caracterização da atividade especial para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos é qualitativa, não dependendo de análise quantitativa, especialmente para agentes cancerígenos ou listados no Anexo 13 da NR-15. A jurisprudência (Tema 534/STJ, Súmula 198/TFR) e a legislação (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e Portaria Interministerial nº 09/2014) confirmam que a presença de agentes cancerígenos é suficiente para comprovar a exposição.5. A alegação do INSS sobre a falta de comprovação de habitualidade e permanência não procede. A habitualidade e permanência não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, não de ocorrência eventual ou ocasional. Para períodos anteriores a 28/04/1995, a exigência de habitualidade e permanência não se aplica.6. A alegação do INSS de que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade não procede. Para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante. Além disso, em se tratando de exposição a ruído, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) entendem que os EPIs não são capazes de neutralizar completamente a nocividade. Para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, a eficácia do EPI é questionável, e não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos equipamentos pelo segurado.7. A alegação do INSS de que o reconhecimento de tempo especial com base em laudo similar não atende aos pressupostos não procede. A perícia por similaridade é amplamente aceita por este Tribunal (Súmula nº 106/TRF4) quando a coleta de dados in loco é impossível, desde que as condições de trabalho sejam semelhantes, o que foi devidamente analisado e confirmado pela sentença.8. O recurso do INSS quanto aos índices de correção monetária e juros de mora não é conhecido, pois a sentença já fixou os consectários legais em conformidade com a jurisprudência consolidada (Temas 810/STF e 905/STJ) e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, que estabelecem a aplicação da SELIC para o período de 09/12/2021 a 09/09/2025 e critérios específicos para períodos anteriores e posteriores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: 10. A caracterização de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) não exige a metodologia NEN para períodos anteriores a 18/11/2003, nem análise quantitativa para agentes cancerígenos ou do Anexo 13 da NR-15, sendo a perícia por similaridade válida e o uso de EPI ineficaz para ruído e certos químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 98, § 3º, 496, § 3º, I, 497, 1.010, § 3º, e 1.026, § 2º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, e 125-A; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Instrução Normativa nº 99/INSS, art. 148; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 11, 12, 70, § 1º, e 225; Medida Provisória nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial nº 9/2014; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; IN/INSS nº 77/2015, arts. 268, III, 278, 280, § 1º, I; IN/INSS nº 128/2022, arts. 288, 292, §§ 1º, 2º, I, II, III; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexos 1, 2, 7, 11, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012 (Tema 534); TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025 (Tema 1090); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.381.498; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021 (Tema 1083); TRF4, AC 5002820-12.2021.4.04.7213, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002121-28.2019.4.04.7201, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.07.2020; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, Rel. Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello, j. 29.10.2018; TRF4, AC 5005290-74.2020.4.04.7205, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5072372-83.2019.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5016579-38.2019.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000763-25.2019.4.04.7202, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014744-13.2022.4.04.7107, Rel. Adriane Battisti, j. 17.12.2024; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 20.05.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 11.06.2025; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 19.04.2022; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, Rel. Celso Kipper, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 24.05.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Celso Kipper, D.E. 01.10.2007; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017 (Tema 1059); STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 198 do TFR; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, REsp n.º 1.759.098/RS e REsp n.º 1.723.181/RS (Tema 998); TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial em diversos períodos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (06/10/2022) e determinou o pagamento de diferenças vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 05/03/1997 a 31/07/1998, 01/08/1998 a 03/08/2004, 04/08/2004 a 08/02/2007, 16/04/2007 a 15/09/2009, 07/10/2009 a 28/02/2014 e 01/03/2014 a 12/11/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 06/10/2022; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS sobre a ausência da técnica de medição de ruído NEN não procede, pois a metodologia da NR-15 do MTE deve ser seguida, e as NHO-01 da FUNDACENTRO têm caráter recomendatório. O STJ, no Tema 1083, permite a adoção do nível máximo de ruído (pico de ruído) na ausência do NEN, desde que comprovada a habitualidade e permanência da exposição.4. A alegação do INSS de que a menção genérica a hidrocarbonetos não basta para caracterizar a especialidade é improcedente. A caracterização da atividade especial para agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos (reconhecidamente cancerígenos), é feita por análise qualitativa, não exigindo limites quantitativos, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial nº 09/2014, e a tese firmada no Tema 534 do STJ.5. A alegação do INSS sobre a falta de comprovação de habitualidade e permanência é rejeitada, pois a exposição não precisa ser contínua durante toda a jornada, mas sim inerente à rotina de trabalho do segurado, não de ocorrência eventual ou ocasional, conforme entendimento consolidado desta Corte.6. A alegação do INSS de que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade é improcedente. Não foi comprovada a efetiva e permanente utilização dos EPIs. Além disso, para ruído e agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos aromáticos), o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, conforme o Tema 555 do STF, o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ.7. A alegação do INSS de que o reconhecimento dos períodos com base em laudo similar não atende aos pressupostos é rejeitada. A perícia por similaridade é admitida pela Súmula nº 106 do TRF4 quando a coleta de dados *in loco* é impossível, desde que as condições de trabalho sejam semelhantes.8. O apelo do INSS quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora não é conhecido, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já fixou os consectários legais em conformidade com a jurisprudência consolidada (Temas 810/STF e 905/STJ) e as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelo do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.Tese de julgamento: 10. A comprovação da atividade especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos), mesmo com uso de EPI ou ausência de NEN, é possível mediante análise qualitativa e perícia por similaridade, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, § 4º; CPC, arts. 485, VI, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 85, §§ 2º, 3º, I, 4º, 11, 98, § 3º, 932, III, 1.010, § 3º, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/60; Lei nº 5.527/68; Lei nº 8.213/91, arts. 41-A, 57, § 1º, § 3º, 58, § 1º, § 2º, 125-A; Lei nº 8.880/94, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/95; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.528/97; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 9.732/98; Lei nº 10.741/03, art. 31; Lei nº 11.960/09; MP nº 316/2006; MP nº 1.523/96; MP nº 1.729/98; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, códs. 1.1.4, 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 72.771/73, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I, códs. 1.1.5, 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, códs. 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/99, arts. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 11, 12, 70, § 1º, 225, Anexo IV, códs. 1.0.0, 1.0.3, 1.0.17, 1.0.19, 2.0.1, Anexo II, item 13; Decreto nº 3.265/99; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexos 1, 2, 7, 11, 13, 13-A; IN/INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN/INSS nº 77/2015, arts. 268, III, 278, I, II, § 1º, II, 280, IV, 284, p.u.; IN/INSS nº 99/2003, art. 148; IN/INSS nº 128/2022, arts. 288, I, II, § 1º, § 2º, 292, I, II, III, IV, § 1º, § 2º, I, II, III; IN/INSS nº 170/2024; Súmula nº 198 do TFR; Súmula nº 204 do STJ; Súmula nº 106 do TRF4; Súmula nº 76 do TRF4; Enunciado nº 13 do CRPS.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJE 26.08.2013; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.381.498; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Primeira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, 2ª T., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08.05.2018; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, 2ª S., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, REsp n.º 1.759.098/RS e REsp n.º 1.723.181/RS (Tema Repetitivo 998), Primeira Seção; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª S., Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TRF4, AC 5050754-86.2017.404.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 23.10.2017; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5002820-12.2021.4.04.7213, 9ª Turma, Rel. para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5002121-28.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 21.07.2020; TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5014035-61.2011.4.04.7107, 5ª Turma, Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, j. 29.10.2018; TRF4, AC 5005290-74.2020.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5072372-83.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5016579-38.2019.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5000763-25.2019.4.04.7202, 11ª Turma, Rel. para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5014744-13.2022.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. para Acórdão ADRIANE BATTISTI, j. 17.12.2024; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. para Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. para Acórdão CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. para Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5009486-29.2016.4.04.7205, 11ª Turma, Rel. para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5022468-30.2019.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 24.05.2021; TRF4, AC 5027931-60.2018.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5007673-21.2017.4.04.7208, 11ª Turma, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5009208-07.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 17.12.2024.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em empresas calçadistas, com exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, pois o art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição para sentenças com valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos contra autarquias federais, e a condenação no caso concreto não ultrapassará esse limite.4. A especialidade da atividade pela exposição ao ruído é reconhecida, pois a efetiva comprovação da exposição é exigida, com limites de tolerância variando conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB até 05.03.1997, 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003, e 85 dB a partir de 19.11.2003), conforme Tema 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR). Em caso de diferentes níveis, adota-se o NEN ou o pico de ruído, se comprovada habitualidade e permanência (Tema 1083 do STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas que seja inerente à rotina de trabalho. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme Tema 555 do STF (ARE nº 664.335).5. A especialidade da atividade pela exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, é reconhecida. Decretos anteriores (nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979) já previam o enquadramento. Mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é insalubre (Anexo 13 da NR 15), e as normas são exemplificativas (Tema 534 do STJ). A avaliação é qualitativa (NR-15, Anexo 13, e IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I), e óleos minerais são cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A indicação pelo empregador presume nocividade, e o contexto da indústria calçadista, com uso de cola (hidrocarbonetos), permite o reconhecimento da especialidade, inclusive por laudo de similaridade.6. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade em períodos anteriores a 03.12.1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em casos de descumprimento da NR-6 ou para agentes onde a proteção é sabidamente ineficaz (ruído, agentes cancerígenos), conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1099/STJ. No caso, não houve comprovação do fornecimento ou uso permanente do EPI.7. A sentença é mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Calçados Bibi Ltda, Calçados Gugui Ltda, Valdecir Kassner e Sirlene Kassner, pois a prova pericial demonstrou exposição habitual e permanente a solventes hidrocarbonetos e ruído (93,32 dBA), superando os limites legais.8. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, mantendo-o na data do requerimento administrativo (DER). O Tema 1.124 do STJ não se aplica, pois há início de prova material que indicava a possibilidade de tempo especial, e o INSS tem o dever de orientar o segurado, não podendo a ausência de documentação completa no administrativo prejudicar o termo inicial.9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais, pois a matéria foi devidamente examinada pela Corte, caracterizando o prequestionamento implícito, conforme jurisprudência do STJ.10. Os consectários legais são mantidos conforme os critérios: correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 (Tema 905 do STJ); juros de mora a 1% a.m. até 29.06.2009, pela poupança de 30.06.2009 a 08.12.2021, e pela Taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC 113/2021). O INSS é isento de custas, mas deve pagar despesas. Os honorários advocatícios são majorados em 20% (art. 85, §11, CPC/2015).11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista, por exposição a ruído e hidrocarbonetos, é possível mediante prova pericial e análise do contexto da atividade, sendo o uso de EPI ineficaz para ruído e a indicação genérica de agentes químicos pelo empregador suficiente para presumir a nocividade, mantendo-se o termo inicial dos efeitos financeiros na DER quando há início de prova material e dever de orientação do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 496, § 3º, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; TRF4, IRDR 15/TRF4; TRF4, Reclamação n. 5032852-03.2024.404.0000, 3ª Seção, j. 30.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIAESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de averbação de período como tempo especial e, consequentemente, negou a concessão de aposentadoria. A autora busca o reconhecimento do período de tempo especial, por exposição a ruído e agentes químicos, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, em razão da exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para neutralizar a nocividade dos agentes; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).4. A comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, segue regras específicas: de 29/04/1995 a 05/03/1997, por qualquer meio de prova; a partir de 06/03/1997, formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia; a partir de 01/01/2004, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Para ruído, frio e calor, exige-se laudo técnico independentemente do período. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, e a perícia indireta é admitida em caso de encerramento da empresa.5. O enquadramento dos agentes nocivos deve observar os Decretos nº 53.831/1964, 72.771/1973 e 83.080/1979 até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999, ressalvado o agente ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/2003. As normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo para agentes não expressos, desde que prejudiciais à saúde (Tema nº 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).6. Para o ruído, os limites de tolerância são: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Tema nº 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014). Para agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, basta a avaliação qualitativa, sem necessidade de análise quantitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).7. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 555 (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), firmou que o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.090 (DJe 22/04/2025), estabeleceu que a informação de EPI no PPP descaracteriza o tempo especial, cabendo ao autor comprovar sua ineficácia. Contudo, o uso de EPI não afasta a especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998, para enquadramento por categoria profissional, exposição a ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e atividades perigosas.8. A perícia técnica judicial demonstrou a exposição habitual e permanente do autor a ruído excessivo e a agentes químicos (hidróxido de sódio, caracterizado como álcalis cáusticos, conforme Anexo 13 da NR-15). O perito atestou a ineficácia dos EPIs fornecidos, e para o ruído, o uso de EPI é irrelevante quando a intensidade está acima do limite de tolerância. A metodologia do NEN para ruído foi corretamente aplicada, conforme Tema STJ nº 1.083 (REsp 1886795/RS e 1890010/RS).9. O autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC nº 20/1998) e aposentadoria especial (Lei nº 8.213/1991, art. 57) na DER. O cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição será feito conforme a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, e o da aposentadoria especial conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário.10. A tese do Tema nº 709 do STF (RE nº 791.961, j. 08/06/2020, com modulação de efeitos em 23/02/2021) estabelece a constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, ressalvada a suspensão dos efeitos para profissionais de saúde no combate à COVID-19, conforme Lei nº 13.979/2020.11. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).12. O Instituto Nacional do Seguro Social é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, incidindo somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência (Súmula nº 76 TRF4 e Súmula nº 111 STJ, Tema 1105 STJ), aplicando-se o percentual mínimo estabelecido no art. 85, § 3º, do CPC, observando o § 5º.13. Esgotadas as instâncias ordinárias, é possível determinar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, sem necessidade de requerimento do segurado (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09/08/2007), conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso provido.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição habitual e permanente a ruído excessivo e agentes químicos, com ineficácia comprovada dos EPIs, garante o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, observadas as regras de cálculo e a vedação de continuidade do labor especial após a concessão do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, § 5º, 485, VI, 497, 927, inc. III, 1.009, § 2º, 1.010; CC, art. 406, § 1º; Lei n. 8.213/1991, arts. 29, II, 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 8º; Lei n. 9.032/1995; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 9.876/1999; Lei n. 11.960/2009; Lei n. 13.183/2015; Lei n. 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto n. 53.831/1964; Decreto n. 72.771/1973; Decreto n. 83.080/1979; Decreto n. 2.172/1997; Decreto n. 3.048/1999, arts. 65, 68, § 11; Decreto n. 4.882/2003; EC n. 20/1998; EC n. 103/2019, art. 21; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025; Portaria n. 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; IN 128/2022, art. 286.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema 1.083); STJ, Tema n. 1.090, j. 22.04.2025; STJ, Tema n. 905; STJ, Tema n. 1.105; STJ, Tema n. 678; STJ, Tema n. 1.361; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STJ, Súmula n. 111; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STF, RE n. 791.961 (Tema 709), j. 08.06.2020, com modulação em 23.02.2021; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, Súmula n. 76; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007; TFR, Súmula n. 198.
III- EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.Cerceamento do direito de produzir provas inexistente. Incumbe à parte autora a apresentação dos formulários previdenciários necessários à prova do tempo especial alegado. Eventual retificação do PPP deve ocorrer pelas vias adequadas e, se o caso, perante o Juízo competente.Períodos posteriores a 06/03/1997. Falta de laudo técnico a amparar as informações do ppp. Tema 208/TNU. Período de 15/03/1996 a 05/03/1997. Trabalhador braçal em Prefeitura. Serviços de varrição, remoção de entulhos e limpeza de galerias de águas pluviais. Exposição a agentes biológicos informada no PPP. Desnecessidade de laudo técnico até 05/03/1997. Reconhecimento da atividade especial de 15/03/1996 a 05/03/1997. Recurso da parte autora parcialmente provido. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.RECURSO INOMINADO DO INSS.Tempo comum de 03/05/1993 a 23/11/1994, anotado na CTPS. Inexistência de vícios capazes de comprometer a presunção de veracidade do documento laboral. Aplicação da Súmula 75 da TNU.Tempo especial de 03/05/1993 a 23/11/1994. Atividade de vigilante até 28/04/1995. Equiparação à atividade de guarda. Reconhecimento da especialidade por enquadramento. Recurso do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento e averbação de vínculo empregatício, reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, a critério do autor, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 01/02/1984 a 17/09/1984, 02/01/1988 a 28/02/1991, 02/03/1992 a 09/09/1992 e 29/04/1995 a 12/11/2019 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento e averbação do vínculo de 01/02/1984 a 17/09/1984 são mantidos, pois as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, art. 19 do Decreto nº 3.048/99). A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias não prejudica o segurado, sendo encargo do empregador (art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91), e o art. 32, § 22, I, do Decreto nº 3.048/99 autoriza a consideração desses vínculos como período contributivo.4. A especialidade do período de 01/02/1984 a 17/09/1984 é mantida por enquadramento em categoria profissional, uma vez que a atividade de trabalhador rural estava prevista no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.5. A especialidade do período de 02/01/1988 a 28/02/1991 é mantida por enquadramento em categoria profissional, pois a atividade de motorista de caminhão estava prevista no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no anexo II, item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, sendo este tipo de enquadramento admissível até 28/04/1995.6. A especialidade do período de 02/03/1992 a 09/09/1992 é reconhecida pela penosidade da atividade de motorista de caminhão. O TRF4, nos IACs nº 5 (processo nº 50338889020184040000) e nº 12 (julgado em 19/12/2024), estendeu o reconhecimento da penosidade a motoristas de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada. No caso, o laudo pericial confirmou a penosidade devido a longas jornadas, descansos e refeições no veículo, e condução em estradas não pavimentadas.7. A especialidade do período de 29/04/1995 a 12/11/2019 é reconhecida devido à exposição a vibração de mãos e braços acima do limite de tolerância, conforme atestado pelo laudo pericial. Adicionalmente, a perícia judicial confirmou a penosidade da atividade de motorista de caminhão, com base nos IACs nº 5 e nº 12 do TRF4, devido a longas jornadas, descansos e refeições no veículo, e condução em estradas não pavimentadas.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, uma vez que a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015 e todos os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 estão preenchidos, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).9. Determinada a imediata implantação do benefício mais vantajoso (aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) a partir da DER (18/07/2022), via CEAB, em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade avançada, conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A ratio decidendi do IAC nº 5 deve ser estendida à função de motorista de caminhão, diante de sua considerável semelhança, quanto ao caráter potencialmente penoso, relativamente às atividades de motorista de ônibus e de cobrador de ônibus.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I, art. 55, § 3º, art. 57, § 3º; Lei nº 13.183/2015; EC nº 103/2019, arts. 15, 17, 21, 26, §§ 2º e 5º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11, art. 240, caput, art. 375, art. 479, art. 487, inc. I, art. 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 19, art. 32, § 22, I, art. 68, § 4º; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, alíneas a e b; Decreto nº 53.831/1964, anexo, itens 1.2.11, 2.2.1 e 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, item 1.2.10, anexo II, item 2.4.2; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II, item 13, Anexo IV, item 1.0.19; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TST, Súmula 12; TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 30.01.2012; TRF4, AC 5000667-41.2019.4.04.7127, Rel. Gisele Lemke, j. 10.09.2020; TRF4, 5030442-55.2018.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.05.2019; TRF4, 5033888-90.2018.4.04.0000 (IAC TRF4 nº 5), Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 27.11.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.09.2020; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 29.03.2010; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, REsp 149146; STJ, Súmula 204; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; TRF4, Súmula 20; STF, ADIs 4357 e 4425; STF, Tema 1.361; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5005097-53.2020.4.04.7110, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 24.02.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a *fumos metálicos*. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer períodos como tempo de serviço especial, convertê-los em tempo de serviço comum e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial. O INSS apelou, alegando que o período de 10/08/2001 a 15/11/2017 não pode ser reconhecido como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição a *fumos metálicos*, especialmente no período de 10/08/2001 a 15/11/2017; e (ii) a necessidade de análise quantitativa da exposição a agentes químicos para a caracterização da especialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido ao segurado, não sendo aplicáveis retroativamente leis novas que restrinjam o reconhecimento do tempo especial.4. A conversão de tempo de serviço especial em comum permanece possível após 1998, conforme a Lei nº 9.711/1998 e o Decreto nº 4.827/2003, que estendeu a regra a qualquer período.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91) não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas sim que seja inerente à rotina de trabalho, e não eventual ou ocasional.6. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) estabelecem que o EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído, agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas/ar comprimido. O STJ (Tema 1090) complque o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) com EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, cabendo ao segurado comprovar a ineficácia.7. Para agentes químicos, a legislação previdenciária não exige explicitação de composição e concentração. A análise quantitativa é necessária a partir de 03/12/1998 para agentes do Anexo 11 da NR-15, mas a avaliação qualitativa é suficiente para os agentes do Anexo 13 da NR-15.8. Os *fumos metálicos*, reclassificados pela IARC (International Agency for Research on Cancer) para o Grupo 1 (agentes carcinogênicos confirmados para humanos) e listados na Portaria Interministerial nº 09/2014 (LINACH), permitem a análise qualitativa da exposição, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99.9. O reconhecimento da especialidade do período de 10/08/2001 a 15/11/2017, por exposição a *fumos metálicos*, é mantido, pois o PPP e laudos ambientais comprovam a exposição a agente cancerígeno, o que dispensa análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI ou EPC.10. Os honorários advocatícios são majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo da sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo e do preenchimento dos requisitos para a sucumbência recursal.11. A partir de 10/09/2025, determina-se a incidência provisória da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.12. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido ou revisado judicialmente, conforme o art. 497 do CPC e a jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 14. A exposição a *fumos metálicos*, classificados como agentes cancerígenos pela IARC (Grupo 1) e pela Portaria Interministerial nº 09/2014 (LINACH), garante o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo suficiente a análise qualitativa da exposição e irrelevante o uso de EPI ou EPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, 86, p.u., 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.010, § 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, § 5º, § 8º, 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.11, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, § 2º, Anexo IV; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 09/2014 (LINACH); Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, arts. 236, § 1º, inc. I, 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278, § 1º, 279, § 6º; NR-15, Anexos 11 e 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp 1151363/MG (Tema 278), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, REsp 1492221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 3ª Seção, j. 06.12.2013; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, TRS/SC, j. 20.07.2018; TRF4, AC 5002993-35.2018.4.04.7215, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, j. 10.08.2023; TRF4, AC 5002491-30.2021.4.04.7009, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, DÉCIMA TURMA, j. 27.07.2023; TRF4, 5000074-77.2017.4.04.7031, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, DÉCIMA TURMA, j. 12.03.2025; TRF4, 5004292-56.2022.4.04.7005, Rel. Flávia da Silva Xavier, DÉCIMA TURMA, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5002636-46.2022.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, NONA TURMA, j. 13.12.2023; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5009632-76.2024.4.03.6119Requerente:SEBASTIANA CASSIANO LOPESRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. TRANSFORMAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação da parte autora em face da sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da decadência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. (i) Caracterização da decadência do direito de revisão; (ii) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física. No caso dos autos, no período de 26.01.1988 a 09.08.1989, a parte autora, no exercício das atividades de técnica de enfermagem, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79. O intervalo de 06.03.1995 a 10.03.1998 foi reconhecido administrativamente pela autarquia previdenciária.4. Somados os períodos especiais totaliza a parte autora 21 (vinte e um) anos, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo especial até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 10.03.1998), insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 9 (nove) meses e 19 (dezenove) dias, nos moldes das conclusões administrativas, já que o período especial, ora acolhido, mostra-se concomitante aos demais já considerados de mesma natureza ainda durante a fase administrativa.5. Apelação parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. FRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
3. Mesmo que o agente nocivo frio não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo rural e tempo especial por exposição a agentes biológicos, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega impossibilidade de enquadramento como tempo especial dos períodos demandados, rechaçando a habitualidade e permanência do trabalho em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes biológicos na atividade de auxiliar de cozinha em ambiente hospitalar; (ii) a habitualidade e permanência da exposição a esses agentes; e (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na neutralização dos agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é regido pela lei em vigor à época de sua prestação, configurando direito adquirido, e a legislação aplicável para o reconhecimento da especialidade varia conforme o período, exigindo diferentes meios de prova.4. A perícia técnica judicial, em cotejo com os Perfil Profissiográficos Previdenciários (PPPs), comprovou a exposição da segurada a riscos biológicos na função de auxiliar de cozinha em ambiente hospitalar, que incluía contato direto com pacientes e manuseio de utensílios não esterilizados, configurando risco potencial de contaminação e contágio superior ao risco geral.5. A habitualidade e permanência da exposição a agentes biológicos não exigem contato contínuo durante toda a jornada, mas sim que o risco seja inerente à rotina de trabalho, sendo que a intermitência não descaracteriza o risco de contágio, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000).6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade do labor em casos de exposição a agentes biológicos, pois a jurisprudência e o Manual da Aposentadoria Especial do INSS (item 3.1.5) reconhecem a ineficácia desses equipamentos em neutralizar o risco de contágio, sendo esta uma das exceções à regra geral de descaracterização do tempo especial por EPI eficaz, conforme o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090).7. Mantida a sentença no mérito, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º, do CPC e a Súmula 111 do STJ, sendo majorados para 15% em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC. O INSS também arcará com as custas processuais, conforme a Súmula 20 do TRF4.8. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.9. Determinada a implantação imediata do benefício concedido, via CEAB, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência do TRF4, facultando-se à parte beneficiária manifestar desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 11. O risco de contágio por agentes biológicos é inerente à atividade de auxiliar de cozinha em ambiente hospitalar, sendo suficiente para o reconhecimento do tempo especial a exposição habitual e a inerência da atividade, independentemente do uso de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, 485, inc. IV, 487, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, cód. 3.0.1; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 136/2025, art. 3º; NR-15 do MTE, Anexo XIV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 870.947/SE, DJe 20.11.2017 (Tema 810); TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 20; TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. UMIDADE AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PROVIDO RECURSO DO AUTOR. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Embora o agente "umidade" não esteja previsto nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. PPP. GUARDA MUNICIPAL ARMADO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. GUARDA MUNICIPAL ARMADO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de diversos períodos e concedendo o benefício. O INSS apelou, requerendo a improcedência do pedido e o não reconhecimento do labor em condições especiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de atividade exercida em empresas calçadistas; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos aromáticos); (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a definição dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não foi conhecida, pois o valor da condenação em benefício previdenciário, embora aparentemente ilíquido, é mensurável por cálculos aritméticos e, em regra, não alcança o limite de mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ).4. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o tempo de serviço como direito adquirido. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, conforme o Tema 534 do STJ.5. A especialidade do trabalho é reconhecida conforme a legislação vigente em cada período: até 28/04/1995 por categoria profissional ou agentes nocivos (Decretos nº 53.831/1964, nº 72.771/1973 e nº 83.080/1979); de 29/04/1995 a 05/03/1997 por exposição efetiva a agentes prejudiciais; e a partir de 06/03/1997 por formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia (Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999), sendo o PPP indispensável a partir de 01/01/2004.6. A conversão de tempo especial em comum é admitida após 1998, conforme a Lei nº 9.711/98, mas é vedada para o tempo cumprido após 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC nº 103/2019 (art. 25, § 2º), sendo a lei vigente na aposentadoria aplicável à conversão (Tema 546/STJ).7. A extemporaneidade do laudo pericial não afasta sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. Admite-se a perícia indireta ou por similaridade em estabelecimento similar, caso não seja possível realizar a perícia na empresa original devido ao encerramento de suas atividades (Súmula 198 do TFR e Súmula 106 do TRF4).8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas sim que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades confiadas ao trabalhador e integrada à sua rotina laboral.9. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998, conforme a Medida Provisória nº 1.729/1998 e a Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS (art. 238, § 6º).10. Em períodos posteriores a 03/12/1998, o STF (Tema 555, ARE 664.335) e o STJ (Tema 1090) estabeleceram que o EPI eficaz pode descaracterizar o tempo especial, exceto para ruído acima dos limites legais e outros agentes específicos (IRDR Tema 15 do TRF4), cabendo ao segurado comprovar a ineficácia do EPI, sendo a dúvida favorável ao autor.11. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema STJ 694.12. A aferição do ruído deve ser realizada por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir do Decreto nº 4.882/2003 ou, na sua ausência, pelo pico de ruído (Tema STJ 1083). As avaliações ambientais devem considerar os limites de tolerância da legislação trabalhista (NR-15 do MTE) a partir de 03/12/1998, sendo as NHO-01 da FUNDACENTRO meramente recomendatórias.13. A especialidade por exposição a agentes químicos é reconhecida pela exposição habitual e rotineira. Até 02/12/1998, dispensa análise quantitativa. Após essa data, observa-se o Anexo 11 da NR-15 (quantitativa, com exceções) ou os Anexos 13 e 13-A da NR-15 (qualitativa).14. A presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014), é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, independentemente de limites quantitativos (Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º), e essa regra se aplica retroativamente.15. A manipulação habitual e permanente de hidrocarbonetos aromáticos é suficiente para o reconhecimento da especialidade (Tema 534 do STJ), dispensando a avaliação quantitativa (Anexo 13 da NR-15). Óleos minerais são agentes químicos nocivos, e os hidrocarbonetos aromáticos são cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), o que torna irrelevante a eficácia do EPI.16. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos (colas e solventes), os quais, por serem comprovadamente cancerígenos, dispensam a apresentação de análise quantitativa. A perícia por similaridade é cabível em empresas inativas.17. A especialidade do labor nos períodos de 18/08/1987 a 12/09/1990, 06/01/1992 a 14/02/1994, 02/08/1994 a 11/11/1996, 03/03/1997 a 01/04/1997, 14/10/1997 a 12/11/1997 e 22/04/2002 a 23/10/2013 foi devidamente comprovada pela exposição habitual a agentes químicos nocivos contendo hidrocarbonetos aromáticos (colas e solventes). As empresas estavam inativas, e as anotações na CTPS da autora, juntamente com perícias por similaridade, confirmam o labor em indústrias de calçados/artefatos de couro, sendo a natureza cancerígena desses agentes suficiente para dispensar a análise quantitativa.18. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais nos períodos anteriores a 03/12/1998. Para os períodos posteriores, a inatividade das empresas e a ausência de PPP ou laudo técnico impedem a comprovação de EPI eficaz, não afastando a nocividade dos agentes.19. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.20. A sucumbência é recíproca, com a autora condenada a 10% sobre o valor do pedido de danos morais (inexigível pela gratuidade) e o INSS a 10% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.21. Em causas previdenciárias, determina-se a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:22. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais da condenação ajustados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 23. O reconhecimento da atividade especial em indústria calçadista é possível pela exposição habitual a agentes químicos nocivos contendo hidrocarbonetos aromáticos, que, por serem cancerígenos, dispensam análise quantitativa e tornam irrelevante a eficácia do EPI, especialmente em empresas inativas e com comprovação por perícia por similaridade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, arts. 85, § 3º, 487, I, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 927, 933; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 1º, § 2º, § 3º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, § 11, § 12, 225, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Medida Provisória nº 1.729/1998; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15 do MTE, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; TFR, Súmula 198; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, Súmula 204; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.04.2017; TRF4, AC nº 5022806-43.2020.4.04.7000, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, Rcl nº 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; TRF4, AC nº 5013236-97.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5004235-43.2023.4.04.9999, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5059916-38.2018.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de trabalho rural e especial, e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição. O INSS alega impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades por ausência de comprovação de habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, uma vez que não houve remessa oficial e o INSS não interpôs recurso voluntário sobre este ponto.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos foi mantido, pois a disciplina legal vigente à época da prestação do serviço garante o direito adquirido. Os PPPs e laudo técnico apresentados comprovam a exposição a ruído e a produtos químicos como hidrocarbonetos, álcalis cáusticos, ácido fórmico, aminoderivados e umidade excessiva, sendo esses documentos suficientes para aferir a insalubridade, mesmo com a baixa das empresas. A conversão de tempo especial em comum é possível após 1998, conforme o REsp Repetitivo nº 1.151.363 do STJ.5. A exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos aromáticos, permite o reconhecimento da especialidade. Até 02/12/1998, a avaliação é qualitativa (Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4). Após essa data, embora a NR-15 exija limites de concentração, o Anexo 13 da NR-15 mantém a avaliação qualitativa para substâncias cancerígenas como os hidrocarbonetos aromáticos, que dispensam análise quantitativa. O uso de EPIs é irrelevante para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme o voto-vista na Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS.6. A exposição à umidade excessiva permite o reconhecimento da especialidade, mesmo após a vigência de decretos posteriores que não a listam, desde que comprovado o efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, conforme o REsp 1.306.113 (Tema nº 534) do STJ e a Súmula nº 198 do TFR. A NR-15, nos Anexos 9 e 10, também prevê a insalubridade para tais condições.7. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que o trabalhador esteja exposto em todos os momentos da jornada, mas em período razoável e de forma não descontínua. É admissível a utilização de laudo pericial de empresa similar, conforme a Súmula 106 do TRF4, e laudos não contemporâneos são válidos, pois as condições de trabalho tendiam a ser piores no passado.8. O eventual uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois não foi comprovada sua real efetividade, conforme o ARE 664335 (Tema 555 do STF). Além disso, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ preveem exceções, como para agentes reconhecidamente cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos), onde a eficácia do EPI é irrelevante. A mera informação no PPP sobre EPI não elide o direito de produzir prova em contrário, e em caso de dúvida, a conclusão deve ser favorável ao autor.9. Mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, em razão da manutenção integral do reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.10. O termo inicial do benefício de aposentadoria deve ser a data do requerimento administrativo (DER), em observância ao princípio da segurança jurídica e ao direito adquirido, conforme jurisprudência do TRF4 (APELREEX 200271000057126).11. Assegurado o direito ao melhor benefício, permitindo à parte autora, na fase de cumprimento de sentença, apontar data posterior para o mesmo benefício com renda mensal mais vantajosa, observando-se o Tema 995 do STJ quanto aos efeitos financeiros e juros de mora.12. A sentença foi confirmada no tópico referente aos consectários da condenação, correção e juros, por estar de acordo com os parâmetros utilizados pela Turma.13. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, I, do CPC.14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios ou ofensa ao princípio da moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 16. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais é possível mediante avaliação qualitativa para agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, e por limites de ruído conforme a legislação da época, sendo irrelevante o uso de EPIs para agentes cancerígenos e em outras hipóteses específicas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, I, 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 3º, I, 11, 487, I, 497, 1.040; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 39, IV; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR-15, Anexos 9, 10, 13); IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013; STJ, Tema 1083, j. 25/11/2021; TNU, Tema 174; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534); TFR, Súmula nº 198; TRF4, Súmula 106; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz (voto-vista); STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26/06/2019; STJ, Tema 995; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13/05/2010.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.