DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não admitindo como especial os períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 01/01/2018 a 25/03/2019, laborados na Pirelli Pneus Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 01/01/2018 a 25/03/2019, laborados na Pirelli Pneus Ltda., por exposição a ruído e agentes químicos; (ii) a validade de documentos de terceiros para comprovar a especialidade do trabalho em detrimento dos PPPs específicos do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença não merece reparos, pois os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) específicos do segurado para os períodos de 06/03/1997 a 17/11/2003 e 01/01/2018 a 25/03/2019 não apontam exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais, nem a agentes químicos em níveis que caracterizem insalubridade.4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) foi considerada eficaz, sem demonstração de falha ou ausência de fiscalização, o que corrobora a ausência de especialidade.5. O inconformismo do segurado com as informações constantes dos formulários previdenciários deve ser equacionado junto à empresa ou aos órgãos fiscalizadores, e não em demanda previdenciária para "conferir" a correção dos dados, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112/RS).6. Havendo informações contraditórias entre documentos, deve prevalecer o PPP contemporâneo e específico ao contrato do segurado, salvo prova técnica robusta em sentido contrário, o que não se verifica no caso concreto.7. A utilização de laudos de terceiros, sem demonstração de identidade de função, ambiente e condições de trabalho, não é hábil para comprovar a efetiva exposição do autor a agentes nocivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação da especialidade da atividade laboral deve ser feita por formulários específicos do segurado, prevalecendo o PPP contemporâneo e específico, salvo prova técnica robusta em contrário, não sendo suficiente a apresentação de documentos de terceiros sem identidade de condições.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 3º, 4º, inc. II, e 11; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70, § 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização; NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947, Tema 810, DJe 20.11.2017; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555; STJ, REsp n. 1.492.221/PR, Tema 905, DJe 20.03.2018; STJ, REsp 1.397.415/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20.11.2013; STJ, REsp n. 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Farias, j. 25.11.2021 (Tema 1083); TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, D.E. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017; TRF4, IUJEF 2008.72.95.001381-4; TRF4, IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112/RS, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 10.10.2014; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000, Tema 15; TNU, Tema 174.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5002295-07.2023.4.03.6140Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:JOSE GENALDO GOMES DA SILVAPREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. (i) Possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física. No caso dos autos, no período de 26.01.1988 a 09.08.1989, a parte autora, no exercício das atividades de técnica de enfermagem, conforme perfil profissiográfico previdenciário – PPP, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79. No caso, nos períodos de 01.04.2006 a 22.06.2007 e de 26.12.2007 a 09.02.2009, a parte autora, no exercício das atividades de ajudante geral e de fundidora, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfil profissiográfico previdenciário - PPP, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte 25 (vinte e cinco) anos, 6 (seis) meses e 5 (cinco) dias até a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 30.09.2016).5. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 30.09.2016).6. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho na indústria calçadista e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à autora, com juros e correção monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista, incluindo a perícia por similaridade e a exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; e (iii) a aplicação dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois o objeto da ação é o reconhecimento de benefício previdenciário, e não a relação de trabalho, sendo a Justiça Federal competente para o julgamento, conforme o art. 114, inc. I, da CF/1988.4. A perícia por similaridade é válida para a indústria calçadista, dada a notória exposição a agentes químicos e a dificuldade de obtenção de laudos em empresas desativadas, conforme jurisprudência do TRF4.5. A especialidade dos períodos é reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos. A avaliação é qualitativa, e a simples exposição é suficiente, sendo os EPIs ineficazes para agentes cancerígenos, conforme o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o Tema 534/STJ.6. A especialidade dos períodos é reconhecida pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época. A metodologia NEN é obrigatória a partir de 18/11/2003; na ausência, adota-se o pico de ruído. A ineficácia dos EPIs para ruído é reconhecida, conforme o Tema 555/STF.7. O termo inicial dos efeitos financeiros é mantido na Data de Entrada do Requerimento (DER), pois há início de prova material que afasta a aplicação do Tema 1.124/STJ, e o INSS tem o dever de orientar o segurado, não havendo modulação de efeitos.8. Os consectários são fixados: correção monetária pelo INPC (após 04/2006) e juros de mora conforme a poupança (após 30/06/2009), com aplicação da taxa Selic a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021) e retorno aos Temas 810/STF e 905/STJ a partir de 10/09/2025 (EC nº 136/2025).9. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que os requisitos legais foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento ao recurso de apelação majorados os honorários sucumbenciais e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. É válido o reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista por exposição a ruído e hidrocarbonetos, mesmo com perícia por similaridade, sendo ineficazes os EPIs para agentes cancerígenos e ruído, e o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER quando há início de prova material.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 60, §4º, 100, §5º, 114, inc. I, e 201, §7º, inc. I; CPC, arts. 85, §11, 487, inc. I, e 497; Lei nº 8.212/1991, arts. 41 e 41-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, 57, §3º, e 58, §2º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.634/2014, arts. 5º, inc. I, 14 e 16; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV e art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13; IN 77/2015, art. 278, §1º, I; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083); STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, Súmula 204; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 03.08.2016; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 13.11.2019; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 20.06.2022; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de 03/09/1990 a 20/12/1991, 08/09/1999 a 02/03/2001, 12/03/2001 a 22/01/2004 e 03/02/2004 a 04/06/2019 como tempo especial, determinou a averbação e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04/06/2019). O INSS alega prescrição quinquenal, necessidade de sobrestamento do feito (RE 1.368.225/RS), impossibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a eletricidade sem habitualidade/permanência e após 06.03.1997, e violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em razão do RE 1.368.225/RS; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 08/09/1999 a 02/03/2001, 12/03/2001 a 22/01/2004 e 03/02/2004 a 04/06/2019, quanto à exposição a eletricidade; (iv) a exigência de habitualidade e permanência na exposição a eletricidade, e a eficácia do EPI; e (v) a violação aos princípios do equilíbrio atuarial e da prévia fonte de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prestações prescritas, pois a ação foi ajuizada em 30/04/2020 e o pagamento do benefício é postulado a partir de 04/06/2019 (DER), e em se tratando de obrigação de trato sucessivo, de natureza alimentar e caráter permanente, não há prescrição do fundo de direito, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ, com o prazo prescricional suspenso durante a tramitação do processo administrativo, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.4. Não se justifica o sobrestamento do feito, porquanto o Tema 1.209 do STF discute a periculosidade exclusivamente em relação aos vigilantes, não configurando causa de suspensão dos processos em que se discute eletricidade. A determinação de suspensão foi restrita, de forma expressa, aos casos que tratam especificamente do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com base na exposição ao perigo, não se estendendo a outras atividades que também envolvem periculosidade.5. A especialidade do período de 08/09/1999 a 02/03/2001 foi reconhecida em razão da comprovada periculosidade do labor como eletricista, atestada por laudo técnico similar devido à inatividade da empresa, com exposição a tensões elétricas acima de 250 volts, configurando risco permanente à integridade física. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade após 05/03/1997, conforme o Tema 534 do STJ, e em se tratando de periculosidade, não se exige exposição permanente, pois o risco potencial é ínsito à atividade, sendo que o uso de EPI não elide a especialidade em casos de periculosidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.6. A especialidade do período de 12/03/2001 a 22/01/2004 foi reconhecida devido à comprovada exposição a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos aromáticos), conforme o PPP. A natureza do cargo de técnico de manutenção implica a permanência da exposição, e a insalubridade por contato com óleos e graxas, pela absorção subcutânea, não é elidida pelo uso de EPI, que não garante proteção total sem comprometer a sensibilidade necessária ao trabalho. O período de gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme o Tema 998 do STJ.7. A especialidade do período de 03/02/2004 a 04/06/2019 foi reconhecida em razão da comprovada periculosidade do labor, atestada pelo PPP, com permanente risco à integridade física da parte autora, decorrente da exposição a altas tensões elétricas (acima de 250V). É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade após 05/03/1997, conforme o Tema 534 do STJ, e em se tratando de periculosidade, não se exige exposição permanente, pois o risco potencial é ínsito à atividade, sendo que o uso de EPI não elide a especialidade em casos de periculosidade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.8. Inexiste óbice à concessão de aposentadoria especial ou à conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum por ausência de fonte de custeio específico. Para tanto, há específica indicação legislativa de fonte de custeio no § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, que remete ao art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, em consonância com o art. 195, *caput*, e incisos, da CF/1988, que estabelece o financiamento da Seguridade Social por toda a sociedade, sob o princípio da solidariedade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a eletricidade (acima de 250 volts) é possível mesmo após 05/03/1997, com base em laudo pericial, não se exigindo exposição permanente devido ao risco ínsito à atividade. O uso de EPI não afasta a especialidade em atividades periculosas ou quando a proteção não é plena para agentes químicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, *caput*, incisos, 201, § 1º, e 202, inc. II; EC nº 103/2019, art. 24, §§ 1º, inc. II, e 2º; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 6º, 11, 487, inc. I, 496, 497, 536, 537, 1.009, §§ 1º, 2º, e 1.026, § 2º; CLT, Cap. V, Tít. II, NR 16, Anexo 4, item 1, "c"; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 58, §§ 1º, 2º, e 103; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 1.1.8, 1.2.9, 1.2.11, 2.1.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II, Código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, art. 268, III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, Agravo em RE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, AgRg no REsp 802.469/DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.119.586/RS, Rel. Min. OG Fernandes, j. 21.11.2011; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1059; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5001018-84.2013.4.04.7107, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 04.11.2019; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010; TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 15.12.2010; TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, Terceira Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 11.05.2011; TRF4, EI 5012847-97.2010.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. (próprio), j. 16.04.2015; TRF4, AR 5034556-56.2021.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 24.08.2023; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. para Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5001319-87.2020.4.04.7009, Décima Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 27.02.2024; TRF4, AC 5001713-07.2023.4.04.7101, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 07.12.2023; TRF4, AC 5018079-28.2017.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 18.09.2020; TRF4, AC 5003750-66.2021.4.04.7104, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5021590-78.2019.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 20.05.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL 5011300-20.2018.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 29.06.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença; e (iii) a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (30/03/2023) e o ajuizamento da ação (06/12/2024) ocorreram dentro do prazo quinquenal previsto no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da especialidade do trabalho obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, sendo possível a conversão do tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme o REsp nº 1.151.363/STJ (Tema Repetitivo).5. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, sendo aceita a prova pericial produzida em empresa similar ou laudos não contemporâneos, conforme Súmula 106 do TRF4.6. A avaliação qualitativa da exposição a agentes químicos é válida até 02/12/1998. Após essa data, para agentes listados no Anexo 13 da NR-15, como hidrocarbonetos aromáticos (reconhecidamente cancerígenos), a avaliação da nocividade permanece qualitativa, dispensando análise quantitativa.7. A especialidade por ruído é reconhecida para níveis superiores a 80 dB (até Dec. 2.172/1997), 90 dB (após Dec. 2.172/1997) e 85 dB (após Dec. 4.882/2003), aferidos por NEN (Tema 1083 STJ) ou metodologias da NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 (Tema 174/TNU).8. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998 ou para agentes reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade não é elidida por equipamentos de proteção, conforme o Tema 555 do STF, IRDR15/TRF4 e Tema 1090 do STJ.9. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI ou nas conclusões periciais, a valoração da prova deve ser favorável ao autor, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, com fundamento no princípio da precaução.10. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (30/03/2023) foi mantido, sendo inaplicável o Tema 1124 do STJ, pois houve apenas complementação de documentos, não apresentação de novos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades insalubres, como na indústria calçadista, é possível mediante laudos similares e avaliação qualitativa de agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, sendo irrelevante a eficácia de EPIs para esses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 11, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 103, p.u.; Dec. nº 53.831/1964; Dec. nº 2.172/1997; Dec. nº 3.048/1999; Dec. nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011 (Tema Repetitivo); STJ, Tema 998, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5018883-49.2015.4.04.7108, j. 2019; TRF4, APELREEX 0003978-21.2014.4.04.9999, j. 2018; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial, converteu tempo de serviço especial em comum e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de parcelas desde a data do pedido administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, incluindo a eficácia de EPIs e a utilização de laudo similar; e (iii) a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição quinquenal, arguida pelo INSS com base no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, é afastada, pois o requerimento administrativo (02/10/2015) e o ajuizamento da ação (02/05/2016) demonstram que nenhuma parcela está atingida.4. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentneça é mantido, pois a especialidade é direito adquirido pela lei vigente à época do labor.5. Para trabalhadores calçadistas, o contato com colas e solventes (hidrocarbonetos aromáticos) é notório e cancerígeno, dispensando análise quantitativa, conforme entendimento do TRU4 (Recurso 5016061-95.2012.404.7107).6. A avaliação qualitativa de agentes químicos é válida até 02/12/1998 e, para cancerígenos, mesmo após essa data, conforme a NR-15 (Anexo 13).7. A habitualidade e permanência não exigem exposição em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável, conforme EINF 2004.71.00.028482-6/RS do TRF4.8. A utilização de laudo por similaridade é admitida quando não é possível no local de trabalho original, conforme a Súmula 106 do TRF4.9. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade se não comprovada sua real efetividade (ARE 664335 STF - Tema 555), sendo irrelevante para agentes cancerígenos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ (REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS).10. Períodos de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário) podem ser computados como tempo especial se intercalados com atividades especiais, conforme o Tema 998 do STJ.11. A alegação do INSS sobre a vedação de conversão de tempo especial em comum após a EC 103/2019 é desprovida, pois não houve reconhecimento de tempo especial em período posterior a 13/11/2019.12. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, é mantido em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos.13. A sentença é confirmada quanto aos consectários da condenação, incluindo correção e juros, por estar de acordo com os parâmetros da Turma.14. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida, e a verba honorária devida ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.15. É determinado o cumprimento imediato do acórdão, no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 17. O reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades calçadistas, com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, é possível mediante avaliação qualitativa, mesmo após 03/12/1998, e o uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes cancerígenos, sendo admitida a prova por similaridade e o cômputo de auxílio-doença intercalado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, 103, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.523/1996; Medida Provisória nº 1.663; Medida Provisória nº 1.729/1998; NR-15 (Anexo 13); NR-06; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1844937/PR; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, APELREEX 200271000057126, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 13.05.2010; TRF4, Súmula 76; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30.06.2003.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como tempo de atividade especial os períodos de 01/10/1997 a 07/08/2007 e de 01/02/2008 a 19/08/2016, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 19/08/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1997 a 07/08/2007 e de 01/02/2008 a 19/08/2016; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão, ainda que sucinta, apresentou fundamentação baseada em prova produzida nos autos.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1997 a 07/08/2007 e de 01/02/2008 a 19/08/2016 foi mantido, pois a perícia judicial (Evento 36, LAUDO1) comprovou a exposição da autora a agentes nocivos (mecânicos e ergonômicos), concluindo pela insalubridade em grau médio.5. A exposição ao calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde e enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo possível o enquadramento com base na Súmula 198 do TFR, mesmo que o agente não esteja inscrito em regulamento, o que foi evidenciado no caso dos autos.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem que seja durante todos os momentos da jornada, bastando um período razoável, e é admissível a utilização de laudo pericial por similaridade ou não contemporâneo, conforme Súmula 106 do TRF4.7. O uso de equipamentos de proteção individual (EPI) não descaracteriza a atividade em condições especiais quando não comprovada sua real efetividade, ou quando se trata de agentes como o calor, conforme o entendimento do STF (ARE 664335 - Tema 555), do TRF4 (IRDR15) e do STJ (Tema 1090).8. Em casos de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial, e diante de incerteza científica sobre os efeitos nocivos, deve-se aplicar o princípio da precaução, acolhendo a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.9. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (19/08/2016), foi mantido, uma vez que a especialidade foi reconhecida com base em laudo pericial, cuja apresentação prévia na via administrativa seria inviável, conforme a discussão do Tema 1124/STJ.10. A sentença foi confirmada no tópico referente aos consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros, por estar de acordo com os parâmetros utilizados pela Turma.11. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, em conformidade com o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade de atividades laborais, comprovada por perícia judicial, prevalece sobre a ausência de indicação de agentes nocivos em PPP ou a alegação de eficácia de EPI, especialmente para agentes como o calor, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 3º, inc. I, § 11, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.046; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; EC nº 20/1998, art. 15; CF/1988, art. 201, § 1º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 3; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; TFR, Súmula 198; STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 30.06.2003; TRF4, Súmula 106; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); TRF4, IRDR15 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; STF, RE 630.501, Rel. Min. Ellen Gracie (Tema 334).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo de serviço comum e especial, e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (22/09/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/02/2005 a 07/02/2007, 11/02/2008 a 23/12/2010 e 05/09/2011 a 18/07/2015; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (22/09/2021) e o ajuizamento da ação (09/09/2024) não permitem que nenhuma parcela seja atingida pela prescrição quinquenal, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. A especialidade dos períodos de 01/02/2005 a 07/02/2007, 11/02/2008 a 23/12/2010 e 05/09/2011 a 18/07/2015 foi mantida, em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos (Anexo 13 da NR-15), que dispensa análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida pelo uso de EPI, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ.5. A exposição habitual e permanente à poeira de madeira também enseja o reconhecimento da especialidade, sendo enquadrável nos Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, especialmente quando o PPP não informa o uso eficaz de EPI.6. A valoração probatória, em caso de divergência entre formulário, laudo da empresa e perícia judicial, deve acolher a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, com fundamento no princípio da precaução.7. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (22/09/2021), também foi mantido.8. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação foi mantido na DER (22/09/2021), pois a documentação no processo administrativo já possibilitava a concessão do benefício, tornando inaplicável o Tema 1124/STJ.9. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em virtude da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC, aplicando-se a SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA, conforme os arts. 406 e 389, p.u., do CC, ressalvada a definição final em cumprimento de sentença devido à ADIn 7873.10. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, §§ 11 e 3º, I, do NCPC.11. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício a contar da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497, caput, do CPC, e por não se tratar de antecipação *ex officio* de atos executórios, mas de cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para atividades que expõem o trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos ou poeira de madeira, independentemente da eficácia do EPI ou da análise quantitativa, em razão da natureza cancerígena dos agentes e do princípio da precaução.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º, e art. 103, p.u.; CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 11, e art. 497, *caput*; CC, art. 389, p.u., e art. 406; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Código 1.2.11; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.19; EC nº 136/2025, art. 3º; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de labor rural, comum/urbano e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, com parcelas desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 23/03/1997 a 20/09/2005 e de 11/10/2007 a 01/06/2015; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição foi afastada, pois o requerimento administrativo (01/11/2018) e o ajuizamento da ação (30/10/2019) demonstram que nenhuma parcela está atingida pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. O reconhecimento da especialidade das atividades foi mantido. Para agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), a avaliação qualitativa é suficiente, mesmo após 03/12/1998, dada sua natureza cancerígena, conforme o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015 e a jurisprudência do TRF4 (Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS).5. Quanto ao ruído, a especialidade é reconhecida conforme os limites legais de cada época (80 dB, 90 dB, 85 dB), aferidos por NEN ou pico de ruído (STJ, Tema 1083), utilizando metodologias como NHO-01 ou NR-15 (TNU, Tema 174). Se a medição pela NR-15 já supera o limite, a NHO-01 (mais protetiva) também o faria.6. A habitualidade e permanência são consideradas mesmo sem exposição contínua, e laudos em empresas similares são admitidos (Súmula 106 do TRF4). A não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento, presumindo-se condições iguais ou piores à época do labor.7. A utilização de EPI não descaracteriza a especialidade em períodos anteriores a 03/12/1998 e é ineficaz para agentes como ruído e cancerígenos (STF, Tema 555; TRF4, Tema IRDR15), sendo que a dúvida sobre a eficácia do EPI favorece o segurado (STJ, Tema 1090). No caso, o eventual emprego de EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade, especialmente para hidrocarbonetos aromáticos.8. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, intercalado com atividade especial, deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme o STJ, Tema 998 (REsp 1.723.181).9. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (01/11/2018), foi mantido em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença.10. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi mantido na DER (01/11/2018), pois a documentação administrativa já era suficiente para a concessão do benefício, tornando inaplicável o Tema 1124 do STJ.11. A sentença foi confirmada no tópico referente aos consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros, por estar em conformidade com os parâmetros da Turma.12. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida conforme a sentença, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.13. Foi determinado o cumprimento imediato do acórdão, com eficácia mandamental, nos termos do art. 497 do CPC, por se tratar de efetivo cumprimento de obrigação de fazer e não de antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários, mesmo após as alterações legislativas, deve considerar a avaliação qualitativa para agentes cancerígenos como hidrocarbonetos aromáticos, a aferição de ruído conforme os limites e metodologias da época, e a ineficácia do EPI para determinados agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 497, 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS 77/2015, art. 279, §6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.723.181, Tema 998; STJ, Tema 1083; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335, Tema 555; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema IRDR15; TNU, Tema 174.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho como tempo especial, convertendo-os para comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento de prestações vencidas. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades, seja por enquadramento profissional ou por ausência de comprovação de exposição a agentes agressivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas pelo segurado nos períodos indicados, seja por enquadramento profissional ou por exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos; e (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade das atividades exercidas nos períodos de 04/01/1982 a 09/07/1986, 02/01/1987 a 18/10/1988, 15/02/1989 a 05/07/1989 e 03/07/1989 a 02/05/1994 foi mantida, pois, até 28/04/1995, o reconhecimento era possível por enquadramento em categoria profissional, sendo o rol dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 meramente exemplificativo. As funções de auxiliar de pintor, preparador pintor de automóveis e pintor de automóveis, que implicam contato habitual com tintas e solventes, enquadram-se no código 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964.4. A especialidade dos períodos de 27/11/1995 a 03/06/1996, 01/04/2000 a 20/02/2001 e 01/04/2002 a 23/02/2017 foi mantida devido à exposição a hidrocarbonetos. Até 02/12/1998, a avaliação qualitativa era suficiente. Após essa data, embora a NR-15 exija limites de tolerância, para agentes como hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15), a avaliação permanece qualitativa, pois são substâncias comprovadamente cancerígenas, dispensando análise quantitativa. 5. A especialidade dos períodos de 01/04/2000 a 20/02/2001 e 01/04/2002 a 23/02/2017 foi mantida pela exposição a ruído de 94,4 dB(A), que excede os limites legais (superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) desde 19/11/2003). 6. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (28/01/2021), foi mantido, em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho deferidos na sentença.7. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025. A EC nº 136/2025, ao alterar a EC 113/2021, suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação, aplica-se o art. 406 do CC (Selic), deduzida a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, p.u., do CC). A definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, devido à ADIn 7873.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996.9. A antecipação de tutela foi mantida, pois estão presentes a verossimilhança do direito, o risco de dano irreparável e o caráter alimentar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação desprovida. Consectários legais adequados de ofício. Tutela antecipada mantida.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de tempo de serviço especial é possível por enquadramento em categoria profissional (pintores) e por exposição a agentes nocivos como hidrocarbonetos aromáticos (cancerígenos) e ruído acima dos limites de tolerância, sendo irrelevante a eficácia do EPI nestes casos.
___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, e 300, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.5.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.19 e 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, AgRg no REsp 1367806/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, Tema 692, revisado pela Pet 12482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 11.05.2022; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, IRDR15/TRF4; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a especialidade de um período e concedendo o benefício a partir da DER. O autor busca o reconhecimento de especialidade para períodos adicionais, alegando periculosidade e exposição a agentes cancerígenos, ou a reabertura da instrução processual para produção de prova pericial in loco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/11/1998 a 12/07/2004 (periculosidade) e de 16/07/2004 a 06/01/2011 e 14/03/2011 a 14/12/2015 (agentes cancerígenos); e (ii) a necessidade de reabertura da instrução processual para produção de prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se reconhece a especialidade por periculosidade para o período de 16/11/1998 a 12/07/2004, pois o autor, como supervisor de vendas, realizava atividades predominantemente administrativas e externas, com viagens frequentes, não estando habitualmente exposto a áreas com inflamáveis. A prova emprestada do processo trabalhista, embora admitida, indicou que o autor apenas "adentrava" a área de produção, o que não configura permanência para fins previdenciários.4. Não se reconhece a especialidade para os períodos de 16/07/2004 a 06/01/2011 e 14/03/2011 a 14/12/2015, uma vez que os PPPs indicam funções administrativas e técnicas, sem contato com agentes nocivos como tintas ou hidrocarbonetos aromáticos, e sem ruído acima dos limites de tolerância. Fatores como postura inadequada, quedas e escorregões não são considerados para caracterização de atividade especial, e o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a exposição a agentes insalubres, conforme o art. 373, inc. I, do CPC.5. O pedido de reabertura da instrução processual ou realização de perícia técnica é indeferido, pois a documentação já constante nos autos é considerada suficiente para a análise do pleito.6. A sentença é mantida integralmente, pois está em conformidade com os fundamentos apresentados no voto e com o entendimento da 6ª Turma.7. Não há majoração dos honorários advocatícios, uma vez que a parte recorrente não foi condenada ao pagamento de honorários desde a origem, o que afasta a aplicação do art. 85, §11, do CPC.8. A inexigibilidade temporária das custas processuais é mantida em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à parte autora.9. Determina-se a imediata implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), conforme os artigos 497, 536 e 537 do CPC, independentemente de requerimento expresso da parte beneficiária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária não conhecida. Sentença mantida integralmente. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. A comprovação da especialidade da atividade laboral exige exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente a mera entrada em área de risco ou a alegação de fatores que não geram nocividade para fins previdenciários.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, 195, § 5º, 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 372, 373, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 927; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, 58, § 1º, § 2º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 66, § 2º, 68, § 4º, 70, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 279, § 6º, 280, 284, p.u.; CLT, arts. 165, 187, 234; NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, 13, 13-A; NR-16, Anexo 2; Portaria Ministerial 30/1958; Portaria Ministerial 262/1962.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n. 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.09.2020; STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014; STJ, AgInt no AREsp 1521140/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24.08.2020; STJ, REsp n. 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp n. 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp n. 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, AgInt no AREsp n. 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; STJ, Tema 1083; STF, RE n. 870.947, DJe de 20.11.2017 (Tema 810); STF, ARE n. 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TFR, Súmula 198; TRF4, AC n. 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC n. 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, AC n. 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC n. 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec n. 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR n. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC n. 5028228-92.2017.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 09.08.2022; TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025; TRF4, AC n. 5035820-85.2020.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 29.06.2023; TRF4, AC n. 5010703-90.2019.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5007153-54.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 0019618-64.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 11.07.2017; TRF4, AC 5017711-90.2019.4.04.9999, NONA TURMA, Rel. JAIRO GILBERTO SCHAFER, j. 26.07.2022; TRF4, AC n. 5000209-50.2021.4.04.7128, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5001209-27.2021.4.04.7212, 9ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal CELSO KIPPER, j. 11.06.2025; TRF4, AC n. 5002536-88.2022.4.04.7109, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, j. 18.06.2025; TRF4, AC n. 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16.12.2023; TRF4, AC 5000117-58.2023.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5001536-28.2023.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão MÁRCIO ANTONIO ROCHA, j. 01.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal da Autarquia Federal e da parte autora, insurgindo-se contra decisão que deu parcial provimento ao agravo interposto pelo autor, para reconsiderar em parte a decisão de fls. 122/124.
- Não é possível reconhecer a especialidade dos interregnos de 01/01/1998 a 30/04/1999 a 18/11/2003 uma vez que o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 25/36 aponta a exposição a níveis de ruído inferiores ao limite legalmente exigido de 90 db (a).
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: - 29/07/1980 a 31/12/1997 - agente agressivo: ruído de 91 db(A) - perfil profissiográfico previdenciário ; - 01/05/1999 a 30/04/2000 - agente agressivo: ruído de 91 db (a) - perfil profissiográfico previdenciário ; - 19/11/2003 a 31/05/2007 - agente agressivo: ruído de 86 db (a) - perfil profissiográfico previdenciário .
- O requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados.
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes. Não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar períodos de atividade comum e especial, implantar aposentadoria por tempo de contribuição e pagar parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído e agentes químicos) para reconhecimento de tempo especial; (ii) a validade da prova por similitude para empresas inativas; e (iii) a necessidade de eleição de data específica para reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a agentes químicos como acetona, tolueno e hexano, derivados de benzeno (agente cancerígeno), garante o reconhecimento da especialidade do labor, sendo a avaliação qualitativa e a ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para tais agentes, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4.4. A metodologia de aferição de ruído diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.5. A prova por similitude é plenamente possível para comprovar a especialidade do labor em empresas do mesmo ramo e com idêntica função, especialmente quando a empresa de vínculo está inativa.6. A alegação do INSS sobre a necessidade de fixação de data específica para reafirmação da DER é prejudicada por tratar-se de razões dissociadas, uma vez que a sentença reconheceu o direito à concessão do benefício na DER.7. A reafirmação da DER pode ser verificada na fase de cumprimento da sentença, considerando períodos contributivos que constem no CNIS e acerca dos quais não exista controvérsia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes químicos cancerígenos é de natureza qualitativa, sendo ineficaz o EPI para neutralizar o risco. A prova por similitude é válida para empresas do mesmo ramo e função, especialmente quando a empresa de vínculo está inativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; LINDB, art. 6º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; CPC, art. 85, § 11, arts. 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.177/1991, art. 12, II.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nºs 810 e 1.170 da Repercussão Geral; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 573.927/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 24.04.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 08.07.2020; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; Súmula nº 76 do TRF4; Súmula nº 111 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais períodos de atividade e concedeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o afastamento do reconhecimento da especialidade de 09/04/1996 a 21/08/2000 e 01/12/2000 a 19/08/2002, alegando ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas em ambiente hospitalar, considerando a exposição a agentes biológicos; e (ii) a manutenção da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, é mantido, pois o risco de contágio é inerente às funções, e a intermitência não afasta a especialidade, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 200004011309260, EINF 2004.71.00.028482-6/RS e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS).4. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade, uma vez que não foi comprovada sua real efetividade para afastar completamente a nocividade, e para agentes biológicos, há reconhecida ineficácia do EPI, conforme Tema 555/STF (ARE 664335/SC) e Tema IRDR15/TRF4.5. Em caso de divergência ou dúvida sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor, prevalecendo a asserção mais protetiva à saúde do trabalhador, com base no princípio da precaução e no Tema 1090/STJ.6. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, é igualmente mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (27/04/2023).7. Os consectários da condenação (correção e juros) são mantidos conforme a sentença, e os honorários advocatícios são majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC.8. A antecipação de tutela é mantida, em razão da presença dos requisitos da verossimilhança do direito, do risco de dano irreparável ou de difícil reparação e do caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação desprovida. Antecipação de tutela mantida.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento da especialidade de atividades em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos, não é afastado pela intermitência ou pelo uso de EPI, salvo comprovada ineficácia, devendo prevalecer a interpretação mais protetiva à saúde do trabalhador.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, e 30, I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, 58, § 5º, § 6º, § 7º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 5.527/1968; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; MP nº 1.663; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CPC/2015, arts. 14, 85, § 3º, I, § 5º, § 11, 487, I, 496, 497, *caput*, 1.026, § 2º, 1.046; Súmula 111 do STJ; Tema 1105 do STJ; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; Manual da Aposentadoria Especial do INSS, 2017, Item 3.1.5.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp n. 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); TRF4, AC 200004011309260, Rel. Fernando Quadros da Silva, Quinta Turma; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação n.º 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de atividade rural em regime de economia familiar, deferiu a especialidade de períodos laborados sob exposição a ruído e agentes biológicos, e condenou o réu a implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da exposição a agentes nocivos que justifique o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 06/03/1997 a 31/05/1997 é reconhecido como especial devido à exposição à umidade, conforme indicado no PPP, mesmo que o ruído estivesse dentro do limite legal para a época, com base na Súmula 198 do TFR.4. Os períodos de 01/06/1997 a 31/03/2001 e 01/04/2001 a 19/02/2002 são reconhecidos como especiais pela exposição a ruído, pois os picos máximos (93 dB(A) e 102 dB(A)) superaram o limite de 90 dB(A) para o período, sendo a habitualidade e permanência inerentes à função, e os EPIs são ineficazes contra ruído excessivo, conforme STJ Tema 1083 e STF ARE 664.335/SC.5. O período de 20/01/2003 a 30/04/2004 é reconhecido como especial devido à exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas e fungos) na atividade de carga e descarga de frangos, caracterizando risco de contágio, e os EPIs são ineficazes contra tais agentes, conforme TRF4 IRDR Tema 15.6. Os períodos de labor especial reconhecidos devem ser convertidos para tempo comum pelo fator 1,4, conforme o art. 70 do Decreto nº 3.048/99.7. Os honorários advocatícios recursais são majorados em 20% sobre o valor estabelecido na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, umidade e agentes biológicos é devido quando comprovada a habitualidade e permanência, considerando os limites legais e a ineficácia dos EPIs para ruído excessivo e agentes biológicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 53, II; Lei nº 11.430/2006, art. 41-A; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CPC, art. 85, § 3º; Lei Complementar Estadual nº 156/1997, art. 33, §1º; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.3 do Quadro Anexo e Código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.492.221; STF, RE n. 870.947; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 694 - REsp n. 1.398.260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS; STF, ARE 664.335/SC; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, AC 5000317-83.2019.4.04.7117, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 20.09.2023; STJ, Tema 995.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu e averbou o exercício de atividade rural, mas a parte autora apela buscando o reconhecimento de períodos de labor especial e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de períodos de labor especial em atividade rural para empregador pessoa física com Cadastro Específico do INSS (CEI), exposto a agentes químicos; (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. É reconhecida a especialidade do labor no período de 01/08/1995 a 28/06/1996, pois o empregador, pessoa física com CEI (19.140.000.128/3), expôs o autor de forma habitual a agrotóxicos (organofosforados) e hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais, graxas e querosene), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo pericial. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os óleos minerais classificados no Grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), dispensa análise quantitativa e a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante.5. A especialidade do labor no período de 01/12/1996 a 24/05/2007 é reconhecida, visto que o empregador, pessoa física com CEI (191400008085), expôs o autor a agrotóxicos (organofosforados) e óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os óleos minerais classificados no Grupo 1 da LINACH, dispensa análise quantitativa e a eficácia do EPI é irrelevante.6. Reconhece-se a especialidade do labor no período de 01/12/2007 a 27/02/2019, pois o empregador, pessoa física com CEI (191400006184), expôs o autor a agrotóxicos (organofosforados) e óleos e graxas minerais (hidrocarbonetos aromáticos), conforme PPP. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como os óleos minerais classificados no Grupo 1 da LINACH, dispensa análise quantitativa e a eficácia do EPI é irrelevante.7. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER) (27/02/2019), com 36 anos, 9 meses e 27 dias de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O cálculo do benefício deve incluir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (81.29 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).8. Os efeitos financeiros são diferidos para a fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência do julgamento do Tema 1124/STJ, que trata do termo inicial dos benefícios concedidos judicialmente com base em provas não submetidas administrativamente.9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados conforme o Tema 810/STF e o Tema 905/STJ, observando-se o IGP-DI, INPC e SELIC para correção, e 1% ao mês, poupança e SELIC para juros, com as datas de corte estabelecidas, e a EC 113/2021 a partir de 09/12/2021.10. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, em conformidade com as Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e o art. 85, § 3º, do CPC.11. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e do art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014.12. É determinada a imediata implantação do benefício, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial para trabalhador rural empregado por pessoa física com Cadastro Específico do INSS (CEI), exposto a agentes químicos cancerígenos como agrotóxicos e hidrocarbonetos aromáticos, é possível independentemente de análise quantitativa, sendo irrelevante a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo comum e de tempo especial por exposição à eletricidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do processo em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho exposto à eletricidade após 06/03/1997; e (iii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a necessidade de exposição permanente para caracterizar a especialidade da atividade com eletricidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de suspensão do processo é rejeitado, pois o Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS do STF trata de matéria alheia ao caso (atividade de vigilante) e não houve determinação de suspensão geral para processos envolvendo periculosidade.4. A especialidade do trabalho é mantida. A exposição à eletricidade superior a 250 volts configura periculosidade, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91 e o STJ (REsp 1306113/SC, Tema 534). A utilização de EPIs não afasta a especialidade para eletricidade, pois não neutraliza o risco potencial inerente à atividade, que não exige exposição permanente, conforme o STF (ARE 664.335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15 e EINF 5012847-97.2010.404.7000). 5. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação do INSS improvida.Tese de julgamento: 7. A especialidade da atividade exposta à eletricidade superior a 250 volts é reconhecida para fins previdenciários mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e o risco potencial inerente à atividade não é neutralizado por EPIs nem exige exposição permanente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, 5º e 11, 487, inc. I, 497 e 927; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º e 6º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.941/2009, art. 43, § 4º; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 12.740/2012, art. 1º; CLT, art. 193; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.8; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.827/2003; Instrução Normativa nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TNU, Autos 0001323-30.2010.4.03.6318, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 22.06.2017; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), DJE 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), DJe 20.03.2018; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, com antecipação de tutela para implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 06/10/1988 a 28/04/1995, 18/11/2003 a 05/12/2008 e 23/12/2013 a 14/03/2018; (ii) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 06/10/1988 a 28/04/1995 foi reconhecido como tempo especial devido ao enquadramento profissional da atividade de serviços gerais e auxiliar de impressão em indústria gráfica, conforme os códigos 2.5.8 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/1964, aplicando-se a lei vigente à época do exercício.4. A especialidade do período de 18/11/2003 a 05/12/2008 foi reconhecida devido à exposição comprovada a ruído superior ao limite legal vigente (85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme PPP e laudo pericial. A exposição a ruído não é neutralizada por EPI, conforme o Tema 555/STF.5. O período de 23/12/2013 a 14/03/2018 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído superior ao limite legal (85 dB(A)), aferido pela metodologia NHO-01 da Fundacentro, conforme PPP e PPRA. A eficácia do EPI não descaracteriza a especialidade para o agente ruído, conforme o Tema 555/STF.6. Laudos técnicos extemporâneos são aceitos como prova da especialidade da atividade, pois a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a reduzir a nocividade, presumindo-se que as condições anteriores eram iguais ou piores.7. A prova emprestada é admitida, especialmente quando há similaridade de condições de trabalho ou se refere à mesma empresa, em observância aos princípios da economia processual, contraditório e ampla defesa, conforme o art. 372 do CPC.8. A aferição do agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser feita pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que comprovada a habitualidade e permanência por perícia judicial, conforme o Tema 1083/STJ. O NEN é exigível apenas para períodos posteriores a 18/11/2003.9. O uso de EPI é irrelevante para períodos anteriores a 03/12/1998. Para períodos posteriores, o EPI eficaz descaracteriza a especialidade, exceto para o agente ruído, conforme o Tema 555/STF e o IRDR Tema 15/TRF4. O Tema 1090/STJ define o ônus da prova da ineficácia do EPI para o autor, e a dúvida sobre a eficácia deve ser resolvida em favor do segurado.10. A sentença foi mantida na parte que reconheceu o direito do demandante à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 17/04/2018 (DER), com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência de fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (90.59 pontos) é inferior a 95 pontos, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991.11. A sentença foi mantida quanto à correção monetária e juros de mora. A correção monetária segue o IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e o INPC (04/2006 até EC 113/2021). Os juros de mora são de 1% ao mês (até 29/06/2009) e, após, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), até a EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021, sem violação aos Temas 810/STF e 905/STJ.12. A sentença foi mantida quanto à fixação dos honorários advocatícios, arbitrados em percentual sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111/STJ e o Tema 1105/STJ. Em razão da sucumbência recíproca, aplica-se o art. 86 do CPC, com 50% para cada parte, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Houve majoração recursal de 20% sobre o percentual fixado em desfavor do INSS, nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015 e Tema 1059/STJ.13. A sentença foi mantida quanto às custas processuais, que são por metade, com exigibilidade suspensa para a parte autora devido à gratuidade de justiça (art. 98, §3º, CPC), e isenção para o INSS na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 5º, I, Lei Estadual/RS nº 14.634), devendo a autarquia reembolsar eventuais despesas judiciais.14. A tutela específica para implantação imediata do benefício não foi concedida, pois o INSS já comprovou a implantação da aposentadoria na origem. A tutela antecipada foi confirmada de ofício.
IV. DISPOSITIVO:15. Recurso desprovido. Tutela antecipada confirmada de ofício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 60, §4º; CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 45/2004; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§3º, 4º, II, 11 e 14; CPC/2015, art. 86; CPC/2015, art. 98, §3º; CPC/2015, art. 372; CPC/2015, art. 373, I; CPC/2015, art. 485, IV; CPC/2015, art. 496, §3º, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, I, 41-A, 57, §3º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Códigos 2.5.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 2.5.8; Decreto nº 2.172/1997, Código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp nº 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp nº 2.080.584, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025 (Tema 1090); STJ, Tema 629; STJ, Tema 810; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho em condições especiais (penosidade, ruído e hidrocarbonetos) e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, a segurado que atuou como gerente de manutenção, motorista de caminhão e motorista autônomo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa por falta de intimação do laudo pericial; (ii) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a penosidade, ruído e hidrocarbonetos; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de período de labor especial para contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o INSS foi intimado a acompanhar a perícia e não o fez, além de ter acesso integral aos autos a qualquer momento, sendo desnecessária a intimação formal para se manifestar antes da sentença.4. É possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado filiado como contribuinte individual, uma vez que a Lei nº 8.213/1991 abrange essa categoria de "segurado" e o Decreto nº 4.729/2003 extrapolou o poder regulamentar ao criar restrições não previstas em lei, sendo necessário apenas comprovar a atividade e as condições nocivas à saúde, conforme jurisprudência do TRF4 e STJ (TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 13.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021).5. As alegações do INSS sobre a não comprovação da especialidade por ruído são improcedentes, pois a especialidade é regida pela legislação vigente à época do serviço (80 dB até 1997, 90 dB de 1997 a 2003, 85 dB a partir de 2003), sendo que o reconhecimento pode ocorrer por NEN ou picos de ruído (Tema 1083/STJ), e o uso de EPI não neutraliza a nocividade (STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014), bastando a exposição habitual e permanente.6. É possível o reconhecimento da especialidade do labor por exposição a hidrocarbonetos, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, pois a legislação anterior os previa, e a atual regulamentação (Anexo 13 da NR 15, IN 77/2015, art. 278, § 1º, I) permite avaliação qualitativa e presume a nocividade pela simples presença do agente, especialmente quando óleos minerais são reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), e a indicação pelo empregador em formulários gera presunção de potencial nocivo, não podendo a omissão prejudicar o trabalhador.7. É possível o reconhecimento da especialidade do labor por penosidade, conforme os IACs TRF4 nº 5 e nº 12, que estendem essa possibilidade a motoristas de ônibus e caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada que demonstre desgaste à saúde por esforço excessivo, concentração permanente ou postura prejudicial.8. O apelo autárquico é improcedente, e a sentença deve ser mantida, pois a prova produzida indica que o segurado esteve exposto aos agentes nocivos penosidade, ruídos e hidrocarbonetos (graxas e óleos), ensejadores da especialidade do labor durante os períodos impugnados, não neutralizados pelo eventual uso de EPI, e a análise da sentença respeitou os entendimentos consolidados.9. Mantida a sentença, o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 08/03/2017 (DER), conforme CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com cálculo do benefício pela Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 95 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. I).10. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, pois a sentença foi publicada na vigência do CPC/2015 e estão preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do CPC/2015, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017).11. Não é determinada a implantação imediata do benefício, tendo em vista que já há benefício previdenciário concedido à parte, que deverá manifestar sua opção em sede de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso do INSS desprovido e honorários advocatícios majorados.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da especialidade do trabalho é possível para o contribuinte individual e por exposição a ruído (mesmo com picos e uso de EPI), hidrocarbonetos (com avaliação qualitativa e presunção de nocividade) e penosidade (para motoristas de ônibus e caminhão, comprovada por perícia judicial individualizada).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. II, 5º, 11, 86, p.u., 370, 375, 479, 487, inc. I, 509, 1.009, § 2º, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, e 57, § 3º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 3.048/1999, arts. 58, § 1º, 64, 68, §§ 2º, 3º, 4º, 9º, e Anexo II, item 13, Anexo IV, item 1.0.19; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 4.729/2003; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 8, item 2.2, e Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I; Súmula nº 76 do TRF-4; Súmula nº 111 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF nº 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 13.07.2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 12.07.2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2021; STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2021; STJ, REsp 1793029/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.02.2019; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, AC 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 17.09.2020; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, Tema 298; TRF4, IAC nº 5 (processo 5033888-90.2018.4.04.0000), Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, j. 27.11.2020; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 30.09.2022; TRF4, IAC nº 12, j. 19.12.2024; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Segunda Seção, j. 19.10.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo o tempo de serviço prestado sob condições especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na DER (30/03/2016).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/08/1997 a 01/04/1998, 03/01/2000 a 11/09/2001, 01/04/2002 a 03/07/2007, 01/02/2008 a 02/09/2011 e 01/08/2012 a DER (30/03/2016); e (iii) a observância do Tema 995/STJ em aspectos atinentes à reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir do autor está configurado, pois, embora o segurado não tenha apresentado todos os documentos na via administrativa, o INSS contestou expressamente o mérito da pretensão de reconhecimento do tempo especial, caracterizando a pretensão resistida, conforme entendimento do STF (RE 631240/MG, Tema 350) e do STJ (REsp 1369834/SP, Tema 660).4. Não há prescrição do fundo de direito em obrigações de trato sucessivo, e as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação (27/03/2017) não estão prescritas, pois a DER é 30/03/2016, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 85 do STJ.5. A especialidade dos períodos de 01/08/1997 a 01/04/1998, 03/01/2000 a 11/09/2001, 01/04/2002 a 03/07/2007, 01/02/2008 a 02/09/2011 e 01/08/2012 a DER (30/03/2016) foi mantida, pois a exposição a agentes biológicos foi comprovada por CTPS e laudo pericial. A utilização de EPIs é ineficaz para neutralizar o risco de contágio por agentes biológicos, conforme IRDR 15 do TRF4 e Tema 1090 do STJ, e a legislação aplicável é a vigente à época do exercício da atividade, sendo aceitos laudos extemporâneos.6. A conversão do tempo especial em comum é admitida para períodos anteriores à EC nº 103/2019, aplicando-se o fator multiplicador de 1,4 para homens, conforme jurisprudência do STJ (Tema 422) e o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019.7. O autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (30/03/2016), pois, com a conversão dos períodos especiais, totalizou 37 anos, 7 meses e 29 dias de contribuição e pontuação superior a 95 pontos, conforme art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 e art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91.8. As razões recursais do INSS sobre a reafirmação da DER (Tema 995/STJ) são sem interesse, uma vez que o instituto não foi aplicado na hipótese dos autos.9. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual fixado, em razão do trabalho adicional do procurador na fase recursal e do desprovimento do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC/2015 e Tema 1.059/STJ.10. Determina-se a implantação imediata do benefício no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.11. O enfrentamento das questões suscitadas e a análise da legislação aplicável são suficientes para o prequestionamento dos dispositivos, evitando embargos de declaração protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos, comprovado por laudo pericial e CTPS, mesmo com laudo extemporâneo e uso de EPIs considerados ineficazes para tais agentes, garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, sendo a contestação de mérito do INSS suficiente para configurar o interesse de agir.