DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora alegando cerceamento de defesa e requerendo o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de perícia e prova testemunhal; (ii) a admissibilidade de documentos novos em fase recursal; (iii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/08/1988 a 19/11/2020 e de 07/04/1997 a 19/11/2020; (iv) a possibilidade de conversão de tempo especial em comum; e (v) a definição dos consectários legais da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa ex officio não é cabível, pois o valor da condenação em causas previdenciárias, mesmo que ilíquido, não atinge o limite legal para reexame obrigatório, conforme o art. 496, § 3º, I, do CPC.4. Documentos novos juntados em apelação não são conhecidos, uma vez que datam de 2014 e 2023 e a parte não comprovou o motivo que impediu a juntada anterior, em observância ao art. 435, p.u., do CPC.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.6. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, integrando o direito adquirido do trabalhador.7. A atividade de operador de rádio pode ser reconhecida como especial, em razão do enquadramento por categoria profissional (código 2.4.5 do Decreto nº 53.831/1964) para os períodos anteriores a 28/04/1995.8. Para o período posterior a 28/04/1995, a especialidade não é reconhecida, pois os PPPs não informam a presença de fatores de risco, e a alegação genérica de exposição a ruído excessivo não foi corroborada .9. Os consectários legais da condenação (correção monetária e juros de mora) devem seguir os índices definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905), com ressalva para a definição final na fase de cumprimento de sentença devido a alterações legislativas supervenientes (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025) e ajuizamento de ADIn nº 7.873.10. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas, e o INSS é isento do pagamento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 14. A atividade de operador de rádio pode ser reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, sendo inviável o reconhecimento da especialidade para períodos posteriores sem comprovação de exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 3º, 5º, 100, § 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 202, 225; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CLT, art. 227; CPC, arts. 5º, 85, § 2º, I a IV, § 3º, § 4º, III, § 6º, § 11, 98, § 2º, § 3º, 240, *caput*, 370, p.u., 435, p.u., 464, § 1º, II, 496, § 3º, I, 927; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, arts. 68, § 11, § 12, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª parte, 2ª parte, código 2.4.5; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Anexo II; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, arts. 278, 279, § 6º, 280; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS/DC nº 57/2001; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 4.117/1962, art. 4º; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º, § 5º, § 6º, § 7º, 58, § 1º, § 2º, 125-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.472/1997, art. 215, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; LINDB, art. 2º, § 3º, art. 6º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; NR-06; NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11, 12, Quadro do Anexo I; NHO-01; Portaria nº 3.214/1978.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.357; STF, ADI 4.425; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, AgRg no AREsp 321.517/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11.06.2013; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, EAREsp 1005028/RS, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJE 02.03.2009; STJ, REsp nº 1.151.363/MG (Tema 534), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp nº 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 19.12.2012; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, REsp nº 1.727.063 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, REsp nº 1.727.064 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, REsp nº 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF1, AMS 2002.43.000018133/TO, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJU2 19.11.2007; TRF4, AC 2000.70.05.000414-3, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.01.2007; TRF4, AC 5001855-52.2021.4.04.7207, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.04.2023; TRF4, AC 5001949-87.2022.4.04.7102, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 10.04.2025; TRF4, AC 5042337-52.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 09.10.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 21.07.2023; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinando a emissão de guia para indenização de contribuições e averbação de períodos, e extinguiu o feito sem resolução de mérito para outro período. O autor busca o reconhecimento da especialidade do labor em dois períodos, a reafirmação da DER para 04/09/2023 e a redistribuição da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/02/1987 a 19/07/1989 e de 01/02/2006 a 18/08/2008, por exposição a ruído; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para 04/09/2023; e (iii) a redistribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor no período de 02/02/1987 a 19/07/1989 não foi comprovada, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado não indica a existência de agentes nocivos e o laudo técnico não contém informações sobre a função exercida pelo autor, impedindo a prova da especialidade.4. A especialidade do labor no período de 01/02/2006 a 18/08/2008 não foi comprovada, uma vez que o PPP indica exposição a ruído de 74 dB(A), valor inferior ao limite de tolerância de 85 dB(A) vigente a partir de 19/11/2003, conforme o Decreto nº 4.882/2003 e o Tema 694 do STJ.5. O segurado não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, seja na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 30/08/2021 ou na data da reafirmação da DER em 15/10/2025, por não cumprir o tempo mínimo de contribuição, idade ou pontuação exigidos pelas regras anteriores à EC nº 20/1998, Lei nº 9.876/1999, ou pelas regras de transição da EC nº 103/2019.6. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, seja pela falta de informações adequadas em documentos técnicos ou pela exposição a níveis de ruído dentro dos limites de tolerância, impede o reconhecimento do tempo de serviço especial para fins de aposentadoria.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural e especial, e concedendo o benefício desde a DER. O INSS apela especificamente contra o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 07/10/1998 a 13/11/2019, alegando ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Discute-se a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 07/10/1998 a 13/11/2019, considerando a exposição ao agente ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 07/10/1998 a 13/11/2019 foi caracterizada, pois os formulários PPPs, baseados em laudos técnicos, indicam que o autor esteve exposto a ruído de intensidade média superior aos limites legais vigentes (90dB(A) até 18/11/2003 e 85dB(A) a partir de 19/11/2003).4. A metodologia de aferição do ruído é válida, pois para os intervalos anteriores a 19/11/2003, não é exigível a adoção do Nível de Exposição Normalizado (NEN), sendo possível o critério de pico de ruído. A partir de 19/11/2003, o enquadramento é possível com base no LTCAT, mesmo sem referência à metodologia NHO-01 da Fundacentro, conforme o Tema 1.083 do STJ (REsp 1.886.795/RS) e precedente do TRF4 (AC 5005354-87.2020.4.04.7204).5. O direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (30/03/2022), foi mantido, em razão da integral manutenção do reconhecimento do tempo de serviço rural e da especialidade dos períodos deferidos na sentença.6. Os consectários da condenação foram mantidos conforme a sentença. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996.7. Foi determinado o cumprimento imediato do acórdão, com a implantação do benefício a contar da publicação, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, art. 497).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído é possível com base em PPP e laudos técnicos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, alíneas a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; CPC/1973, arts. 128, 475-O, I; CPC, arts. 14, 85, § 2º, incs. I a IV, § 3º, inc. I, § 5º, § 11, 496, § 3º, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp Repetitivo nº 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021, trânsito em julgado 12.08.2022; TRF4, AC 5005354-87.2020.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 17.05.2023; STJ, REsp 1.759.098 (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181 (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; TNU, Tema 174; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos de 22/08/1979 a 28/02/1981, 05/08/1981 a 06/10/1983, 01/06/1985 a 17/06/1986, 01/07/1986 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 31/05/1988, 01/06/1988 a 31/05/1990, 30/06/1990 a 25/07/1991, 26/07/1991 a 17/03/1993, 01/07/1993 a 01/07/1994 e 01/10/1995 a 11/05/1996 devem ser reconhecidos como tempo de serviço especial para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 16/03/1981 a 21/07/1981, em que o autor atuou como servente de construção civil, é reconhecido como tempo especial, pois até 28/04/1995, o enquadramento profissional é admitido com base no item 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que abrange trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres. A jurisprudência do TRF4 e do STJ corrobora que a exposição habitual e permanente a poeiras de cal e cimento, mesmo com EPI, pode ensejar o reconhecimento da especialidade.4. Os períodos de trabalho rural como "serviços gerais de lavoura" são reconhecidos como especiais. Para os períodos anteriores à Lei nº 8.213/91, o reconhecimento é possível porque os empregadores possuíam registro no CEI, equiparando-os a empresas. Após a Lei nº 8.213/91 e até a Lei nº 9.032/95, o enquadramento se dá por categoria profissional (Decreto nº 53.831/64, item 2.2.1). Para períodos posteriores a 28/04/1995, a especialidade é comprovada pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos como umidade, ruído, óleos, graxas e agrotóxicos, conforme perícia judicial, formulários técnicos e regras de experiência comum (art. 375 CPC, art. 5º Lei nº 9.099/95), que consideram a exposição a sucessivos agentes nocivos intrínsecos à atividade rural, sendo a exposição a hidrocarbonetos aromáticos qualitativa e cancerígena, e a umidade de fontes artificiais um agente nocivo.5. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a consideração de requisitos implementados entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, com efeitos financeiros específicos a depender do momento da implementação.6. Os consectários legais são fixados conforme o Tema 1170/STF, com correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, que engloba correção, juros e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro e trabalhador rural é possível por enquadramento profissional até 28/04/1995, e após essa data, pela comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, incluindo umidade, ruído, óleos, graxas e agrotóxicos, mesmo que sucessivos, com base em perícia e regras de experiência comum. A reafirmação da DER é admitida para fins de concessão de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC/2015, art. 5º, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, 11, art. 375, art. 493, art. 534, art. 535, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.3, 2.2.1, 2.3.3; CLPS/1984, art. 6º, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 2.172/1997, Anexo, itens 1.0.3, 1.0.7, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º; Súmula 71 da TNU; Súmula 198 do TFR; Enunciado nº 15 da JR/CRPS.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T., DJe 09.11.2011; STJ, REsp 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 18.11.2008; STJ, Tema 995; STJ, PUIL 452; TNU, PUIL 0500016-18.2017.4.05.8311; TRF4, AC 5000779-21.2020.4.04.7112, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 29.04.2025; TRF4, AC 5001050-94.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Márcio Antonio Rocha, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5002632-71.2020.4.04.7013, 10ª Turma, Rel. Oscar Valente Cardoso, j. 09.05.2023; TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, j. 06.06.2018; TRF4, AC 5004512-07.2011.4.04.7113, SEXTA TURMA, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 12.09.2017; TRF4, AC 5004606-62.2015.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 16.04.2019; TRF4, AC 5015803-61.2020.4.04.9999, 11ª Turma, Rel. Marina Vasques Duarte, j. 09.05.2025; TRF4, AC 5019891-27.2016.4.04.7108, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 07.06.2019; TRF4, AC 5020134-95.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5040060-53.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Amaury Chaves de Athayde, j. 24.08.2017; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, APELREEX 0011548-29.2012.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17.07.2014; TRF4, APELREEX 0013160-60.2016.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 28.09.2017; TRF4, APELREEX 0015342-24.2013.404.9999, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.07.2015; TRF4, ARS 5029509-33.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 22.02.2024; TRF4, AC 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 26.10.2017; TRF4, AC 5034389-25.2015.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019; TRF4, AC 5005878-15.2014.4.04.7004, 10ª T., Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.03.2019; TRF4, IRDR Tema 15; TRU4, AGRAVO - JEF Nº 5007338-13.2014.4.04.7206/SC, Rel. Flavia da Silva Xavier, j. 28.09.2018.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a sentença que reconheceu tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pleiteou a averbação de tempo de labor rural exercido em regime de economia familiar, com base em documentos e prova testemunhal, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 21/07/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal; (ii) a validade de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, como início de prova material para comprovação de atividade rural.III. RAZÕES DE DECIDIRO início de prova material é suficiente para comprovar o tempo de serviço rural, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e harmônica, sendo desnecessário que abranja todo o período postulado.O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por prova testemunhal convincente, conforme a Súmula 577 do STJ e o Tema 638 dos Recursos Repetitivos.Documentos em nome de terceiros do núcleo familiar podem ser admitidos como início de prova material, desde que não haja incompatibilidade com a atividade rural, conforme estabelecido no Tema 533 dos Recursos Repetitivos do STJ.A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o labor rural, conforme a Súmula 149 do STJ. No entanto, no caso dos autos, a prova testemunhal foi corroborada por documentos que demonstram o exercício da atividade rural em regime de economia familiar.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser investigada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o Tema 532 dos Recursos Repetitivos do STJ.Mantém-se o entendimento de que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:É possível reconhecer tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado por prova testemunhal idônea e colhida sob contraditório.Documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar podem ser considerados como início de prova material para fins de comprovação de atividade rural, desde que compatíveis com a atividade rurícola do grupo familiar.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; Lei 8.213/91, art. 11, VII e art. 55, § 2º; CPC/2015, art. 400 e art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149, Súmula 577; STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 05/12/2014; STJ, REsp 1321493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012; STJ, EREsp 1171565/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 05/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1141458/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 22/03/2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. ANO MARÍTIMO. CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de tempo de serviço militar obrigatório, reconhecimento de tempo especial e contagem diferenciada do ano marítimo para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade da contagem diferenciada do ano marítimo para diferentes tipos de navegação; (ii) a possibilidade de cumular o adicional do ano marítimo com o reconhecimento de tempo especial; e (iii) os critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em conformidade com o art. 93 da IN 77/15 e o art. 2º, inc. XIV, da Lei nº 9.432/1997, apenas a navegação de travessia é excluída da contagem diferenciada do ano marítimo. As demais espécies de navegação, como a de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem, interior e longo curso, são consideradas. No caso, a atividade do autor como pescador/marinheiro em alto-mar e navegação costeira não se enquadra como navegação de travessia, justificando a manutenção do reconhecimento dos períodos como especiais e a contagem do ano marítimo.4. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até 15/12/1998, data da entrada em vigor da EC nº 20/1998. O ano marítimo decorre da jornada de trabalho diferenciada, enquanto a aposentadoria especial se fundamenta na insalubridade, sendo institutos distintos e compatíveis, conforme entendimento consolidado do TRF4 e do STJ (AR 3349/PB).5. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido e ajustados os fatores de atualização monetária e de juros de mora.Tese de julgamento: 7. A cumulação do ano marítimo com o reconhecimento de atividade especial é possível até a EC nº 20/1998, e o conceito de marítimo para fins de ano marítimo não se restringe à navegação de longo curso, excluindo apenas a navegação de travessia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, I, § 11, e 497; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C e 41-A; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.432/1997, art. 2º, inc. VII a XIV; Decreto nº 22.872/1933; Decreto nº 53.831/64, Anexo, item 2.4.2; Decreto nº 357/1991, art. 68; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; IN 77/15, arts. 91, § 1º, e 93.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 678; STJ, AR 3349/PB, Rel. Minº Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 10.02.2010; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5035934-14.2012.4.04.7000/PR, Rel. Juiz Fed. José Luis Luvizetto Terra, 6ª Turma, j. 05.07.2017; TRF4, AC 5003320-59.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5001564-35.2015.4.04.7216, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.09.2019; TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 12.03.2020; TNU, PUIL 5007909-02.2019.4.04.7208, Rel. Ivanir Cesar Ireno Junior, j. 20.12.2021.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. FRENTISTA. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos laborados como frentista e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade da atividade de frentista nos períodos de 01/06/2001 a 06/02/2003, 03/01/2005 a 19/05/2006, 09/01/2012 a 15/10/2013, 02/05/2014 a 13/01/2016, e de 01/01/2009 a 01/04/2011; (ii) a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 02/12/2016; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não há previsão legal de enquadramento por categoria profissional ou presunção de periculosidade para frentistas é rejeitada. A especialidade da atividade de frentista é reconhecida pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e pela periculosidade decorrente de substâncias inflamáveis, conforme a Súmula 198 do extinto TFR, a NR 16 do MTE e o Tema 534 do STJ, que considera o rol de atividades nocivas exemplificativo. A periculosidade não exige exposição contínua, bastando o risco potencial de acidente.4. A alegação de irrelevância da exposição ínfima ao benzeno é rejeitada. O benzeno é um agente carcinogênico para o qual não existe limite seguro de exposição, sendo sua avaliação qualitativa, conforme parecer da FUNDACENTRO, o art. 298 da IN 128/2022 do INSS, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.5. A alegação de ausência de exposição habitual e permanente acima dos limites de tolerância é rejeitada. A habitualidade e permanência são interpretadas como exposição inerente à rotina de trabalho, não contínua. Para hidrocarbonetos aromáticos (Anexo 13 da NR-15) e agentes cancerígenos, a avaliação é qualitativa. Para inflamáveis, o risco de explosão dispensa a exigência de exposição permanente.6. A alegação de que o EPI elide a especialidade é rejeitada. Para agentes cancerígenos (benzeno, hidrocarbonetos aromáticos) e periculosos (inflamáveis/explosivos), o uso de EPI não é suficiente para neutralizar a nocividade ou o risco, conforme o Tema 555 do STF, o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 1090 do STJ. Cremes de proteção, óculos e guarda-pós são insuficientes para hidrocarbonetos, que afetam as vias respiratórias.7. A alegação subsidiária do INSS para fixar os efeitos financeiros na data da juntada do laudo pericial em juízo é rejeitada. Como os documentos comprobatórios da especialidade foram apresentados no requerimento administrativo (DER), a situação não se enquadra no Tema 1.124 do STJ. Assim, os efeitos financeiros devem ser fixados na DER, conforme a regra geral dos arts. 49, inc. II, e 54 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade de frentista é considerada especial devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e à periculosidade de substâncias inflamáveis, independentemente da avaliação quantitativa ou do uso de EPI, em razão do caráter carcinogênico e do risco de explosão.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, e 202, inc. II; CPC, arts. 85, § 2º, e 11, 487, inc. I, 496, 497, 536, 537, 1.010, § 3º, 1.023, 1.026, § 2º; CLT, art. 193, inc. I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 54, 57, § 1º, 3º, 58, § 1º, e 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 12.740/2012; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 2º, 3º, e 4º, 70, § 1º; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria MTB nº 3.214/1978 (NR 15, Anexos 11, 13, 13-A; NR 16, Anexo 2); INSS, IN 99/2003, art. 148; INSS, IN 45/2010, art. 238, § 6º; INSS, IN 77/2015, arts. 268, inc. III, 278, § 1º, inc. I, 284, p.u.; INSS, IN 128/2022, art. 298.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, j. 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07.11.2005; STJ, AgREsp 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 30.06.2003; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; TNU, PEDILEF 5009522-37.2012.4.04.7003/PR (Tema 157/TNU); TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. GABRIELA PIETSCH SERAFIN, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 13.05.2025; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. FLÁVIA DA SILVA XAVIER, j. 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, j. 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão CELSO KIPPER, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, j. 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão MARINA VASQUES DUARTE, j. 11.06.2025; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 19.04.2022; TRF4, AC 5000759-84.2017.4.04.7128, 5ª Turma, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. 29.06.2022; TRF4, AC 5003408-51.2018.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 26.04.2021; TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, 9ª Turma, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 18.12.2020; TRF4, 5002387-85.2014.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 14.05.2020; TRF4, AC 5006493-34.2017.4.04.7122, 5ª Turma, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.12.2017; TRF4, 5018438-65.2014.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 01.12.2017; TRF4, Apelação Cível 5072049-87.2019.4.04.7000/PR, 11ª Turma, Rel. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, j. 12.08.2024; TRF4, Apelação Cível 5016058-63.2018.4.04.7000/PR, 11ª Turma, Rel. Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002098-11.2021.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 29.08.2023; TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, 9ª Turma, Rel. CELSO KIPPER, j. 18.12.2020; TRF4, 5001652-17.2012.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, j. 06.12.2019; TFR, Súmula 198; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 490.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor alega a especialidade dos períodos de 20/11/1997 a 30/04/2005 e de 01/08/2005 a 30/09/2009, exercidos como técnico agrícola na empresa Agropecuária Schio Ltda., devido à exposição a agentes químicos (agrotóxicos), com base em laudo similar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos de 20/11/1997 a 30/04/2005 e de 01/08/2005 a 30/09/2009, exercidos como técnico agrícola, devem ser reconhecidos como tempo especial devido à exposição a agentes químicos (agrotóxicos); e (ii) saber se o autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A profissiografia do cargo de técnico agrícola, que inclui comandar turmas e monitorar aplicações de defensivos agrícolas, demonstra a habitualidade e permanência na exposição a agroquímicos, sendo esta inerente à rotina de trabalho, conforme o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e precedentes do TRF4.4. A exposição a agroquímicos, especificamente defensivos agrícolas do tipo organofosforados, foi comprovada por laudo pericial similar (evento 17, LAUDOPERIC2) realizado na mesma empresa e função, cuja admissibilidade é reconhecida pela jurisprudência. Tais agentes encontram previsão nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.2.6), nº 83.080/1979 (código 1.2.6), nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (código 1.0.12), e no Anexo 13 da NR-15.5. A exposição ao agente químico fósforo e seus compostos tóxicos, reconhecido como cancerígeno, afasta qualquer discussão sobre a eficácia do EPI, conforme o IRDR 15/TRF4 e o Tema STJ 1090. A presença de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos é suficiente para a comprovação da efetiva exposição do trabalhador, nos termos do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.6. Com o reconhecimento dos períodos especiais, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, totalizando mais de 35 anos de contribuição até a DER (24/11/2020), o que lhe confere direito ao benefício tanto pelas regras anteriores à EC 103/2019 (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC 20/98) quanto pelas regras de transição do art. 17 da EC 103/2019.7. Considerando que os documentos foram submetidos ao prévio crivo administrativo do INSS, os efeitos financeiros da condenação são estabelecidos na data do requerimento administrativo (DER), não se aplicando o diferimento da análise do Tema STJ 1124.8. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/1996-03/2006) e INPC (04/2006-08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação, a 1% ao mês (até 29/06/2009) e pela taxa da caderneta de poupança (30/06/2009-08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4), e o INSS é isento de custas processuais (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I).9. A natureza mandamental do provimento judicial em causas previdenciárias autoriza a imediata implementação do benefício, nos termos dos arts. 461, 497, 536 e 537 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação da parte autora provido. Sentença de improcedência reformada. Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. Determina-se a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. O labor de técnico agrícola, com exposição habitual e permanente a agroquímicos organofosforados, é considerado atividade especial, independentemente da eficácia do EPI, por se tratar de agente cancerígeno, garantindo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 3º, 461, 487, I, 497, 536, 537; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.2.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.6; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.12; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, código 1.0.12; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, REsp 2.080.584, 2.082.072 e 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025 (Tema STJ 1090); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, AC 5065407-60.2017.4.04.7100, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 18.10.2023; TRF4, AC 5053490-44.2017.4.04.7100, Rel. Francisco Donizete Gomes, 11ª Turma, j. 01.06.2023; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial na ocupação de vigilante e por exposição aos agentes nocivos ruído e poeira silicosa mineral; (ii) a aplicação da modulação dos efeitos financeiros conforme o Tema 1124/STJ; e (iii) a condenação ao pagamento de juros de mora e verbas sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de vigilante exercida no período de 06/03/1992 a 30/09/1993 é reconhecida como especial por enquadramento profissional, conforme o código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sendo irrelevante o uso de arma de fogo para períodos anteriores a 28/04/1995. O Tema 1209/STF não se aplica a este período.4. A especialidade das atividades de operador de secador C e chefe operacional C nos períodos de 01/01/2004 a 04/02/2015 (meses de janeiro, fevereiro, abril a junho e de outubro a dezembro) é mantida, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) que indicam exposição a ruído e poeira silicosa mineral.5. A extemporaneidade do laudo técnico não lhe retira a força probante, presumindo-se que as condições ambientais eram iguais ou piores à época da prestação do serviço. A prova emprestada de outro processo da mesma cooperativa é admitida para delimitar os lapsos especiais.6. A ausência de comprovação da efetiva e permanente utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) pelo segurado não descaracteriza a especialidade. A qualificação do Engenheiro de Segurança do Trabalho responsável pelo LTCAT e PPP foi devidamente verificada, e as informações sobre o método de aferição de ruído e a identificação da poeira constam expressamente no LTCAT.7. A metodologia de medição de ruído deve seguir o Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou, na ausência dessa informação, o nível máximo de ruído (pico de ruído), conforme o Tema 1083/STJ. A poeira de sílica é considerada agente cancerígeno, permitindo o enquadramento da atividade como especial independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI eficaz.8. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (Tema 1124/STJ) será diferida para a fase de cumprimento de sentença, para evitar prejuízo à razoável duração processual.9. Consectários legais adequados, de ofício.10. A implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é determinada, no prazo de 20 dias, conforme os artigos 497, 536 e 537 do CPC, considerando a ausência de efeito suspensivo a recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários é possível por enquadramento profissional para vigilantes antes de 1995 e por exposição a agentes nocivos (ruído e poeira, incluindo sílica) após 2004, mesmo com laudos extemporâneos e prova emprestada, sendo a questão do termo inicial dos efeitos financeiros diferida para a fase de cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 201, § 1º, 202, inc. II, e 60, § 4º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57, § 1º, § 2º, § 3º, e 58; Lei nº 8.880/1994, arts. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.10, 2.5.7; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 70, § 1º, Anexo IV, cód. 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; CPC/1973, art. 461; CPC, arts. 85, § 3º, § 11, 86, p.u., 369, 370, p.u., 372, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Portaria Interministerial nº 09/2014; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; IN INSS nº 77/2015, art. 268, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, RE 1.368.225 (Tema 1209), j. 15.04.2022; STJ, AR nº 3.320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345.554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, AgRg no REsp nº 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp nº 541.377/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJU 24.04.2006; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp nº 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp nº 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp nº 1.831.371/SP (Tema 1031), j. 09.12.2020; STJ, REsp nº 1.831.377/PR (Tema 1031), j. 09.12.2020; STJ, REsp nº 1.830.508/RS (Tema 1031), j. 09.12.2020; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.082.072 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Tema 1059), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 30.09.2022; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, 9ª Turma, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, ApRemNec 5048858-57.2012.4.04.7000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 25.04.2017; TRF4, AC 5005829-39.2017.4.04.7110, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 11.10.2022; TRF4, ApRemNec 5014410-96.2023.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.06.2024; TRF4, AC 5001993-47.2020.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5003513-57.2020.4.04.7107, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5004245-86.2021.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5021120-12.2022.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5016541-58.2021.4.04.7107, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 29.01.2025; TRF4, AC 5004619-27.2020.4.04.7116, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 08.02.2024; TRF4, AC 5002141-84.2013.4.04.7215, Rel. Ezio Teixeira, 6ª Turma, j. 11.07.2017; TRF4, EIAC nº 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10.04.2002; TRF4, AC 5067765-32.2016.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 19.09.2018; TRF4, AC 5007100-26.2016.4.04.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 5ª Turma, j. 11.09.2018; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 14.09.2022; TRF4, AC 5001703-66.2019.4.04.7209, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 14.05.2025; TRF4, AC 5005961-27.2016.4.04.7112, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 13.05.2025; TRF4, AC 5006166-90.2024.4.04.7107, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 20.05.2025; TRF4, AC 5010456-29.2016.4.04.7108, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 01.09.2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural, mas indeferindo o reconhecimento de tempo de serviço exercido em condições especiais no período de 24/01/1977 a 30/03/1984. O recurso busca a reforma da sentença para o reconhecimento da especialidade desse período.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; (ii) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora no período de 24/01/1977 a 30/03/1984.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, tornando desnecessária a produção de prova testemunhal.4. O período de 24/01/1977 a 30/03/1984 deve ser reconhecido como tempo especial. A atividade de eletricista é enquadrável por categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.1.1, para períodos anteriores a 28/04/1995.5. Embora a CTPS registre o cargo de servente, esta função em empresa de construção civil também permite o enquadramento por categoria profissional, nos termos do Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3, especialmente por se tratar de período anterior à Lei nº 9.032/1995.6. A reafirmação da DER é viável, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação, observada a causa de pedir e os efeitos financeiros correspondentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A atividade de servente em empresa de construção civil, exercida antes da Lei nº 9.032/1995, é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.3.3.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, I, 493, 933, 1.009, § 1º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 2.1.1 e item 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo, código 1.2.10.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 995; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5047753-30.2021.4.04.7000, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001422-03.2021.4.04.7028, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de atividade laboral. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, e a fixação de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento de períodos de atividade especial na função de açougueiro após 05.03.1997; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição; e (iii) a fixação de honorários advocatícios em ações que tramitam na Justiça Estadual em competência delegada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos em que o autor trabalhou como serviços gerais na empresa Pedro Danilo da Silva não foi reconhecida, pois a perícia não indicou exposição a agentes nocivos e o autor não produziu prova documental ou testemunhal para confirmar a alegação de que teria trabalhado como açougueiro.4. A especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 13.12.1998, 01.07.1999 a 27.03.2001 e de 02.01.2002 a 12.11.2015 (DER) foi reconhecida como tempo especial. Isso porque, apesar de o perito ter reconhecido a exposição ao agente nocivo frio e não ter enquadrado esses períodos por falta de previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e a atividade pode ser reconhecida como especial pela exposição ao frio insalubre se houver comprovação do risco, conforme a Súmula nº 198 do TFR e o REsp 1429611/RS.5. O autor não faz jus à aposentadoria especial, pois, mesmo com o reconhecimento dos novos períodos especiais, não computa 25 anos de labor especial até a DER (12.11.2015) ou até o final do vínculo empregatício (28.06.2018), e não há prova de manutenção das atividades ou exposição a agentes nocivos em período posterior.6. O autor faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, considerando o período reconhecido pelo INSS e o total resultante da conversão dos períodos especiais reconhecidos em juízo.7. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ do STJ, que permite a reafirmação para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015. A parte autora deverá indicar a data e comprovar as contribuições vertidas após a DER, limitada à data da Sessão de Julgamento.8. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4. A sentença de primeiro grau foi reformada, pois violou o art. 20 da Lei nº 10.259/2001 ao negar honorários advocatícios sob o argumento de que a verba não seria devida em Juizado Especial Federal, sendo que em ações processadas na Justiça Estadual com competência delegada, sob rito diverso, são devidos honorários advocatícios, conforme jurisprudência do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O rol de agentes nocivos para reconhecimento de tempo especial é exemplificativo, permitindo o reconhecimento da especialidade por exposição ao frio insalubre mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, desde que comprovado o risco. 11. São devidos honorários advocatícios em ações previdenciárias que tramitam na Justiça Estadual no exercício de competência delegada, vedada a aplicação das normas dos Juizados Especiais Federais.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 10.259/2001, art. 20; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TFR, Súmula nº 198; STJ, REsp 1.429.611/RS; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula nº 111; TRF4, Súmula nº 76; STJ, AgInt. nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ; TRF4, AC 5014449-64.2021.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 20.05.2022; TRF4, AC 5008790-40.2022.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Hermes Siedler Da Conceição Júnior, j. 21.06.2023; TRF4 5012181-08.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rel. Marcos Roberto Araujo Dos Santos, j. 15.03.2023; TRF4 5014992-67.2021.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Rel. Victor Luiz Dos Santos Laus, j. 17.11.2023; STF, Tema 1170.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL DEMONSTRADO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIAESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento aos seus embargos de declaração.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 19/11/2003 a 07/10/2004 - agente agressivo: ruído de 88,9 db(A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico, laudo técnico e laudo judicial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Comprovado o exercício de atividades especiais após a data do requerimento administrativo, bem como implementados os requisitos para a concessão do benefício, é devida a concessão da aposentadoria especial à parte autora, a contar da DER reafirmada para a data do implemento dos requisitos.