E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL DEMONSTRADO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPOESPECIAL. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts no período anterior à 05.03.1997, com fundamento Decreto 53.831/64. No período posterior, permanece a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em exposição à eletricidade.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. TEMPO RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de labor rural e especial, concedendo aposentadoria proporcional. O INSS apelou para afastar a especialidade de alguns períodos e o direito à aposentadoria, requerendo a aplicação da EC nº 113/2021. O autor apelou alegando erro material no cálculo do tempo de contribuição e buscando a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento de períodos de atividade especial; (ii) a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição rural; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 10/06/2004 a 30/04/2005, 16/10/2013 a 29/05/2015 e 13/04/2016 a 28/12/2017 foi mantida. Para o período de 10/06/2004 a 30/04/2005, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) comprovou exposição a ruído (pico entre 106 e 115 dB) e radiação não ionizante de solda elétrica, sendo que, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN), o critério do pico de ruído é válido, conforme o Tema STJ 1083. Para o período de 16/10/2013 a 29/05/2015, o PPP e laudo pericial judicial indicaram exposição a hidrocarbonetos aromáticos, álcalis cáusticos e radiações não ionizantes. Para o período de 13/04/2016 a 28/12/2017, o PPP e laudo pericial judicial atestaram exposição a ruído acima do limite de tolerância. A jurisprudência consolidada (Tema STF 555, Tema STJ 1090, IRDR 15/TRF4) reconhece a especialidade em casos de ruído e agentes cancerígenos (hidrocarbonetos aromáticos e radiações não ionizantes de solda), mesmo com uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), e admite a análise qualitativa para agentes químicos cancerígenos, independentemente de quantificação.4. O recurso do INSS foi provido para determinar que, a partir de 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora sejam calculados pela taxa Selic, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.5. O recurso do INSS foi provido para afastar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o segurado não comprovou o preenchimento dos requisitos legais. O tempo total de contribuição, mesmo após o reconhecimento dos períodos especiais e rurais, totaliza 27 anos, 7 meses e 9 dias até a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 28/12/2017, sendo insuficiente para as exigências da EC nº 20/98, art. 9º, § 1º, inc. I (30 anos de contribuição e pedágio de 4 anos, 11 meses e 16 dias).6. Não foi constatado erro material no cálculo do tempo de contribuição rural, pois o período já reconhecido administrativamente (01/01/1980 a 28/02/1984) foi devidamente descontado do tempo rural reconhecido judicialmente, resultando no acréscimo correto de 02 anos, 08 meses e 02 dias.7. A majoração dos honorários advocatícios foi negada, pois a sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional dos honorários, fixados em 10% do valor da causa, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 4º, III, § 14, e 86 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento ao recurso do autor e dado parcial provimento ao recurso do INSS.Tese de julgamento: 9. A insuficiência do tempo de contribuição, mesmo com o reconhecimento de períodos especiais e rurais, impede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. O INSS busca a reforma da sentença, alegando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período controvertido, por ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos e pela utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial no período, considerando a exposição a ruído e a eficácia de EPIs; e (ii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, que reconheceram a especialidade do período devido à exposição a ruído. A decisão considerou a legislação vigente à época da prestação do serviço, os limites de ruído estabelecidos pelos decretos (Decreto nº 2.172/1997, Decreto nº 4.882/2003) e o entendimento do STJ (Tema 1083) sobre a aferição por Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou pico de ruído. A metodologia NHO-01 da Fundacentro é considerada mais protetiva que a NR-15, e a habitualidade e permanência são analisadas à luz do serviço desenvolvido.3.2. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, pois, conforme o STF (ARE 664.335, Tema 555), a partir de 03/12/1998, a eficácia deve ser comprovada para afastar completamente a nocividade, o que não ocorreu no caso. A decisão se alinha ao Tema IRDR15/TRF4 e ao Tema 1090/STJ, que favorecem o segurado em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, especialmente para agentes como ruído, onde a ineficácia é reconhecida.3.3. O cômputo do período de auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial é possível, desde que intercalado com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998.3.4. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição é igualmente mantido, a contar da DER, com a possibilidade de a parte autora optar pela forma mais vantajosa em liquidação de sentença.3.5. A decisão aplica o Tema 709/STF (RE 788.092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a atividades nocivas, com a data de início do benefício sendo a DER e a cessação do pagamento em caso de retorno ao labor nocivo após a implantação. A modulação de efeitos determinada pelo STF preserva direitos adquiridos e a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Recurso desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído deve considerar a legislação vigente à época da prestação do serviço e, em caso de diferentes níveis, a aferição por NEN ou pico de ruído, conforme Tema 1083/STJ. A mera indicação de uso de EPI no PPP não afasta a especialidade, especialmente para ruído, se não comprovada sua real eficácia para neutralizar completamente o agente nocivo, conforme Tema 555/STF, Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 11, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, e 1.046; CF/1988, art. 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, e 30, inc. I, als. a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 5º, 6º e 7º, e 58; Lei nº 9.032/1995; Medida Provisória nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 10.410/2020; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-06 do MTE; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 788.092, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.06.2020, publicado 19.08.2020 (Tema 709); STF, RE 791.961, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, AGRESP 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TNU, Tema 174; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu tempo de serviço comum e especial, convertendo-o em tempo comum, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de diversos períodos laborados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os períodos laborados pela parte autora devem ser reconhecidos como tempo de serviçoespecial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos impugnados pelo INSS, pois a prova produzida demonstrou a exposição do segurado a agentes nocivos de forma habitual e permanente, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.4. Para os períodos anteriores a 28/04/1995, a especialidade foi reconhecida por categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964) para atividades de pedreiro, servente e mestre de obras, devido ao contato com álcalis cáusticos presentes no cimento.5. A atividade de "carregador" na Companhia de Cimento Portland Gaúcho foi enquadrada por analogia à categoria profissional de estivador ("movimentação de cargas"), em razão do carregamento de mercadorias pesadas.6. Para os períodos com exposição a ruído, foi comprovada a superação dos limites de tolerância vigentes à época (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), conforme Tema 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR).7. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme Tema 555 do STF (ARE nº 664.335).8. A metodologia de aferição do ruído e a aceitação de laudos similares ou PPP de empresa baixada foram consideradas válidas, em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 1083 - REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS) e do TRF4.9. A aposentadoria por tempo de contribuição foi mantida desde a DER de 10/02/2023, em razão do reconhecimento dos períodos de atividade especial, que somados ao tempo comum, preenchem os requisitos para o benefício.10. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o Tema 905 do STJ e o RE 870.947 do STF (INPC para previdenciários), com a aplicação da taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC nº 113/2021) e o retorno aos índices anteriores a partir de 10.09.2025 (EC nº 136/2025), devido à revogação pela EC nº 136/2025.11. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso e do preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).12. Foi determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis em casos específicos), conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 14. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo admissível o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 e a comprovação por exposição a agentes nocivos, como ruído e álcalis cáusticos, mesmo com uso de EPI, conforme limites e metodologias estabelecidas pela jurisprudência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 103/2019, art. 17; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; CPC, art. 485, inc. VI, art. 487, inc. I, art. 497, art. 85, § 11; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.6, 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, código 2.0.1; Decreto nº 4.882/2003; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei Complementar-SC nº 755/2019, art. 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.491.460 (Tema 905); STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STF, ARE n. 664.335 (Tema 555); STF, RE 870.947 (Tema 810); TNU, Tema 174; TNU, Tema 317; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC n. 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC n. 5000244-93.2019.4.04.7123, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 19.05.2021; TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 28.04.2021; TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, Turma Regional Suplementar do PR, j. 16.09.2021; TRF4, AC n. 5002173-05.2016.4.04.7209, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, j. 17.03.2021; TRF4, AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, DJU 27.09.2007; TRF4, EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, DJU 09.11.2005; TRF4, AC 5024144-09.2021.4.04.7003, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 30.08.2023; TRF4, AC 5004789-75.2023.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 01.09.2023; TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 11.04.2016; TRF4, Súmula 76; TJ/RS, ADIN 70038755864; STJ, REsp 354737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJE 09.12.2008.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos em diversos períodos (08/09/2003 a 27/08/2006, 02/07/2007 a 01/06/2009, 01/06/2009 a 28/09/2018 e 01/10/2018 a 17/02/2021), concedendo aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (18/02/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade dos períodos de trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As alegações do INSS de que a especialidade dos períodos não foi comprovada por exposição a ruído e hidrocarbonetos não procedem. A perícia judicial apontou exposição a ruído de 84,1 dB(A) para o período de 08/09/2003 a 27/08/2006, mas a especialidade é mantida devido à exposição a hidrocarbonetos. Para os demais períodos, a exposição a ruído (NEN 89,9 dB(A), 87,9 dB(A), 87,7 dB(A)) e hidrocarbonetos foi comprovada.4. A ausência de apuração por metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade, pois a responsabilidade pela observância da sistemática não é do segurado, e o STJ no Tema 1083 permite o critério do pico de ruído na ausência do NEN para períodos anteriores a 18/11/2003.5. A indicação genérica de exposição a agentes químicos é suficiente, pois a caracterização da atividade especial, neste caso, não depende de análise quantitativa, sendo avaliados de forma qualitativa, e os decretos não exigem patamares mínimos para tóxicos orgânicos e inorgânicos.6. Em relação aos EPIs, não foi comprovada a efetiva e permanente utilização com eficácia, e para ruído, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, conforme Tema 555 do STF e IRDR Tema 15 do TRF4.7. A alegação subsidiária de que o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data da citação, conforme art. 240 do CPC, não procede. Os documentos comprobatórios da especialidade foram juntados no requerimento administrativo, não se amoldando à controvérsia objeto do Tema 1124 do STJ. Assim, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da entrada do requerimento (DER), conforme a regra geral do art. 49, inc. II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213/1991.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos é mantido quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, mesmo que a metodologia de aferição não seja a NEN para períodos anteriores a 2003, e a indicação de agentes químicos seja qualitativa, sendo irrelevante o uso de EPIs sem comprovação de eficácia ou para agentes como ruído e cancerígenos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 3º da EC nº 113/2021; CPC, arts. 85, § 3º, 85, § 11, 240, 487, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 49, inc. II, 54, 57, § 3º, 58, § 1º, 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.634/2014; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, 68, § 11, 68, § 12, 70; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexos 1, 2, 11, 13, 13-A); Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99 do INSS/2003, art. 148; Instrução Normativa nº 45 do INSS/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77 do INSS/2015, arts. 268, inc. III, 278, § 1º, inc. I, 284, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18.08.2000; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, Tema 350; STJ, AR nº 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp nº 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 08.03.2004; STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp nº 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, AgREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23.06.2003; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.381.498; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, Tema 1124; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, Tema 660; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 27.08.2024; TRF4, AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 05.03.2024; TRF4, AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, julgado em 17.05.2023; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, julgado em 15.12.2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, julgado em 10.10.2023; TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, julgado em 13.05.2025; TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 17.06.2025; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, julgado em 23.10.2024; TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30.09.2022; TRF4, AC 5025839-76.2018.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 22.06.2022; TRF4, AC 5005553-14.2017.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, juntado aos autos em 25.08.2022; TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Flávia da Silva Xavier, julgado em 24.10.2024; TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 30.06.2016; TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, julgado em 11.06.2025; TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Alexandre Gonçalves Lippel, julgado em 03.06.2025; TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Osni Cardoso Filho, julgado em 20.05.2025; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 11.09.2020; TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, julgado em 14.05.2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Victor Luiz dos Santos Laus, julgado em 09.02.2024; TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Hermes Siedler da Conceição Júnior, julgado em 20.05.2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, julgado em 14.05.2025; TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Marina Vasques Duarte, julgado em 11.06.2025; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21.09.2023; TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, julgado em 14.05.2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, julgado em 19.04.2022; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 23.07.2022; TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 14.09.2022; TRF4, AC 5068095-68.2012.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 26.07.2018; TRF4, APELREEX 5020238-06.2010.404.7000/PR, Rel. Juiz João Batista Pinto Silveira, j. 20.11.2013; TRF4, AC 0011402-56.2010.404.9999/SC, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.06.2011; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01.10.2007; TFR, Súmula nº 198; CRPS, Enunciado nº 13 (Resolução 33/2021).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPOESPECIAL. RURAL. MOTORISTA. RECURSO DESPROVIDO.1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.2. Em relação ao pedido de conversão de tempo especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador, trata-se de questão já decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em sede do Recurso Especial nº 1.151.363/MG3. No tocante ao enquadramento da atividade rural desenvolvida apenas na lavoura da cana-de-açúcar, como de natureza especial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08/05/2019, pelo voto de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 14/06/2019, julgou procedente o PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452/PE (2017/0260257-3), para não equiparar na categoria profissional dos trabalhadores de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar.4. In casu, quanto ao período de 07.01.1983 a 09.07.1986, laborado na função de trabalhador rural na empresa BALBO S/A no cultivo de cana-de-açúcar – exploração agrícola, conforme CTPS de Id. 59564970 - Pág. 27, resta excluída a especialidade por mero enquadramento da categoria profissional no código 2.2.1 (‘agropecuária’) do Decreto 53.831/64, inexistindo a comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, acima dos limites de tolerância, previstos na legislação previdenciária.5. Quanto aos períodos anteriores a 10/12/97, não há documentos comprobatórios de que seria o segurado motorista de ônibus ou motorista de caminhão de carga, não sendo possível o enquadramento no Decreto n. 83.080/79 Cod. 2.4.2 – Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). Destaca-se, ainda, que inexiste qualquer documento apto a comprovar a exposição efetiva a agentes nocivos.6. Quanto aos períodos posteriores a 10/12/1997, de 22.04.1998 a 27.01.1999, 19.04.1999 a 30.07.1999, 15.05.2000 a 11.09.2000, 16.10.2000 a 27.07.2005, 01.08.2005 a 19.02.2008, 01.12.2008 a 12.04.2011, 11.04.2011 a 15.04.2013, 02.05.2013 a 30.11.2013, 01.06.2014 a 31.10.2014, 03.12.2014 a 27.04.2015, 04.01.2016 a 31.03.2016, 01.04.2016 a 14.04.2016 e de 18.04.2016 até 07.10.2016, a perícia técnica não identificou a presença de agentes nocivos.7. Verifica-se que, em verdade, não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.8. Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas negando o período de 15/04/2002 a 22/07/2009. A parte autora busca o reconhecimento deste período adicional como especial e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de 15/04/2002 a 22/07/2009 como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. O período de 15/04/2002 a 22/07/2009 não é reconhecido como especial, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a ruído de 83 dB(A), valor inferior ao limite legal de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003, e não há outros agentes nocivos comprovados.5. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, sendo o limite de tolerância para ruído de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme o Tema 694/STJ.6. A aposentadoria por tempo de contribuição integral é devida à segurada a partir da DER (27/07/2009), com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, por ser a DER anterior a 18/06/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A exposição a ruído abaixo do limite de tolerância legal, conforme registrado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), impede o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 370, p.u., 464, § 1º, II; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 6º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º e § 2º, 125-A; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, §§ 4º, 11 e 12, 225; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Instrução Normativa INSS nº 99/2003, art. 148; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 238, § 6º; Instrução Normativa INSS nº 77/2015, arts. 278, 280; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; CLT, NR-15, Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TFR, Súmula 198; STJ, AGRESP nº 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30.06.2003; TRF4, AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05.04.2022; TRF4, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01.08.2023; TRF4, AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STF, ARE nº 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555/STF); STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694/STJ); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025 (Tema 1090/STJ); TRF4, Rcl 5043858-07.2024.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, 3ª Seção, j. 25.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, AC nº 5028228-92.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC nº 5013236-97.2020.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC nº 5004235-43.2023.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec nº 5059916-38.2018.4.04.7100, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18.06.2025; STJ, REsp 1495146 (Tema 905/STJ); STF, RE 870947 (Tema 810/STF); STJ, Embargos de Declaração nos REsp nºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995/STJ), j. 19.05.2020; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.151.363 (Tema 534/STJ); STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546/STJ); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083/STJ); STF, ADI nº 4357; STF, ADI nº 4425; STF, ADI nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15/TRF4).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de período de trabalho como especial, alegando exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento do período de 01/06/1995 a 30/03/2005 como tempo de serviço especial, em razão da exposição a agentes biológicos; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme arts. 370, p.u., e 464, § 1º, II, do CPC.4. O reconhecimento de atividades especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, configurando direito adquirido. A comprovação varia conforme o período: por categoria profissional ou agentes nocivos até 28/04/1995; por exposição efetiva a agentes prejudiciais de 29/04/1995 a 05/03/1997; e por formulário padrão embasado em laudo técnico ou perícia a partir de 06/03/1997, com o PPP sendo indispensável a partir de 01/01/2004. As normas regulamentadoras são exemplificativas (Tema 534/STJ), e a conversão de tempo especial em comum é possível até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, que a vedou para períodos posteriores (art. 25, § 2º).5. A especialidade da atividade pode ser verificada por perícia técnica (Súmula 198 do TFR). Laudos extemporâneos são válidos se não houver alteração das condições de trabalho, presumindo-se a conservação do estado anterior. A perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando a empresa original não existe mais (Súmula 106 do TRF4), mas não para afastar informações de PPP de empresa em atividade, salvo impossibilidade comprovada.6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem submissão contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina laboral, não meramente eventual ou ocasional.7. O uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o Tema STF 555 (ARE 664.335) estabelece que EPI eficaz neutraliza a nocividade, exceto para ruído. O IRDR Tema 15 (TRF4) lista outros agentes (biológicos, cancerígenos, periculosos, calor, radiações ionizantes, trabalhos hiperbáricos) onde o EPI não afasta a especialidade. O Tema STJ 1090 define que o PPP com EPI descaracteriza o tempo especial em princípio, mas o ônus de provar a ineficácia é do autor, e a dúvida sobre a eficácia favorece o segurado.8. A exposição a agentes biológicos é avaliada qualitativamente, não exigindo contato contínuo, pois o risco de contaminação é inerente à atividade e os EPIs não eliminam totalmente o perigo. Profissões em ambientes hospitalares, especialmente medicina e enfermagem, são consideradas especiais devido ao ambiente contaminado e ao risco de acidentes, onde os EPIs não neutralizam completamente a exposição. Contudo, a simples atuação em ambiente hospitalar não basta se o profissional não tiver contato direto com pacientes infectados ou materiais contaminados como parte de suas funções principais. O trabalho de coleta de lixo e higienização de banheiros de uso coletivo pode ser enquadrado como especial se demonstrada a exposição a agentes biológicos.9. O período de 01/06/1995 a 30/03/2005, exercido como recepcionista na Policlínica Rio Grande Ltda., é reconhecido como especial. Embora a função seja de recepcionista, laudos similares (evento 1, LAUDO14 e evento 1, LAUDO16) foram acolhidos, e o laudo de assistente administrativo em SPA hospitalar (evento 1, LAUDO14) aponta exposição habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, parasitas), com risco de contaminação, o que justifica o enquadramento.10. A segurada, nascida em 20/04/1964, com DER em 21/06/2022, possui 30 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição e 346 carências. Com 58 anos, 2 meses e 1 dia de idade na DER, ela preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme o art. 16 das regras de transição da EC nº 103/2019, que exige 30 anos de contribuição, 180 carências e idade mínima de 57.5 anos.11. O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação é diferido para a fase de cumprimento de sentença, em razão da suspensão nacional das ações que discutem a matéria no Tema STJ 1124, que trata da definição do termo inicial para benefícios concedidos ou revisados judicialmente com base em provas não submetidas previamente ao INSS. No presente caso, os documentos não foram submetidos ao crivo administrativo.12. Os consectários legais da condenação são ajustados: a correção monetária incidirá pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021); os juros de mora, a partir da citação (Súmula 204 do STJ), serão de 1% ao mês (até 29/06/2009) e pelos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), aplica-se a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez.13. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, observando-se o art. 85, § 3º, do CPC. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).14. É determinada a imediata implantação do benefício, conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Apelação da parte autora provida. Consectários legais da condenação ajustados de ofício. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 16. A rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é cabível quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial.17. O período de recepcionista em ambiente hospitalar pode ser reconhecido como especial se comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, mesmo que a função não implique contato direto com pacientes infectados como atividade principal, desde que haja risco de contaminação inerente ao ambiente.18. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida à segurada que preenche os requisitos do art. 16 das regras de transição da EC nº 103/2019.19. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS será definido na fase de cumprimento de sentença, após o julgamento do Tema STJ 1124.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 103/2019, arts. 16, 25, § 2º, 26, §§ 2º e 5º, 113; CPC, arts. 85, § 2º, 370, p.u., 464, § 1º, II, 497, 536, 537; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57, § 3º, 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 14.331/2022; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; INSS, IN nº 45/2010, art. 238, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Temas 422 e 423; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, Tema 555 (ARE 664.335); STF, RE 870.947 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 106; TRF4, AC n° 5012647-08.2020.4.04.7108, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 05/04/2022; TRF4, AC n° 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 5ª Turma, j. 21/07/2023; TRF4, AC n° 5002084-83.2015.4.04.7122/RS, Rel. Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, 6ª Turma, j. 01/08/2023; TRF4, AC n° 5002441-16.2025.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Des. Federal Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18/06/2025; TRF4, AC n° 5000209-50.2021.4.04.7128, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18/06/2025; TRF4, AC n° 5001209-27.2021.4.04.7212, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 9ª Turma, j. 11/06/2025; TRF4, AC n° 5002536-88.2022.4.04.7109, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18/06/2025; TRF4, AC n° 5000541-93.2021.4.04.7135, Rel. Des. Federal Tais Schilling Ferraz, j. 16/12/2023; TRF4, AC n° 5003997-93.2021.4.04.7121, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18/06/2025; TRF4, AC n° 5006904-06.2022.4.04.9999, Rel. p/ acórdão Andreia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 18/06/2025; TRF4, AC n° 5005244-37.2024.4.04.7111, Rel. p/ acórdão Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 21/05/2025; TRF4, AC n° 5014575-23.2022.4.04.7108, Rel. p/ acórdão Des. Federal Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 18/06/2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora apela da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos de tempo especial, mas indeferindo outros e declarando a ausência de interesse de agir em relação a determinados intervalos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial em empresas calçadistas; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas; (iii) o reconhecimento de períodos de atividade especial em indústrias calçadistas; e (iv) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de ausência de interesse de agir é acolhida, reformando a sentença, pois a atividade laboral em empresas do ramo calçadista possui potencial especialidade, impondo ao INSS o dever de orientar o segurado na obtenção da documentação necessária, o que justifica o reconhecimento do interesse processual, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, AG 5014328-21.2025.4.04.0000; TRF4, AC 5006298-86.2020.4.04.7108).4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação já anexada aos autos é suficiente para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de provas testemunhal e pericial, em conformidade com o art. 464, § 1º, II, do CPC.5. O recurso é provido para reconhecer a especialidade dos períodos laborados em indústrias calçadistas, devido à comprovada exposição habitual a agentes químicos nocivos, como colas e solventes, que contêm hidrocarbonetos aromáticos. Tais agentes são reconhecidamente cancerígenos, dispensando a análise quantitativa de sua concentração, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. A habitualidade e permanência da exposição são inerentes à rotina de trabalho, e a utilização de EPIs é ineficaz para neutralizar os riscos desses agentes.6. Deferida a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da DER em 11/11/2019, com coeficiente de 70%, em conformidade com as regras de transição da EC nº 20/98, após a conversão do tempo especial em comum, limitada a 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, e com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/99 e incidência do fator previdenciário.7. O ônus da sucumbência é redistribuído de forma recíproca, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4, e a parte autora ao pagamento de honorários sobre o valor do pedido de danos morais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A compensação é vedada, e o INSS é isento de custas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. De ofício, ajustados os consectários legais da condenação e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 9. A atividade em indústrias calçadistas, com exposição habitual a hidrocarbonetos aromáticos (colas e solventes), é considerada especial, dispensando análise quantitativa por serem agentes cancerígenos, e a ineficácia do EPI não descaracteriza a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 370, p.u., 464, § 1º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, I e II; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5014328-21.2025.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5006298-86.2020.4.04.7108, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 21.05.2025; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reconhecendo alguns períodos como especiais, mas extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a outros períodos e negando a concessão do benefício. O autor busca o reconhecimento de períodos como tempo de serviço comum e especial, e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para períodos de trabalho especial não expressamente requeridos administrativamente, mas constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP); (ii) a caracterização da especialidade da atividade de estivador avulso para esses períodos; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Embora a sentença tenha extinguido o processo sem resolução de mérito em relação a alguns períodos, o PPP já constante do processo administrativo demonstra que o autor trabalhou como estivador avulso em todo um período maior, no quais esses períodos em discussão estão contidos. Assim, o INSS tinha condições de vislumbrar a especialidade e o cômputo do tempo de contribuição e carência, em observância ao caráter de direito social da previdência e ao dever da autarquia de conceder o melhor benefício, conforme interpretação extensiva do art. 105 da Lei nº 8.213/1991.4. Os trabalhadores avulsos são segurados obrigatórios da Previdência Social, e a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do OGMO, cabendo a fiscalização ao INSS, conforme art. 11, VI, da Lei nº 8.213/1991 e art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/1991, não podendo irregularidades no CNIS serem imputadas ao segurado.5. A perícia judicial comprovou a exposição habitual e permanente a ruído de 97,4 dB, superior aos limites de tolerância da época, e a poeiras minerais (sílica), agente carcinogênico. Para ruído, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) é irrelevante. Para agentes carcinogênicos, como a sílica (item 1.0.18 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 e Grupo 1 da Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE), adota-se o critério qualitativo, sendo o uso de EPI/EPC ineficaz, conforme art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e art. 284, parágrafo único, da IN nº 77/2015. A carcinogenicidade é inerente ao agente, independentemente da data da portaria.6. Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na Data de Entrada do Requerimento (DER), e pagamento das diferenças atrasadas. Com o reconhecimento dos períodos adicionais como tempo de contribuição comum e especial, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de períodos de trabalho especial para fins previdenciários, mesmo que não expressamente requeridos administrativamente, é possível quando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) já constante do processo administrativo demonstra a exposição a agentes nocivos, como ruído acima do limite de tolerância e sílica (agente carcinogênico), sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) para estes últimos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 927, inc. III; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; EC nº 103/2019, arts. 3º, 17, parágrafo único, 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 8.212/1991, art. 30, inc. I, "a"; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VI, 25, inc. II, 29, §§ 7º a 9º, 41-A, 57, 105; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.6; Decreto nº 83.080/1979, Código 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997, Códigos 1.0.18, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Códigos 1.0.18, 2.0.1; Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE/MS/MPS; IN nº 77/2015 do INSS, art. 284, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Minº Luiz Fux, j. 11.02.2015; STF, Tema nº 1.170/RG; STF, Tema nº 1.361; STJ, EDcl no REsp Repetitivo 1.310.034, Rel. Minº Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Minº Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Minº Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Minº Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 02.12.2019; STJ, Tema nº 678; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema 1.090, j. 22.04.2025; TRF4, AC 5021183-49.2022.4.04.7201, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 08.10.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 3ª Seção, j. 04.02.2015; TRF4, AC 5008487-69.2013.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.02.2023; TRF4, AC 5006464-97.2015.4.04.7204, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 21.09.2017; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento da atividade especial no período de 07/02/1990 a 14/07/1999, laborado como motorista de caminhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão por categoria profissional no período de 07/02/1990 a 28/04/1995; (ii) o reconhecimento da atividade especial de motorista de caminhão por exposição a agentes nocivos (óleos e graxas) no período de 29/04/1995 a 14/07/1999; e (iii) a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de motorista de caminhão exercida no período de 07/02/1990 a 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial por categoria profissional, conforme previsão nos códigos 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do anexo II ao Decreto nº 83.080/1979, sendo o enquadramento por categoria profissional admitido até a edição da Lei nº 9.032/1995.4. A especialidade do período de 29/04/1995 a 14/07/1999 é reconhecida pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos e graxas), conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Tais substâncias são agentes químicos nocivos à saúde, de avaliação qualitativa, e a jurisprudência dispensa a especificação precisa da composição e concentração, bem como a medição quantitativa, para o reconhecimento da especialidade.5. É autorizada a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995, observando-se a data da sessão de julgamento como limite e considerando apenas os recolhimentos sem pendências administrativas.6. Os juros devem ser fixados conforme o Tema 1170 do STF. A correção monetária incidirá o INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, para todos os fins, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.7. Não há redimensionamento ou majoração dos honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso foi provido sem modificação substancial da sucumbência, conforme o Tema 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A atividade de motorista de caminhão é reconhecida como especial por categoria profissional até 28/04/1995. Após essa data, a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos e graxas) justifica o reconhecimento da atividade especial, sendo suficiente a avaliação qualitativa do agente nocivo. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no curso da ação judicial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.4.2; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.0; Lei nº 8.213/1991, art. 124; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 933, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Rcl 5025084-89.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Celso Kipper, j. 12.09.2025; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. para Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5007388-59.2020.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Flávia da Silva Xavier, j. 13.10.2022; TRF4, AC 5008174-14.2022.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 19.03.2024; TRF4, AC 5012844-89.2017.4.04.7003, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5022661-85.2019.4.04.7108, 6ª Turma, Rel. para Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 17.09.2025; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, EINF 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; TRF4, Apelação Cível 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15.12.2022; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Tema 1.059.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade rural e especial, mas negando outros períodos especiais. A parte autora alega cerceamento de defesa e postula o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas nos períodos de 01/07/1997 a 26/03/2003 e 01/01/2005 a 04/05/2005, por exposição a agentes químicos e biológicos, buscando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1997 a 26/03/2003 e 01/01/2005 a 04/05/2005; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório já existente nos autos, composto por formulários e laudos, é considerado suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a reabertura da fase de instrução processual.4. O recurso da parte autora é provido para reconhecer a especialidade das atividades nos períodos de 01/07/1997 a 26/03/2003 (exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidamente cancerígenos, que dispensam análise quantitativa e cuja nocividade não é elidida por EPIs) e de 01/01/2005 a 04/05/2005 (exposição a agentes biológicos, cujo risco de contágio é inerente e não descaracterizado pela intermitência ou uso de EPIs ineficazes). A decisão se baseia na legislação aplicável à época, na jurisprudência do STF (ARE 664.335/SC, Tema 555), do STJ (Tema 1090) e do TRF4 (IRDR15/TRF4), e no princípio da precaução em caso de incerteza científica.5. A aposentadoria especial não é concedida, pois a soma dos períodos de atividade especial reconhecidos totaliza 18 anos, 7 meses e 15 dias, o que é insuficiente para o mínimo de 25 anos exigidos pela legislação.6. É concedida a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (09/01/2018), pois o segurado cumpre os requisitos de tempo de contribuição (44 anos, 7 meses e 6 dias) e carência. A pontuação totalizada (95.2000) permite a não incidência do fator previdenciário, caso seja mais vantajoso, conforme o art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991. A conversão do tempo especial em comum é admitida (STJ, REsp 1.151.363/RS), e o período de auxílio-doença não acidentário é computável como tempo especial (Tema 998 STJ).7. Os consectários legais são adequados de ofício a partir de 09/09/2025. Diante da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública Federal, e da vedação à repristinação, aplica-se a regra geral do art. 406 do CC, que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873.8. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença, sem majoração dos honorários advocatícios.9. É determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC, não se configurando antecipação ex officio de atos executórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e agentes biológicos, mesmo que intermitente, configura tempo de serviço especial, dispensando análise quantitativa e superando a eficácia de EPIs, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 9º, § 1º, inc. I, 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 14, 85, § 3º, § 11, § 14, 485, inc. VI, 487, inc. I, 497, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; CC, arts. 389, p.u., 406; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, a e b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, 29-C, inc. I, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º, 52, 53, 57, § 5º, § 6º, § 7º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 13.183/2015; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 56, §§ 3º e 4º; Decreto nº 4.882/2003; Medida Provisória nº 1.729/1998; IN INSS nº 45/2010, art. 244, p.u.; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, DJe 01.08.2019; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 995; STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015 (Tema 555); STF, ADIn 4357; STF, ADIn 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021 (Tema 174/TNU); TRF4, APELREEX 2008.70.01.006885-6, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. João Batista Pinto Silveira; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TNU, Tema 174; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. RUÍDO. DIREITO DE OPÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, reconhecendo tempo comum e especial, e concedendo aposentadoria especial a partir de 26/01/2015. O INSS contesta o reconhecimento de períodos especiais por ruído, enquanto a autora busca a suspensão da prescrição, a concessão alternativa de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original e o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a aferição da prescrição quinquenal; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído, considerando a metodologia de aferição e a ineficácia de EPI; (iii) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original; e (iv) o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação é mantida, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91, pois o recurso administrativo da autora foi intempestivo, não suspendendo a prescrição após a comunicação da decisão inicial do processo administrativo.4. O reconhecimento dos períodos de 13/06/1997 a 26/01/2015 como atividade especial é mantido, pois a prova produzida indica exposição do segurado a ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79, Decreto nº 2.172/97, Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), e em consonância com as teses firmadas pelo STJ (Temas 694 e 1083) e STF (Tema 555) sobre a aferição do ruído e a ineficácia do EPI.5. A parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (07/05/2014), uma vez que, com a conversão dos períodos especiais pelo fator 1,4 (Decreto 3.048/99, art. 70), o segurado atinge 35 anos, 1 mês e 20 dias de contribuição, preenchendo os requisitos do art. 201, §7º, inc. I, da CF/1988.6. É assegurado o direito de opção, na fase de cumprimento de sentença, pelo benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original ou a aposentadoria especial a contar da DER reafirmada.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS foi desprovido e os demais requisitos legais foram preenchidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Dado parcial provimento à apelação da parte autora. Negado provimento ao apelo do INSS. Majorados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído, mesmo sem a metodologia NEN, é válido se a aferição apresentada no processo for embasada em estudo técnico e comprovar habitualidade e permanência, sendo ineficaz o EPI. É assegurado ao segurado o direito de opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/98; Lei nº 8.213/91, art. 29-C, art. 57, §8º, art. 103, p.u.; Lei nº 9.289/96, art. 4º, p.u.; Lei nº 9.876/99; Lei nº 13.183/2015; MP nº 676/2015; CPC/2015, art. 85, §2º, §3º, §4º, inc. II, §5º, §11, art. 86, p.u., art. 240, §1º, art. 487, inc. I, art. 509, art. 1.009, §2º, art. 1.010; Decreto nº 53.831/64, Anexo; Decreto nº 83.080/79, Anexo I; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, art. 70; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021; STJ, AgRg no Ag n. 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 29.03.2010; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, 2ª Seção, DJe 19.10.2017; TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, DJU 09.05.2001; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 07.06.2021; Súmula 76 do TRF4; Súmula 111 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço urbano e especial, e condenando o INSS ao pagamento dos valores atrasados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição das parcelas; e (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 04/04/1983 a 31/08/1989.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de prescrição é afastada, pois o requerimento administrativo foi protocolado em 21/02/2020 e a ação ajuizada em 07/06/2024, não havendo parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991.4. É mantido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 04/04/1983 a 31/08/1989, pois a atividade de padeiro/auxiliar de padeiro é equiparada à categoria profissional de forneiro, conforme o item 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979, sendo este um período anterior a 28/04/1995, quando o enquadramento por categoria profissional possuía presunção absoluta de nocividade.5. A jurisprudência do TRF4 (AC 5031664-92.2017.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 26.08.2020; AC 50130437720184047003/PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30.03.2021) corrobora este entendimento.6. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a mera referência ao uso de EPI não descaracteriza a especialidade, especialmente em casos de enquadramento por categoria profissional, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e a IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º.7. Mantido o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, uma vez que o reconhecimento da especialidade dos períodos foi integralmente confirmado. O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, em respeito ao direito adquirido e à segurança jurídica. A parte autora tem direito à opção pela forma mais vantajosa do benefício, inclusive com reafirmação da DER, conforme Tema 995 do STJ.8. A sentença é mantida quanto aos consectários da condenação, incluindo correção monetária e juros, por estar em conformidade com os parâmetros da Turma.9. A distribuição dos ônus sucumbenciais é mantida conforme a sentença. A verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016.10. É determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC, e por não se tratar de antecipação ex officio de atos executórios, mas de efetivo cumprimento de obrigação de fazer.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 12. Não há prescrição das parcelas quando o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação ocorrem dentro do prazo quinquenal.13. A atividade de padeiro ou auxiliar de padeiro é equiparada à categoria profissional de forneiro para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial até 28/04/1995, sendo irrelevante a análise da eficácia do EPI para períodos anteriores a 03/12/1998.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 11, e 497, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p.u.; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, item 2.5.2; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, publ. 12.02.2015 (Tema 555); STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.759.098/RS e REsp 1.723.181/RS (Tema 998), j. 26.06.2019, publ. 01.08.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5031664-92.2017.4.04.9999, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 26.08.2020; TRF4, AC 50130437720184047003/PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 30.03.2021; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema IRDR15/TRF4).
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, com data de início do benefício (DIB) em 27.10.2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/11/2007 a 27/10/2015, considerando a exposição a ruído e a eficácia de EPI para hidrocarbonetos; e (ii) a validade da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do trabalho nos períodos de 01.04.1991 a 31.07.1994, de 01.03.1995 a 15.02.2002, de 02.09.2002 a 01.02.2007 e de 01.11.2007 a 27.10.2015 foi reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos e, no último período, também a radiação não ionizante.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativamente nociva, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.5. O uso de EPI não é capaz de neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos, sendo a ineficácia presumida, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.6. No período de 01.11.2007 a 27.10.2015, além dos hidrocarbonetos, houve exposição à radiação não ionizante (solda elétrica), reconhecida como insalubre pelo Anexo VII da NR-15.7. A ausência de previsão expressa de radiações não ionizantes em decretos previdenciários posteriores ao Decreto nº 2.172/1997 não impede o reconhecimento da especialidade, conforme a Súmula nº 198 do TFR, desde que a radiação seja de fonte artificial.8. O nível de ruído de 79,15 dB(A) no período de 01.11.2007 a 27.10.2015, embora abaixo do limite de 85 dB(A) vigente, não afasta a especialidade, que se fundamenta na exposição aos agentes químicos (hidrocarbonetos) e à radiação não ionizante. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, e a radiações não ionizantes provenientes de fontes artificiais, justifica o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários, sendo que o uso de EPI não neutraliza completamente o risco desses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, Anexo IV, código 1.0.19; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, DJE 12.02.2015; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, julgado em 05/08/2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, julgado em 05/08/2025; TFR, Súmula nº 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOCONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e denegou a aposentadoria especial.II. Questão em discussão:- Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (ii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial.III. Razões de decidir:- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Tempo de serviço especial reconhecido, considerando-se a comprovação da exposição a agente químico, sem a utilização de EPI eficaz.- A somatória do tempo especial reconhecido na seara administrativa e os lapsos ora reconhecidos autoriza a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, não havendo parcelas prescritas.- In casu, necessário se faz esclarecer que, em atendimento ao art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 e em razão do julgamento do Tema 709/STF, a obrigatoriedade do afastamento do exercício da atividade especial se impõe com a implantação definitiva do benefício.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.- Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.