AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOESPECIAL. TEMA 1064 DO STJ.
1. Há previsão no art. 1.040, do CPC, de que o tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. A decisão alinha-se com o entendimento do STJ na análise do Tema 1064, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO DO JULGAMENTOEM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Conforme consignado na sentença: “Almeja a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença desde 19/10/2010 (arquivo 20) e a conversão em aposentadoria por invalidez.A aposentadoria por invalidez(1) e o auxílio doença(2) são benefícios previdenciários que possuem os seguintes requisitos comuns para concessão: a) qualidade de segurado; b) carência(3) de 12 meses (4 e 5); c) incapacidade total para o trabalho. O que os diferencia é o tipo da incapacidade total, uma vez que para a obtenção do auxílio doença basta que a incapacidade seja temporária(6), enquanto para aposentadoria exige-se que a incapacidade seja permanente(7).No que tange à incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica, cujo resultado foi apresentado no laudo anexado aos autos (arquivo 37), sendo que o experto concluiu que a parte autora está incapaz total e permanente para as atividades laborais e habituais, devido à neoplasia maligna de mama. O perito fixou a incapacidade total desde 25/04/2013, ratificada nos relatórios de esclarecimentos médicos (arquivo 49).Neste contexto, não merece acolhimento a impugnação formulada pelo INSS.Há que se ressaltar que o laudo do perito oficial encontra-se claro e satisfatório e a matéria está suficientemente esclarecida, frisando que o perito respondeu a todos os quesitos apresentados e, concluiu, sem rebuços, há incapacidade laboral total desde 2013, cofirmada no realtório de esclarecimentos.Assim, indefiro nova intimação do perito judicial requerido pelo réu.Quanto ao início da incapacidade ocorrida em 25/04/2013 fixada pelo perito judicial, conforme consulta ao Sistema Plenus, não houve prévio requerimento na via administrativa. Após, receber o último auxílio-doença de 17/09/2010 a 30/10/2010, houve um requerimento em 04/04/2011 e depois somente em 17/07/2019, data posterior à fixada pelo experto.Ressalto que em resposta ao quesito 7 do juízo o experto respondeu não ser possível determinar o agravamento ou progressão da doença.Portanto, entendo que, considerados os limites objetivos desta demanda, a parte autora não faz jus ao benefício, uma vez que o pedido se refere à 19/10/2010, data em que não foi constatada incapacidade pelo experto.Vale também destacar que o prévio requerimento administrativo, com análise de matéria de fato pela Administração, é imprescindível, conforme assentado pelo STF (RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso).Pelo exposto, deixo de resolver o mérito relativamente à DII de 25/04/2013, com base no art. 485, inciso IV, do CPC, e julgo improcedentes os demais pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(...)”3. Recurso da parte autora: Alega que pretende a implantação do benefício auxilio doença ou aposentadoria por invalidez, relacionado ao NB nº 5606251945, requerido em 31 de agosto de 2005; NB nº 5395194696, requerido em 18/10/2010; e NB nº 628.804.647-0, requerido em 17 de julho de 2019. Aduz que a perícia médica realizada neste feito constatou ser a autora incapaz total e permanente para atividades trabalhistas em decorrência de neoplasia maligna de mama, tendo fixado a DII em 25/04/2013. Todavia, quando a parte autora efetivou o requerimento administrativo do NB nº 628.804.647-0, em 17 de julho de 2019, foi negado seu direito ao benefício pretendido. Alega que suas últimas contribuições aos cofres do INSS foram através da empresa Hequilíbrio Mão de Obra Temporária Eireli, no período de 25/02/2013 a 25/04/2013. Aduz que está acometida de neoplasia maligna de mama e, portanto, independe de carência. Requer a reforma da sentença, “consistindo que a parte Recorrente esta acometida de neoplasia maligna de mama, e independe de carência, na forma da lei. Que, na inicial de fls. ficou expresso o pedido judicial de concessão ao benefício Aposentadoria ou Auxílio Doença, de 02 (duas) formas distintas, conforme item 8, “a”; Que na inicial de fls. ficou expresso o pedido judicial de concessão ao benefício Aposentadoria ou Auxílio Doença, e, o motivo que originou os pedidos; em 03 (três) períodos distintos, conforme item 8, “d”, da inicial.”.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico (Medicina do Trabalho/Ortopedia e traumatologia): parte autora (47 anos – auxiliar de limpeza) apresenta CA de mama. Consta do laudo: “Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está com comprometimento do sistema neuro músculo esquelético oncologico, conforme evidencia o exame físico específico com alterações significativas, não estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade total omniprofissional permanente. Assim apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou oncologico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que a periciada apresenta patologia,e com evidencias que caracterize ser a mesma portadora de incapacitação para exercer atividade laboral. (...) CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de incapacidade total omniprofissional permanente para exercer atividade laborativa atual e pregressa (...) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R.:25\04\2013” Incapacidade total omniprofissional permanente desde 25.04.2013.Relatório médico de esclarecimentos: “(...)RESPOSTA SOLICITADA DO JUIZO:Com todo o respeito as Partes. Este Perito ao rever o Laudo Medico Pericial hora impugnado, nada encontrou que merecesse sua retificação. Razão pelo qual o ratifica na íntegra, salvo melhor Juízo.DII FORAEM25\04\2013.As conclusões desta perícia basearam-se nos dados oferecidos pelo periciado e consideradas fidedignas, conforme entendimento do perito, exames complementares, documentos médicos simples , documentos médico-legais , documentos médicos para a Justiça e Receitas Médicas anexados no processo e apresentados no exame pericial médico(...)”6. Foram anexados aos autos os seguintes documentos médicos:- Relatório médico de 19.03.2019, em que consta que a autora é portadora de Neoplasia Maligna da Mama; data do diagnóstico: 20.09.2006. Consta ainda que “Perdeu seguimento no ICESP desde 2011 pois se encontrava no Piauí. Reencaminhada ao ICESP pelo HC devido anemia e plaqueotopenia. PERDA DE PESO, SURGIMENTO DE NODULOS PELO CORPO PRURIGINOSOS. PERDEU 11KGS. EM EXAME FÍSICO DE 12/2018 LINFONODOMEGALIAS AXILARES. (...) Seguimento conjunto das equipes de Urologia e Oncologia em 6 semanas para avaliar tolerância e contexto metastático e necessidade de tratamento. Em uso de ácido Zoledrônico EV desde 04/02/2019. Em vigência de hormonioterapia com Tamoxifeno desde 02/2008. Data da última consulta médica: 28/02/2019.” (fls. 22/23, id 205477117);- Relatório médico de 05.02.2020, em que consta: “(...) Carcinoma ductal invasivo de mama direita operado. pT1N2. Sem evidência de doença neoplásica (...)” (fls. 29/31, id 205477117);- Demais relatórios médicos: fls. 24/28, 32/33, id 205477117; id 205477321 e id 205477326.Perícias administrativas (ID 205477305):- Em 21.05.2007: História: “Segurada é camareira desempregada. Refere câncer de mama, tem o quadro há 1 ano, com diagnóstico há 7 meses. Trouxe relatório do IC-HC (...) referindo C50.9, já submetida a procedimento cirúrgico, aguardando realização de mastectomia. Operou em 10/04/2007”. Considerações: Segurada inapta.- Em 21.11.2007: História: “(...) Está fazendo quimioterapia”. Considerações: Inapta. Carcinoma de mama T1N2Mx, em programa de quimioterapia”.- Em 27.06.2008: História: “(...) SUBMETIDO 3 INTERVENÇÕES MAMA DIR 20/06/2006 EXERESE NODULO DIR + 10/04/2007 QUADRANTECTOMIA + 26/06/2007. MASTECTOMIA TOTAL DIR; TTO ADJUVANTE QUIMIOTERAPICO CONCLUIDO 01/2008 RADIO CONCLUIDO 04/2008; ATUALMENTE TTO HORMONAL”. Considerações: INAPTO TEMPORARIAMENTE.- Em 19.08.2008: “Há incapacidade. Em seguimento pelo Ca de mama. Provável nova cirurgia para reconstrução mamaria.” Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 08.10.2008: História: “(...) metástase de carcinoma para 08 linfonodos de 23 examinados com extensão extra capsular de 1mm em 1 linfonodo (...)”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 27.11.2008: História: “(...) ATUALMENTE EM AGUARDO CIRURGIA RECONSTRUÇÃO MAMA DIR 04/12/2008 (...)”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 04.02.2009: História: “(...) Atualmente em hormonioterapia. Traz solicitação de avaliação pré-anestésica que será realizada amanhã para 2º tempo de reconstrução mamária.” Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 24.06.2009: “Fratura da extremidade distal do rádio”. História: “refere queda da própria altura em 04/05/2009 com fratura de radio distal (tratamento conservador) e fratura de platô tibial (trato cirúrgico). Traz rx que comprovam as afirmações (...)”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 21.10.2009: “Fratura da extremidade distal do rádio”. Exame físico: “apresenta-se com deambulação dificultada, arrastando a perna esq., e limitação dolorosa para os movimentos relacionados ao joelho/d. cicatrizes cirúrgicas na região do punho/esq e próxima ao joelho/d com bom aspecto cicatricial.”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 10.06.2010: História: “refere ter problemas de pressão alta e diabetes, diz que quebrou perna e braço (sic) há 01 ano. Traz rel do Instituto do Cancer referindo em 06/2007 (...) NÃO TRAZ E NÃO APRESENTA EXAMES E OU RELATÓRIOS REFERENTES AS QUEIXAS”. Considerações: “Queixas múltiplas se, respectivos relatórios. Traz rel de mastectomia radical D em 2007, mas não se refere ao fato.”. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.- Em 01.10.2010: História: “segurada refere ter sofrido queda acidental com fratura de joelho D em maio/2009, tratamento cirúrgico, queixa-se de dor e perda dos movimentos, refere mastectomia radical D em 2007, faz uso de tamoxifen, foi submetida a reconstrução em 17/09/2010, queixa-se de dor local”. Exame físico: “MAMA D: reconstruída parcialmente, ausência de mamilo, cicatriz cirurgia recente joelho D: edema leve”. Resultado: Existe incapacidade laborativa.- Em 25.07.2019: História: “(...) Periciando 54 anos, do lar – sem vinculo desde 2013 diz que desde então não pagou mais INSS diz que esta com câncer – esteve em 3 Bis entre 2007 e 2010 por C509 e C525 (...) em 21/09/2019 biopsia de linfonodo axilar esquerdo compatível com metástase do sitio primário – em 27/02/2019 hidronefrose bilateral, em 04/02/2019 uso de hormonioterapia, em última consulta em 15/07/2019”. Considerações: “no momento sem quimio ou radio”. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.7. O próprio perito elenca, em seu laudo, outros inúmeros documentos médicos. Nenhum deles datado de 2013.8. Dessa forma, não há, nos autos, nenhum documento médico para a fixação da DII em 25.04.2013, conforme procedido pelo perito médico judicial. Ao que parece, referida data foi fixada apenas com base nas informações da parte autora, considerando a data de encerramento de seu último vínculo empregatício que coincide exatamente com a data apontada.9. Assim sendo, tendo em vista os inúmeros documentos médicos constantes dos autos, bem como que o perito médico não fundamentou a DII fixada em nenhum deles, deixando de justificar apropriadamente a data de 25/04/2013, reputo necessários novos esclarecimentos no que tange à data de início da incapacidade da parte autora. Desta forma, deve o perito informar, exclusivamente com base nos documentos médicos trazidos aos autos, de modo mais exato possível, qual a data de início da incapacidade da autora, independentemente do encerramento de suas atividades laborativas e informações verbais da autora. Caso o perito apenas reitere seus laudos anteriores, mantendo a DII apontada sem justificativa, deverá ser designada nova perícia médica no juízo de origem com perito diverso.10. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no juízo de origem, seja o perito médico judicial intimado a prestar os esclarecimentos supra, no que tange à data de início da incapacidade laborativa da parte autora.11. Após o cumprimento das diligências e intimação das partes para eventual manifestação, retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. Apelação e Remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. CONVERSÃO DO JULGAMENTOEM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Feitas essas breves considerações, observo que os formulários previdenciários carreados a este feito virtual demonstram efetiva exposição a ruído, na intensidade superior ao patamar fixado pela legislação previdenciária, nos períodos de nos períodos de 02/12/2002 a 25/11/2009 e de 21/05/2010 a 23/09/2019 (c.f. PPP às fls. 52 e 53 do evento 02).Também noto que esse formulário registra válida técnica para a aferição do ruído, já que a metodologia de aferição do ruído, a partir de 19/11/2003, deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo, como ocorreu no caso em concreto.No que tange à eficácia do EPI, rememoro que, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), E. Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial.Entretanto, tratando do agente nocivo “ruído”, o fato do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP ou do Laudo Técnico atestarem expressamente o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individuais (EPIs) eficazes por parte da empresa empregadora não afasta a natureza especial do período, conforme decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335/SC (ARE-664335), de relatoria do Ministro Luiz Fux, realizado em 04 de dezembro de 2014, cuja Repercussão Geral já havia sido reconhecida pelo Plenário Virtual em decisão de 15 de junho de 2012, onde assentou a tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria .No que se refere a habitualidade e permanência da exposição ao agente ruído, ainda que eventualmente não haja no PPP a sua menção expressa, tal fato, por si só, não obsta o reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido pelo empregador, motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de irregularidade formal. Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição habitual e permanente e o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece que a permanência decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do bem ou a prestação do serviço.No caso em concreto, verifico que a habitualidade e permanência da exposição ao ruído se mostrou inerente e indissociável às atividades laborais exercidas pela parte autora, restando certa a exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído, em especial, dos maquinários existentes no setor trabalhado.Finalmente, noto que o INSS reconheceu a especialidade do período de 02/12/2002 a 25/11/2009, conforme evidenciam os documentos de fls. 135 e 139 do evento 02. Portanto, desnecessário provimento jurisdicional em relação ao citado período.Desse modo, em consonância com as diretrizes jurisprudenciais dominantes na seara previdenciária e considerado o interesse processual do autor, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no intervalo de 21/05/2010 a 23/09/2019, que soma o montante de 9 anos, 4 meses e 3 dias de labor especial e, após a conversão pelo fator previsto na legislação previdenciária (1,4), resulta no período de 13 anos e 28 dias de labor comum.O labor especial reconhecido nesta sentença acrescenta mais de 3 anos ao período de contribuição computado pelo INSS na via administrativa (TC, até 20/04/2020, 33 anos, 7 meses e 14 dias e 310 contribuições vertidas a título de carência – fl. 118 do evento 02).Dessa forma, somando-se os períodos reconhecidos administrativamente e aquele reconhecido judicialmente, tem-se que, na data de entrada do requerimento do benefício identificado pelo número E/NB 42/194.705.727-5, com DER em 17/10/2019 (fl. 124 do evento 02), a parte autora contava com mais de 35 anos de contribuição comum, fazendo, portanto, jus à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição postulado nesta demanda.Para fins de liquidação, fixo os seguintes consectários legais: a) juros de mora, desde a citação válida (Súmula 240/STJ) e até a data de expedição do precatório ou do RPV (STF, RE 579431, j. em 19/04/2017), mediante aplicação dos critérios fixados pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 12 da Lei nº 8.177/91, com redação dada pelas Leis nºs. 11.960/2009 e 12.703/2012, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5% ao mês ou 70% da meta da taxa SELIC ao ano), observando a forma global para as parcelas anteriores à citação e de forma decrescente para as parcelas posteriores; b) atualização monetária, mês-a-mês, desde o momento em que deveria ter sido paga cada parcela (súmula n.º 08 do TRF3), mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).Consigne-se que na data da DER não se encontrava em vigor a EC 103/ 2019, que estabeleceu idade mínima para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo assegurado o direito adquirido pelo art. 3º da Reforma Constitucional.3. DO DISPOSITIVOAnte todo o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado no período de 02/12/2002 a 25/11/2009, na forma do artigo 485 do CPC. No mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, para: i) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas no período 21/05/2010 a 23/09/2019, nos termos do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Decretos nºs 357/91 e 611/92 c/c Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03; ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; e iii) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/194.705.727-5, com DIB em 17/10/2019 (fl. 124 do evento 02), tudo consoante fundamentação. (...)”3. Recurso do INSS: alega que, em relação ao período de 21/05/2010 a 23/09/2019, o MM. Juiz reconheceu a especialidade com fundamento na exposição ao agente ruído. Ocorre que o PPP apresentado não pode ser considerado para fins de prova do labor especial, eis que não há responsável técnico para o período. Note que não há sequer informação acerca do responsável técnico. Ora, a comprovação da habilitação técnica do responsável pelos registros ambientais deve, necessariamente, ser realizada por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com o devido registro em seu conselho de classe (CREA ou CRM). Por fim, a apresentação do laudo técnico que embasou a informação contida no formulário é imprescindível no caso de agente ruído. Ora, a irregularidade apontada desconstitui a força probatória do PPP. Ante o exposto, o INSS pugna pelo recebimento deste recurso para que seja atribuído efeito suspensivo, bem como para que seja reformada a r. sentença para que não seja enquadrado como especial o período de 21/05/2010 a 23/09/2019.4. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.5. Período de 21/05/2010 a 23/09/2019: PPP, emitido em 23/09/2019, (fls. 52/53 – evento 03) atesta exposição a ruído de 99 dB e a peróxido de hidrogênio e ácido acético. Consta responsáveis técnicos pelos registros ambientais, com registro CRM, nos períodos de 01/04/2004 a 31/03/2009 e 01/04/2009.6. Ante o exposto, tendo em vista o decidido no TEMA 208, supra apontado, e, considerando que o INSS já reconheceu, na via administrativa, o período especial de 02/12/2002 a 25/11/2009, com base no mesmo PPP, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para que, no prazo de 30 dias, a parte autora apresente: a) declaração fornecida pela empresa empregadora, quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas no período em existia responsável técnico, ou b) laudo técnico pericial referente ao período não acobertado pela atividade do responsável técnico indicado no PPP.7. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. REMESSA OFICIAL PROVIDA.1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. Remessa oficial provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. Apelação provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.2. Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.3. Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.4. Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.5. De rigor o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.6. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. JULGAMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 995/STJ.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita.
2. Da análise sistemática dos acórdãos relativos ao Tema 995/STJ (mérito e julgamento dos EDs), conclui-se que a DIB deva ser fixada a partir do preenchimento dos requisitos à concessão do benefício.
3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
4. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. O parágrafo 1º do referido artigo 308 é claro ao dispor que o pedido de revisão não se enquadra entre os recursos previstos no caput. Por decorrência lógica, o pedido de revisão não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE CAUSA RELATIVA A ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO.1. Embargos de declaração interpostos pela parte autora contra acórdão da Primeira Turma. A embargante alega omissão quanto à incompetência da Justiça Federal para julgar questões relacionadas a acidente de trabalho.2. Os embargos de declaração têm fundamentação restrita aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC.3. A Constituição Federal, no art. 109, I, estabelece a competência da Justiça Federal, excetuando expressamente as causas relativas a acidentes de trabalho, cuja competência é da Justiça Comum Estadual.4. A jurisprudência do STF (Súmula 501) e do STJ (Súmula 15) consolidou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar causas relacionadas a acidente de trabalho, inclusive aquelas referentes a benefícios previdenciários.5. Verifica-se que a ação trata de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, o que atrai a competência da Justiça Estadual, sendo a Justiça Federal incompetente para julgar a demanda.6. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça Estadual competente.5. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o julgamento do recurso de apelação e declarar incompetência absoluta do TRF da 1ª Região, determinando a remessa dos presentes autos ao Tribunal de JustiçaEstadual que proferiu a sentença, Corte competente para julgar o recurso de apelação.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE EM QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO DE AGENTES BIOLÓGICOS, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM A CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DESTE JULGAMENTO (REAFIRMAÇÃO DA DER COM CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DATA DO JULGAMENTO). DESCABE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.090. NENHUMA DELAS FOI ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO NEM A RESOLUÇÃO DE QUAISQUER DELAS É NECESSÁRIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DESTA DEMANDA. QUESTÃO RELACIONADA À REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PROIBIU, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OBJETO DO TEMA 995, A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO POSTERIOR AO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O ACÓRDÃO NÃO FOI PROFERIDO DE MODO CONDICIONAL. O JULGADO POSSUI CARÁTER MANDAMENTAL E DELE CONSTAM TODOS OS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO TOTAL E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ATÉ A DATA DE REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL DEVIDO. AGRAVO DESPROVIDO.- Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.- Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.- A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte.- Conforme ressaltado na decisão monocrática, o reconhecimento da especialidade do interstício em questão se deu em virtude do conjunto probatório carreado aos autos, em especial a prova documentação apresentada.- O agente nocivo eletricidade, encontra previsão no item 1.1.8 do Decreto n.º 53.831/64 e sua insalubridade foi respaldada pelo decidido no REsp n.º 1.306.113/SC (Tema n.º 534/STJ), representativo de controvérsia, que firmou entendimento de que não obstante os decretos posteriores não especifiquem o agente nocivo eletricidade como insalubre, o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo e o fato de nele não haver previsão quanto à tal agente, não resta afastada a possibilidade de se reconhecer a especialidade do labor que importe sujeição do trabalhador à tensão elétrica superior a 250 volts após 05/03/1997, desde que comprovada por meio de prova pericial a exposição a esse fator de risco. Vale dizer que sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85, pelo Decreto nº 93.412/86, e pela Lei nº 12.740/12.- Nos casos em que resta comprovado o exercício de atividades desempenhadas com exposição à tensão elétrica acima de 250 volts, a sua natureza já revela, por si só, que ainda que utilizados os equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o seu reconhecimento como especial, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o trabalhador.- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de ser desnecessária a exposição do trabalhador de forma intermitente para caracterização da especialidade do labor, dado o seu grau de periculosidade. Precedentes.- O reconhecimento da especialidade dos períodos mencionados na decisão agravada restou mantido.- Agravo interno desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos os períodos de exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos e graxas minerais, independentemente da indicação de EPI eficaz.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos e graxas minerais; e (ii) a eficácia do EPI para afastar a nocividade desses agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão do juízo a quo merece reparos, pois não reconheceu a especialidade dos períodos de 14/05/2001 a 21/09/2016 (JK Pneus Ltda.) e de 20/06/2016 a 18/04/2018 (Fredy Pneus Ltda.), sob o fundamento de que os PPPs indicavam o uso de EPI eficaz e que o ruído estava abaixo do limite.4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), justifica o reconhecimento da especialidade, pois o uso de EPI, mesmo que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme o TRF4 no IRDR Tema 15.5. Comprovada a sujeição habitual e permanente do trabalhador a agentes químicos nocivos, como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, pelo contato direto com óleos e graxas minerais nas funções de mecânico de suspensão, montador e mecânico, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 14/05/2001 a 21/09/2016 (JK Pneus Ltda.) e de 20/06/2016 a 18/04/2018 (Fredy Pneus Ltda.).6. A implementação dos requisitos para a concessão ou revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial deverá ser verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, observando-se a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, para aposentadoria especial, a tese do Tema 709 do STF.7. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas a contar da DIB, de valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.8. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF, e a correção monetária, pelo INPC até 08/12/2021 (Lei nº 11.430/2006) e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios recursais serão redistribuídos e ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão), nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, configura atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI para neutralizar o risco.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que não reconheceu a especialidade do período de 13/07/1999 a 12/12/2016, referente ao labor como trabalhador rural formigueiro, com exposição a agentes químicos nocivos.
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora no período de 13/07/1999 a 12/12/2016; (ii) a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para fins previdenciários.
3. A sentença de origem, ao afastar a especialidade do período de 13/07/1999 a 12/12/2016 sob o fundamento de exposição intermitente, merece reparos.4. A parte autora, na função de trabalhador rural formigueiro, esteve exposta de forma habitual e intermitente a agentes químicos nocivos, como inseticidas e organofosforados, conforme PPP, LTCAT e laudo pericial judicial.5. A exposição a organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 e do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/1979, e da jurisprudência do TRF4.6. A análise de riscos originados pela exposição a agentes químicos não requer avaliação quantitativa de concentração ou intensidade, bastando a avaliação qualitativa.7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja inerente à rotina de trabalho e não eventual ou ocasional. A intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.8. Os juros de mora devem ser fixados nos termos do Tema 1170 do STF, e a correção monetária deve aplicar o INPC até 08/12/2021 e a taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.9. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, e fixados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até o acórdão) ou o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, observadas as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.10. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
11. Recurso provido.Tese de julgamento: 12. A exposição habitual e intermitente a agentes químicos organofosforados, comprovada por PPP, LTCAT e laudo pericial judicial, configura tempo de serviço especial, independentemente de análise quantitativa ou exposição contínua durante toda a jornada de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.2.6; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.6; CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000927-96.2015.4.04.7115, 5ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, j. 12.06.2017; TRF4, AC 5004839-68.2014.4.04.7105, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, j. 15.12.2016; TRF4, AC 5022349-60.2010.4.04.7000, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, j. 11.11.2016; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, 6ª T., Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 05.05.2016; TRF4, EINF nº 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; TRF4, EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7-11-2011; TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-5-2011; TRF4, EINF nº 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8-1-2010; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos laborais, negando o período de 02/05/1995 a 31/12/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, mesmo que a exposição ao ruído seja intermitente, qualifica o período de 02/05/1995 a 31/12/2003 como tempo de serviço especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença de origem negou o reconhecimento do período de 02/05/1995 a 31/12/2003 como tempo especial, sob o fundamento de que a exposição ao ruído era intermitente, o que não se enquadra no art. 57, § 3º, da L. nº 8.213/1991, que exige exposição habitual e permanente.4. O apelo do autor é provido para reconhecer o período de 02/05/1995 a 31/12/2003 como tempo especial. A sujeição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas, é qualitativa e independe da utilização de EPIs, em face do reconhecido potencial cancerígeno, conforme Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15 e IRDR Tema 15 do TRF4.5. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício são implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.6. Os consectários legais são fixados, com juros nos termos do STF Tema 1170. A correção monetária é pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.7. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação nos patamares mínimos do art. 83, §§ 2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, qualifica o tempo de serviço como especial, independentemente da intermitência da exposição ou do uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
___________Dispositivos relevantes citados: L. nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 995/STJ; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 02.05.1995 a 31.12.2003, sob o fundamento de exposição intermitente a ruído, e parcialmente procedente para outros períodos, concedendo aposentadoria especial e por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial no período de 02.05.1995 a 31.12.2003, independentemente da intermitência da exposição ou da utilização de EPIs.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prejudicial de mérito da prescrição quinquenal foi rejeitada, pois a Data de Entrada do Requerimento (DER) do benefício, em 06.09.2019, não ultrapassou o prazo de cinco anos.4. A sentença de origem reconheceu a especialidade dos períodos de 09.05.1994 a 1º.04.1995 e de 1º.01.2004 a 05.08.2019, devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância da legislação vigente à época (80 dB até 05.03.1997; 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003; 85 dB a partir de 19.11.2003).5. O período de 02.05.1995 a 31.12.2003, inicialmente não reconhecido como especial pela sentença devido à intermitência da exposição a ruído, deve ser enquadrado como tal. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) informa a sujeição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), que são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.6. O enquadramento pela sujeição a hidrocarbonetos aromáticos independe de análise qualitativa e da utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), em face do reconhecido potencial cancerígeno, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.7. A metodologia de medição de ruído por Nível de Exposição Normalizado (NEN) é exigida a partir do Decreto nº 4.882/2003. Na ausência dessa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição, conforme o STJ (Tema 1083).8. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.9. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir, conforme o STJ (Tema 995).10. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08.12.2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09.12.2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.11. Os honorários advocatícios recursais devem ser redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial, independentemente da intermitência da exposição ou da utilização de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025, 83, §§2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §3º, e 124; Decreto nº 53.831/1964, art. 2º, Quadro 1.1.6; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, 1.1.5; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, 1.1.5; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; LINDB, art. 6º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DE JULGAMENTO. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA FEDERAL.- Em grau recursal, na petição id 278210047, o INSS pede “(...) considerando a relevância da fundamentação somada a existência de risco de dano grave, requer-se, com fulcro no art. 1.012, § 3º, I do CPC, a concessão – limine litis – de efeito suspensivo à sentença de piso, com expressa determinação para a imediata revogação da ordem de concessão do benefício à parte autora.”.- Na sessão realizada em 06/12/2023, foi rejeitada a matéria preliminar e a apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.- Necessária se faz a anulação do decisum colegiado, apenas para a análise da possibilidade de atribuir efeito suspensivo a r. sentença.- Questão de ordem acolhida para determinar a anulação do julgamento.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO.
1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO REALIZADO NO CURSO DA AÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Com o julgamento do recurso, após o ajuizamento da ação, independentemente de decisão judicial, há perda superveniente de interesse de agir da parte impetrante relativamente àquilo que incumbia ao Conselho de Recursos.
2. Processo extinto sem julgamento de mérito.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NESTE TRIBUNAL. SOBRESTAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE. CABIMENTO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 – O agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a decisão de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fora desprovido, em votação unânime, por este colegiado, mas ainda demanda análise os embargos de declaração opostos. Vale ressaltar, ainda, que o agravo em questão tivera seu andamento sobrestado, até julgamento, pelo C. Superior Tribunal de Justiça, do Tema nº 1.013.
2 - Dessa forma, reputa-se presente a existência de óbice à retomada da regular marcha processual na demanda subjacente, na medida em que ainda não houvera o julgamento "definitivo" do agravo de instrumento, tal e qual consignado em anterior decisão não recorrida.
3 - Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Impõe-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa aos períodos de tempo especiais enquadrados na via administrativa, ex vi do art. art. 485, VI e § 3º, do CPC, do CPC, por falta de interesse processual, eis que já reconhecidos.- Tempo especial reconhecido, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos de tempo especial já reconhecidos na via administrativa, conforme art. art. 485, VI e § 3º, do CPC. Apelação do INSS não provida.