APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA JULGAMENTO DO RECURSO.
1. A demora excessiva no julgamento do recurso administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta de conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77/2015. PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. O caput do artigo 549 da Instrução Normativa nº 77/2015, atribui ao INSS a obrigação de dar cumprimento às decisões e diligências requeridas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto o §1º estabelece o prazo de 30 dias para cumprimento.
3. Considerando a demora excessiva para o cumprimento do acórdão proferido pelo órgão julgador, resta justificada a concessão da segurança.
4. No âmbito do processo administrativo previdenciário, apenas os recursos interpostos tempestivamente contra as decisões das Juntas Recursais e da Câmaras de Julgamento têm efeito suspensivo, a teor do artigo 308 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. O parágrafo 1º do referido artigo 308 é claro ao dispor que o pedido de revisão não se enquadra entre os recursos previstos no caput. Por decorrência lógica, o pedido de revisão não possui efeito suspensivo e, portanto, não serve de justificativa ao não cumprimento de acórdãos prolatados pelos órgãos julgadores do CRPS.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença de trabalhador rural.2. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, daLei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez).3. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: carta de agregacia de proprietário de gleba de terras,declarando que o autor e a esposa são residentes e trabalham em sua propriedade desde 1999 até 2013, na atividade rural, certidão de nascimento de filhos com data de nascimento e nome dos pais ilegíveis; ITR exercício 2011 com dados ilegíveis;certidãode casamento religioso, realizado em 1994, sem constar a profissão dos nubentes; certidão da justiça eleitoral em nome do autor, ocupação declarada trabalhador rural, com data de 2013; ficha de matrícula escolar do ano de 1990, em nome da filha, comprofissão dos pais lavradores.4. Não obstante a perícia médica judicial produzida nos autos tenha constatado que o requerente é portador de: "doença arterial crônica, foi submetido à cirurgia de revascularização miocárdica em 22/01/2018. Tem diagnostico de HAS, dislipidemia ediabetes Tipo 2. Quadro clínico apresentado pelo mesmo impossibilita-o de exercer atividades que exijam esforço físico. Devido complexidade da doença coronariana existe risco de novo episódio. Paciente inapto a exercer atividades que exijam esforçofísico", não logrou comprovar sua atividade rural em regime de economia familiar relativa ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício), lastreada por indício de prova material (art. 55, §3ª, da Lei n. 8.213/91) contemporânea aoperíodo de labor nessa condição, consoante entendimento sedimentado na súmula 149, do Colendo STJ e na súmula 34, da TNU, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.5. Assim, não merece prosperar o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença e ou aposentadoria por invalidez à parte autora, ante a inexistência nos autos de prova material da qualidade de segurado especial.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.7. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. JULGAMENTO CITRA PETITA. ART. 1.013, §3º DO CPC. RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.RUÍDO E AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Verificado que a r.sentença deixou examinar parcela do pedido relacionado ao reconhecimento de períodos de especialidade, o que caracteriza a ocorrência de julgamento "citra petita". De ofício, detectada e sanada omissão, consoante o disposto no art. 1.013, § 3º, inciso III, do atual Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites legais, bem como ao agente químico, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Preenchidos os pressupostos e demonstrado o exercício de tempo de serviço especial superior a 25 anos, impõe-se a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Reconhecida, de ofício de ofício, a ocorrência de sentença "citra petita", suprindo a omissão quanto à análise de pedido para afirmar o labor nocivo nos períodos declinados.
- Parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS. Provido o recurso adesivo da parte autora.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O julgamento de recurso administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos, que não podem vir em prejuízo do segurado.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO CONFIGURADA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. O impetrante busca a concessão da segurança para que a autoridade coatora julgue recurso administrativo interposto em face do indeferimento de benefício previdenciário, alegando omissão excessiva e injustificada do Instituto Previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ilegal ou abusiva da Administração Pública no julgamento de recurso administrativo previdenciário; (ii) a definição do prazo razoável para a conclusão da fase recursal administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A razoável duração do processo, tanto judicial quanto administrativo, é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, sendo corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS).4. A Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos para atos e decisões em processos administrativos, e o Decreto nº 3.048/1999, a Lei nº 8.213/1991 e a Lei nº 8.742/1993 preveem prazos para o primeiro pagamento de benefícios previdenciários.5. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG, fixou o prazo de 90 dias para análise de requerimentos administrativos pelo INSS, e deliberações do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região estabeleceram prazos de 180 e, posteriormente, 120 dias para análise de requerimentos administrativos.6. O acordo homologado pelo STF no Tema 1.066, que visa garantir a razoabilidade na duração dos procedimentos administrativos, ressalvou expressamente que os prazos fixados não se aplicam à fase recursal administrativa.7. O Decreto nº 3.048/1999, em conjunto com a Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), estabelece o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos.8. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 22/02/2024 e recebido no CRPS em 06/01/2025. Na data da impetração do mandado de segurança, o prazo de 365 dias para julgamento do recurso administrativo ainda não havia sido ultrapassado, não configurando omissão ilegal ou abusiva da Administração Pública.9. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.10. A exigibilidade do pagamento das custas processuais permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O prazo razoável para o julgamento de recurso administrativo previdenciário pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, conforme regulamentação específica, não se aplicando os prazos estabelecidos para a fase de requerimento administrativo.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 24, p.u., art. 48 e art. 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174, art. 305 e § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STF, Tema 1.066, homologado em 05.02.2021; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, pelo qual o impetrante objetivava ordem para que a autoridade coatora julgasse recurso especial administrativo em prazo não superior a 30 dias. O recurso administrativo foi interposto em 17/09/2024 e o mandado de segurança impetrado em 18/07/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve excesso de prazo no julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a aplicabilidade do prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, sendo que o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.4. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, e art. 37, *caput*, assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, impondo à Administração Pública o dever de obedecer aos princípios da legalidade e eficiência.5. A Portaria MTP nº 4.061/2022, em vigor desde 12/12/2022, estabeleceu no art. 61, § 9º, o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).6. A jurisprudência do TRF4 tem reconhecido a aplicabilidade do prazo de 365 dias da Portaria MTP nº 4.061/2022 para o julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, considerando a complexidade e o volume de recursos.7. No caso concreto, o recurso administrativo foi remetido ao CRPS em 09/03/2025, e o mandado de segurança foi impetrado em 18/07/2025. Assim, o prazo de 365 dias previsto na Portaria MTP nº 4.061/2022 ainda não havia transcorrido, não caracterizando excesso de prazo para a decisão do recurso administrativo até a data da impetração do *writ*.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, não configurando excesso de prazo se o recurso for julgado dentro deste período.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 49, e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 305, § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC (Tema 1.066), j. 05.02.2021; STF, AgR no ARE 948578, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, MS 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 06.06.2019; TRF4, MS 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.07.2019; TRF4, MS 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 09.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por E. M. L., objetivando o julgamento de recursoespecial administrativo em prazo não superior a 30 dias, alegando excesso de prazo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo para julgamento de recurso administrativo pelo CRPS foi excedido; e (ii) saber se a Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento, é aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, e art. 37, *caput*, assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, impondo à Administração Pública o dever de obedecer aos princípios da legalidade e eficiência.4. A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal, estabelece o dever de decidir (art. 48) e fixa o prazo de até 30 dias para a decisão após a instrução (art. 49), bem como para o julgamento de recursos administrativos (art. 59, § 1º), admitindo prorrogação motivada.5. Os prazos para implantação de benefícios previdenciários, estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE 1171152/SC em 05.02.2021, não se aplicam à fase recursal administrativa, conforme expressa previsão na cláusula 14.1 do acordo.6. A Portaria MTP nº 4.061/2022, em vigor desde 12.12.2022, estabeleceu no art. 61, § 9º, o prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).7. O prazo de 30 dias previsto na Lei nº 9.784/1999 é inexequível para o CRPS, dada a absoluta falta de estrutura e o grande volume de recursos pendentes de decisão, o que justifica a aplicação do prazo de 365 dias estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, que confere maior racionalidade e exequibilidade ao processo administrativo.8. Considerando que o recurso administrativo foi recebido pelo CRPS em 09.03.2025, e a Portaria MTP nº 4.061/2022 estabelece um prazo de 365 dias para julgamento, não há excesso de prazo para a decisão no caso concreto.9. A manutenção do prazo administrativo não impede que o segurado busque a tutela jurisdicional em caso de absoluta necessidade, uma vez que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para a defesa de direitos violados ou ameaçados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A Portaria MTP nº 4.061/2022, que estabelece o prazo de 365 dias para julgamento de recursos administrativos pelo CRPS, é aplicável e compatível com o princípio da razoável duração do processo, em razão da complexidade e volume de recursos que aportam no Conselho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 9.784/1999, arts. 48, 49, e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Decreto nº 3.048/1999, art. 305; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1171152/SC, j. 05.02.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025; TRF4, AC 5000537-32.2025.4.04.7130, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 17.09.2025; TRF4, AC 5001427-52.2025.4.04.7006, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 09.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO REGULAMENTAR NÃO EXCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), buscando provimento judicial para determinar o julgamento de recurso administrativo pendente de análise. A sentença denegou a segurança, e a impetrante apela, alegando que a demora na análise do recurso administrativo configura ato omissivo ilegal e viola o princípio da eficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS configura ato omissivo ilegal; (ii) qual o prazo razoável para a conclusão da análise de recursos administrativos perante o CRPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Administração Pública está sujeita aos princípios da eficiência (CF, art. 37, *caput*) e da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), não podendo postergar indefinidamente a análise de requerimentos ou recursos administrativos.4. A Lei nº 9.784/1999 estabelece um prazo de 30 dias para decisões administrativas, e a Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º, prevê 45 dias para o primeiro pagamento de benefício, visando a celeridade processual.5. O Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.138.206/RS) pacificou o entendimento de que o prazo razoável para a conclusão do processo administrativo é uma obrigação que decorre dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.6. Os prazos máximos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152 (Cláusula 14.1) não abrangem a fase de recurso administrativo perante o INSS.7. O novo Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, §9º) estabeleceu um prazo máximo de 365 dias para o julgamento dos recursos administrativos.8. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 04/07/2024, distribuído ao CRPS em 03/09/2024, e o mandado de segurança impetrado em 11/02/2025, período em que o prazo de 365 dias para a conclusão da análise recursal ainda não havia se esgotado.9. Diante do não esgotamento do prazo regulamentar, não se configura a violação ao devido processo legal ou ao princípio da eficiência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS não configura ilegalidade se o prazo de 365 dias, estabelecido pelo Regimento Interno do CRPS, ainda não tiver sido excedido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, §5º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, §9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.171.152; STJ, REsp 1.138.206/RS; TRF4, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.06.2017.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. UMIDADE. SÚMULA 198 DO TFR. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição a umidade, após 05-03-1997, tendo em vista o disposto na Súmula 198 do TFR, segundo a qual é sempre possível o reconhecimento da especialidade no caso concreto, por perícia técnica. (AC nº 2007.72.11.000852-3/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. publicado em 02-09-2010).
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.
5. Deve ser fixado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a implantação do benefício, a teor do artigo 174 do Decreto 3.048/99.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVAS TÉCNICAS COMPROVANDO A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM CONSONÂNCIA AO REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870.947. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob níveis de ruído superiores ao parâmetro legalmente exigido à época da prestação do serviço.
2. Caracterização de atividade especial devidamente confirmada pela apresentação do PPP correspondente ao período vindicado.
3. Critérios de incidência da correção monetária fixados em observância ao regramento firmado pelo C. STF no julgamento da Repercussão Geral no RE n.º 870.947.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTEGRANTE DA FAMÍLIA QUE EXERCE ATIVIDADE URBANA. AVALIAÇÃO DA DISPENSABILIDADE DO TRABALHO RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO GRUPO. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RECURSOESPECIAL PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO STJ, PARA CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. AGRAVO LEGAL DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - O Superior Tribunal de Justiça assentou a validade das provas documentais coligidas, ao tempo em que esposou entendimento no sentido de que o "trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias", de acordo com precedente firmado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
2 - Recurso especial da autora provido pelo STJ, com a devolução dos autos a esta Corte para prosseguimento do julgamento.
3 - A inicial da presente demanda fora instruída, dentre outros documentos, com Certidões de Casamento e Nascimento dos filhos da autora, assentamentos civis que qualificam seu cônjuge como lavrador em 1958, 1959, 1962 e 1963. No entanto, informações extraídas do CNIS revelam que o cônjuge em questão manteve extenso histórico empregatício de natureza exclusivamente urbana, a partir de 1978, e nunca mais retornou ao meio rural; com seu falecimento em 2005, a requerente obteve a concessão de pensão por morte, na condição de "comerciário".
4 - As testemunhas tão somente confirmaram, laconicamente, o trabalho da autora na lavoura de café, inclusive a última delas em período muito remoto, tendo o labor campesino se encerrado no começo da década de 1990. Dessa época em diante, até completar a idade mínima para a aposentadoria pretendida (1997), a requerente não mais laborou, até porque seu cônjuge possuía rendimentos decorrentes do exercício de sua atividade urbana, renda essa que propiciou o sustento do casal até seu passamento em 2005, quando então, a mesma passou a receber pensão por morte.
5 - Tudo somado, tem-se por rechaçada a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar.
6 - Dessa forma, em detida análise do acervo probatório coligido aos autos, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", entende-se descaracterizada a suposta atividade campesina nesse regime, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
7 - Pedido inicial julgado improcedente, pelos fundamentos esposados no voto.
8 - Agravo legal da autora desprovido.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONVERSÃO DO JULGAMENTOEM DILIGÊNCIA.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.2. Sentença procedente para determinar que o INSS implemente o benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez em favor da parte autora, conforme renda mensal a ser calculada administrativamente (DIB: 05/03/2020; DIP: 01/06/2021).3. Recurso do INSS: alega que, realizada perícia médica judicial, o expert do Juízo concluiu pela incapacidade parcial e permanente da autora para a atividade declarada de faxineira. Cumpre observar, no entanto, que a autora não contribui ao RGPS como segurado obrigatório, e sim FACULTATIVO, razão pela qual seu quadro clínico deveria ser analisado quanto à atividade de dona-de-casa, atividade exercida em domicílio e que permite à própria requerente a administraçãodos esforços despendidos, portanto função para a qual, pelo teor do laudo, não está incapacitada. A propósito, não obstante declarar-se faxineira, observa-se do seu histórico contributivo que a mesma ingressou ao RGPS já aos 50 anos de idade e suas contribuições foram sempre na condição de segurada FACULTATIVA. Portanto, tendo em vista que a autora nunca contribuiu como segurada obrigatória, e sim FACULTATIVA, deveria o perito judicial analisar a capacidade da autora avaliando especificamente a função de dona-de-casa. Requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de que seja anulada a sentença proferida e seja determinado a realização das diligências requeridas. Sucessivamente, requer que seja reformada a sentença, a fim de que seja julgada IMPROCEDENTE a ação.4. A concessão do benefício pretendido está condicionada ao preenchimento de três requisitos: o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/91), a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade e a incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral no caso de aposentadoria por invalidez e total e temporária para o desempenho de sua atividade habitual, tratando-se de auxílio-doença .5. Laudo pericial médico (ortopedia): parte autora (61 anos – faxineira). Segundo o perito: “VI - HIPÓTESES DIAGNÓSTICAS: Apresenta as seguintes hipóteses diagnósticas: artrose de quadril, transtorno dos discos intervertebrais e lombalgia. VII - CONCLUSÃO: A periciada apresenta redução de sua capacidade para o trabalho. Há dificuldade para pegar e/ ou carregar peso, agachar, levantar, curvar o tronco, ficar muito tempo de pé, subir e descer escadas. Deve evitar tais atividades para que não prejudique o seu estado de saúde. (...) 2. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Encontra dificuldade em realizar suas atividades habituais devido às limitações impostas pela patologia (artrose do quadril) cuja origem é degenerativa, manifestando-se com limitação e dor aos movimentos do quadril e devendo ser tratada de forma constante para que haja melhora sintomática. (...) 6. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? A incapacidade é total para a atividade habitual (faxineira) pois não consegue realizar atividades de esforço físico intenso inerentes à profissão declarada. Consegue realizar atividades mais leves e que não prejudiquem o seu estado de saúde. 7. Caso a incapacidade seja parcial, informar se o periciando teve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, se as atividades são realizadas com maior grau de dificuldade e que limitações enfrenta. Sim, existe redução de sua capacidade de trabalho, suas atividades habituais são realizadas com maior grau de dificuldade e suas limitações principais são: pegar e/ ou carregar peso, agachar, levantar, curvar o tronco, ficar muito tempo de pé, subir e descer escadas. 8. Em caso de incapacidade parcial, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando. Apresenta dificuldade para atividades de grande esforço físico como por exemplo pegar e/ ou carregar peso, agachar, levantar, curvar o tronco, ficar muito tempo de pé, subir e descer escadas, devendo evitá-las para melhor controle dos sintomas. 9. A incapacidade de impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? A incapacidade não impede totalmente o periciando de praticar outra atividade, pois consegue trabalhar em outra atividade de menor esforço físico respeitando suas limitações. 10. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? Nos casos de controle sintomático e no período de remissão das dores, pode-se adequar atividades físicas de menor impacto que não causem retorno ao estado doloroso.”6. De acordo com o CNIS anexado aos autos, a autora ingressou no RGPS, como contribuinte facultativa, efetuando recolhimentos, nessa condição, nos períodos de 01/02/2009 a 30/06/2013 e 01/02/2014 a 31/01/2020. Esteve em gozo de auxílio doença nos períodos de 16/05/2012 a 17/10/2012, 15/05/2013 a 20/01/2014 e 20/01/2014 a 04/03/2020.7. Desta forma, apesar de a autora ter declarado, na perícia judicial, que trabalhava como faxineira, não há documentos nos autos que comprovem o exercício de tal atividade laborativa. Ainda, nas perícias realizadas pelo INSS, consta que a autora era “do lar/dona de casa”. Assim, considerando, ainda, que as únicas contribuições efetuadas pela parte autora, constantes no CNIS, se deram na condição de segurada facultativa, reputo necessários esclarecimentos no que tange à existência de incapacidade laborativa e, em caso positivo, sua natureza e grau (total/parcial e temporária/permanente), relativamente às atividades do lar, função, ao que parece, exercida pela parte autora para fins previdenciários. O perito deve, ainda, fixar, se o caso, a data de início da incapacidade, justificando-a, com base nos elementos constantes dos autos.8. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA para determinar que, no juízo de origem, seja o perito intimado a prestar os esclarecimentos supra.9. Após o cumprimento das diligências e intimação das partes para eventual manifestação, retornem os autos a esta Turma Recursal para julgamento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos, condenando o INSS a averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01/12/1995 a 28/05/2002, de 08/03/2006 a 22/04/2007 e de 01/08/2007 a 12/11/2019. A parte autora busca o reconhecimento do período de 10/05/1990 a 31/07/1992 como tempo especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o período de 10/05/1990 a 31/07/1992 deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, considerando a exposição a ruído.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo do autor foi provido para reconhecer o período de 10/05/1990 a 31/07/1992 como tempo especial, pois, mesmo considerando o laudo da unidade de Itajaí que apurou 89 dB(A) no empacotamento - controle de qualidade visual, e por se tratar de período anterior à Lei nº 9.032/1995, a habitualidade da exposição ao ruído acima de 80 dB(A) é suficiente para o enquadramento, conforme a jurisprudência desta Corte Federal e do STF (ARE 664.335/SC) sobre a irrelevância dos EPIs para ruído.4. A reafirmação da DER é viável por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.5. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei nº 11.430/2006). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o recurso da parte autora foi provido sem modificação substancial da sucumbência.7. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A habitualidade da exposição a ruído acima do limite de tolerância, em período anterior à Lei nº 9.032/1995, é suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço especial, independentemente da comprovação da permanência da exposição ou da eficácia de EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 493, 933, 1.022, 1.025, 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO RURAL NÃO DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DO TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO A PERÍODOS DE LABOR EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. TEMA 1124. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. No caso vertente, não houve a demonstração do exercício da atividade rural), de modo que, para firmar melhor convencimento sobre a questão, a extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor do Tema 629/STJ, é medida que se impõe.
4. A CTPS confirma que a parte autora exercia a função de serviços gerais em indústria de calçados, sendo possível extrair que trabalhava na linha de frente da produção de calçados.
5. É notório o fato de que as atividades exercidas em empresa de confecção de calçados são desenvolvidas com exposição a agentes nocivos, porquanto a utilização de cola e solvente à base de tolueno é indissociável da produção de calçados. Igualmente é consabido que nas empresas do ramo calçadista os operários eram contratados em cargos como nomenclaturas genéricas, tais como "serviços gerais", "ajudante", "auxiliar", "atendente", entre outros, mas que a atividade efetiva consistia no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
6. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo. O tolueno é absorvido por via cutânea, o que autoriza a avaliação qualitativa. Do mesmo modo, o agente hexano é absorvido por via cutânea, sendo previsto pela American Conference of Governmental Industrial Hygienist - ACGIH/2001, o que autoriza a avaliação qualitativa.
7. A conclusão do laudo técnico encontra-se conforme precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
8. Dessa forma, e considerando que algumas das atividades manuais do autor envolviam a colagem, montagem e acabamento - nas quais certamente havia contato com cola/solventes -, bem assim que, v.g., o tolueno é um agente que se dispersa no ar e possui absorção cutânea (conforme anexo 11 da NR-15), tenho por configurada a sujeição aos agentes químicos respectivos e, portanto, nos termos acima delineados, a especialidade do labor no interregno.
9. Não se trata de enquadramento por categoria profissional, mas de atenção à realidade fática das condições de trabalho nas indústrias calçadistas. Através da repetição de inúmeros casos, obteve-se a conclusão de que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.
10. Quanto à fixação da data de início do benefício, a r. sentença entendeu que o termo seria a contar da propositura da presente ação. Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEXADOR MONETÁRIO. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE. PRECLUSÃO PELO JULGAMENTO DE ANTERIOR RECURSO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS EM CASO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
1. Tendo a parte exequente também recorrido da decisão por meio do AI nº 5021064-02.2018.4.04.0000/RS, cuja decisão transitou em julgado antes da interposição do presente recurso, a questão atinenente ao indexador monetário aplicável a partir de julho de 2009 restou suplantada pela preclusão.
2. No tocante ao cabimento da condenação em verba advocatícia em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, cabe notar que a Súmula 519 do STJ teve sua diretriz consolidade sob os auspícios do revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, I), inclusive quando contra a Fazenda Pública (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do art. 85. Havendo, pois, impungação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. A 3.ª Seção desta Corte admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
4. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).