E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO Nº 441/2018. 5ª JRPS. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. O impetrante alega que a autarquia deixou de cumprir o disposto no acórdão nº441/2018 proferido pela 05ª Junta de Recursos da Previdência Social que reconheceu o direito de ver concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Foi proferido em 06/02/2018 o Acórdão nº 441/2018 e, a interposição do Recurso Especial para o Conselho de Recursos da Previdência só foi efetivada em 04/06/2018, ou seja, intempestivamente, e após terem sido requisitadas as informações, uma vez que o artigo 31 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social prevê o prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão para a interposição de recurso administrativo.
4. A revisão de acórdão foi apresentada em 04/06/2018, ou seja, após o recebimento do ofício solicitando informações, não tendo efeito suspensivo (art. 59 do Regimento Interno do CRSS).
5. Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar que determinou a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/168.079.374-5, em nome do impetrante, em cumprimento ao acórdão nº 441/2018, da 5ª Junta de Recursos da Previdência Social.
6. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. RECURSO ESPECIAL ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. IMPLANTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.- Pretende a parte impetrante no presente feito a concessão de ordem que determine ao impetrado a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, haja vista a interposição de recurso de forma intempestiva pelo INSS na via administrativa.- Noticia o autor que na data de 15/04/2021 foi proferido acórdão pela 10ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, o qual julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu seu direito ao benefício da aposentadoria por idade rural e foi encaminhado, no dia 02/12/2022, à Seção de Reconhecimento de Direitos, para cumprimento ou eventual interposição de recurso no prazo legal de 30 dias. Expõe que não foi apresentado recurso tampouco o benefício foi implantado no prazo legal.- Nesse contexto, bem como demonstrado que a autarquia ré interpôs o recurso especial administrativo a destempo (artigos 31 e 54 da Portaria n.º 116/2017 - Regimento Interno do CRSS), verifica-se que se afigura correto o provimento de 1º grau de jurisdição ao afirmar que: A decisão que entendeu presentes os requisitos à concessão do benefício de aposentadoria por idade foi proferida em 15/04/2021 (Id 298370530) e o recurso especial foi interposto somente em 05 de julho de 2023 (Ids 298370533 e 300248677), evidenciando a intempestividade do recurso, constituindo óbice ao seu conhecimento, na forma disciplinada pelo Regimento Interno do Conselho de Recursos - Portaria 116/201. (...) Não havendo notícia de ter o relator do recurso especial relevado a intempestividade, impõe-se a implantação do benefício (...) e conceder a ordem para determinar à autoridade impetrada que cumpra a decisão proferida pela 10ª Junta de Recursos e implante o benefício de aposentadoria. Precedentes.- Destaque-se ainda o parecer do MPF, dado que assim se manifestou quanto ao tema em debate: É dos autos que a Câmara de Julgamento do CRPS deixou de relevar a intempestividade do recurso especial interposto pelo Impetrante em sede de procedimento administrativo para implantar benefício previdenciário que a ele devido, por ter sido reconhecido como tal, pelo INSS, em 15.04.2021. (...) o direito ao trâmite do processo administrativo em um prazo razoável, além de já disciplinado em outros diplomas legais com tempo determinado, como as Leis nº 8.213/91 (art. 41-A, §5º) e 9.784/99 (art. 49) e o Decreto nº 3.048/99 (art. 174), foi erigido à categoria de direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45/04 (...) Irreparável, pois, a sentença que concedeu a segurança requerida.- Reexame necessário a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO DO TRF QUE CONCEDEU APOSENTADORIA ESPECIAL COM A MANUTENÇÃO DO SEGURADO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 709 DA CORTE SUPREMA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
Pendente, no STF, julgamento de mérito do paradigma referente ao Tema 709, não é possível a execução do acórdão que concedeu aposentadoria especial na permanência do segurado na atividade especial, porquanto inexistente o pressuposto da existência de título judicial hábil para a execução.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MAGAREFE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ATIVIDADE DE MAGAREFE RECONHECIDA COMO ESPECIAL, POR ENQUADRAMENTO. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU), NO JULGAMENTO DO PEDILEF 200670950124957. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - RECURSOESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO - NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL.I - A pendência de julgamento de recurso especial ou extraordinário não causa impedimento ao início da execução provisória do título judicial, uma vez que no caso em comento não se tem notícia da atribuição de efeito suspensivo aos recursos interpostos, na forma disciplinada no art. 1.029, §5º, do Código de Processo Civil.II - Todavia, a expedição da requisição de pagamento do crédito apurado em favor da parte exequente somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado do título judicial, na forma prevista no art. 100, §§ 3º e 5º, da Constituição da República.III – Agravo interno da parte exequente improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1 - Segundo consta dos autos, verifica-se que, em 09/2016, foi dado parcial provimento ao recurso administrativo interposto pelo impetrante, reconhecendo-se tempo suficiente para concessão de aposentadoria especial, conforme acórdão 4603/2016, contra o qual o INSS interpôs revisão de acórdão, em 06/04/2007.
2 - É desarrazoado o ato do Gerente Executivo do INSS de Campinas de negar a implantação da aposentadoria ao impetrante, haja vista que está subordinado administrativamente às decisões proferidas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, o qual já se pronunciou por meio do acórdão n° 4603/2016 pela implementação do benefício previdenciário em tela, não havendo, desta foram, razão para a recusa em cumprir a decisão.
3 - Conforme bem observado pela sentença, “o artigo 2° da Lei 9.784/99 enuncia um conjunto de princípios a serem obedecidos pela Administração Pública. Dentre esses se encontra o princípio da segurança jurídica. Tal princípio, no presente caso, vem sendo flagrantemente desrespeitado, haja vista a existência de uma decisão de instância superior sendo vilipendiada por instância inferior.”
4 - A revisão de acórdão foi interposta em 06/04/2017, ou seja, após o recebimento do ofício solicitando informações (03/04/2017), não tendo efeito suspensivo (artigo 59, do Regimento Interno do CRSS).
5 - A administração Pública deve primar pela entrega de seus serviços de forma eficiente, dentro da legalidade, o que significa dizer que o benefício previdenciário deve ser implantado imediatamente, conforme bem asseverado na sentença. Precedente desta Colenda Turma.
6 – Remessa oficial desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PPP INCOMPLETO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação das partes em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade da remessa oficial; (ii) possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição; (iv) a execução das parcelas vencidas.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica. Cerceamento de defesa não configurado.- O Perfil Profissiográfico Previdenciário indicando o labor como motorista na Frutícola Rosa e Transportes Ltda e a presença de ruído acima de 90db(A), além de graxa e lubrificantes, no entanto, o documento não contempla a figura do responsável pelos registros ambientais. No segundo período, o perfil profissiográfico aponta a função de açougueiro e que não foi preenchido o campo “Fator de Risco”, por ausência de informação.- Sendo assim, à mingua de documentação que permita a análise do pedido de reconhecimento dos mencionados períodos especiais, ou seja, ausente pressuposto de condição de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo, de rigor a extinção do feito sem julgamento de mérito quanto ao pedido de enquadramento dos lapsos de 06/03/1997 a 12/07/2004 e 01/04/2005 a 02/03/2009.- Tempo de serviço especial em parte reconhecido, considerando-se a exposição a ruído.- A técnica utilizada, pela empregadora, para a avaliar o nível de pressão sonora, não pode ser capaz, por si só, de afastar a comprovação da especialidade da atividade, uma vez demonstrada a exposição acima dos limites exigidos pela legislação vigente na época dos fatos.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do primeiro requerimento administrativo.- Não há óbice à liquidação do saldo devedor apurado pela somatória das parcelas oriundas do benefício concedido na ação de conhecimento, desde que limitado o termo final de apuração na véspera do dia em que houve o início dos pagamentos administrativos (Tema 1018/STJ).- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS improvida.- Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que altera o valor da causa em face da possibilidade de o valor atribuído pelo autor a título de danos morais não corresponder ao efetivo valor econômico do dano, promove o julgamento antecipado do mérito. Precedentes desta 6ª Turma.
2. O julgado que decide antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o total das parcelas vencidas e 12 vincendas.
4. Situação configurada nos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO INAPLICÁVEL.
O gerente executivo do INSS não detém competência para figurar como autoridade coatora no polo passivo de mandado de segurança que visa a análise de recurso administrativo distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social a qual compõe o Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS, nova denominação atribuída pela Lei nº 13.341/2016 ao Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS.
Na forma do disposto no artigo 32 da Lei nº 13.844/2019 (conversão da Medida Provisória nº 870, de 01/01/2019) e no Decreto nº 9.745, de 08/04/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura do Ministério da Economia, órgão da União Federal, encontrando previsão no art. 303 do Decreto 3.048/99, cujas atribuições são estabelecidas no artigo 305 desse mesmo diploma normativo.
Sendo o objeto do mandado de segurança a conclusão do processamento do recurso perante a Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, a legitimidade passiva do writ é da respectiva Junta.
Inviável processualmente a simples retificação do polo passivo pois a autoridade coatora, que ostenta a qualidade de servidor do INSS, erroneamente indicada, não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, vinculada à União Federal. Em decorrência, inaplicável a teoria da encampação.
Apelação e remessa oficial providas para extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. JULGAMENTO RELATIVO A SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA DE OFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO DO INSS. PREJUDICADO.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Da análise da petição inicial, resta evidente que a autora, ao requerer o benefício de pensão por morte, identificou a peça como "ação de pensão por morte de trabalhador urbano" e como tal fundamentou a pretensão. Apesar da causa de pedirevidenciada, o magistrado a quo julgou procedente o pedido em razão do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte rural, tendo expressamente consignado na sentença que restou comprovada a qualidade de seguradoespecial (rurícola) do falecido.3. Considerando que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida (art.492 do CPC/2015), patenteada, portanto, a prolação de sentença extra petita, que deve, pois, ser anulada de ofício.4. O feito não se encontra apto para julgamento, nos moldes em que preconiza o art. 1.013, §3º, II, do CPC, devendo ser oportunizada a instrução para demonstrar a qualidade de segurado do de cujus, que, segundo a parte autora, fazia jus a benefício porincapacidade quando do óbito (10/09/2017), o qual teria decorrido do agravamento das patologias que o acometeram desde antes do último requerimento de auxílio-doença, indeferido em 04/2016.5. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO/JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA PARA REMESSA DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA O JULGAMENTO RECURSAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL.1. O presente debate cinge-se à demora na remessa e no julgamento de recurso administrativo2. Em relação à remessa do recurso ao órgão julgador competente, a r. sentença deve ser mantida. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.7. Parte do presente debate cinge-se à demora na remessa de recurso administrativo à Câmara de Julgamento competente. Ora, por tratar-se da fase recursal, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.8. No caso de demora no encaminhamento de recurso administrativo deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.9. Em concreto, o recurso foi protocolado em 19/04/2022. Em 17/11/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não havia sido encaminhado ao órgão competente para julgamento.10. No entanto, deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do INSS no que tange ao julgamento do recurso administrativo. 11. Conforme o artigo 32, XXXI, da Lei 13.844/2019, o Conselho de Recursos do Seguro Social integra a estrutura básica do Ministério da Economia, órgão da União Federal. Logo, a fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS e, portanto, o gerente executivo de agência do INSS não é parte legítima para figurar no polo passivo deste mandado de segurança no que se refere à conclusão do julgamento do processo administrativo para efetiva concessão do benefício pleiteado.12. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
1. Considerando o provimento de recurso especial interposto pela parte autora pelo STJ, sendo afastada a decadência do seu direito à revisão do benefício de aposentadoria, deve ser apreciada a pretensão originária.
2. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Precedentes desta Corte.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Apresentado o recurso ordinário pelo segurado, inicia-se o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente suas contrarrazões, findo o qual deve encaminhar os autos imediatamente para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS.
3. Considerando a demora excessiva para o julgamento pelo CRPS, resta justificada a concessão da segurança, devendo a sentença ser reformada.
4. De acordo com precedentes deste Tribunal, o prazo para o cumprimento da decisão que determina o julgamento do recurso interposto pelo impetrante é de 60 (sessenta) dias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REDUÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. RECURSO CABÍVEL. COMPETÊNCIA.
1. A decisão que altera o valor da causa em face da possibilidade de o valor atribuído pelo autor a título de danos morais não corresponder ao efetivo valor econômico do dano, promove o julgamento antecipado do mérito. Precedentes desta 6ª Turma.
2. O julgado que decide antecipadamente o mérito, na forma do artigo 355, II do NCPC, é impugnável por agravo de instrumento.
3. A competência, em se tratando de julgamento do dano moral, seja para fins de procedência ou improcedência, resta fixada na vara comum se o valor total da demanda supera o total das parcelas vencidas e 12 vincendas.
4. Situação configurada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO A QUO E FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF.
1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (artigos 74 a 79 da Lei nº 8213/91) estendem-se àquele.
2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
3. Mantida a qualidade de segurado do de cujus, conforme artigo 15, II, e § 2º da Lei nº 8.213/91 e presente a condição de dependente do autor, deve ser concedido o auxílio, desde a data do recolhimento do segurado à prisão.
4. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, ou enquanto durar a condição de dependente da autora, sendo a obrigação trimestral de apresentar atestado que informe se o segurado continua detido ou recluso dos demandantes (artigos 117, parágrafo 1º, e 116, parágrafo 5°, do Decreto n° 3.048/99).
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COMO ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Em relação a períodos posteriores a 19.11.2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91). 3. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 4. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 5. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e averbação de tempo comum. A sentença concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, averbou períodos como tempo comum e especial. A parte autora apela para que seja reconhecida a especialidade do período de 22/02/2010 a 14/05/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 22/02/2010 a 14/05/2015, com base na exposição a ruído; (ii) a suficiência da prova testemunhal e a validade do laudo pericial inconclusivo para tal reconhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo possível a conversão de tempo de serviço especial em comum mesmo após 1998, conforme REsp 1151363/MG (Tema 345/STJ).4. A caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais observam a legislação vigente na ocasião da prestação do serviço, com a evolução legislativa que estabeleceu diferentes requisitos para cada período, desde o enquadramento por categoria profissional até a exigência de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) embasado em laudo técnico.5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades, pois a intermitência não reduz os danos ou riscos, conforme precedentes do TRF4.6. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, o STF (ARE 664.335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15) consolidaram que, para ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial, pois os equipamentos não detêm a progressão das lesões auditivas. O STJ (Tema 1090) complque, em caso de dúvida sobre a eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado.7. Os limites de tolerância para ruído são de 80 dB(A) até 05/03/1997; de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, conforme Tema 694 do STJ (REsp 1398260/PR).8. O reconhecimento da atividade especial por ruído, a partir do Decreto n. 4.882/2003, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, adota-se o nível máximo de ruído (pico), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência, conforme Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS). Para a aferição, são aceitas as metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15, conforme Tema 174 da TNU.9. No caso concreto, o PPP da empresa contratante é omisso, a prova testemunhal é precária e insuficiente, e o laudo pericial foi inconclusivo para validar a exposição a ruído contínuo no período de 22/02/2010 a 14/05/2015. A ausência de laudo técnico que comprove a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo impede o reconhecimento da especialidade.10. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito, enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, para evitar a formação de coisa julgada material que impeça futura postulação com novas provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação parcialmente provida para extinguir o processo sem julgamento do mérito quanto ao período de 22/02/2010 a 14/05/2015. Mantida a sentença de procedência para os demais períodos e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 12. A ausência de provas documentais e periciais conclusivas sobre a habitualidade e permanência da exposição a agente nocivo ruído, em período posterior à exigência de laudo técnico, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; CPC, arts. 485, inc. IV, 497 e 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, 58, § 1º, e 58, § 2º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, §§ 1º e 2º; Decreto nº 4.882/2003; IN INSS nº 77/2015, art. 279, § 6º; NHO-01 da FUNDACENTRO; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1886795/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 12.05.2021; STF, ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, 3ª Seção, j. 22.05.2019; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, j. 21.03.2019.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENFÍCIO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO RECURSOESPECIAL INTERPOSTO PELO INSS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Embora a parte impetrante tenha obtido êxito em seu recurso ordinário, com o reconhecimento à aposentadoria, houve pelo INSS a interposição de recurso especial, que obsta a pretensão à imediata implantação da benesse até seu julgamento. 3. Sentença que denega a segurança mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. DISTRIBUIÇÃO AO SETOR COMPETENTE PARA JULGAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
A demora excessiva na análise e distribuição de recurso administrativo interposto acerca de benefício a setor competente para julgamento, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO A QUO E FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 870.947/SE, TEMA 810, PELO STF.
1. O auxílio-reclusão é devido nas mesmas condições da pensão por morte. Isto significa que, naquilo em que aplicáveis, as disposições que regem esta última (artigos 74 a 79 da Lei nº 8213/91) estendem-se àquele.
2. A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão.
3. Mantida a qualidade de segurado do de cujus, conforme artigo 15, II, e § 2º da Lei nº 8.213/91 e presente a condição de dependente do autor, deve ser concedido o auxílio, desde a data do recolhimento do segurado à prisão, nos casos de autores menores, ou à data do requerimento administrativo, se feito após sessenta dias, se a prisão se deu anteriormente a vigência da Lei n. 13.183/15, ou, se posterior a alteração, noventa dias da data do recolhimento.
4. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, ou enquanto durar a condição de dependente da autora, sendo a obrigação trimestral de apresentar atestado que informe se o segurado continua detido ou recluso dos demandantes (artigos 117, parágrafo 1º, e 116, parágrafo 5°, do Decreto n° 3.048/99).
5. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
6. Os critérios para a fixação da verba honorária buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão.
7. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício.