E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA ADEQUADA PARA O PERÍODO, PARA A MEDIÇÃO DO INTENSIDADE DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO INCONTROVERSO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
A execução provisória da parcela incontroversa da obrigação de fazer, por meio da averbação de período de atividade especial reconhecido pela sentença contra o qual o INSS não se insurguiu no apelo interposo, se mostra adequada tanto pela provável demora no julgamento do apelo quanto pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que está para ser decidido na apelação não engloba os períodos cuja averbação o segurado postula na execução provisória.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CORTE DE CANA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS EM QUE O AUTOR DESENVOLVEU A ATIVIDADE DE CARPINTEIRO. ATIVIDADE NÃO ELENCADA NOS DECRETOS PREVIDENCIÁRIOS COMO ESPECIAL EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIAESPECIAL. CONTADAS PARA FINS DE CARÊNCIA AS PARCELAS RECEBIDAS COMO AUXÍLIO-DOENÇA . INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I - O agravado não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que recebe aposentadoria por tempo de contribuição, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
II - Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu e averbou parcialmente o tempo de trabalho exercido em condições especiais pelo autor. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de atividade especial e a concessão da aposentadoria especial, enquanto o INSS contesta a especialidade de um período, alegando a eficácia de equipamentos de proteção individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/09/1991 a 31/12/1991, de 01/02/1992 a 09/12/1997, de 01/08/2003 a 30/04/2010 e de 01/05/2010 a 16/08/2018; (ii) a concessão do benefício da aposentadoria especial; e (iii) a condenação exclusiva do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade dos períodos de 02/09/1991 a 31/12/1991 e de 01/02/1992 a 09/12/1997, em virtude do enquadramento por categoria profissional (padeiro por equiparação a forneiro) até 28/04/1995, conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, e pela exposição aos agentes nocivos frio e calor. A jurisprudência do TRF4 e a Súmula nº 198 do TFR amparam o reconhecimento da atividade de padeiro devido ao calor excessivo e a exposição ao frio e umidade, mesmo que não expressamente previstos em regulamento, desde que constatado prejuízo à saúde. A constante entrada e saída de câmaras frias configura a permanência e habitualidade da exposição ao frio.4. O recurso do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/05/2010 a 16/08/2018, em razão da exposição a ruído acima dos limites de tolerância (Decretos nº 2.172/1997 e nº 4.882/2003, e Tema 1083 do STJ) e a hidrocarbonetos aromáticos, incluindo benzeno. Para agentes cancerígenos como o benzeno, a avaliação é qualitativa, e a eficácia do EPI é irrelevante, conforme NR-15, Anexo 13 e 13-A, Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ.5. Foi negado provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2003 a 30/04/2010. Embora o uso de EPIs possa descaracterizar a especialidade a partir de 03/12/1998 (ARE 664335/STF - Tema 555), no presente caso, não foi comprovada a real efetividade dos equipamentos. Além disso, para agentes como ruído e hidrocarbonetos aromáticos (benzeno), a eficácia do EPI é reconhecidamente ineficaz ou irrelevante, conforme Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ, e o entendimento da 3ª Seção do TRF4.6. O recurso do autor foi provido para conceder a aposentadoriaespecial a partir do requerimento administrativo (26/04/2018). O segurado comprovou mais de 25 anos de tempo de serviço especial, somando os períodos reconhecidos administrativamente e judicialmente, cumprindo os requisitos de tempo de serviço e carência. O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/1991, sem fator previdenciário. A decisão observa o afastamento compulsório das atividades insalubres (RE 788092/STF - Tema 709) e o direito ao melhor benefício (Tema 995/STJ).7. O recurso do autor foi provido para condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no patamar mínimo das faixas do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, sobre as parcelas vencidas até o acórdão (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4). O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve arcar com despesas processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial para padeiro por equiparação a forneiro e por exposição a agentes nocivos como frio, calor, ruído e hidrocarbonetos aromáticos, sendo irrelevante a eficácia do EPI para agentes cancerígenos e ruído, o que, somado ao tempo de serviço, garante a concessão de aposentadoria especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, 5º, 11, 389, p.u., 406, 487, I, 497, 1.009, §§ 1º, 2º, 1.010, §§ 1º, 3º, 1.026, § 2º, 1.040, 1.046; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, II, 30, I, a, b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 57, §§ 5º, 6º, 7º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.105/2015; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo (Códigos 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6, 1.2.11); Decreto nº 72.771/1973, Anexo (Quadro I e II); Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II (Códigos 1.1.1, 1.1.5, 2.5.2); Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV (Códigos 1.0.17, 2.0.1, 2.0.4); Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV (Códigos 1.0.19, 2.0.1, 2.0.4); Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020, art. 69, p.u.; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 103/2019, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978, NR-15 (Anexos 1, 3, 9, 10, 13, 13-A).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/8/2008; STJ, REsp 639066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 7/11/2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi (Tema Repetitivo); STJ, AGRESP 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30/6/2003; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534); STJ, AgRg no REsp 1367806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998); STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998); STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Corte Especial, DJe 07/03/2019; STJ, Tema 1.105, j. 27/3/2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015 (Tema 555); STF, RE 788092 (Tema 709), j. 29/5/2020 a 5/6/2020, publ. 19/8/2020; STF, RE 791961 (Embargos de Declaração no Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12/2/2021 a 23/2/2021; STF, RE 870.947 (Tema 810); TFR, Súmula 198; TRF4, AC 50130437720184047003/PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 30/03/2021; TRF4, AC n° 50082291620224049999, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Nona Turma, j. 14/03/2023; TRF4, AC 50005793120184047129/RS, Rel. Alessandra Günther Favaro, Primeira Turma Recursal do RS, j. 14/09/2018; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, D.E. 31/07/2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, Quinta Turma, j. 02/08/2018; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do PR, j. 18/8/2021; TRF4, Processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, Reclamação n° 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 8/7/2021; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 8/7/2021; TRF4, Súmula 76; TRU4, 5009828-45.2013.404.7205, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03/05/2017; TRU4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, Rel. p/ acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENQUADRAMENTO NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC.
1. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
2. Ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação. Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, fixando-se os honorários em 10% sobre a quantia excluída da cobrança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE APOSENTADORIAESPECIAL APÓS O DEFERIMENTO NOS AUTOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
A pretensão ventilada assemelha-se com o pleito da desaposentação, uma vez que a parte pretende renunciar ao benefício obtido na esfera judicial e acrescer tempo de serviço posterior à DIB para obtenção de suposto benefício mais vantajoso, o que viola o parágrafo segundo do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, reconhecido constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO. STJ. DECISÃO QUE ANULA ACÓRDÃO PROFERIDO NOS EMBARGOS. NOVO JULGAMENTO. PENSÃO VITALÍCIA. SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. LEI7.989/1999. NATUREZA ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO COM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento proferido no REsp nº 1987829 - AC, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu parcial provimento ao recursoespecial para anular o acórdão desta Turma que julgou os embargos dedeclaração opostos pelo INSS e determinou o retorno dos autos a este Tribunal a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.2. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.3. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação, para manter a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face doINSS, para condenar a parte ré ao pagamento de aposentadoria por idade rural (NB 172.971.148-8) em favor do autor, no valor de um salário mínimo e sem prejuízo da manutenção do beneficio de pensão vitalícia de dependente de seringueiro (soldado daborracha) que ela já recebe, e fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, bem como estabelecer o pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre ovalor das parcelas vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).4. Em suas razões de embargos alega o INSS a ocorrência de omissão, tendo em vista que o v. acórdão recorrido se omitiu a não se manifestar sobre a violação dos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.986/89, ao permitir a percepção cumulada da pensão vitalíciaprevista no art. 54 do ADCT com outros benefícios previdenciários de prestação continuada, tais como as aposentadorias por idade e tempo de serviço.5. A questão recursal diz respeito à possibilidade ou não de cumulação da pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade de trabalhador rural. Na espécie, o acórdão embargado padece do vício apontado, tendo em vista a impossibilidade decumulação de pensão especial de seringueiro com outros benefícios previdenciários, o que representaria ofensa aos artigos 1° e 2° da Lei 7.986/89.6. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que não é cabível a percepção simultânea de benefício previdenciário e da pensão vitalícia dos seringueiros (soldados da borracha). REsp 1755140/AM, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 30/05/2019.7. "Partindo-se da premissa de que a concessão da pensão especial pressupõe o estado de necessidade do requerente, impende concluir-se, igualmente, pela impossibilidade de cumulação da pensão vitalícia devida ao soldado da borracha, ante oevidente caráter assistencial da prestação, com o recebimento de qualquer outro benefício de natureza previdenciária mantido pelo Regime Geral de Previdência Social". (AgInt no REsp n. 1.957.990/AC, relatora Ministra Regina HelenaCosta, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.).8. Alterado o resultado do julgamento, deve a parte autora (apelada) arcar com os ônus da sucumbência. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do deferimentodo pedido de assistência judiciária gratuita.9. Embargos de declaração opostos pelo INSS providos, com atribuição de efeitos modificativos, para dar provimento à apelação e julgar improcedente o pedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em períodos específicos, incluindo a análise da eficácia de EPIs e a exposição a agentes nocivos como ruído e hidrocarbonetos; (ii) o direito à concessão de aposentadoria especial; e (iii) a adequação dos honorários advocatícios e a tutela específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS alega a não comprovação de exposição a hidrocarbonetos para os períodos de 17/10/2007 a 14/01/2008 e de 10/03/2008 a 09/04/2015, e a eficácia de EPI. As alegações do INSS são improcedentes, pois a especialidade da atividade não exige exposição contínua, mas que seja ínsita à rotina de trabalho, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5067089-60.2011.4.04.7100). A informação de eficácia do EPI no PPP, em princípio, afasta o tempo especial, mas o segurado pode comprovar sua ineficácia, com rebaixamento do standard probatório (Tema 1.090/STJ). Além disso, existem situações de ineficácia reconhecida do EPI, como para ruído (ARE 664335/STF - Tema 555) e agentes cancerígenos, como benzeno (presente em hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais), cuja avaliação é qualitativa e o uso de EPI é irrelevante (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; IRDR-15).4. A parte autora postula o reconhecimento da atividade especial para o período de 01/12/1983 a 03/02/1984 (serviços gerais no setor calçadista). O período de 01/12/1983 a 03/02/1984 é reconhecido como atividade especial, pois para serviços gerais na indústria calçadista, o contato com agentes químicos é notório, e a perícia por similaridade é admitida, conforme precedentes (APEL/RE nº 0025291-38.2014.404.9999; AgRg no REsp 1422399/RS).5. A parte autora postula o reconhecimento da atividade especial para o período de 29/04/1995 a 06/08/1996 (ajudante de almoxarifado). O reconhecimento do período de 29/04/1995 a 06/08/1996 é negado, uma vez que a perícia judicial constatou exposição a hidrocarbonetos de forma eventual, o que não atende à exigência de habitualidade e permanência da Lei nº 9.032/95 para períodos posteriores a 28/04/1995.6. A parte autora requer o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, pois a sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocativos, fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC, e os requisitos para a majoração, previstos no art. 85, §11, do CPC/2015, estão preenchidos.7. A parte autora demanda tutela específica para implantação imediata do benefício. A implantação imediata do benefício é negada, devendo o autor pleitear em cumprimento provisório ou definitivo, tendo em vista que o representante do segurado tem apresentado manifestação contrária à implantação imediata em feitos da relatoria.8. Concedida a aposentadoria especial ao autor a contar da DER (09/04/2015), uma vez que o segurado cumpre o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS. Parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer como especial o período de 01/12/1983 a 03/02/1984 e conceder o benefício de aposentadoria especial. Majorados os honorários sucumbenciais. Fixados de ofício os índices de correção monetária aplicáveis.Tese de julgamento: 10. A exposição a agentes nocivos, como ruído e hidrocarbonetos (incluindo agentes cancerígenos como benzeno), justifica o reconhecimento de tempo especial, sendo a avaliação qualitativa suficiente para agentes cancerígenos e irrelevante a eficácia do EPI. 11. A perícia por similaridade é admitida para comprovar a especialidade de atividades em indústrias calçadistas, onde o contato com agentes químicos é notório. 12. A concessão de aposentadoria especial exige o cumprimento de 25 anos de atividade em condições prejudiciais à saúde, com cálculo do benefício conforme o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, §4º; CPC, arts. 85, §3º, §5º, §11, 86, p.u., 485, IV, 487, I, 496, 497, 543-B; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II, 41-A, 46, 57, §3º, §8º, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§2º, 3º, 4º, Anexo IV; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014; Memorando-Circular Conjunto n. 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.422.399/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.03.2014; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag 1.088.331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.03.2010; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083); STJ, Tema 1090; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1050; STJ, Tema 1105; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810); TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 30.09.2022; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15/TRF4), 3ª Seção, j. 22.11.2017; TRF4, AC 5011357-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Rel. Celso Kipper, j. 22.07.2021; TRF4, AC 5013450-94.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 13.11.2019; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, j. 03.08.2016; TRF4, AC 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 09.05.2001; TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 02/06/2003 e de 01/08/2013 a 31/07/2014, e concedeu aposentadoria especial ao autor a contar da data do requerimento administrativo (16/10/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para o reconhecimento da atividade especial nos períodos controvertidos; e (ii) a consequente concessão da aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a prova pericial é imprestável ou unilateral é rejeitada, pois a perícia foi realizada na mesma empresa (após sucessão empresarial) e suas conclusões corroboram os PPPs, atestando a exposição a ruído acima dos limites. A jurisprudência do TRF4 (APELREEX 0000714-98.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 26.05.2011; AC 5011598-92.2021.4.04.7205/SC, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 21.10.2022; AC 5024498-19.2016.4.04.7000/PR, Rel. Desa. Fed. Claudia Cristina Cristofani, j. 19.07.2022) prestigia a validade de laudos técnicos elaborados por profissionais habilitados, mesmo que a pedido da parte, e considera que a responsabilidade técnica mitiga a alegação de unilateralidade.4. A presunção de veracidade do PPP é afastada em face do laudo pericial judicial, que, em divergência, deve prevalecer por ser mais protetivo à saúde do trabalhador, conforme o princípio da precaução (TRF4, AC 5001683-69.2019.4.04.7211, Rel. José Antonio Savaris, j. 19.02.2021). O laudo pericial comprovou a exposição a ruído de 91,87 dB(A) nos períodos de 06/03/1997 a 02/06/2003 (limite superior a 90 dB(A)) e de 01/08/2013 a 31/07/2014 (limite superior a 85 dB(A)), caracterizando a especialidade. Além disso, a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a especialidade para ruído (STF, ARE 664.335 - Tema 555, j. 04.12.2014), e a metodologia de medição de ruído deve seguir o Tema 1083 do STJ (REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021, DJe 25.11.2021).5. A sentença é mantida quanto à concessão da aposentadoria especial, pois o autor comprovou mais de 25 anos de atividade especial até a DER (16/10/2018), antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, e cumpriu a carência de 180 contribuições, conforme o art. 57 e art. 25 da Lei nº 8.213/1991, respectivamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. Em caso de divergência entre o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o laudo pericial judicial, deve prevalecer a conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador, com base no princípio da precaução, para o reconhecimento da atividade especial. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza a especialidade da atividade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, art. 57; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; TRF4, AC 5001683-69.2019.4.04.7211, Rel. José Antonio Savaris, j. 19.02.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Quanto aos períodos nos quais o autor trabalhou como frentista, com exceção do intervalo de 28/04/1995 a 31/08/1995, o expert especificou os agentes, sendo estes, o benzeno e o carvão mineral, previstos, respectivamente nos itens 1.0.3 e 1.0.7 do Decreto nº 3048/1999.
5. Em relação ao intervalo de 28/04/1995 a 31/08/1995, havendo o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 (tóxicos orgânicos), não há reparos a ser realizado na sentença.
6. Nos dois últimos períodos, únicos em que o autor não exerceu o cargo de frentista, igualmente não procede a alegação do INSS. E isso porque o enquadramento foi por exposição a ruído acima do limite de tolerância, e não por agentes químicos.
7. Retificados, de ofício, os consectários da condenação. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
8. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
9. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acima dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 5. A ausência de indicação da metodologia do ruído não pode prejudicar o segurado, considerando que, conforme visto, tanto a NR-15 a NHO-01 são aceitas e usam como padrão de máxima exposição diária permissível de 85dB(A) para uma jornada padrão de trabalho de 08 horas. Adotada a conclusão que for mais protetiva ao segurado, vide o princípio da precaução e a necessidade de acautelar o seu direito à saúde. Assim, presumível o uso de uma das metodologias aceitas (NR-15 ou NHO-01) e que a pressão sonora apresentada no PPP já representa o NEN - nível de exposição normalizado (nível médio convertido para uma jornada de 08 horas diárias).
6. Verifica-se que no PPP consta que o nível de ruído foi aferido por dosimetria, de modo que indubitável que a pressão sonora indicada representa a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias de labor.
7. Foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça o enunciado no Tema nº 998 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
8. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária fica majorada em 1% (um por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 6% (seis por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
9. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
4. Conforme entendimento das Turmas Previdenciárias deste Tribunal e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, a exposição do segurado à poeira de asbesto/amianto em seu ambiente de trabalho confere-lhe o direito ao reconhecimento da especialidade do labor, independentemente do nível de concentração do agente nocivo ou do uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI). 5. Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil, bem como eventual gratuidade de justiça, a verba honorária fica majorada em 10% (dez por cento) sobre o percentual que já havia sido estipulado em primeiro grau, ou seja, resultando em 11% (onze por cento), mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573). Esclareço que, nos termos da jurisprudência daquela Corte, "não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19-4-2017).
6. Considerando que há vínculo empregatício ativo e diante da necessidade de afastamento do exercício de atividades nocivas a partir da implantação da aposentadoria especial, deixo de conceder tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STJ 546. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Ainda que afastada a conversão de tempo comum para especial, resta mantido o direito da parte autora à concessão da aposentadoria especial, por atingir mais de 25 anos de tempo exclusivamente especial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. CTPS. ATIVIDADES QUE NÃO PERMITEM O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE FORMULÁRIOS E LAUDOS TÉCNICOS COMPROVANDO EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. TEMPO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA JÁ CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE PERMITAM A INFERÊNCIA DA ESPECIALIDADE PELA ADMINISTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, e (3) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
2. Portanto, a ausência de pedido específico da verificação da especialidade, no caso dos autos, não enseja à extinção do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. FRENTISTA E ATIVIDADE EM POSTO DE GASOLINA. APOSENTADORIAESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.