PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social.
2. Consoante o disposto no art. 327, caput e §1º, inc. I, do CPC, a cumulação de pedidos somente é possível contra o mesmo réu, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a averbar períodos como atividade especial, implantar aposentadoria e pagar atrasados. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial adicional e a concessão de aposentadoria especial. O INSS contesta o cômputo de tempo especial, alegando falhas na aferição de ruído e na descrição de agentes químicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial nos períodos de 01/07/1986 a 28/03/1988 e de 01/07/1992 a 05/03/1997; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial de 06/03/1997 à DER/reafirmação; e (iii) o direito do autor à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição e os consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a aferição do ruído deve observar a dosimetria NEN (Nível de Exposição Normalizado) foi rejeitada. O STJ, no Tema 1.083 (REsp 1.886.795/RS), firmou tese de que o NEN é exigível a partir do Decreto nº 4.882/2003 (19/11/2003). Como o período em discussão (01/07/1986 a 28/03/1988) é anterior a essa data, não se exige a observância da metodologia NEN.4. A alegação do INSS sobre a impossibilidade de usar "picos de ruído" sem perícia judicial foi rejeitada. O laudo pericial por similaridade, amplamente aceito pela jurisprudência (Súmula nº 106, TRF4; EI nº 2000.04.01.070592-2, TRF4; AC 5012647-08.2020.4.04.7108, TRF4), comprovou a exposição a ruído superior ao limite de tolerância para o período de 01/07/1986 a 28/03/1988.5. A alegação do INSS de que a menção genérica a hidrocarbonetos aromáticos inviabiliza o enquadramento foi rejeitada. A manipulação de óleos e graxas configura atividade especial (Tema 53, TNU; ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, TRF4). Hidrocarbonetos aromáticos contêm benzeno, agente cancerígeno (Grupo 1 da LINACH, Portaria Interministerial nº 9/2014), cuja simples exposição qualitativa é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente da concentração ou da eficácia do EPI (IRDR n. 15, TRF4; AC 5002069-71.2020.4.04.7209, TRF4). Além disso, a jurisprudência desta Corte (AC 5035129-80.2020.4.04.7000, TRF4) entende que a exigência de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra respaldo na legislação previdenciária.6. A alegação do autor para reconhecimento da nocividade de 06/03/1997 à DER/DER reafirmada foi provida em parte. Foi reconhecida a especialidade do labor de 01/07/1992 a 05/08/2020 pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno, agente cancerígeno) e de 01/07/1994 a 05/03/1997 pela exposição a ruído. A exposição a agentes cancerígenos é reconhecida qualitativamente, independentemente de mensuração ou eficácia de EPI, e a habitualidade e permanência são consideradas indissociáveis do labor (AC 5000944-58.2022.4.04.7222, TRF4).7. O autor tem direito à aposentadoria especial em 13/11/2019, pois cumpria o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial (Lei 8.213/91, art. 57). O cálculo do benefício deve seguir o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação da Lei 9.876/99.8. A correção monetária incidirá pelo INPC (Tema 905, STJ; Tema 810, STF) até 08/12/2021. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09), sem capitalização (Súmula nº 121, STF). A partir de 09/12/2021, incide a SELIC (art. 3º da EC nº 113/2021), mantida após 10/09/2025 (EC 136/2025) com base no art. 406 do CC (com redação da Lei 14.905/2024), ressalvada a ADI 7.873/STF.9. Os ônus sucumbenciais foram invertidos, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC; Súmula 111/STJ; Tema 1.105/STJ) e dos honorários periciais. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, inc. I, Lei nº 9.289/96).
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a ruído e agentes químicos, incluindo cancerígenos, pode ser comprovado por perícia por similaridade ou PPP, mesmo com descrições genéricas de agentes químicos, e garante o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a aplicação do benefício mais vantajoso ao segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º, art. 201, § 7º, inc. I; CC, art. 406; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, art. 240, *caput*, art. 371, art. 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, art. 29, II, art. 29-C, inc. I, art. 57, § 3º, § 8º, art. 58, § 1º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.905/2024; LCE nº 156/1997, art. 3º; LCE nº 729/2018; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, cód. 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, *caput*, art. 68, §§ 3º, 4º, 7º, 8º, 11, art. 70, art. 225, Anexo IV, cód. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, 2.0.1; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema n. 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014; TRF4, EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, DJU 12.05.2008; TRF4, Súmula n. 106; TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 05.04.2022; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021, trânsito em julgado 12.08.2022; TRF4, ApRemNec 5008277-38.2023.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 12.11.2024; TNU, PEDILEF 2009.71.95.001828-0 (Tema 53); TRF4, IRDR n. 15 (5054341-77.2016.4.04.0000), Rel. p/ Acórdão Des. Federal Jorge Antônio Maurique; TRF4, AC 5002069-71.2020.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.06.2024; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, AC 5035129-80.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5002594-86.2016.4.04.7211, 11ª Turma, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 23.10.2024; TRF4, AC 5000944-58.2022.4.04.7222, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 04.04.2025; STJ, REsp 1.564.118, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJE 04.02.2019; STF, RE n. 791.961/PR (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 19.08.2020; STJ, REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02.03.2018; STF, RE n. 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, Súmula n. 204; STF, Súmula n. 121; TRF4, AC 5001390-42.2018.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.05.2022; TRF4, AC 5010509-37.2016.4.04.7002, 10ª Turma, Rel. Marcos Joségrei da Silva, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5021865-02.2016.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 24.02.2018; TRF4, AC 5007616-92.2015.4.04.7104, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 09.04.2018; STJ, Súmula n. 111; STJ, Tema 1.105; STF, ADI 7.873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO NO AEXO 13 DA NR-15/MTE . EXPOSIÇÃO AFERIDA PELO MÉTODO QUALITATIVO. RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ. REGULARIDADE FORMAL DO PPP. AGENTES NOCIVOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. PERICULOSIDADE. FRENTISTA. ÁREA DE RISCO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social.
2. Consoante o disposto no art. 327, caput e §1º, inc. I, do CPC, a cumulação de pedidos somente é possível contra o mesmo réu, o que não se coaduna com a hipótese dos autos.
3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Apresentados formulários previdenciários sem a apresentação de irregularidades formais que lhe retirassem a validade.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.
6. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
7. No que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa, sendo inerente à própria atividade de abastecimento de veículos a permanência dentro da área de risco, o que caracteriza a periculosidade da função desempenhada.
8. No que concerne à frequência da exposição à periculosidade, destaca-se não haver necessidade de que a exposição ao aludido agente ocorra permanentemente durante toda a jornada de labor, sendo apenas necessário que haja o risco habitual durante as atividades exercidas pelo segurado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para averbar períodos como tempo especial e conceder aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com pagamento de prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há comprovação da exposição a agentes nocivos que justifique o reconhecimento dos períodos de 09/08/1984 a 03/09/1991, 10/01/1992 a 12/05/1993 e 06/09/1994 a 25/10/2018 como tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O período de 10/01/1992 a 12/05/1993 foi reconhecido como especial, pois a atividade de "batedor krayton" expunha o trabalhador a ruído de 86 dB(A) e poeira de algodão, superando o limite legal de 80 dB(A) vigente à época, conforme prova testemunhal e laudo técnico.4. O período de 06/09/1994 a 25/10/2018 foi reconhecido como especial, devido à exposição a ruído acima dos limites de tolerância no setor "lixadeira" e a agentes químicos como soda cáustica no setor "banho químico", enquadrada no Decreto nº 53.831/64 como tóxico inorgânico.5. A metodologia de medição de ruído e os limites de tolerância foram aplicados conforme a legislação vigente em cada período. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço especial para fins previdenciários é devido quando comprovada a exposição a agentes nocivos, como ruído acima dos limites legais e agentes químicos como soda cáustica, por meio de prova documental e testemunhal, em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis a cada período.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 1.022, 1.025; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 58; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 11.430/2006; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 111; STJ, REsp nº 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS (Tema 1083); STF, Tema 1170; TRF4, APELREEX 2008.71.04.001420-7, Rel. Celso Kipper, j. 29.10.2010; TRF4, APELREEX 2002.70.00.062146-7, Rel. Celso Kipper, j. 08.06.2010; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5002343-02.2023.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de trabalho em condições especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição, mas negando a reafirmação da DER para aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reafirmação da DER para a data em que o autor implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria especial é um benefício devido ao segurado que comprova trabalho em condições prejudiciais à saúde, sendo o enquadramento da atividade especial regido pela legislação da época da prestação do serviço. A comprovação de exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com o uso de EPI, não descaracteriza o tempo especial, conforme o Tema 709 do STF (ARE 664335), que reconhece danos ao organismo que vão além da perda auditiva. A ausência de recolhimentos do adicional de custeio não impede o reconhecimento da especialidade. Para agentes químicos, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 (redação Decreto nº 10.410/2020) e a Portaria Interministerial nº 9/2014 (LINACH) garantem a contagem especial para substâncias cancerígenas, independentemente da concentração.4. O período de 01/10/1988 a 31/01/1992 foi reconhecido como especial devido à exposição a ruído superior a 80 dB, comprovada por prova testemunhal e laudos técnicos de empresas similares. A extemporaneidade dos laudos não prejudica a análise, pois as condições ambientais tendem a melhorar com o tempo (TRF4 5002764-87.2013.4.04.7009).5. Os períodos de 24/11/1994 a 05/03/1997, de 01/01/1999 a 11/03/2016 e de 12/03/2016 a 22/11/2016 foram reconhecidos como especiais, seja por reconhecimento administrativo do INSS, seja pela comprovação de permanência na mesma função. O período de 06/03/1997 a 31/12/1998 foi julgado improcedente por exposição a ruído inferior ao limite legal de 90 dB para a época.6. O recurso foi provido para possibilitar a reafirmação da DER, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 995, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados. A parte autora apresentou novo PPP em apelação, comprovando a continuidade da atividade insalubre, o que permite a apuração dos 25 anos de atividade especial em cumprimento de sentença, observando-se o Tema 709 do STF e o desconto de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A reafirmação da DER é possível para a concessão de aposentadoria especial, desde que comprovada a continuidade da atividade insalubre.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 487, I, 493, 933; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.12; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Decreto nº 10.410/2020; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º, 124; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR15.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014 (Tema 709); STJ, Tema 995; TRF4, AC 5002764-87.2013.4.04.7009, Rel. Ezio Teixeira, j. 11.07.2017.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu tempo de serviço especial em períodos de exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, converteu aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e determinou o pagamento de diferenças, observada a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento de tempo especial; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em indústria calçadista, com exposição a ruído e agentes químicos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade; e (iv) o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários da condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo foi afastada, pois, embora a demanda seja posterior ao Tema 350 do STF (RE nº 631.240/MG), a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do segurado, indicando trabalho em indústria calçadista (atividade elencada no Decreto nº 53.831/1964), era suficiente para caracterizar a pretensão resistida, mesmo sem formulário de atividade especial específico.3.2. A especialidade da atividade no período de 20/01/1986 a 02/04/1986 foi comprovada pela exposição a ruído de 80,2 dB(A), que supera o limite legal de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/1964, código 1.1.6), sendo desnecessária a aplicação das metodologias NHO-01 da Fundacentro ou NR-15 para períodos anteriores a 19/11/2003.3.3. A especialidade da atividade no período de 19/05/1986 a 08/04/1987 foi comprovada pela exposição a agentes químicos como solventes e colas na indústria calçadista, conforme laudos similares e jurisprudência (TRF4, AC 5000039-65.2017.4.04.7113). A natureza cancerígena dos hidrocarbonetos aromáticos dispensa a análise quantitativa, permitindo o enquadramento qualitativo (Decreto nº 53.831/1964, código 1.2.11).3.4. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade do tempo de serviço, especialmente para períodos anteriores a 03/12/1998 e para exposição a ruído (STF, ARE 664.335, Tema 555) e hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos. A jurisprudência (Tema IRDR15/TRF4 e Tema 1090/STJ) reforça que a eficácia do EPI não elide a nocividade de agentes cancerígenos.3.5. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, o autor tem direito à transformação de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a contar da Data de Entrada do Requerimento (DER), por cumprir o tempo mínimo de 25 anos em condições prejudiciais à saúde.3.6. A sentença foi mantida quanto ao afastamento compulsório das atividades insalubres, em conformidade com o Tema 709 do STF (RE 788.092), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece em atividade nociva, com a observância da modulação de efeitos e a necessidade de devido processo legal para eventual suspensão do benefício.3.7. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois a documentação no processo administrativo já permitia a concessão do benefício, tornando inaplicável o Tema 1124 do STJ.3.8. Os consectários legais foram adequados de ofício a partir de 09/09/2025, em razão da Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025, que suprimiu a regra da Taxa Referencial (SELIC) para condenações da Fazenda Pública Federal. Diante do vácuo legal e da inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) (STF, ADINs 4357 e 4425, Tema 810), aplica-se a SELIC (art. 406 do CC), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 389, p.u., do CC), com a ressalva de que a definição final será na fase de cumprimento de sentença.3.9. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais, a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015.3.10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício, a contar da competência da publicação, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Apelação desprovida.Tese de julgamento: A comprovação da exposição a agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos aromáticos) em indústria calçadista, mesmo com laudos similares e sem eficácia comprovada de EPIs, autoriza o reconhecimento do tempo especial e a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observadas as regras de afastamento compulsório e os consectários legais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, al. a, e al. b; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, inc. II, 57, 57, § 5º, 57, § 6º, 57, § 7º, 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 14, 370, 497, 1.046; CPC/2015, arts. 85, § 3º, inc. I, 85, § 11, 355, inc. I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º, 1.040; CPC/1973, arts. 128, 475-O, inc. I; CC, arts. 389, p.u., 406; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.1.6, c. 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.2.10, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, c. 1.0.7, c. 2.0.1, art. 69, p.u.; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 10.410/2020; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; NR-15; NHO-01 da Fundacentro; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG (Tema 350), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, p. 12.02.2015; STF, RE 788.092 (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 05.06.2020, p. 19.08.2020; STF, RE 791.961 (Embargos de Declaração), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 23.02.2021; STF, ADINs 4357 e 4425 (Tema 810); STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no REsp 941.885/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, DJe 04.08.2008; STJ, REsp 639.066/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 07.11.2005; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, AGRESP 228.832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30.06.2003; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.05.2013; STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), 1ª Seção, j. 26.06.2019, p. 01.08.2019; STJ, REsp 1.723.181/RS (Tema 998), 1ª Seção, j. 26.06.2019, p. 01.08.2019; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1124; TRF4, AC 5000039-65.2017.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. 15.12.2022; TRF4, AC 5017927-91.2019.4.04.7108, 11ª Turma, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. 18.03.2024; TRF4, Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Rel. Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02.04.2013; TRF4, EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Rel. Des. Fed. Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, DJU 03.03.2004; TRF4, AC 2006.71.99.000709-7, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, DJU 02.03.2007; TRF4, APELREEX 2008.71.08.001075-4, Rel. Juiz Fed. Guilherme Pinho Machado, D.E. 03.08.2009; TRF4, Súmula 106; TRF4, processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR15/TRF4); TRF4, AC 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, j. 13.09.2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, j. 19.04.2017; TRF4, AC 5017135-39.2020.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 18.08.2021; TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 08.07.2021; TNU, Tema 174; TFR, Súmula 198.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA QUE NÃO INTEGRA A CONTAGEM DIFERENCIADA. REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL PREENCHIDO NA SEGUNDA DER
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, nos lapsos arrolados na inicial, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento. Todavia, há períodos de fruição de auxílio-doença, os quais não integram a contagem diferenciada.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, na primeira DER, fazendo jus somente na segunda DER em 29/4/2008.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
E M E N T APREVIENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (1) RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DA FUNDACENTRO. PPP INDICA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 174 TNU. (2) RECURSO DO AUTOR: TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA AFIRMA QUE O INSS JÁ RECONHECEU A ESPECIALIDADE, BEM COMO QUE HOUVE RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PERÍODOS ESPECIAIS. CONTAGEM DO JUÍZO A QUO INCLUIU ESSES PERÍODOS COMO ESPECIAIS. INSS NÃO RECORREU DESSE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. (3) TEMPO ESPECIAL. TRABALHO NA AGROPECUÁRIA. AUTOR SÓ TRABALHOU NA LAVOURA, IMPOSSIBILIDADE. STJ. (4) DIB NA DER. (5) SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial, buscando afastar a especialidade por exposição a ruído e frio, alterar o termo inicial dos efeitos financeiros e a fixação dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído e frio; (ii) a eficácia de EPIs para descaracterizar a especialidade; (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iv) a fixação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (v) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos de 24/07/1993 a 31/05/2004, 01/06/2005 a 29/08/2005, 01/10/2004 a 11/04/2005, 01/09/2005 a 07/06/2007, 25/09/2008 a 03/08/2010 e 01/03/2011 a 11/01/2017, com base em laudos periciais que comprovaram a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e frio excessivo.4. A nocividade do trabalho não foi neutralizada pelo uso de EPIs, pois o STF, no Tema 555 (ARE 664.335), estabeleceu que a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial para ruído acima dos limites de tolerância, uma vez que os danos ao organismo vão além da perda auditiva e a eficácia real do EPI é difícil de garantir.5. A atividade desenvolvida pelo autor foi considerada especial devido à exposição ao frio, agente nocivo reconhecido pela Súmula 198 do TFR e pela NR15, Anexos 9 e 10. A jurisprudência do TRF4 e TRU da 4ª Região considera que a constante entrada e saída de câmaras frias configura a permanência e habitualidade da exposição, mesmo que a documentação não indique a temperatura exata.6. A especialidade por ruído foi mantida, pois a metodologia de aferição, conforme o Tema 1083 do STJ e Tema 174 da TNU, permite o reconhecimento mesmo com diferentes níveis de ruído. Se a medição pela NR-15 já supera o limite, a NHO-01, mais protetiva, também o faria, independentemente do uso de dosímetro ou decibelímetro.7. A especialidade foi mantida, pois a habitualidade e permanência não exigem exposição em todos os momentos da jornada, bastando um período razoável. Laudos periciais em empresas similares são válidos (Súmula 106 TRF4), e a não contemporaneidade do laudo não impede o reconhecimento, presumindo-se condições iguais ou piores no passado.8. O eventual emprego de EPIs não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade, conforme o ARE 664.335/STF (Tema 555). Além disso, o Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090/STJ preveem situações de ineficácia reconhecida, como para ruído e agentes cancerígenos, onde o uso de EPI é irrelevante.9. Em caso de divergência nas conclusões periciais e incerteza científica, a sentença foi mantida com base no princípio da precaução, que impõe a adoção da conclusão mais protetiva à saúde do trabalhador.10. Mantido o direito à concessão da aposentadoria especial a contar da DER (15/03/2017), em razão da manutenção integral do reconhecimento da especialidade dos períodos.11. A apelação do INSS foi desprovida quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, pois a documentação administrativa já permitia a concessão do benefício, tornando inaplicável o Tema 1124 do STJ.12. Os consectários legais foram adequados de ofício. A correção monetária seguirá IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC (EC nº 113/2021). A partir de 09/09/2025, aplica-se a SELIC (CC, art. 406) deduzida a atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, p.u.), em razão da EC nº 136/2025, ressalvada a ADIn 7873.13. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi mantida, e a verba honorária devida pela Autarquia ao patrono da parte autora foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, conforme o art. 85, § 11 e § 3º, inc. I, do CPC, em razão da sentença ter sido proferida após 18/03/2016.14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental do art. 497 do CPC e da natureza condenatória e mandamental do provimento judicial, sem que isso configure antecipação ex officio ou ofensa à moralidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:15. Recurso desprovido. Consectários legais adequados de ofício.Tese de julgamento: 16. A declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo de serviço especial para ruído acima dos limites de tolerância. A exposição habitual e permanente ao frio, mesmo com entradas e saídas de câmaras frias, configura atividade especial. Em caso de divergência pericial, aplica-se o princípio da precaução em favor do trabalhador.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 85, § 2º, § 3º, inc. I, § 6º, § 11, 487, inc. III, "a", 497, 1.046; CF/1988, arts. 1º, inc. III, 3º, 5º, 193, 195, § 5º, 196, 201, § 1º, 202, 225; EC nº 20/1998, art. 15; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inc. II, 30, inc. I, "a", "b"; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 1º, § 5º, § 6º, § 7º, 58; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria nº 3.214/1978 (NR15, Anexos 9 e 10); CC, arts. 389, p.u., 406; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; NHO-01 da Fundacentro.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe 12.02.2015; STF, RE 870.947 (Tema 810), Plenário; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534); STJ, REsp 1.333.511, Rel. Min. Castro Meira; STJ, REsp 1.381.498, Rel. Min. Mauro Campbell; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 1083, j. 25.11.2021; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; TNU, Tema 174; TFR, Súmula 198; TRF4, AC 5030242-48.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 19.03.2021; TRF4, AC 5000273-07.2018.4.04.7212, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. José Antonio Savaris, j. 19.02.2021; TRF4, AC 5002805-52.2016.4.04.7105, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 23.07.2022; TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Rel. p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29.08.2008; TRF4, AC 5001758-58.2012.404.7016, Sexta Turma, Rel. (Auxílio Salise) Ézio Teixeira, j. 11.11.2016; TRF4, APELREEX 0019290-03.2015.4.04.9999, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 31.07.2018; TRF4, AC 5011357-77.2014.4.04.7104, Quinta Turma, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 02.08.2018; TRF4, Súmula 106; TRF4, IRDR15/TRF4 (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC); TRF4, Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção; TRU 4ª Região, Pedido de Uniformização de Jurisprudência 5009828-45.2013.404.7205, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 03.05.2017.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial ao autor, com pagamento de parcelas vencidas. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, alegando a aplicação do princípio tempus regit actum, a segurança da atividade de frentista, a intermitência da exposição à umidade, o ruído abaixo do limite de tolerância, a eficácia dos EPIs para agentes químicos e a desconsideração dos PPPs pelo laudo pericial judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial judicial para o reconhecimento da especialidade da atividade laboral em detrimento dos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs); e (ii) a caracterização da especialidade dos períodos laborados pelo autor, considerando a exposição a agentes químicos, umidade, ruído e periculosidade por inflamáveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados é mantido, pois a sentença de origem, confirmada por esta Corte, fundamentou-se em laudo pericial judicial e PPPs que comprovam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos como umidade, óleos, graxas, hidrocarbonetos aromáticos e inflamáveis.4. A alegação de que a atividade de frentista não é insalubre é rejeitada, pois a NR-16, Anexo 2, do MTE, classifica a operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos como atividade perigosa, sendo a permanência na área de risco inerente à função.5. A exposição à umidade foi reconhecida como especial no período de 01/04/1992 a 01/03/1996, pois o laudo pericial judicial constatou ambiente constantemente encharcado, caracterizando a nocividade proveniente de fontes artificiais, conforme o Decreto nº 53.831/1964 e a Súmula 198 do TFR.6. Embora o ruído no período de 03/09/2011 a 03/12/2013 estivesse abaixo do limite de tolerância, a especialidade da atividade foi reconhecida pela exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos e graxas minerais), cuja avaliação é qualitativa e não quantitativa.7. A alegação de eficácia dos EPIs é rejeitada, pois a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas minerais é qualitativa, tratando-se de agentes cancerígenos, para os quais o uso de EPIs não neutraliza completamente o risco, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4. Para periculosidade por inflamáveis, o uso de EPI não afasta a especialidade.8. A impugnação do laudo pericial judicial é rejeitada, pois a eficácia probatória do PPP visa beneficiar o segurado, não proibindo a complementação probatória por perícia judicial. Em caso de divergência, a prova mais protetiva ao segurado deve prevalecer, e o laudo judicial, neste caso, corroborou e reforçou as informações dos PPPs.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O laudo pericial judicial, em conjunto com os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), é prova idônea para o reconhecimento da atividade especial, especialmente quando há exposição a agentes químicos cancerígenos ou periculosidade por inflamáveis, sendo ineficaz o uso de EPIs para neutralizar completamente o risco.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DE SENTENÇA QUE RECONHECE DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ESPECIAL QUE SE REQUER RECONHECIMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. APELO IMPROVIDO.
I - Não procede a insurgência da parte apelante sobre inconstitucionalidade ou nulidade do reconhecimento de fruição do tempo para decadência do pedido.
II - A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a nova legislação.
III - Assim, para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97 (data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
IV - Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº. 8.212/91.
V - Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 12/05/1993, e a ação foi ajuizada em 13/02/2014, pelo que forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão dos valores do benefício, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento do E. STJ.
VI - Apelo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade do labor do autor em diversos períodos, com base na exposição a agentes nocivos como ruído, calor e fumos metálicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da especialidade do labor nos lapsos de 06/03/1997 a 30/09/2007, em face da exposição a agentes nocivos; (ii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a especialidade da atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A especialidade do labor é reconhecida conforme as normas vigentes à época da prestação do serviço, que definem a atividade especial e a forma de comprovação. A análise probatória da sentença, que considerou a exposição a agentes nocivos como calor e fumos metálicos, está em consonância com a jurisprudência, sendo que perícias por similaridade e laudos extemporâneos são aceitos, e a exposição não precisa ser contínua, mas habitual e permanente (STJ, REsp 1.397.415/RS; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7).
4. O uso de EPI não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida com exposição a calor oriundo de fontes artificiais e a fumos metálicos, que são agentes cancerígenos, conforme o entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15) e a lista da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer, sendo que a divergência sobre a eficácia do EPI pode levar ao reconhecimento da especialidade (TNU, Tema Representativo nº 213).
5. A exposição a calor é considerada agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais, observados os limites de tolerância da legislação pertinente a cada período (Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.1; NR-15 da Portaria 3.214/1978; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, Código 2.0.4), e o uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade (TRF4, IRDR Tema 15).
6. A exposição a fumos metálicos é reconhecida como agente nocivo, conforme os Decretos nº 53.831/1964 (item 1.2.9) e nº 80.030/1979 (item 1.2.11), e, por estarem os fumos de solda na lista de agentes cancerígenos da Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (*welding fumes*) desde 2017, dispensa-se a análise quantitativa e a relevância do fornecimento de EPIs.
7. A atividade é considerada especial quando o segurado é exposto a ruídos superiores aos limites de tolerância estabelecidos pela legislação em cada período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB entre 06/03/1997 e 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003), e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade, dada a diversidade de efeitos nocivos relacionados ao ruído, conforme o STF (Tema nº 555) e o STJ (AgRg nos EREsp 1.157.707/RS). IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade especial é reconhecida pela exposição a agentes nocivos como fumos metálicos, independentemente do uso de EPI, e a ruído acima dos limites de tolerância, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos. O INSS alega a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral sem especificação, a ausência de permanência da exposição e a eficácia do EPI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral sem especificação dos agentes; (ii) a permanência da exposição aos agentes nocivos; e (iii) a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para neutralizar a nocividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que não é possível o reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleo mineral sem especificação dos agentes é rejeitada. A legislação previdenciária reconhece a especialidade do labor quando há contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência, sem exigir explicitação da composição e concentração. Os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independentemente de especificação sobre o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018). Além disso, a NR-15 dispensa a análise quantitativa para substâncias arroladas no Anexo 13, como hidrocarbonetos aromáticos, sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco, e o laudo técnico apresentado pelo autor registrou exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas).4. A alegação do INSS de que a exposição não é permanente é rejeitada. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição deve ser inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. A intermitência em relação aos agentes químicos deve ser vista com ressalvas, uma vez que a exposição a tais agentes é inerente à rotina de trabalho do autor em oficina mecânica, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 13.08.2014).5. A alegação do INSS sobre o uso de EPI é rejeitada. Para períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais. Para períodos posteriores, o laudo técnico apresentado pelo autor consigna exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas) "sem utilização de EPI eficaz". A jurisprudência do STF (Tema 555) e do TRF4 (IRDR Tema 15) estabelece que, se o EPI não for realmente capaz de neutralizar a nocividade, haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O STJ (Tema 1090) assentou que, em caso de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao autor.6. A alegação do INSS de que a parte autora não implos requisitos para concessão do benefício é rejeitada. Foi reconhecida a especialidade dos períodos de 01/11/1984 a 31/05/1988, 01/11/1988 a 22/11/1994, 01/07/1995 a 18/02/1997, 01/08/1997 a 08/05/1999, 01/10/1999 a 12/06/2001, 02/01/2002 a 04/03/2005, 01/10/2005 a 11/07/2006, 01/02/2007 a 07/05/2015 e 01/02/2016 a 14/05/2018. Esses períodos devem ser convertidos em tempo de serviço comum com fator 1,4, conforme art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, o que garante o direito à aposentadoria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento da atividade especial por exposição a hidrocarbonetos e óleos minerais independe de especificação quantitativa dos agentes e da exposição contínua, sendo a eficácia do EPI relativizada em caso de dúvida ou presunção de ineficácia.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, e 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 3.265/1999; Decreto nº 4.827/2003; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, arts. 236, § 1º, inc. I, e 238, § 6º; Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, arts. 278, § 1º, e 279, § 6º; NR-15 (Anexo 11 e Anexo 13); Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.204.070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017; STJ, Tema 1090; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015 (Tema 555); TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010; TRF4, Embargos Infringentes 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013; TRF4, APELREEX 0001699-27.2008.404.7104/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 26.09.2011; TRF4, 5024866-96.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 05.08.2018; TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018; TRF4, APELREEX 5066304-98.2011.404.7100, Sexta Turma, Rel. p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 22.03.2012; TRF4, AC 0001464-52.2007.404.7118, Quinta Turma, Rel. Gilson Jacobsen, D.E. 16.12.2010; TRF4, APELREEX 5003410-40.2012.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 13.08.2014; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRU, Incidente de Uniformização JEF, Processo 5008656-42.2012.404.7204/SC, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D. E. 10.11.2014.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a atividade especial em diversos períodos e concedeu aposentadoria especial à parte autora, retroativamente à data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial em períodos sem contribuição; (ii) a validade de PPP emitido pelo próprio contribuinte individual; (iii) a ausência de vínculos no CNIS para algumas entidades; (iv) a caracterização de tempo especial para médico pediatra em consultório; (v) o direito do contribuinte individual não cooperado ao reconhecimento de tempo especial; e (vi) a possibilidade de cômputo de tempo especial durante o gozo de auxílio-doença acidentário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O apelo não é conhecido quanto à alegação de ausência de contribuição em certas competências, pois a sentença já havia sido corrigida por embargos de declaração (evento 37, SENT1) para afastar o reconhecimento de tempo especial nos períodos em que não houve recolhimento.4. O apelo é improvido quanto à alegação de ausência de PPPs emitidos pelas entidades, pois o PPP (evento 1, PROCADM8, p. 14-15) apresentado pela parte autora, mesmo que emitido e assinado por ela, é válido por estar embasado em laudo técnico individual elaborado por profissional competente (evento 1, PROCADM8, p. 17-51), conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5002751-10.2021.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025).5. O apelo é improvido quanto à ausência de vínculos no CNIS, pois o conjunto documental apresentado pela parte autora, incluindo diploma de Medicina, carteiras profissionais, declaração de residência médica, alvarás de licença de prefeituras, LTCAT e PPP, comprova o efetivo exercício da profissão de médico desde 01.03.1993 e o recolhimento das contribuições para os períodos pleiteados, sendo a prova material, posta nos autos, suficiente para o reconhecimento do labor.6. O apelo é improvido quanto à alegação de que médico pediatra em consultório não estaria sujeito a riscos especiais, pois a atividade expõe o profissional a riscos biológicos inerentes ao exercício do labor, com comprovação por documentos próprios corroborados por laudo similar, conforme entendimento do TRF4 (TRF4, AC 5062961-84.2017.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.06.2024).7. O apelo é improvido quanto à alegação de que contribuinte individual não tem direito a tempo especial, pois o STJ, no julgamento do Tema 1.291, firmou a tese de que o contribuinte individual não cooperado tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial exercido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, e a exigência de comprovação por formulário emitido por empresa não se aplica a eles.8. O apelo é improvido quanto à impossibilidade de reconhecimento de tempo especial durante o gozo de auxílio-doença acidentário, pois o STJ, no Tema 998, firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (seja acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial, entendimento corroborado pelo TRF4 (TRF4, AC 5019013-61.2023.4.04.7107, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 10. O contribuinte individual, mesmo não cooperado e atuando como médico pediatra em consultório, tem direito ao reconhecimento de tempo de atividade especial por exposição a agentes biológicos, desde que comprovada a exposição por laudo técnico individual, sendo o período em gozo de auxílio-doença também computado como tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 998; STJ, Tema 1.291; TRF4, AC 5002751-10.2021.4.04.7203, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5062961-84.2017.4.04.7100, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 27.06.2024; TRF4, AC 5019013-61.2023.4.04.7107, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria especial ao autor, reconhecendo diversos períodos de atividade especial. O INSS alega ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, eficácia dos EPIs e impropriedade do reconhecimento da especialidade, além de questões sobre a limitação dos efeitos financeiros, aplicação de deflação, base de cálculo dos honorários e isenção de custas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há questões em discussão: (i) o reconhecimento das condições especiais da atividade laboral do autor em diversos períodos, considerando a exposição a ruído, umidade, agentes químicos (hidrocarbonetos, óleos, graxas, fumos metálicos, poeiras vegetais) e periculosidade (inflamáveis); (ii) a eficácia dos equipamentos de proteção individual (EPIs); (iii) a necessidade de afastamento da atividade nociva; (iv) a aplicação de deflação nos cálculos de liquidação; (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios; e (vi) a isenção do INSS quanto ao pagamento de custas e despesas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do labor nos períodos de 01/07/1988 a 30/04/1989, 03/04/1990 a 08/04/1994 e 01/12/1994 a 02/05/1995 foi mantida, em razão da exposição habitual e permanente a umidade, agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas minerais) e periculosidade (inflamáveis), conforme laudos periciais e jurisprudência do TRF4 e Súmula 198 do TFR.4. Para o período de 13/06/1996 a 17/07/2007, a especialidade foi reconhecida pela exposição a ruído (média de 90,5 dB), fumos metálicos (agentes cancerígenos, IARC 2018) e hidrocarbonetos (agentes cancerígenos, Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), sendo irrelevante o uso de EPI para ruído (STF, ARE 664.335/SC) e agentes cancerígenos (TRF4, IRDR Tema 15).5. Nos períodos de 07/01/2008 a 21/12/2011 e 01/11/2012 a 11/12/2017, a especialidade foi confirmada pela exposição a ruído (acima de 85 dB), radiações não ionizantes, fumos metálicos, poeiras e óleos vegetais, conforme PPPs que possuem presunção de veracidade. As poeiras vegetais são consideradas agentes nocivos cancerígenos (LINACH), dispensando análise quantitativa e EPI.6. A alegação de eficácia dos EPIs foi rejeitada, pois para ruído, agentes químicos cancerígenos e periculosidade, o uso de EPI não elide ou neutraliza completamente o risco, conforme entendimento do STF (ARE 664.335/SC) e do TRF4 (IRDR Tema 15).7. O apelo do INSS foi provido para limitar os efeitos financeiros à data do afastamento da atividade especial, em conformidade com o art. 57, §8º da Lei nº 8.213/1991 e o Tema 709 do STF.8. A aplicação da deflação nos cálculos de liquidação foi acolhida, conforme a tese firmada no Tema 679 do STJ, que determina a aplicação de índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.9. O pedido de limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios foi negado, uma vez que a sentença postergou a definição do percentual para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC, ocasião em que serão observadas as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.10. O recurso do INSS sobre a isenção de custas e despesas processuais foi negado, pois a sentença já havia reconhecido a isenção da taxa única, condenando a autarquia apenas ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte autora, em consonância com o art. 462 da Consolidação Normativa Judicial e o art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/14.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes nocivos como ruído, umidade, hidrocarbonetos, óleos, graxas, fumos metálicos e periculosidade (inflamáveis) é cabível, sendo que para agentes cancerígenos e ruído, o uso de EPIs não elide a nocividade.13. A concessão de aposentadoria especial exige o afastamento da atividade nociva.14. É aplicável a deflação na correção monetária de créditos judiciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 85, § 4º, inc. II, e § 11, 183, 219, 1.003, § 5º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º e § 8º; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, códigos 1.1.3, 1.2.10, 1.2.11, 1.3, 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, códigos 1.2.0 a 1.2.12, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.1 a 1.0.19, 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.1 a 1.0.19, 1.0.3, 1.0.7, 1.0.17, 1.0.19; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13, Anexo VII; NR-16, Anexo 2, item 3, alínea "q", item 16.6; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I, p.u.; Consolidação Normativa Judicial, art. 462.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 709); STF, Tema 1170; STJ, REsp n. 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp n. 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534); STJ, Súmula 111; STJ, AgRg no REsp 1.399.426/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, AC 5038088-98.2014.404.7108, 5ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.10.2016; TRF4, AC 5004773-21.2010.4.04.7108, 5ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 19.04.2018; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025 (IRDR Tema 15); TRF4, AC 5031753-18.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5001450-74.2024.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 21.08.2025; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, j. 04.08.2011; TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, 6ª Turma, Rel. Paulo Paim da Silva, j. 26.07.2013; TRF4, AC 5018094-34.2020.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 30.09.2021; TRF4, Súmula 76; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
3. Quanto ao agente ruído, a irresignação da parte autora não merece prosperar. O formulário profissiográfico emitido pelo empregador deve ser tido como principal prova para o reconhecimento/afastamento da especialidade, devendo, em regra, prevalecer quando amparados em informações técnicas fidedignas, podendo ser afastado por outros meios de prova quando comprovada alguma omissão ou incongruências em seus termos. No entanto, o autor não apresentou nenhum argumento capaz de refutar as conclusões do documento, considerando que o fato de que em alguns períodos ter sido submetido a ruído acima do limite de tolerância, não significa que esta situação perdurou por todo o período de labor. Trata-se, portanto, de mero inconformismo com o não acolhimento do seu pedido.
4. De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa. A utilização de EPI não é importante para o reconhecimento da especialidade, porquanto os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. Ademais, quanto aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.
5. Em se tratando de prova emprestada conduzida por profissional técnico equidistante das partes, realizada presencialmente nas dependências da empregadora e utilizando como parâmetro a mesma função desempenhada pelo autor, entendo possível utilizar suas conclusões para reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, por exposição a óleos minerais.
6. Quanto aos óleos vegetais e/ou sintéticos, considerando que não se encontram previstos nos anexos 11 e 13 da NR-15, incabível o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/2015 a 01/03/2017
7. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
8. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
9. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência preponderante é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). Contudo, a isenção não abrange as despesas processuais, devendo o INSS ressarcir os valores das custas despendidas pela parte autora, eis que não foi concedida a gratuidade de justiça nos autos.
11. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de 02/01/2001 a 09/07/2002 e de 18/07/2011 a 09/04/2018 como tempo especial, concedendo aposentadoria especial desde a DER (28/09/2018). O INSS alega insuficiência probatória, questionando a validade de laudo extemporâneo, a metodologia de avaliação de ruído e a nocividade do manuseio de cimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do laudo técnico ambiental extemporâneo para comprovar a especialidade; (ii) a observância da metodologia de avaliação do ruído; e (iii) a nocividade do manuseio de cimento ou do desempenho de atividades típicas da construção civil para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência desta Corte aceita a força probante de laudo técnico extemporâneo, pois se presume que as condições ambientais de trabalho eram iguais ou piores à época da prestação do serviço, dada a evolução tecnológica e da segurança do trabalho.4. A ausência de apuração do ruído pela metodologia da NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade, bastando estudo técnico de profissional habilitado. O STJ, no Tema 1083, firmou que, na ausência do NEN, deve-se adotar o critério do nível máximo de ruído (pico de ruído), comprovada a habitualidade e permanência por perícia técnica judicial.5. O TRF4 entende que o contato com cimento, que contém álcalis cáusticos e sílica, é nocivo e permite o reconhecimento da especialidade, mesmo em atividades como pedreiro ou servente, independentemente da fabricação do produto. A sílica é agente cancerígeno, o que autoriza o reconhecimento qualitativo da especialidade.6. O período de 02/01/2001 a 09/07/2002 foi reconhecido como especial devido à exposição a calor e umidade. O LTCAT da empresa, utilizado devido à incompletude do PPP, constatou exposição a calor acima do limite legal (30,2 e 30,6 IBUTG) e a umidade, com previsão de adicional de insalubridade, o que justifica o enquadramento.7. O período de 18/07/2011 a 09/04/2018 foi reconhecido como especial pela exposição a ruído acima do limite legal (85 dB(A)) e a álcalis cáusticos (cimento/sílica), agente químico nocivo e cancerígeno. Não foi comprovada a eficácia dos EPIs para neutralizar a insalubridade.8. O STF, no Tema 709, estabeleceu que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial. A DIB é a DER, mas a efetiva implantação do benefício exige o afastamento do labor nocivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial com base em laudo técnico extemporâneo, desde que não haja prova de alteração das condições de trabalho. A exposição a ruído, calor, umidade e agentes químicos como cimento/sílica, mesmo em atividades de construção civil, pode configurar especialidade, observados os limites e metodologias legais, e a eficácia dos EPIs.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 497; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, Códigos 1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 1.1.6, 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Códigos 1.1.1, 1.1.5, 1.2.12; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Códigos 1.0.18, 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, e Anexo IV, Códigos 1.0.18, 2.0.1, 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexos 3, 9, 10, 11, 13.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE n. 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2013; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; TRF4, AC 5005961-27.2016.4.04.7112, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, j. 13.05.2025.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS contra a decisão monocrática que reconheceu o período insalubre pleiteado pela parte autora.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 29/04/1995 a 15/08/2013 (data do PPP) - período em que o autor exerceu atividade como guarda municipal - Perfil Profissiográfico Previdenciário .
- A categoria profissional do autor é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
- A periculosidade das funções de guarda/vigia é inerente à própria atividade, sendo, inclusive, desnecessária comprovação do uso de arma de fogo
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIAESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.