E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO ACIDENTE. NÃO POSSÍVEL ACUMULAÇÃO.
1. O art. 86, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, proibiu a acumulação de auxílio-acidente com qualquer tipo de aposentadoria .
2. Súmula 507 STJ. A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997.
3. O caso concreto não se enquadra na hipótese de acumulação.
4. Agravo de Instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIAESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO.
1. Cabível a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, que levou ao deferimento do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria ocorreram antes de 11/12/1997, data em que passou a vigorar a Lei 9.528/97. Tema n. 555 pela sistemática dos recursos repetitivos e Súmula n. 507 do STJ.
2. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, ou, no caso caso de atos que gerem efeitos patrimoniais contínuos, contados da data da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé (art. 103-A, Lei nº 8.213/91).
3. Hipótese em que a aposentadoria especial tem DIB em 05/1993 e o auxílio-acidente foi deferido em 10/2002. Tendo em vista que o procedimento administrativo para apuração da alegada acumulação irregular de benefícios iniciou mais de 17 anos após, em 04/2020, decaiu o direito do INSS de anular o ato administrativo concessório do auxílio-acidente.
4. Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 05 de dezembro de 2018 (ID 138138051, p. 01-05), quando a demandante possuía 63 (sessenta e três) anos de idade, consignou o seguinte: “O histórico é de um carcinoma mamário bilateral diagnosticado em 2007, (...). A doença foi tratada com quadrantectomia e linfedenectomia axilar bilateral, e subsequentemente com radio e quimioterapia”. Ressaltando que a patologia “(...) recebeu tratamento adequado que promoveu resposta satisfatória, o que se pode afirmar com base nos exames mais recentes, (...) podendo-se dizer que é considerável a probabilidade de que a Autora esteja totalmente curada”. Concluindo que “NÃO CABE a caracterização de incapacidade laborativa atual que permita a aplicação de auxílio-doença nem aposentadoria por invalidez. NÃO CABE a caracterização de incapacidade laborativa parcial e permanente aplicável à concessão de Auxílio-Acidente conforme pleiteado”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (auxiliar de serviços gerais), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.12 - Igualmente, não faz jus a autora ao benefício de auxílio-acidente .13 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).14 - In casu, consoante laudo médico já mencionado, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual também resta inviabilizada a concessão deste benefício.15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.16 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 17 de maio de 2019 (ID 97806133, p. 01-11), quando a demandante possuía 42 (quarenta e dois) anos de idade, a diagnosticou com “Espondiloartropatia degenerativa”. Informando no tópico 4 (quatro) e letra “F” que “As alterações evidenciadas nos exames de imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa”. Concluindo que “Não há doença incapacitante atual”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (atendente de telemarketing), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.12 - Igualmente, não faz jus a autora ao benefício de auxílio-acidente .13 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).14 - In casu, consoante laudo médico já mencionado, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual também resta inviabilizada a concessão deste benefício.15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.16 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria. Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997, que alterou a redação do artigo, tais benefícios deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se, em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528 /1997. Entendimento ratificado pela Súmula 507/STJ.
3. In casu, o autor percebia o auxílio-acidente desde 1986, todavia, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97, sendo nesta hipótese impossível a cumulação dos benefícios.
4. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por J. C. D. S. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu o exercício de atividade especial em alguns períodos e determinou a averbação, mas não concedeu o benefício. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho do autor; (ii) o grau de deficiência do autor para fins de aposentadoria da pessoa com deficiência; (iii) a possibilidade de reafirmação da DER; e (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou aposentadoria por tempo de contribuição comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A avaliação biopsicossocial concluiu que o autor não possui grau de deficiência suficiente para a concessão do benefício, com pontuação total de 7.875, que é insuficiente para caracterizar deficiência grave, moderada ou leve, conforme a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. A prova judicial goza de presunção de legitimidade, e a mera divergência com o laudo pericial não implica nova perícia (TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.01.2025).4. Não foi reconhecida a especialidade dos períodos com exposição a ruído dentro do limite máximo de 85 dB(A) previsto pela legislação para o período a partir de 19/11/2003. Não foram apresentadas provas que demonstrem a incorreção dos índices ou a exposição a outros agentes nocivos.5. A indicação de exposição a agente químico, não caracterizado como hidrocarboneto aromático, considerando a ausência de informações sobre seus componentes e a eficácia do EPI informado pelo empregador, não autoriza o reconhecimento da especialidade.6. Embora a reafirmação da DER seja admitida, conforme o Tema Repetitivo 995 do STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício são implementados, mesmo considerando os períodos de trabalho posteriores à DER, o segurado não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição até a data do presente julgamento.7. Não tendo sido reconhecido o direito ao benefício, e consequentemente inexistindo valor da condenação, a base de cálculo da verba honorária sobre o valor da causa está correta, sendo a apelação da parte autora improvida neste ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Negado provimento à apelação da parte autora e dado parcial provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria da pessoa com deficiência exige impedimentos de longo prazo e pontuação específica em avaliação biopsicossocial, não sendo suficiente a mera limitação leve e transitória. O reconhecimento de tempo especial por ruído e agentes químicos cancerígenos independe da eficácia do EPI, mas para outros agentes, a comprovada eficácia do EPI pode descaracterizar a especialidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 927, 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58; Lei Complementar nº 142/2013, art. 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Tema 534; STJ, Tema 555; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1090; TRF4, AC 5008628-11.2023.4.04.9999, Rel. p/ Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, 6ª Turma, j. 29.01.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ADMITIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM GRAU RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. BENESSES CONCEDIDAS EM DATAS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N.º 9.528/97. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o cancelamento do benefício de auxílio-acidente suplementar titularizado pelo autor, aduzindo para tanto a vedação legal de cumulação com benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente.
2. O C. STJ já pacificou o entendimento no sentido de que ao benefício de auxílio-acidente suplementar, previsto na Lei n.º 6.367/76, deverá ser aplicado o mesmo regramento observado pelo auxílio-acidente a partir do advento da Lei n.º 8.213/91.
3. As benesses em comento foram implantadas antes do advento da Lei n.º 9.528/97, que alterou a redação do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 8.213/91 e passou a estabelecer a vedação legal à cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer natureza.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - NÃO OCORRÊNCIA.
Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial.
O acórdão que embasa o presente título executivo reformou a sentença no sentido de descontar os valores recebidos pelo embargado a título de auxílio-acidente, desde a data da perícia médica (28/11/2008), ou seja, da data da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O INSS ao apresentar o discriminativo de cálculo descontou o valor recebido pelo embargado referente à implantação do auxílio-doença em 22/01/2008 (data do indeferimento administrativo) até a data da implantação da aposentadoria por invalidez em 28/11/2008, extrapolando o determinado no título executivo.
Não há se falar em cumulação de benefícios oriundos de mesma moléstia, visto que não há qualquer relação entre os fatos geradores que ensejaram a concessão do benefício auxílio-acidente, decorrente de acidente de trabalho ocorrido no ano de 1987, com o benefício de auxílio-doença decorrente de doença de cunho degenerativo, requerido no ano de 2008.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. Estabelece a Lei nº 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laboral parcial e permanente, em razão de sequelas de acidente automobilístico sofrido em 05/06/2013, devendo evitar atividade com sobrecarga ao membro inferior direito bem como as que demandem mobilidade total do tornozelo direito. Ou seja, não poderá mais exercer suas atividades de motorista carreteiro. Observo que não houve comprovação de acidente de trabalho, contudo, para recebimento de auxílio-acidente vale o acidente de qualquer natureza.
3. Ocorre que a incapacidade ensejou a aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (10/10/2014). A Súmula 507 do STJ, que consolidou entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, dispõe a impossibilidade de cumulação dos benefícios: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". Assim, o autor não faz jus ao auxílio-acidente .
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONTATO COM PRODUTOS DE ANIMAIS INFECTADOS. AGENTES BIOLÓGICOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE DO PERÍODO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.
4. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes nocivos biológicos. Tema 15 IRDR deste Tribunal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE . INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - O laudo pericial (ID 6528693 – págs. 67/71), elaborado em 15/10/2015, diagnosticou o autor como portador de “encurtamento do membro inferior esquerdo”, referente a trauma ocorrido na infância.
9 - Ao exame físico, o perito judicial constatou que “o periciado encontra-se em bom estado geral, marcha claudicante a esquerda, leve encurtamento do membro inferior esquerdo, hipotrofia muscular do membro inferior esquerdo (++/4+), força muscular preservada, Lasegue negativo, mãos ásperas e calejadas, sem limitações de movimentos”.
10 - Consignou que as patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a capacidade laboral no momento; concluindo pela ausência de incapacidade laboral.
11 - Como bem salientou a r. sentença: “não há limitação para o exercício de atividade relacionada à agricultura, uma vez que o perito foi claro ao afirmar que é inexistente a incapacidade para o trabalho por parte do autor”.
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Não faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente . Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
14 - Não restou comprovado que o encurtamento de membro inferior esquerdo, decorrente de trauma sofrido na infância, causou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, eis que o autor laborou a vida toda com a suposta limitação.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes; assim, desnecessária a produção de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
17 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-acidente cumulado com aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o autor não demonstrou a existência dos fatos alegados.
- A Lei nº 9.528/97, alterou o parágrafo 1º do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, que passou a determinar que o auxílio-acidente seria devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito. O parágrafo 3º também foi alterado por esse mesmo diploma legal, para afirmar que o recebimento de aposentadoria prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
- Ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à da Aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
- Indevida a cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. RECONHECIDO COMO TEMPO ESPECIAL O PERÍODO COM RUÍDO ACIMA DO LMITE DE TOLERÂNCIA E METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PPRA. NÍVEL DE RUÍDO VARIADO. TEMA 1083 DO STJ. DESNECESSÁRIA PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL, POIS DE ACORDO COM A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES QUE CONSTA DO PPP, NÃO SERIA COMPROVADA A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA AO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO. PERÍODO RECONHECIDO COMO TEMPO COMUM. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PARTIR DA DER. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEDADA A CUMULAÇÃOAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
1 - Consoante previsão contida no artigo 86 da Lei nº 8.213/91 em seu §2, bem como Súmula n. 507 do STJ, vedada a percepção do auxílio-acidente em conjunto com aposentadoria, na hipótese de um dos benefícios ter sido concedido após a entrada em vigor da Lei nº 9.528/97.
2 - Título executivo judicial concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao agravante, a partir da data do requerimento administrativo (11.05.2011). Por ocasião de sua implantação, constatou-se o recebimento de auxílio-acidente desde 01.09.2006.
3 - Há vedação legal de cumulação dos benefícios devendo ser descontadas as prestações recebidas por auxílio-acidente no período de cálculo.
4 - Agravo de instrumento que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consoante o disposto no artigo 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-acidente,
2. O entendimento pacificou-se no âmbito do C. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de auxílio-acidente com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97 (artigo 86, § 3º), mesmo que a concessão do auxílio-acidente tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa.
3. Ainda que o auxílio-acidente tenha sido concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (28/07/1975 - fl. 27), observa-se que a aposentadoria por idade foi concedida após sua vigência (07/10/2013 - fl. 16), restando evidente a impossibilidade de acumulação.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR JOSÉ DE JESUS FERNANDES. APOSENTADORIA ESPECIAL. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DECISÃO HOSTILIZADA RESCINDIDA. DEFERIDA APOSENTADORIAESPECIAL.
- A argumentação do ente público, de que a ação rescisória possui caráter recursal, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Violação de lei e erro de fato: ocorrência na espécie.
- Apresentação de documento na demanda subjacente, bem como formulado pedido para reafirmação da "DER", circunstâncias não analisadas pelo decisum vergastado, em desconformidade com o art. 966, incs. V e VIII, e 493 do Compêndio Processual Civil de 2015.
- Atividade especial demonstrada por documentação bastante à hipótese: Perfil Profissiográfico Previdenciário.
- Exposição da parte autora a agentes químicos: análise de forma qualitativa.
- Possibilidade de reafirmação da "DER" (tema 995, Superior Tribunal de Justiça).
- Comprovados 25 (vinte e cinco) anos de labuta especial em 16/11/2011. Devida a aposentadoria especial, a partir de tal marco (art. 57, caput e § 1º, da LBPS).
- Noticiado pela autarquia federal que a parte autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição ("DER" 05/05/2017, "NB" 42/182.603.875-0), mas que tal benefício foi suspenso "por não ter sido sacado por mais de 60 dias" (contestação: ID 1888980, p. 10; razões finais: ID 2776282, p. 11).
- Se, porventura, tiver recebido valores a tal título antes ou doravante, optando pela aposentadoria especial, deverão ser compensados, não se havendo falar em percebimento de ambas benesses concomitantemente, à luz do art. 124 da LBPS.
- Escolhido o recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, é-lhe facultado executar as importâncias advindas da presente condenação judicial, até a "DER" da benesse em comento, isto é, da referida aposentadoria por contribuição.
- Encontrando-se a solução do assunto sobrestada (STJ, 1ª Seção, Recurso Especial Repetitivo (REsps 1.767.789/PR e 1.803.154/RS) Tema 1018, art. 1.036, § 1º, CPC/2015), por força da garantia constitucional da razoável e célere duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, CF/1988), a controvérsia deverá ser apreciada no juízo da execução, consoante futura deliberação por parte do Superior Tribunal de Justiça.
- Sobre os índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o quanto deliberado pelo Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947/SE e, ainda, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, em vigência quando da execução do julgado.
- Verba honorária advocatícia a cargo da autarquia federal, em percentual mínimo que deverá ser definido na fase de liquidação, à luz do art. 85, § 4º, inc. II, do CPC/2015, atendidos, ainda, os termos dos §§ 3º, 5º e 11 do dispositivo legal em pauta, consideradas as parcelas vencidas entre a data da citação na demanda primitiva e a decisão concessiva do benefício (em obediência à Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Decisão hostilizada rescindida. Pedido formulado na demanda subjacente julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1º, DO CPC DE 1973. ART. 86 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO ACIDENTE E DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE.
1. A competência para julgamento é da Justiça Federal, tendo em vista que não se trata de hipótese em que se está simplesmente a requerer restabelecimento de benefício decorrente de acidente de trabalho, mas sim de demanda na qual o cerne da questão é a possibilidade ou não da cumulação de auxílio-acidente com benefício de natureza previdenciária ( aposentadoria ), tendo em vista a inovação legislativa trazida pela Lei nº 9.528/97
2. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou, em decisão proferida no RESP 1296673 (recurso repetitivo), no sentido de que a cumulação do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria é viável, apenas, na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento da Lei nº 9528/1997, a qual alterou a redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº 8.213/1991 para proibir que houvesse tal cumulação.
3. Não conhecimento do Agravo Legal interposto pelo INSS em virtude das razões estarem dissociadas da lide em questão, já que referem-se ao recálculo da renda mensal inicial do benefício nos termos das EC's 20/1998 e 41/2003.
4. Agravo Legal interposto pela parte autora a que se nega provimento. Agravo Legal interposto pelo INSS não conhecido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO E APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Embora o Juízo de origem tenha determinado a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 100), por se tratar de cumulação de benefícios, um decorrente de acidente de trabalho e outro de relação jurídica previdenciária, a competência para o deslinde da controvérsia é da Justiça Federal uma vez que a sentença recorrida fora prolatada pela Justiça Estadual no exercício da competência delegada federal.
2. Consoante o disposto no artigo 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-acidente,
3. Pacificou-se o entendimento no âmbito do E. STJ no sentido da inviabilidade da cumulação de auxílio-acidente de trabalho com proventos de qualquer espécie de aposentadoria concedida após a vigência da Lei nº 9.528/97 (artigo 86, § 3º), mesmo que a concessão do auxílio-acidente de trabalho tenha se dado em momento anterior à alteração legislativa.
4. Na hipótese vertente, ainda que o auxílio-acidente tenha sido concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (23/10/1980 - fl. 11), observa-se que a aposentadoria por idade foi concedida após sua vigência (01/04/2015 - fl. 12), restando evidente a impossibilidade de acumulação.
5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO.
1. A redação original do art. 86 da Lei 8.213/1991 permitia a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria . Com a edição da Medida Provisória 1.596-14/1997 (DOU de 11.11.1997), que alterou a redação do artigo, tais benefícios previdenciários deixaram de ser passíveis de recebimento conjunto, uma vez que ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no cálculo da aposentadoria (Lei 8.213/1991, art. 31).
2. No que concerne ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de que somente é possível a cumulação de auxílio-acidente (antigo auxílio suplementar) com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria forem anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997 (Questão julgada pelo regime dos recursos repetitivos REsp 1.296.673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/8/2012, DJe 3/9/2012).
3. Esse entendimento foi ratificado com a publicação da Súmula 507/STJ, in verbis: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".
4. No caso dos autos, o autor percebia o auxílio-acidente desde 09/05/1979, e a aposentadoria por idade foi concedida em 17/02/2005, sendo nesta hipótese impossível a acumulação dos benefícios. Assim, a parte autora não faz jus ao auxílio-acidente .
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 86, § 2º da Lei 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO. CUMULAÇÃO ANTES DA LEI 9.528-97. RESTABELECIMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Em que pese a aposentadoria do autor ter ocorrido quando já vigorava a Lei nº 9.528/97, que, dando nova redação ao art. 86, § 2º da Lei 8.213/91, vedou expressamente a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, a pretensão do autor é procedente, porquanto o fato gerador do benefício em questão teve origem antes da referida norma, sendo possível, portanto, a cumulação dos benefícios de aposentadoria e auxílio-acidente .
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para se decidir à possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, em face do advento da Lei 9.528/97, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo do acidente causa da redução da capacidade para o trabalho. Dessa forma, o restabelecimento do benefício desde a sua cessação indevida é de rigor.
3. Reexame necessário não provido.