E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. DESNECESSÁRIA A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL E GRAU DE ESCOLARIDADE PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES QUE RESPEITAM AS LIMITAÇÕES FÍSICAS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO POR 30 DIAS DO PRESENTE JULGAMENTO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO.
- Sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "trabalhadora rural", atualmente com 55 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão parcial e permanente, estando totalmente inapta para o labor habitual, em decorrência de moléstias de natureza ortopédica e psiquiátrica (fls. 91/99).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram demonstrados pela documentação de fls. 36/37.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial não ter atestado inaptidão parcial e permanente desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o exercício de sua atividade laborativa, como atesta o experto judicial, e já conta com 55 anos de idade, o que torna improvável a recolocação no mercado de trabalho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Recurso adesivo provido para alterar o termo inicial do benefício.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - Constam dos autos cópia de CTPS e lauda extraída do sistema informatizado CNIS, indicando contratos de emprego entre anos de 1977 e 2011.
9 - O laudo pericial elaborado em 12/08/2015, inclusive reportando-se a quesitos formulados, diagnosticara a parte autora - de profissão trabalhador rural no corte da cana, contando com 56 anos de idade à ocasião - como portadora de lombalgia (CID10 M.54), quadro álgico lombar esporádico, há cerca de 2 anos sem agravamento, com a patologia estabilizada, que melhora com uso de dipirona, conforme informou o periciado, concluindo o esculápio que o periciadonão seria portador de incapacidade laborativa para sua atividade laboral habitual.
10 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
11 - Os documentos acostados pela parte autora não infirmam a conclusão do jusperito.
12 - Não reconhecida a incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE NO CONTEÚDO DECLARATORIO DO PPP ANEXADO AOS AUTOS. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO COM ELEMENTOS ESTRANHOS AO QUE SE FUNDAMENTOU NA SENTENÇARECORRIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Feitas essas considerações, analiso, tomando como base os documentos anexados aos autos, os períodos de labor, nos quais o autor alega haver desempenhado atividade especial nãoreconhecida pelo INSS. Nesse passo, consoante cópia do PPP juntado aos autos no ID 979819691, o autor trabalhou na empresa Tequimar Terminal Químico de Aratu S/A de 02/05/1995 a 26/03/2019, no cargo de Operador II, exposto ao agente físico ruído compressão sonora a, no máximo, 85 dB(A) durante os diversos intervalos de labor mencionados no PPP, estando a intensidade do agente nocivo abaixo, portanto, dos limites de tolerância para os períodos indicados no documento (90 decibéis até 05/03/1997 e85db, a partir de então). Nesse período (02/05/1995 a 26/03/2019), ainda de acordo com o PPP, esteve exposto aos agentes químicos benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno, entre outros. Assim, cabe o reconhecimento da atividade especial do autor no períodosupracitado, dada a exposição do segurado ao benzeno, agente cancerígeno, pois, como dito acima, a presença no ambiente de trabalho de substâncias constantes da LINACH é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, independentemente deavaliação quantitativa e do uso de EPI/EPC eficazes. Quanto ao período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (10/05/2018 a 18/10/2018), cabe o reconhecimento como tempo especial, uma vez que tal interregno foi intercalado poratividade especial, a atrair a incidência da tese firmada no Tema 998/STJ, segundo a qual "o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmoperíodo como tempo de serviço especial" (grifou-se).5. Como se vê, o fundamento usado pelo juízo a quo para reconhecer o direito ao computo do tempo especial não se resume ao enquadramento simples e puro por categoria profissional ou por atividade exercida e sim pela efetiva exposição aos agentesnoviços, demonstrada nos documentos probatórios anexados pelo autor e não impugnados pelo réu no recurso interposto.6. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, questões gerais, sem impugnar especificamente os fundamentos trazidos na sentença recorrida.7. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, basicamente, na valoração dos elementosdeclaratórios contidos no PPP anexados autos, documento este que não teve sequer vícios formais impugnados em sede de apelação.8. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.9. Deve-se adotar, pois, in casu, a fundamentação per relationem, a qual somada com os fundamentos aqui capitulados, são suficientes à manutenção da sentença recorrida.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.12. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE O AUTOR PERCEBEU REMUNERAÇÃO POR TRABALHO DESEMPENHADO.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença.
II- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CUMULADA COM MANDATO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. RETRATAÇÃO.- Na espécie, de rigor a retratação da decisão monocrática agravada que negou seguimento ao apelo do autor na medida em que presentes elementos capazes de alterar o julgamento da decisão anterior, cujos fundamentos destoam da jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.- Inexiste vedação à cumulação de benefício previdenciário por incapacidade e subsídio do exercício do cargo de vereador, uma vez que a incapacidade laboral decorrente de moléstia não impede o segurado de exercer atividade política. Precedentes do C. STJ e desta Eg. Corte.- Considerando que a decisão administrativa determinou a suspensão do benefício unicamente em razão do entendimento pela impossibilidade de cumulação de subsídio do cargo de vereador com benefício previdenciário , de rigor a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inicial e declarar indevido o ressarcimento administrativo determinado pelo INSS, relativamente aos benefícios previdenciários pagos ao autor a título de aposentadoria por invalidez.- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.- Agravo interno do autor provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIAESPECIAL / APOSETANDORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Reconhecimento parcial da especialidade, por exposição a ruído acima do permitido.
- Não preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIAESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (53 anos de idade na data de elaboração do laudo, sexo feminino, auxiliar de limpeza/desempregada, portadora de esquizofrenia paranoide) busca a concessão de benefício por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/auxílio-doença).2. Sentença de parcial procedência, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 23/03/2019, data posterior à cessação indevida do NB 31/626.297.042-1, até 16/06/2020.3. RECURSO DA PARTE AUTORA (em síntese): alega que a incapacidade sofrida é de natureza permanente e absoluta. Aduz que a sentença merece ser reformada para que seja convertido o benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente.4. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio doença estão previstos nos artigos 49 e 52 da Lei 8.213/91, dos quais se verifica que, para sua concessão, devem ser preenchidos três requisitos, a saber: i) qualidade de segurado, a ser aferida na data de início da incapacidade; ii) carência, dispensada para as hipóteses arroladas no artigo 151, da Lei nº 8.213/91; iii) incapacidade laboral para toda e qualquer atividade em se tratando de aposentadoria por invalidez, e somente para a atividade habitual no caso do auxílio-doença .5. Quanto à questão da incapacidade, consta no laudo pericial:“O quadro do Autor da ação, segundo a documentação disponível, respondeu pouco satisfatoriamente ao tratamento proposto, com relato de uso irregular da medicação, em grande parte pela falta de crítica em relação ao quadro e pelo pobre suporte social. Ao exame psíquico atual apresenta empobrecimento do pensamento, embotamento afetivo e leve déficit de funções cognitivos, afetando volição e pragmatismo. Não tem compreensão adequada sobre o conteúdo dos assuntos discutidos, e sobre o motivo de sua presença para este exame. Portanto, do ponto de vista psíquico, existe uma incapacidade total e temporária atualmente. Não há capacidade para os atos da vida civil no momento. Sugiro reavaliação em 8 meses (tempo estimado para estabilização, após interdição, intervenção da família e adesão adequada os medicamentos).”.6. Consta dos autos que há processo de interdição da autora em andamento (Id 205455453 e 205455460), cujo laudo pericial foi juntado aos autos (Id 205455507). A parte autora apresentou atestado médico, no qual consta que recebe assistência psiquiátrica desde março de 2011 (fl. 10, Id 205455019) e laudo médico (Id 205455491), no qual consta que a autora apresenta “impossibilidade de recuperação para trabalho de qualquer atividade laborativa devido ao pensamento delirante de forma contínua e persistente“: 7. Verifico que a autora recebeu auxílio-doença nos períodos de 30/04/2016 a 21/12/2016, 07/05/2018 a 13/09/2018 e de 07/01/2019 a 23/03/2019. O INSS juntou documentação que demonstra que desde o ano de 2011 a autora apresenta requerimentos de benefício por incapacidade em razão de problemas psiquiátricos (esquizofrenia paranoide e episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, fls. 11/22, Id 205455025).8. Ainda que o perito judicial tenha concluído pela possibilidade de recuperação, verifico que as características da patologia, a impossibilidade de se prever uma recuperação, bem como os períodos em que vem recebendo benefício por incapacidade, permitem concluir que a autora faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez, considerando a idade da autora (55 anos), seu grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e histórico laboral (auxiliar de limpeza). Dessa forma, assiste razão à parte autora.9. Recurso a que se dá provimento para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora desde 23/03/2019 (data posterior à cessação do NB 31/626.297.042-1). Mantida, no mais, a sentença.10. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista inexistir recorrente vencido (artigo 55, da Lei nº 9.099/95).11. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, QUE RECONHECEU PERÍODO ESPECIAL E DETERMINOU A REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.1.000Valor da condenação inferior a 60 /
Não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez rural postulada, pois comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário ".
2. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
3.Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 21/03/2012 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Mantida a tutela antecipada. Determinou que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, bem como ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de contribuições, em nome do autor, como empregado da empresa JOHNNY DOS REIS SIVA - ME, de 11/2010 a 07/2013, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno acima apontado.
- A questão foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento, havendo determinação expressa no título exequendo para que seja efetuada a compensação pretendida. Assim, deve ser efetuada a compensação, em respeito à coisa julgada material.
- Execução extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
- Apelo do INSS provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIFICAÇÃO DE FRAUDE QUE REDUNDOU EM INDEVIDA CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A identificação de indícios de fraude, bem como a legitimidade do processo administrativo de cancelamento do benefício, não foi devidamente refutada pelo autor.
2. Tendo em vista a presunção de legitimidade do procedimento administrativo que descontituiu o benefício de aposentadoria por invalidez, não contestada pelo autor, embora existente a incapacidade laboral, não é possível o restabelecimento do benefício, em razão da ausência do requisito qualidade de segurado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INCAPACIDADE PARCIALE DEFINITIVA. ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Se o segurado está incapacitado parcial e definitivamente para o trabalho, sem chances de recuperação para atividades compatíveis com suas limitações, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
3. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por outro lado, entendo que as prestações referentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições previdenciárias, após o termo inicial do benefício, devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que o requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA QUE NÃO GERA INCAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Afastada a conclusão pericial de incapacidade laborativa pelo Juízo sentenciante, por considerar que mesmo acometida pela patologia desde a idade apontada no laudo, a autora exerceu diversas atividades laborativas ao longo de sua vida.
3. Os recolhimentos efetuados ao RGPS como contribuinte individual (pessoa que trabalha por conta própria como empresário, autônomo, comerciante ambulante, feirante, etc. e que não têm vínculo de emprego) geram a presunção de exercício de atividade laboral, ao contrário do contribuinte facultativo (pessoa que não esteja exercendo atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório da previdência social).
4. Conquanto considere desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos em que a segurada, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que seria temerário exigir que se mantivesse privada dos meios de subsistência enquanto aguarda a definição sobre a concessão do benefício pleiteado, seja na esfera administrativa ou na judicial, tal entendimento não restou acolhido pela 3ª Seção desta Corte Regional. Posteriormente, o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão de acordo com o entendimento firmado pela Seção.
5. Apelação desprovida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E/OU TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART.52/6). ATIVIDADE DE AJUDANTE. NÃO ENQUADRADA COMO ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA LEGAL COM RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM ESFORÇO FÍSICO INTENSO. RETORNO ÀS ATIVIDADES.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença no período compreendido entre a data da cessação do benefício e a do retorno às atividades laborais, não estando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA PERCEBEU REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
III- Apelação parcialmente provida.