PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. DOENÇA QUE INDEPENDE DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPORINVALIDEZ.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Quando do ajuizamento da presente ação (05/11/2012), os requisitos de carência e qualidade de segurado restaram comprovados, tendo em vista os recolhimentos de contribuições individuais no período de 01/09/2011 a 31/08/2012.
3. Quanto à incapacidade, os documentos médicos juntados, bem como a conclusão do laudo pericial (fls. 151/154), referente ao exame médico realizado em 22/08/2013, atestam que a parte autora apresenta quadro clínico de sequela de cirurgia de retirada de tumor intracraniano, cuja enfermidade acarreta, segundo o perito, incapacidade total e permanente para o trabalho.
4. Conforme os documentos médicos juntados pela parte autora, mais precisamente os exames de fls. 20, 29, 31 e 33, a parte autora foi diagnosticada, em outubro de 2011, com plasmocitoma, ou mieloma múltiplo, cuja doença pode ser descrita da seguinte forma:
5. Independe de carência a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das doenças elencadas pelo Art. 151, da Lei 8.213/91, dentre as quais a neoplasia maligna.
6. Filiada ao RGPS em 01/09/2011, a parte autora foi submetida à cirurgia em outubro/2011, razão pela qual encontra-se abarcada pela norma acima descrita, fazendo jus à concessão do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez.
7. Com amparo no histórico médico juntado aos autos e nas descrições da perícia técnica, aliados à idade (54 anos), baixo grau de escolaridade e gravidade da doença, é possível afirmar que a parte autora não possui condições de reingressar no mercado de trabalho, tampouco de ser submetida à reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença, determinando-se a concessão do benefício de auxílio doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
8. A concessão do auxílio doença deve se dar a partir do requerimento administrativo (24/11/2011 - fls. 18), momento em que a autarquia foi cientificada acerca da pretensão da parte autora, e a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do exame médico pericial (22/08/2013), momento em que restou comprovada a natureza permanente da incapacidade.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
11. Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
13. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.
14. Apelação provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICAM EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO A PARTIR DA DER, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZA PARTIR DA PRESENTE DECISÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL QUE O AUTOR PRETENDE VER RECONHECIDO ESTÁ DEVIDAMENTE REGISTRADO NA CTPS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO, NA VARA EM QUE TRAMITA O FEITO, INTERESSADO NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FEITURA DA PROVA EM MUNICÍPIO VIZINHO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
- A expedição da Carta Precatória foi motivada pelo fato de inexistir, na Vara de Diadema, profissional habilitado e que aceitasse realizar a perícia médica.
- Os municípios de São Bernardo do Campo e Diadema são contíguos e se interligam por transporte público, não sendo, portanto, a realização do laudo pericial naquela cidade empecilho instransponível para a autora, que tem interesse, obviamente, em produzir a prova médica.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO DOENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS DO RECURSO.
I - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
II - As razões de apelo estão totalmente divorciadas da sentença, não podendo ser conhecido o recurso.
III - Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora, referente aos juros moratórios, insurgindo-se contra a decisão monocrática.
-A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE FORAM VERTIDAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
- O título exequendo (decisão monocrática transitada em julgado em 25/09/2014) diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 26/04/2013.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, o segurado Anizio Martins Fontes verteu contribuições como contribuinte individual de 08/2011 até 07/2014, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade. No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento.
- A matéria foi pacificada em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Apelo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. PERÍODO POSTERIOR A 29/04/1995. PPP QUE NÃO INDICA EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
- A parte autora formulou requerimento administrativo, em 20/10/2010, indeferido por parecer contrário da perícia médica.
- Ajuizou a demanda apenas em 31/03/2014, aproximadamente quatro anos após o indeferimento administrativo. Juntou um único atestado médico, emitido em 17/02/2014.
- Muito embora tenha formulado requerimento administrativo, não há qualquer documento que comprove a incapacidade àquela época. Ademais, deve ser observado que transcorreu longo período entre o pedido administrativo e o ajuizamento da presente demanda.
- Portanto, neste caso, o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da citação (15/05/2014).
- As prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial dos benefícios, devem ser descontadas, pois incompatíveis com os benefícios concedidos judicialmente.
- Assim, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - REQUISITOS - DESCONTO DE PERÍODO EM QUE VERTIDAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - DESCABIMENTO.
I- Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por invalidez, vez que comprovado o desempenho de atividade rurícola por meio de início de prova material, respaldada por prova testemunhal idônea, constatada a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho.
II- Descabimento do desconto de período em que eventualmente a autora tenha vertido contribuições previdenciárias, vez que muitas vezes a pessoa o faz com o intuito de garantir qualidade de segurada, ainda que incapacitada para o labor e, nesse sentido, subsistindo seu interesse recursal no tocante à forma do cômputo das parcelas vencidas.
III - Remessa Oficial improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. VIGILANTE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença . O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
- A parte autora, atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O experto informa que o autor apresenta inaptidão parcial e definitiva, com “incapacidade para a realização de funções que demandem esforço físico moderado/severo, em razão da miocardiopatia dilatada”. Informa, ainda, que “a última função exercida foi de saqueiro. Tal função compreende a carga e a descarga de caminhões”.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que, percebeu auxílio-doença de 27/10/2010 a 31/08/2016 (Num. 6587597), e ajuizou a demanda em setembro do mesmo ano, mantendo, pois, a qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme indicado pelo perito judicial, na medida em que seu último emprego era de natureza pesada, realizando carga e descarga de caminhões.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa, uma vez que o experto aponta que a inaptidão remonta àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação até esta decisão, tendo em vista que improcedente o pleito em primeiro grau.
- Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO SE VERIFICA A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, VISTO QUE A DEMANDA ANTERIOR FOI EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA NAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM O RECONHECIMENTO DO DIREITO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.RESTABELECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Consoante o expediente de fl. 22 do doc. de id. 417591648, a controvérsia se instaurou em função da alegada não persistência da invalidez por parte do INSS.4. Designada a perícia médica judicial, o expert do juízo, no laudo pericial de fls. 222/225 do doc. de id. 417591648, ao que interessa para o deslinde da controvérsia estabelecida nestes autos, concluiu que a incapacidade laborativa da parte autora épermanente e parcial e que tem data provável de início, desde que o autor tinha 20 anos de idade.5. Diante de tais informações, sendo a DII fixada pelo perito judicial anterior à DCB do benefício de aposentadoria por invalidez reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, parece claro que a sentença merece reparo.6. Na ausência de informações, nos autos, sobre eventual inserção do autor em programa de reabilitação profissional e da ratificação do perito judicial sobre a permanência das condições que ensejaram o reconhecimento do direito do autor em processojudicial transitado em julgado, o reestabelecimento do benefício anteriormente concedido é medida que se impõe.7. Quanto a qualidade de segurado do autor na época em que teve reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez, a sentença constante nos autos do processo nº 422-68.2014.811.0012 (fls. 99/105 do doc. de id. 417591648), que tramitou na Comarcade Nova Xavantina-MT e transitou em julgado em 22/02/2017 (fl. 140 do doc. de id. 417591648), deixa claro que advém do reconhecimento da sua condição de segurado especial trabalhador rural.8. Repita-se, pois, que o benefício de aposentadoria por invalidez reconhecido ao autor por força de decisão judicial transitada em julgado só poderia ser revisto pela comprovação de que houve remissão das condições que ensejaram o direito. Como aperícia judicial, nesses autos, reconheceu a permanência das condições de outrora, o benefício originário deve ser restabelecido.9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da prolação deste acórdão.11. Apelação do autor provida para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a cessação indevida, pagando-lhe as parcelas em atraso, nos termos da fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA O MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pela autora em que é veiculada insurgência quanto ao meritum causae. Recebimento do recurso como agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC/73. Precedentes do STF e STJ.
2 - Verifica-se, por oportuno, que não se desconhece figurar a "neoplasia maligna" no rol do art. 151 da Lei nº 8.213/91. Todavia, para a isenção da carência, é necessário que o segurado, "após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social", seja acometido de uma das doenças elencadas.
3 - In casu, conforme devidamente e amplamente fundamentado na decisão vergastada, a doença era preexistente, eis que conforme atestado de fl. 131, a autora era paciente do ambulatório de oncologia de Marília desde 09/09/2004, devido a "neoplasia maligna", tendo realizado mastectomia em 07/10/2004 e várias sessões de quimioterapia e radioterapia entre 10/09/2004 a 17/03/2005 e 03/05/2005 a 10/06/2005, períodos nos quais não figurava como segurada do RPGS, conforme extrato do CNIS em anexo.
4 - Observando-se o histórico de contribuições, constata-se que a parte autora ostentou vínculos empregatícios entre 01/10/1986 e 18/05/1987 e 20/11/1987 a 06/1996 e, após 11 (onze) anos afastada do mercado de trabalho, voltou a contribuir somente em 01/07/2007, quando já apresentava a enfermidade.
5 - Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6 - Agravo legal da parte autora não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. PRODUTOR RURAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO PROVIDO. TUTELA REVOGADA.
1. Não faz jus a autora à concessão de aposentadoria por invalidez rural postulada, pois comprovado o labor rural afirmado na inicial unicamente pela prova testemunhal, insuficiente para a comprovação do trabalho campesino nos termos da Súmula nº 149 do STJ, segundo a qual é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
2. Invertido o ônus da sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Tutela antecipada revogada.
3. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS, BACTÉRIAS E PARASITAS) E QUIMICOS ( PRODUTOS FOSFORADOS). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO EM QUE O AUTOR ATUOU NO CONTROLE DE ENDEMIAS NA SUCEN. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE RECEBEU BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. AUTODECLARAÇÃO DE NÃO CUMULAÇÃO. RENÚNCIA AO TETO DO JUIZADO ESPECIAL.- Verifico a ausência de interesse do INSS em recorrer no que tange à aplicação da Súmula nº 111 do STJ na base de cálculo da verba honorária, porquanto a sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo.- Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). A prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida, com audiência e possibilidade de participação das partes. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. A matéria de conteúdo técnico está suficientemente esclarecida; não demanda complementação. - No presente caso, prescrição quinquenal não há, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, se a presente ação foi movida em 23/01/2023 e os efeitos patrimoniais do benefício deferido posicionaram-se na data da citação.- À autora serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada na sentença, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, explicitação que só reafirma o disposto no artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91.- Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e art. 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.- A renúncia expressa aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na hipótese da Lei nº 9.099/95 não se aplicam ao presente feito, uma vez que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba/MS.- No Estado de Mato Grosso do Sul a parcela de custas processuais devidas pela Autarquia Previdenciária por ela serão pagas no final do processo, nos termos do artigo 91 do CPC e da Lei Estadual nº 3.779/2009, a qual revogou a isenção concedida na legislação estadual pretérita.- Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença apelada, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. - Apelação do INSS que se conhece de parte. Matéria preliminar rejeitada. Na parte admitida, apelação autárquica desprovida.