PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA. INCAPACIDADE PARCIAL QUE PODE SER CONSIDERADA TOTAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. REMESSA OFICIAL E MÉRITO DO RECURSO DAS PARTES PREJUDICADOS.
- Embora o autor tenha pleiteado a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, verifico que o magistrado a quo, apesar de inexistir nos autos qualquer alegação de que o demandante tenha sofrido um acidente, condenou a autarquia a implantar o benefício de auxílio-acidente em seu favor. Dessa forma, nos termos das apelações do requerente e do ente previdenciário , reconheço a nulidade da sentença por ser extra petita.
- No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC).
- Incapacidade parcial e permanente que, consideradas as características pessoais da parte autora, evidenciam sua total e irreversível inaptidão ao trabalho, sendo devida a aposentadoria por invalidez.
- Quanto ao termo inicial, fixo-o na data da cessação do auxílio-doença anteriormente recebido, porquanto, embora o perito tenha fixado a DII no dia de elaboração do laudo judicial, a documentação médica juntada dá conta de que o autor sofre das mesmas enfermidades que deram ensejo à implantação daquele benefício, tendo sido indevida sua suspensão administrativa.
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Preliminar de nulidade acolhida. Pedido julgado procedente. Remessa oficial e mérito do recurso das partes prejudicados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez a Marcos C. S., com data de início do benefício em 04/10/2018, determinando a implantação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas. O INSS alega que a doença e a incapacidade tiveram início antes da filiação ou reingresso do autor ao RGPS e que não foi comprovado o trabalho rural em regime de economia familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez diante de doença preexistente; e (ii) a comprovação da qualidade de segurado especial do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no que tange à qualidade de segurado especial e ao cumprimento da carência, pois o autor apresentou Declaração de exercício de atividade rural (Evento 62), documentos complementares como certidões de registro de imóvel rural e histórico de atuação na agricultura, e informações da perícia judicial (Evento 44) sobre seu longo histórico laboral no meio rural. A jurisprudência do STJ permite o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar com início de prova material complementado por prova testemunhal ou circunstancial robusta, o que foi corroborado pela ausência de impugnação específica do INSS e pela compatibilidade da narrativa com a doença hereditária do autor, conforme a Lei nº 13.846/2019.4. A concessão da aposentadoria por invalidez foi autorizada, pois, embora a patologia tenha se manifestado na adolescência, o exame pericial indicou a perda da capacidade laborativa desde 01/01/2010, configurando agravamento ou progressão de doença preexistente, conforme o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.5. O direito à aposentadoria por invalidez foi reconhecido, uma vez que a perícia judicial oftalmológica (Evento 44) atestou que o autor apresenta cegueira bilateral (H54.0) decorrente de retinose pigmentar (H35.5), condição irreversível e hereditária que o incapacita total e permanentemente para qualquer atividade laborativa, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91.6. Os critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença foram mantidos, determinando que as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente pelo INPC até 08/12/2021, com juros aplicados uma única vez pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei nº 11.960/09, STF - Tema 810), e, a partir de 09/12/2021, pela SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º).7. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso, conforme o art. 85, §11, do CPC e os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado especial quando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, mesmo diante de doença preexistente, desde que haja agravamento ou progressão da enfermidade que gere a incapacidade definitiva, e a qualidade de segurado especial seja comprovada por início de prova material e robusta prova testemunhal ou circunstancial.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, I, 26, II, 27, 27-A, 38-A, 42, § 2º, 59, § 1º, e 106; CPC, art. 85, § 3º e § 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.846/2019; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 576; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF; STF, Tema 810.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E CONVERSÃO EM APOSENTADORIAPORINVALIDEZ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO COM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE 15/07/2019. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO QUE MENCIONAVA NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, PORÉM, ESTE FOI PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE . PEDIDO QUE INOVA EM RELAÇÃO À INICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
9 - No caso, foram elaborados três laudos periciais. O laudo pericial de fls. 141/149, datado de 23/09/11, constatou que o autor apresenta "sequelas de fraturas ao nível dos punhos e mãos, artrose, degeneração e redução da mobilidade articular e da força muscular em grau leve/moderado". Salientou que o demandante está impossibilitado de exercer atividades que requeiram mobilidade e força normal com os punhos e mãos. Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 10/06/04 (data em que o autor sofreu acidente de trânsito). O laudo pericial de fls. 160/167, elaborado em 27/08/12, diagnosticou o autor como portador de "sequelas em membros superiores (instabilidade do carpo)". Salientou que o autor foi submetido a tratamento conservador e cirúrgico, evoluindo com consolidação das fraturas com boa função residual. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O laudo pericial de fls. 212/217, elaborado em 28/08/14, constatou que o autor apresenta "aumento de volume palpável no terço distal da perna direita compatível com calo ósseo, sem edema e deformidade no punho direito com leve redução da mobilidade do punho direito". Salientou que as lesões são decorrentes do acidente de trânsito, ocorrido em 10/07/04, e que causam leve redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente (segurança/autônomo de botijões de gás), ou seja, o autor possui condições de realizar as mesmas atividades, mas com necessidade de maior esforço físico para o exercício das mesmas. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
10 - Cumpre registrar que as lesões de punho já foram objetos de análise em ação anterior, processo 0002349-31.2007.4.03.6201, cujo trânsito em julgado se deu em 17/04/09 (fls. 64/125), de modo que a controvérsia está acobertada pela coisa julgada.
11 - Desta forma, conforme consignado pelo magistrado "a quo", discute-se nestes autos a questão da incapacidade por lesão em membros inferiores, que não foram analisadas na ação anterior (fl. 229 verso).
12 - Contudo, consideradas as conclusões dos três laudos periciais, não restou constatada incapacidade para o trabalho em razão da referida lesão, de modo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
13 - Por fim, cumpre registrar que o pedido de concessão de auxílio-acidente não pode ser apreciado, pois inova em relação à petição inicial.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
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E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS QUE DESCARACTERIZAM A CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PROPRIEDADE DE 99 LOTES DE TERRA URBANOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei 8.213/91.2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.3. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentosalém daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).4. Ressalte-se, ainda, que "..para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por provatestemunhal idônea.". (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).5. No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito etário, uma vez que o autor, ADMILSON SCHERRER BRIZON, nasceu em 1956 e requereu o benefício em 2019. Para comprovar a qualidade de segurado especial, foram acostados aos autoscertidão de casamento do requerente, certidão de óbito de seu pai, certidão, a pedido do autor, da existência de débitos de IPTU referente aos imóveis do loteamento denominado Parque Residencial Brizon (1997), declaração de particular acerca da escolaem que o autor estudou em 1970, declaração de posse do autor sobre imóvel rural (1991), autodeclaração de segurado especial, escritura pública de compra e venda de imóvel rural, em que o autor figura como comprador (2001), dentre outros.6. Destacou a sentença que o autor "é proprietário do loteamento Residencial Parque Brizon, bem como do loteamento Alto do Boa Vista", ambos na cidade onde reside. Tal informação foi confirmada em apelação, tendo o requerente afirmado que como a "áreaurbana se avizinhou, para expansão urbana o imóvel adquirido do INCRA em 1981, da qual exerceu atividade rural nele até 1996, fora compelido a ser loteado, o que deu início ao Bairro Brizon em 1997."7. Considerando que o autor nasceu em 1956 e a aposentadoria foi requerida em 2019, a prova acostada demonstra que o autor não se enquadra no conceito de segurado especial. Correta a sentença que indeferiu o benefício.8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento).9. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. DESNECESSÁRIA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.