DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial, reconhecendo como especial o período de 01/10/1990 a 07/03/2018, concedendo o benefício desde a DER e determinando a elaboração dos cálculos de liquidação pela autarquia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. As questões em discussão são: (i) a existência de erro material no dispositivo da sentença; (ii) a ilegitimidade passiva do INSS e a incompetência da justiça federal para período vinculado a regime próprio de previdência social (RPPS); (iii) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iv) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de lixeiro; (v) a obrigatoriedade do INSS em elaborar os cálculos de liquidação ("execução invertida").
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi constatado e corrigido o erro material no dispositivo da sentença, alterando o período reconhecido como especial de "01/10/1990 a 07/03/201" para "01/10/1990 a 07/03/2018".4. As preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência foram rejeitadas, pois configuram inovação recursal, não tendo sido apresentadas em contestação. Ademais, o autor postula o reconhecimento da especialidade do labor para fins de Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com declaração de tempo de contribuição para o RGPS.5. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, uma vez que o próprio INSS solicitou complementação de documentos para análise da especialidade do período, indicando reconhecimento prévio. A declaração da Prefeitura Municipal de Eldorado do Sul refere a extinção do RPPS e a utilização do RGPS.6. O reconhecimento da especialidade da atividade de lixeiro no período foi mantido, pois os documentos apresentados, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), comprovam a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em virtude do recolhimento de lixo urbano, o que enseja a especialidade alegada, conforme a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AC 5015512-02.2014.4.04.7112).7. A prática da "execução invertida", que consiste na elaboração dos cálculos de liquidação pelo devedor (INSS), é uma construção jurisprudencial baseada na espontaneidade e voluntariedade da parte executada, não podendo ser uma imposição cogente da autoridade judicial. É necessária a intimação prévia da Autarquia para que decida voluntariamente apresentar os cálculos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp n. 2.014.491/RJ).8. Não se aplica a majoração de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), pois houve provimento parcial do recurso interposto, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp. 1.140.219/SP e Tema 1.059).9. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para sanar erro material e delimitar a necessidade de intimação prévia da Autarquia para apresentação dos cálculos de liquidação, sem obrigatoriedade, e determinar a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. A "execução invertida" para apresentação de cálculos de liquidação pela Fazenda Pública é um procedimento facultativo, dependente de intimação prévia e espontaneidade do devedor, não podendo ser imposta judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. AGENTE NOCIVO BIOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.
- No caso em questão, resta controverso o período de 29/04/1995 a 24/11/2011, uma vez que o período de 10/11/1982 a 28/04/1995 já foi reconhecido administrativamente (fls.61/62). Para comprovação de tal período, a autora colacionou apenas cópia do CNIS de fls.61/62, demonstrando ter trabalhado como dentista, contribuinte individual. Em que pese sua atividade ser da área da saúde, com exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas, faz-se necessário para o reconhecimento da especialidade, a apresentação de PPP ou laudo técnico atestando o contato, de forma habitual e permanente, a tais agentes biológicos.
- Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA POR SIMILARIDADE. DIVERGÊNCIA PPP E LAUDO. ANOTAÇÃO EM CTPS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é válida a prova por similaridade para comprovar a especialidade de período pretérito; (ii) em caso de divergência entre PPP e laudo técnico quanto ao nível de ruído, qual documento deve prevalecer; (iii) a anotação em CTPS, sem correspondência no CNIS, é prova suficiente do vínculo empregatício; e (iv) preenchidos os requisitos para mais de um benefício, se há direito à opção pelo mais vantajoso.
2. É possível o reconhecimento da especialidade por similaridade quando declaração da empresa, corroborada por laudo técnico posterior, atesta que as condições de trabalho (função, local, maquinário) permaneceram inalteradas.
3. Havendo divergência entre as informações do PPP e do laudo técnico, prevalece este último, pois é o documento que serve de base para o preenchimento daquele.
4. A anotação de contrato de trabalho em CTPS goza de presunção de veracidade, constituindo prova plena do vínculo, cuja ausência de registro no CNIS não pode prejudicar o segurado.
5. Comprovado o implemento dos requisitos para mais de um benefício na mesma data (Aposentadoria Especial e Aposentadoria por Tempo de Contribuição por pontos), é assegurado ao segurado o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, a ser exercido em fase de cumprimento de sentença.
6. Em caso de opção pela aposentadoria especial, é obrigatório o afastamento da atividade nociva a partir da implantação do benefício, conforme decidido pelo STF no Tema 709.
7. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Apelação da parte autora provida para determinar a implantação do benefício mais vantajoso a ser escolhido pelo segurado, a contar da DER.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VIGENTE EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Ausência de provas do efetivo exercício de atividade especial. O demandante segurado esteve exposto ao agente agressivo ruído em níveis inferiores a 85dB(A). Improcedência da pretensão revisional de rigor.
3. Agravo interno da parte autora desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo. Neste contexto, é importante frisar que nenhuma diferença existe - não obstante os esforços dos "intérpretes gramaticais" do texto legal - entre provimento que confirma a tutela e provimento que concede a tutela.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VI- Não merece prosperar a alegação da autarquia no sentido "DA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA EM ESPÉCIE DIVERSA ( APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL" (doc. n.º 52065382 – página 141), tendo em vista que o presente caso é de revisão e não de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento (desaposentação). Outrossim, verifico que se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621.
No entanto, importante deixar consignado que deverão ser compensados os pagamentos já efetuados na via administrativa a título da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da atividade especial e concessão da aposentadoria especial.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) verificar se caracterizado cerceamento de defesa; (ii) possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade; (iii) saber se preenchidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário.III. Razões de decidir:- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foram carreados o laudo técnico e o formulário (DSS8030), o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica. - Tempo de serviço especial não reconhecido.- Em que pese a informação da presença de agente agressivo ruído no ambiente de trabalho, tal fator de risco não se verifica presente de modo habitual e permanente, o que afasta a pretensão da parte autora.- Não é possível o enquadramento, pela categoria profissional, tendo em vista a falta de previsão da atividade do segurado nos decretos que regem a matéria em apreço.- Não preenchido o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria especial. Sentença mantida.- Majoração em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, respeitada a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese- Preliminar rejeitada.- Apelação da parte autora improvida.Tese de julgamento:- Não se admite o reconhecimento do tempo especial, caso não comprovada a exposição, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSOESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPOCOMUM EM ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial, não perfaz a parte autora tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO EM ESPECIALDO LABOR COMUM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando, em síntese, que faz jus: 1-) à conversão do tempo de labor comum em especial e 2-) ao reconhecimento da especialidade do labor prestado no período de 01/01/2000 a 17/11/2003, quando esteve exposta a ruído superior a 85 dB (A). Alega, ainda, que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 24/10/2011.
- Quanto ao interstício de 01/01/2000 a 17/11/2003, o PPP apresentado aponta exposição a ruído de 89,5 dB (A) e 87,9 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- De se observar que não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o pleito não consta da petição inicial, não sendo possível inovar o pedido em sede de recurso.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. INTERESSE EM RECORRER. PRELIMINAR DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DEAPOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Retifica-se, de ofício, o período laborado na empresa Itautec Informática S/A, para que conste 4/5/92 a 1/6/93, haja vista o evidente erro material constante da fundamentação e do dispositivo da R. sentença, nos quais o período foi redigido de modo diverso do constante na CTPS (fls. 54), à qual a R. sentença faz referência. Com efeito, não há que se falar em julgamento extra petita, já que, como demonstrado, evidenciou-se a presença de erro material, tendo o juiz decidido a lide nos limites propostos pelas partes.
II- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade o recurso interposto sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
III- Nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.532, de 26/12/01, a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado.
VII- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
VIII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16). Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente conhecida. Na parte conhecida, matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ESGOTO. AGENTES BIOLÓGICOS. HIDROCARBONETOS. PRESENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIAESPECIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, após o reconhecimento do lapso especial vindicado.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, quanto ao intervalo controverso, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário " - PPP, o qual anota a exposição habitual e permanente a agentes biológicos decorrentes do contato com esgoto ("Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP"), bem como a graxas, óleos e líquidos lubrificantes (hidrocarbonetos aromáticos) - códigos 1.2.11 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.2.10 e 1.3.0 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como os itens 1.0.17 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99 (Precedente).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Viável a convolação do benefício em aposentadoria especial, por se fazer presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial corresponde à data do requerimento administrativo (DER 2/9/2008), observada a prescrição quinquenal.
- Correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Recurso autoral conhecido e provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPOESPECIAL EM COMUM. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando discutir a impossibilidade de cumulação da aposentadoria especial com a continuidade do exercício de atividades laborativas consideradas especiais, especificamente no caso de médico que permanece exposto a agentes nocivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se é possível a continuidade do recebimento da aposentadoria especial quando o segurado permanece exercendo atividades expostas a agentes nocivos após a concessão do benefício; e (ii) determinar se são devidos os valores retroativos à data do requerimento administrativo de aposentadoria especial quando o benefício é concedido judicialmente.III. RAZÕES DE DECIDIRO Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 79161/PR (Tema 709), firmou a tese de que é constitucional a vedação à continuidade da percepção de aposentadoria especial caso o segurado continue a trabalhar em atividades nocivas, mesmo que essas atividades não sejam as que originaram a concessão do benefício.A vedação aplica-se somente após a efetivação do benefício, seja na via administrativa ou judicial, sendo assegurado o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo até a concessão definitiva do benefício, mesmo que o segurado tenha continuado a trabalhar em condições especiais durante esse período.A cessação da aposentadoria especial pode ocorrer somente após a constatação, em processo administrativo regular, de que o segurado continua a exercer atividade exposta a agentes nocivos após a concessão do benefício.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:É constitucional a vedação de continuidade do recebimento de aposentadoria especial se o segurado permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, mesmo que essa atividade especial não seja a que deu origem à aposentadoria.São devidos os valores retroativos da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo até a efetivação do benefício, mesmo que o segurado tenha continuado a trabalhar em condições especiais nesse intervalo.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPOR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIAESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data.
- Quanto ao alegado labor especial, na espécie, questionam-se períodos posteriores a 1991, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: - 14/09/1994 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 14/10/2004, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 69/70, esteve o autor exposto ao agente agressivo ruído em índice de 88 dB(A). - 15/10/2004 a 12/03/2010, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 71/72, esteve o autor exposto ao agente agressivo ruído em índice de 86 dB(A).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- No que concerne ao interstício de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição ao agente agressivo ruído se deu em nível inferior ao mínimo então exigido para a configuração da especialidade, de 90 dB(A). Dessa maneira, tal intervalo deve ser tido como de natureza comum.
- Tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que, conforme tabela que ora faço juntar aos autos, não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Recurso da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIAESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Comprovação de trabalho com exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância nos períodos de 01/07/1986 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 30/09/1997, e de 18/11/2003 a 31/10/2012, com o consequente reconhecimento da especialidade nestes períodos. Exposição a ruído em intensidades inferiores aos limites legais no período de 01/10/1997 a 18/11/2003.
- Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 21.08.2007 - fls. 49 e 95). Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
- - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, com fundamento no artigo 557, § 1º do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de fls. 318/322 que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu parcial provimento ao reexame necessário, para afastar a especialidade do interregno de 29/04/1995 a 23/08/1999, e deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no interregno de 01/01/1972 a 21/10/1974, e conceder aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo.
- Sustentam os herdeiros habilitados que o interregno de 29/04/1995 a 23/08/1999 deve ser reconhecido como especial, pugnam pela delimitação do termo final do benefício na data do óbito e pedem que seja facultada a opção pelo benefício de pensão por morte com o cálculo que lhe for mais vantajoso. Pedem, em juízo de retratação, que a decisão proferida seja reavaliada, para dar provimento ao recurso e que, caso não seja esse o entendimento, requerem que o presente agravo seja apresentado em mesa.
- Inicialmente, quanto ao pedido dos herdeiros habilitados de fixação do termo final do benefício, merece acolhida para sua fixação na data do óbito do autor, em 26/02/2008.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 28/07/1977 a 02/12/1978 - formulários e laudos técnicos de fls. 51/52, que apontam a presença habitual e permanente do agente agressivo ruído de 86,0 dB (A). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".- 11/01/1982 a 05/03/1997 - em que, conforme formulários e laudo técnico de fls. 57/97, o demandante exerceu atividades em fundição, como forneiro. É possível o enquadramento nos itens "2.5.2 FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM" e "2.5.3 SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA", do Decreto 53.831/64.
- Em que pese tenha apresentado o laudo técnico, a perícia foi realizada em 1994 e, portanto, não serve para comprovar a especialidade em período posterior.
- Por fim, deve ser registrado que, em que pese os termos do agravo, não é objeto desta ação a concessão de pensão por morte, tampouco a faculdade dos herdeiros de optar pelo benefício que lhes seja mais vantajoso, devendo ser observados os limites do pedido, especificado a fls. 02/31.
- Agravo provido em parte, para alterar parcialmente o dispositivo do Julgado, que passa a ter a seguinte redação: "Logo, com fulcro no artigo 557 do CPC, dou parcial provimento ao reexame necessário, para afastar a especialidade do interregno de 06/03/1997 a 23/08/1999 e para fixar o termo final do benefício na data do óbito do autor, e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor rural no interregno de 01/01/1972 a 21/10/1974, e conceder aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a data do requerimento administrativo. Verba honorária, correção monetária e juros de mora na forma acima explicitada."
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal.
2. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
3. Da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/06/1982 a 25/02/1983 e de 07/03/1983 a 10/02/1987, vez que exerceu as funções de "servente", "ajudante de fermentador" e "fermentador", estando exposto a ruído de 81 e 89,6 dB (A), atividade enquadrada como especial, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 07/04/1987 a 05/03/1997, vez que exerceu as funções de "operador separador de centrífugas", "fermentador", destilador" e "operador de destilação", estando exposto a ruído sempre superior a 82,6 dB (A), atividade enquadrada como especial, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79; de 13/05/1997 a 30/11/1997, de 21/04/1998 a 17/12/1998, e de 27/04/1999 a 25/11/1999, vez que exerceu as funções de "operador separador de centrífugas", "fermentador", destilador" e "operador de destilação", estando exposto a ruído de 94,3 dB (A), atividade enquadrada como especial, com base no código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97; e de 02/06/2004 a 27/05/2013, vez que exerceu as funções de "destilador", "líder de destilaria", supervisor de destilaria" e "coord. de destilaria", estando exposto a ruído de 88,3 dB (A), atividade enquadrada como especial, com base no código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
4. Os períodos de 06/03/1997 a 12/05/1997, de 01/12/1997 a 20/04/1997, de 18/12/1998 a 26/04/1999, não podem ser considerados especiais, vez que o PPP apresentado não atesta exposição a ruído superior a 90 dB(A), bem como que no período de 28/07/2000 a 01/09/2003 o PPP não atesta exposição a nenhum fator insalubre. O período de 09/09/2003 a 01/06/2004 não possui nenhuma prova de insalubridade nos autos.
5. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Remessa necessária não conhecida, Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo da parte autora provido em parte. Aposentadoriaespecial concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei n. 11.960/2009.